Joao Gimenez Filho
Joao Gimenez Filho
Número da OAB:
OAB/SP 294365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gimenez Filho possui 62 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJMG, TJMT
Nome:
JOAO GIMENEZ FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002528-28.2025.8.26.0132 (processo principal 0000919-68.2012.8.26.0648) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Sidnei Aparecido Martelli - Osmair Perpétuo Araújo Transporte Me e outro - Vistos. Conforme ficha cadastral anexada a empresa é Unipessoal. O empresário possui CNPJ, que serve somente para exercer suas atividades comerciais e declarar rendimentos advindo de sua atividade. Assim, já decidiu o Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247193-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Ainda, há que se pontuar sobre a extinção pelo encerramento da liquidação voluntária (conforme págs. 11/13), assim, com a extinção da pessoa jurídica, o sócio deve ser incluído no polo passivo, por analogia ao artigo 110, CPC, independentemente de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Portanto, é desnecessário o processamento deste incidente, sendo que basta à parte interessada o peticionamento na execução em trâmite. Oportunamente, promova-se a baixa deste incidente e seu arquivamento definitivo. Intime-se. - ADV: JOÃO GIMENEZ FILHO (OAB 294365/SP), RAFAEL DALTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004866-55.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Carlos Lilli Catanduva Epp - Vistos. Diz a autora que a ré promoveu 29 protestos em seu nome dentre os anos de 2023 e 2024, todos referentes a duplicatas mercantis, sendo que a própria cedeu a totalidade desses créditos a CENTRAL DE COBRANCA DE EVENTOS LTDA, a qual, por sua vez, cedeu-os à Sra. Carla Cândido Rezende Bruno, via Instrumento Particular de Cessão de Crédito. Esta última ajuizou execução nesta Comarca, a qual fora extinta por entender o Juízo que as duplicatas não tinham força executiva por lhes faltar aceite e comprovação de entrega. Ainda assim, a empresa ré não providenciou a baixa dos protestos ou a substituição do credor nos cartórios, fazendo com que o seu nome continue negativado por quem já não é mais titular da obrigação. Mesmo tentando a solução de forma administrativa, a ré manteve-se inerte. Em tutela de urgência (fls. 04), pede a expedição de ordem aos respectivos tabelionatos para a suspensão ou cancelamento dos apontamentos registrados sob os números descritos às fls. 05. Breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. A medida de urgência pleiteada não pode ser concedida por vários motivos, que passo a explicar. A questão apontada pelo autor é a manutenção do protesto contra si quando houve a cessão do crédito a terceiro, esclarecendo que a medida é ilegal por ter havido a substituição da titularidade de tais créditos, afrontando dispositivos legais. Ocorre que não socorre ao autor tal alegação, pois a cessão de crédito é legítima se devidamente notificada ao devedor para surtir efeitos jurídicos, nos termos do artigo 290, CC (Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.). No caso em tela, em nenhum momento afirmou ser desconhecedor das cessões de créditos informadas, o que obviamente autoriza os atos praticados. Sobre a validade da cessão: CONTRATO BANCÁRIO, CESSÃO DE CRÉDITO, ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL A cessão de crédito pode ser realizada independentemente da concordância do devedor, embora exigível sua notificação, como condição de eficácia jurídica, a teor do art. 290, do CC, cuja falta é suprida pela citação do devedor, em demanda relativa ao crédito cedido - A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, por não tornar a dívida inexigível, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação, nem de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas de dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário, visto que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação - Como, (a) na espécie, (a.1) não houve portabilidade do contrato, que compreende, conforme dispõe o art. 4º, da Instrução Normativa INSS 138 DE 10/11/2022, "transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do beneficiário" (Instrução Normativa INSS 138 DE 10/11/2022, art. 4º, XV), mas sim cessão de crédito entre instituições financeiras, prevista no art. 11, da mesma Instrução Normativa, do credor originário para o cessionário ora parte ré, com averbação da operação junto INSS, (a.2.) a notificação do devedor prevista no art. 290, do CC, não é requisito essencial de validade, e foi suprida com a citação da parte devedor na presente demanda, e (a.3) não se cogita da exação de cobrança pelo cessionário de valor já pago ao cedente, nem a parte autora opôs à parte ré cessionária exceção de caráter pessoal que teria em relação à instituição financeira cedente, (b) a solução é o reconhecimento da licitude dos descontos realizados em favor da parte ré cessionária amortizar o crédito cedido e dos descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), (c) com manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação em relação à parte ré banco. Reconhecimento de que (a) o crédito da instituição financeira Banco Pan S/A, com quem a parte autora ajustou originariamente o empréstimo consignado objeto da ação, foi transferido à parte ré Banco Bradesco S/A, (a.1) não por operação de portabilidade de empréstimo consignado, que sujeita à solicitação do cliente, conforme afirmado na réplica, (a.2.) mas sim por operação de cessão de crédito, como alegado pela parte ré, cessão de crédito válida e eficaz, dado que (a.2.1.) a notificação do devedor prevista no art. 290, do CC, não é requisito essencial de validade, e (a.2.2) não se cogita da exação de cobrança pelo cessionário de valor já pago ao cedente, nem a parte autora opôs à parte ré cessionária exceção de caráter pessoal que teria em relação à instituição financeira cedente; e, (b) consequentemente, da licitude dos descontos realizados em favor da parte ré cessionária amortizar o crédito cedido e dos descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), (c) com manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação em relação ao banco réu. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1043049-57.2022.8.26.0114; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) Segunda questão: os protestos ocorreram entre 2023 e 2024, ou seja, fato que afasta o requisito Periculum in mora para a concessão da medida de urgência. Ainda que a manutenção dos protestos provoquem prejuízos financeiros, conforme alegado às fls. 05, é certo que o autor buscou somente o Poder Judiciário após esse grande lapso de tempo. Terceira: a ação executiva manejada pela detentora do crédito atual teve sua extinção por motivos alheios aos fatos aqui narrados (as duplicatas não foram reconhecidas como títulos executivos), mas em nenhum momento houve a negativa quanto à origem do débito (o que o autor indica, apenas, é a validade da manutenção da medida jurídica de protesto por terceiro cessionário). Quarta: o próprio autor reconhece a controvérsia dos fatos às fls. 04, o que já é suficiente para que seja aberta oportunidade para a parte contrária exercer o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Finalmente, em razão do disposto na lei 9492/97 que, em seus artigos a seguir descritos, dispõe que é de responsabilidade do devedor, após o pagamento da dívida, providenciar a baixa do protesto em cartório, que inclusive poderá gerar custos devidos ao tabelionato. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata ocaputdeste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Nota-se ao final do disposto do artigo 26 que não apenas o credor originário pode ser o responsável pelo protesto. Destarte, a controvérsia somente será dirimida após a oitiva da parte contrária, por isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo. Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). Cite-se a parte requerida, pelos correios (AR Mãos Próprias - Pessoa Física ou AR Simples - Pessoa Jurídica) para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc. III ambos do Novo do Código de Processo Civil. "Este processo tramita eletronicamente.A carta de citação a ser expedida deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Em se tratando de citação de pessoa natural deve ser observado o que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC:Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Para visualização dos autos, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOÃO GIMENEZ FILHO (OAB 294365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015697-79.2023.8.26.0576 (processo principal 1033686-28.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - João Roberto Antônio - - Aparecida Cury Antônio - Silmara Toledo de Paula - - Wilson de Paula Junior - - Velmira Galvan Cústodio - Ordem nº: 2016/001742 - Vistos Fls. 56: cumpra-se à parte final da decisão de fls. 45/46. Int. - ADV: JOÃO GIMENEZ FILHO (OAB 294365/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0010992-30.2020.5.15.0049 AUTOR: RONALDO PEREIRA DE SOUSA RÉU: TREMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6dde4c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT-15. Intime-se a reclamada TREMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para quitar o valor homologado, devidamente atualizado na planilha Id 690971d, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e penhora. BAURU/SP, 17 de julho de 2025. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta LHF Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0010992-30.2020.5.15.0049 AUTOR: RONALDO PEREIRA DE SOUSA RÉU: TREMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6dde4c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT-15. Intime-se a reclamada TREMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para quitar o valor homologado, devidamente atualizado na planilha Id 690971d, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e penhora. BAURU/SP, 17 de julho de 2025. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta LHF Intimado(s) / Citado(s) - TREMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015697-79.2023.8.26.0576 (processo principal 1033686-28.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - João Roberto Antônio - - Aparecida Cury Antônio - Silmara Toledo de Paula - - Wilson de Paula Junior - - Velmira Galvan Cústodio - Ciência à parte interessada da juntada da(s) pesquisa(s) deferida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), JOÃO GIMENEZ FILHO (OAB 294365/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000606-32.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos Lilli Catanduva Epp - Dhl Express (Brazil) Ltda - - Companhia de Locações das Américas S/A - Locamerica - 4. Com fundamento na alínea "b", do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado (fls.239/244). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. Despesas processuais e honorários conforme exposto acima. Int. - ADV: JOÃO GIMENEZ FILHO (OAB 294365/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
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