Elen Fragoso Pacca
Elen Fragoso Pacca
Número da OAB:
OAB/SP 294230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elen Fragoso Pacca possui 73 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELEN FRAGOSO PACCA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001472-92.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Edite Aparecida da Silva - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de revelia. Após, sem prejuízo de nova intimação, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de nova intimação, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizer expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001485-91.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima Ribeiro - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001414-89.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Luciano Pereira da Silva Bernardo - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Utilizando-se da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando o disposto no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 35 da ENFAM, determino desde já a realização de prova pericial médica. Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1 - Qual o estado da saúde física geral da parte requerente?; 2 - Caso haja moléstia, pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob o qual ou quais condições? Qual o tempo provável?; 3 - Pode a parte requerente, atualmente, exercer atividade laborativa?; 4 - Caso haja incapacidade, questiona-se: (a) Essa incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? (b) A incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos de atos? (c) Ainda que aproximadamente, indicar quando eclodiu a incapacidade; 5 - Na hipótese da capacidade relativa, quais os tipos de atos que o requerente pode praticar de modo normal, e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? Realizada a prova pericial, cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa, sob pena de revelia. Após, sem prejuízo de nova intimação, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de nova intimação, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizer expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076621-64.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA MARTINS PEREIRA FELIX Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “Dos elementos trazidos aos autos, e em observância à legislação aplicável, pode-se concluir, com convicção, que a autora demonstra reunir os pressupostos e requisitos que lhe permite receber o benefício de pensão por morte de seu familiar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder a PENSÃO POR MORTE em favor dos autores, no valor a ser apurado pela autarquia ré, devido desde a data do óbito do requerimento administrativo (31/08/2021 - fls. 11/12). O valor das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, os juros e correção monetária deverão obedecer ao disposto no tema 810 STF, 905 STJ e respeitava a vigência da EC 113/2021. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. O caso comporta a antecipação da tutela. A probabilidade do direito resulta dos fundamentos apresentados nesta sentença. Assim, ostentando natureza alimentar, não há como negar a presença do requisito do perigo da demora. Oficie-se ao INSS para a imediata implementação do benefício concedido, sob pena de multa diária de R$ 200,00, contados da data do recebimento do ofício, limitado ao valor R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, CONDENO o INSS em honorários advocatícios. Sendo possível, desde já, verificar que a condenação não ultrapassa os 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC), fixo os honorários advocatícios da parte adversa, equitativamente, em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Autarquia ré isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03). Diante do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Intimem-se.”. (...) Em suas razões recursais, alega a Entidade Autárquica, resumidamente, a falta de qualidade de segurado do regime geral de previdência, uma vez que há necessidade de desemprego involuntário para ampliação do período de graça. Aduz que a demissão por iniciativa do trabalhador é causa de impossibilidade de extensão do período de graça. Por fim requer a prescrição. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (Id. 291967372 - Pág. 01/02). Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id. 311789987). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Do caso dos autos Compulsando as razões recursais do INSS, observa-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe ao debate sobre a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época de seu falecimento. No caso dos autos, verifico que a época do falecimento, o de cujus mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Isso porque o último registro de vínculo empregatício no CNIS (Id. 291967255 - Pág. 46/47), tem o seu término em 13/12/2019, enquanto que o óbito ocorreu em 08/08/2021. Com isso, o período de graça de 24 meses se aplica ao caso concreto. A qualidade de segurado se mantém independentemente de contribuições (período de graça) pelo período de 12 meses, sendo prorrogáveis por mais 12 meses para o segurado que estiver comprovadamente desempregado, segundo o art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91. Restou comprovado pelas provas materiais e testemunhais que o falecido se encontrava desempregado durante a pandemia: A testemunha Roberta França Fortes disse: “O falecido marido da autora chegou a trabalhar comigo. O contrato dele foi encerrado em 2019. Ele era professor celetista, ele tinha intenção de continuar, pois quando os contratos encerravam, logo tinha outro processo seletivo, tanto é que ele trabalhou vários anos assim. Não era possível ele se recolocar no mercado de trabalho na pandemia, pois ele era professor de projetos e essa matéria ficou suspensa durante esse período. Os projetos que ele atuava ficaram todos paralisados.” A testemunha Maria Ramos Collaço Costa narrou: “Trabalhei com o Jair na mesma escola. Durante a pandemia não teve novo processo seletivo, ficou tudo paralisado. Era do interesse dele continuar lecionando, porém não teve outra seleção nesse período.” A testemunha Antônio Ivan Correia Silva relatou: “Conheci o senhor Jair, ele era professor. Ele ficou desempregado no período da pandemia.” Ademais, consta do Extrato Bancário que o de cujus recebeu o benefício governamental Auxílio Emergencial, assim, restando caracterizado o seu efetivo desemprego. Neste ponto, cabe o esclarecimento de que, embora a legislação requeira o registro da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a jurisprudência predominante relativiza tal critério, para que a mencionada situação seja comprovada por qualquer meio lícito de prova. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Demonstrado na instância ordinária que o segurado era incapaz para o desempenho de qualquer atividade, bem como seu desemprego, é possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 3ª Seção, AgRg na Pet n. 8.694/PR, relator Ministro Jorge Mussi, , julgado em 26/9/2012, DJe de 9/10/2012.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg n Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). (STJ; REsp n. 1831630; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 01.10.2019; DJE 11.10.2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO DO DE CUJUS. REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO D QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) II - A alegação de que o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, não restou comprovado nos autos, em razão da ausência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não merece subsistir, uma vez que tal comprovação não se dá com exclusividade por meio de registro naquele órgão. III - Situação de desemprego corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo MM. Juiz a quo, em audiência a que o INSS, embora intimado, não compareceu, tampouco produziu a autarquia, ora autora, à época oportuna, prova em sentido contrário. (...) (TRF-3ª Região; 3ª Seção; AR. N. 0008083-92.2014.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; j. 14.09.2017; e-DJF-3 06.10.2017) Súmula 27/TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Sendo assim, como ficou comprovada a situação de desemprego do instituidor da pensão, conclui-se a qualidade de segurado do RGPS, quando do seu falecimento, em virtude de período de graça, que persistiria até 01/02/2022. Desta forma, não merece prosperar o recurso de apelação do INSS. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/crm
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000022-22.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Ana Ribeiro dos Passos - O acórdão transitou em julgado. Fica o vencedor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001845-94.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Berenice Domingues Rosa - O acórdão transitou em julgado. Fica o vencedor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-90.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Fátima de Lima - O acórdão transitou em julgado. Fica o vencedor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
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