Renata Farias Araujo

Renata Farias Araujo

Número da OAB: OAB/SP 294166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Farias Araujo possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: RENATA FARIAS ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015113-76.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Orlando Fortes Filho - - Felipe Gaioso Capela e outros - Gafisa Spe-111 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vicente Nicoliello de Siqueira - - Juliana Mossini Nicoliello e outros - Manifestem-se as partes interessadas, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos. - ADV: ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), TARCÍSIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), TARCÍSIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR (OAB 25851/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008255-50.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Irmãos Raro Peças e Serviços Ltda - Whirlpool SA - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Diante do trânsito em julgado e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que as obrigações decorrentes da sucumbência encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, prazo no qual o vencedor poderá exigir a satisfação da obrigação, desde que o vencido deixe ser hipossuficiente financeiro (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARÃES PESSOA (OAB 80572/RJ), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA (OAB 124060/RJ), PATRICIA GOMES CLEMENTINO DA SILVA (OAB 182134/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408804-74.1993.8.26.0053 (053.93.408804-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria José Montini Marques de Almeida - - Maia Isabel dos Santos Camargo - - Estela Maria Vieira de Camargo - - Nilva Nastri Teixeira Cardoso - - Constança Bandeira de Mello - - Dilma Souza de Campos Maia - - Maria de Lourdes Bonifácio (Falecida - herdeiros habilitados) - - Narriman Bonifácio - - Aracy Fedozzi da Cunha - - Sonia Maria Fedozzi da Cunha - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Óticas Wanny Ltda. - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - MARCONDES D"ANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.cedente Nilva Nastri Teixeira Cardos) - - Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda (cedente MArcondes Dangelo Ass) - - Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. (cedente Dilma Souza de Campos) Homologada - - 3K - Investimentos e Participações Ltda. (ce: Luiz ntônio Bandeira de Mello - herdeiro de Constança B. de Mello) Homolog - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda. - - KR Transportes e Logística Ltda (ced: Max Express - créd orig de Dilma Souza Campos Maia) Homologada - - Express TCM Ltda. (ced: Crocs Brasil Ltda - créditos de Dilma Souza Campos Maia) Homologada - - Irmãos Boa Ltda e outro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Execução nº 2005/019882 Vistos. 1. Fls. 531/560, 2065/2066, 2076 e fls. 2081/2086. Trata-se do pedido de homologação da cessão dos créditos de Nilva Nastri Teixeira Cardoso para a cessionária REFINARIA DE PETRÓLEO MANGUINHOS S/A. Compulsando os autos, verifico constar no instrumento da cessão às fls. 557/559 a cessão de 80% dos créditos pertencentes à autora originária e a cessão de 20% dos créditos referentes a honorários contratuais. Deixo de analisar a cessão de crédito dos honorários contratuais, porquanto figura como cedente o patrono da parte exequente; e tal relação não diz respeito ao presente feito de execução contra a Fazenda Pública. Pondero que o(a) cessionário(a) não pode se valer do disposto no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o titular do precatório é a parte exequente, e não o seu patrono. Eventual dever de repasse dos honorários contratuais decorre de outra relação contratual alheia ao presente feito. Embora não se desconheça que o advogado possui a prerrogativa de, uma vez apresentado o contrato de honorários em Juízo, receber diretamente o que lhe é devido (art. 22, §4º, Lei nº 8.906/94), fato é que não há uma execução desses honorários contratuais em curso a justificar qualquer levantamento diretamente pelo cessionário. Os honorários contratuais dizem respeito a uma relação entre o exequente (cliente) e o causídico, em nada se relacionando com a parte contrária (executada). A circunstância de o Estatuto da Ordem dos Advogados permitir a reserva e a dedução da quantia que seria paga ao exequente diretamente ao advogado1 não modifica essa conclusão. Referida dedução constitui benefício ao advogado decorrente de uma relação contratual com o(a) exequente, sem que isso implique a modificação do polo passivo do contrato de honorários. A esse respeito, Yussef Said Cahali (Honorários advocatícios, 4. ed., São Paulo: RT, 2011, p. 420-421), tratando da possibilidade de execução dos honorários contratuais no bojo da própria ação, explicita o seguinte: "Quanto aos honorários convencionados, estes não serão exigíveis do executado comum, mas sim da parte vencedora que contratou o advogado para o patrocínio de seus direitos. Não há conexidade alguma entre a cobrança dos honorários contratados pelo cliente vitorioso, ainda que consubstanciem "títulos executivos" (art. 24), e a execução da sentença em que a parte contrária restou vencida. Assim, quanto aos honorários convencionados, o benefício que se assegura ao advogado é aquele previsto no art. 22, §4º: se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, na ação de cobrança ou execução dos honorários contratados, a angularização processual que se estabelece envolver apenas o advogado e seu cliente; ao terceiro vencido na demanda principal compete apenas sujeitar-se ao cumprimento do mandado de levantamento ou precatório, para pagamento dos honorários contratados, determinado pelo juiz na forma do art. 22, §4º, do novo Estatuto; assim, não desfruta de legitimidade para questionar a validade do contrato escrito ou excepcionar o pagamento total ou parcial de tais honorários pelo constituinte adverso; somente este poderá opor as objeções e exceções pessoais contra seu mandatário." De igual forma, assim já se posicionou o Exmo. Min. Joaquim Barbosa, então integrante do STF, conforme se observa: "[...] Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório". (STF - AI 622055, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011, sem destaques no original). Ademais, ainda que regular a cessão, o cessionário deverá se valer das vias ordinárias para, no caso de descumprimento por parte do(a) devedor(a) (e após a notificação prevista no art. 290 do Código Civil), cobrar eventuais valores em Juízo, e não mediante desconto direto de créditos de precatórios da parte devedora perante a Fazenda Pública. Ressalto, ainda, que não se discute aqui a cessão de honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado, possuem os seus valores fixados em sentença e o devedor dessa verba é a Fazenda Pública. A fim de corroborar o presente entendimento, transcrevo abaixo o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar- se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar- se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. - Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...) Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório é a parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal." (Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011.) Isto posto, indefiro qualquer levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor do(a) cessionário(a) de honorários contratuais. A parte exequente e o respectivo patrono é que deverão, por força das relações contratuais vigentes, efetuar os repasses devidos a quem de direito. 1.1. Diante do exposto, necessária se faz a retificação do instrumento de cessão apresentado às fls. 557/559, para que conste apenas o percentual da cessão dos créditos do auto originário. Nesse sentido, importante relembrar o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. Desse modo, tendo em vista a necessidade de retificação do instrumento de cessão, para fazer constar o percentual correto reservado a título de honorários contratuais, providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Intime-se. - ADV: LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), FELIPE HERMANNY (OAB 103811/RJ), FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB 95327/RJ), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), LUCIANO VALENTIM (OAB 281859/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0213547-96.2009.8.26.0006 (006.09.213547-7) - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - Condomínio Shopping Center Penha - Cielo S/A. - - Redecard S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido. Intime-se. - ADV: RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), ALESSANDRA DE MARIA CHAMBEL (OAB 197295/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB 288595/SP), Renata Farias Araujo (OAB 294166/SP) Processo 1007100-05.2014.8.26.0032 - Ação Civil Pública - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), Renato Sauer Colauto (OAB 209981/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Sylvio Guerra Junior (OAB 230266/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Renata Farias Araujo (OAB 294166/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP), Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB 107477/RJ) Processo 0002683-12.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. L. de S. - Exectdo: G. S. E. I. L. , G. S. A. - *ciência termo de penhora
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB 229810/SP), Renata Farias Araujo (OAB 294166/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB 370681/SP) Processo 1015708-97.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Fave Comércio de Veículos Ltda - Reqdo: Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Tendo em vista que a parte vencedora ingressou com cumprimento de sentença, na forma digital, a execução prosseguirá naqueles autos, os quais seguirão digitalmente apensados a estes. Quanto ao feito principal, cumpra-se o Comunicado CG nº 1789/2017 e arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Int.
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