Romulo Maldonado Villa

Romulo Maldonado Villa

Número da OAB: OAB/SP 294406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Maldonado Villa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: ROMULO MALDONADO VILLA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004475-33.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Valdir César Augusto e outros - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Solange Augusto Fedel - - Carlos Eduardo Petkevicius Fedel e outros - Vistos. Fls. 989-991: Sobre a redução dos honorários periciais, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000188-16.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Gorete de Bem Nunes e outros - Rosa Maria de Bem Nunes - Fls.294. Intimação da parte inventariante para juntar procuração, conforme fls 285/286, devendo constar a MODAELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para receber e dar quitação e ainda no formulário deverá constar o nº da OAB da sociedade e as folhas da nova procuração. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014149-12.2018.8.26.0344 (processo principal 1009215-33.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RONALDO SILVEIRA SCARMANHÃ - Claucio Molina de Camargo Penteado - 1- Fls. 837/838: Cumpra a Serventia integralmente os itens "4", "5" e "7" de fls. 740. 2- Com relação ao pedido de pesquisa pelo sistema ARISP/ONR de eventuais bens imóveis de propriedade do Executado junto aos cartórios de imóveis de Bandeirantes/PR e Andirá/PR, a questão já foi decidida às fls. 832, item "3". 3- Anoto que às fls. 740, item "8", foi indeferida a pesquisa em nome da empresa Divon do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda, uma vez que não integra o polo passivo da presente demanda, devendo o Exequente, caso queira, cumprir a determinação dos artigos 133, §1ºe134, §4º, do CPC/2015. 4- Intime-se. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), FLÁVIO DE FREITAS RETTO (OAB 267440/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001322-78.2011.8.26.0484 (484.01.2011.001322) - Inventário - Inventário e Partilha - Jacira da Silva - Amauri Mário Augusto - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - - Carlos Eduardo Petkevicius Fedel - - Solange Augusto Fedel - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo e outros - Trata-se de Ação de Arrolamento na qual houve nomeação de Inventariante Judicial. Fls. 3.092//3.093: houve autorização por este Juízo de reuniões presenciais ou virtuais, conforme agendamento a ser providenciado pela inventariante. A herdeira Solange Augusto Fedel solicita a reconsideração da decisão que deferiu a solicitação da expert nomeada quanto a realização das reuniões, alegando que suspeitava que a indicação da inventariante houvesse ocorrido em atendimento à reivindicação do ex-inventariante Amauri Mário Augusto, e, com a petições de fls. 3.074/3.078 e fls. 3.089/3.091, passou a ter certeza de que a mesma, realmente, foi feita por Amauri e seu filho, colega da inventariante, Dr. João Pedro dos Santos Augusto. Alega, ainda que, a inventariante, deixou de cumprir o que foi determinado na respeitável decisão de fls. 3.068/3.069, ou seja, apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. É o relatório. Fundamento e decido. Da Nomeação da Inventariante De início faço um esclarecimento diante da alegação de fls. 3.096/7: "...Como previsto em manifestações anteriores, se, ao analisarmos a petição fls. 3.059/3.060, subscrita pela douta Inventariante nomeada, suspeitávamos que a sua indicação atendia reinvindicação do ex-inventariante AMAURI MÁRIO AUGUSTO, com a petições de fls. 3.074/3.078 e fls. 3.089/3.091, temos dada a máxima vênia, certeza absoluta de que a mesma, realmente, feita por AMAURI e de seu ilustre filho, colega da Inventariante, DR. JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO..." . Em caráter de cooperação (art. 6º do CPC), para esclarecimento das dúvidas que eventualmente possam recair sobre o peticionário, esclareço que a nomeação da inventariante seguiu os protocolos de imparcialidade estabelecidos pelas normas de direito processual civil e pelas normas infralegais do E. TJSP (rodízio e prévia habilitação no rol de auxiliares do E. TJSP). Seguem informações disponíveis a todos os cidadãos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: In casu, o Juízo efetuou o devido procedimento para nomeação da auxiliar, pautando pelos princípios da imparcialidade, igualdade e independência; atuando sem qualquer influência, sem interferência de qualquer pessoa e atentando com zelo e equânime atuação para com as partes e o curso dos autos. E, portanto, não observo quaisquer elementos que indiquem a parcialidade da inventariante nomeada nesses autos. Contudo, diante da forte acusação que o Dr. Ricardo R. De Castilho fez a fls. 3.096/7: "...Como previsto em manifestações anteriores, se, ao analisarmos a petição fls. 3.059/3.060, subscrita pela douta Inventariante nomeada, suspeitávamos que a sua indicação atendia reinvindicação do ex-inventariante AMAURI MÁRIO AUGUSTO, com a petições de fls. 3.074/3.078 e fls. 3.089/3.091, temos dada a máxima vênia, certeza absoluta de que a mesma, realmente, feita por AMAURI e de seu ilustre filho, colega da Inventariante, DR. JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO..." (grifos aditados). E mais, ainda advertiu que a análise da questão seria imprescindível, sob "pena" de "Correição Administrativa" do Cartório do 2º Ofício de Promissão/SP e, caso não realizado, "Pedido de Correição Parcial ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fls. 3121). Assim, concedo prazo de 05 dias para que o peticionário comprove as graves acusações feitas contra a inventariante, com dados objetivos e elementos probatórios, e não meras insinuações, ou da presença de algumas das hipóteses do artigo 144 e artigo 145 do Código de Processo Civil, já que extensíveis aos auxiliares da justiça (art. 148, II, do CPC). Após, torne-se os autos conclusos. Da Apresentação das Primeiras Declarações O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o Julgador condutor do processo pode: "VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;". Na espécie, para esclarecer ao peticionário as razões da autorização de reuniões com os herdeiros, entendo que isso facilitará a identificação dos bens componentes do acervo hereditário, evitando-se sucessivas alterações do plano de partilha, o que, certamente, provocaria muito mais retardo processual do que a apresentação de primeiras declarações, ainda que com prazo superior a 20 dias, com o máximo de informações possíveis. Veja-se que, como bem apontado pelo peticionário, trata-se de processo extenso com acervo hereditário considerável, de modo que, apenas 20 dias, não seriam suficientes para a apresentação das informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil, a saber: "I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." E também entendi pertinente as reuniões periódicas com os herdeiros, que poderão colaborar com a ultimação do feito (art. 6º do CPC), desde que documentadas, para garantir a segurança jurídica do processo e transparência que deve reger os atos processuais. Entende-se a angústia dos herdeiros, com um processo que se arrasta há muito tempo sem a resolução da questão. Mas infelizmente o atropelamento de etapas necessárias não contribuiria para o deslinde da questão. Aliás, assim também entende o D. Patrono da herdeira SOLANGE, que afirma que, a despeito da perpetuação do andamento processual desde há muito, em algumas ocasiões é preciso uma precaução maior e, até suspensão processual, para evitar prejuízos processuais ("a suspensão do processo até a apreciação de Vossa Excelência sobre o pedido de fls. 3.096/3.099, evitando-se novas investidas no sentido de perpetuar-se o presente longevo processo sucessório, com criminoso favorecimento de alguns herdeiros, em desacordo e possíveis prejuízos irreparáveis dos Embargantes." - fls. 3.123). Sem prejuízo, se o peticionário entender que outra providência auxiliará no deslinde do feito, esse Juízo, no espírito de colaboração (art. 6º do CPC), não se furtará do dever constitucional e legal de apreciar isso. Da Exigência da Prestação de Contas Pelo Anterior Inventariante O prazo concedido a fls. 3.083 ainda não se exauriu, de modo que, por ora, não há nenhuma consequência jurídica da não apresentação das contas da gestão do anterior inventariante. Exaurido o prazo (encerra 13/06/2025) e não apresentada as contas, torne-se os autos conclusos. Da Manifestação do Ministério Público O feito não versa sobre nenhum das hipóteses legais de intervenção do Ministério Público ("Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."). Se o representante processual da herdeira SOLANGE entende que há ilícitos criminais cometidos pelo ex-inventariante, poderá requerer a instauração de inquérito policial diretamente, na forma do art. 5º, inciso II, § 1º, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, novamente, em se tratando de acusação de prática de ilícito criminal, poderá, no prazo de 05 dias, especificar quais são os delitos cometidos, quando, supostamente, ocorreram para, então, de forma mais precisa, acionar o Ministério Público via ofício, pelo princípio da colaboração (art. 6º do CPC). Dos Embargos de Declaração O instrumento recursal em questão pressupõe que a decisão impugnada ostente vícios intrínsecos, de contradição, omissão ou obscuridade, além de erro material. Não se prestam ou tem por propósito espelhar um mero inconformismo com a decisão recorrida. In casu, em nenhuma das petições apresentadas há menção de quaisquer um desse vícios, mas mera não concordância com a conclusão judicial, o que deve ser atacado por outros meios recursais. Da Decisão Em síntese: Mantenho as decisões anteriores; Não conheço dos embargos de declaração, pela ausência dos pressupostos recusais específicos; Concedo prazo de 05 dias para que o peticionário comprove as graves acusações feitas contra a inventariante, com dados objetivos e elementos probatórios, e não meras insinuações, ou da presença de algumas das hipóteses do artigo 144 e artigo 145 do Código de Processo Civil, já que extensíveis aos auxiliares da justiça (art. 148, II, do CPC); Deixo de aplicar, por ora, de aplicar qualquer consequência ao inventariante anterior, pois ainda não exaurido o prazo para prestação de contas ("(...) sua PRESTAÇÃO DE CONTAS, cujo prazo, salvo engano, ocorrerá no dia 13 de junho de 2.025 (...)", nas palavras do próprio solicitante - fls. 3099); e Concedo prazo de 05 dias para que o peticionário, se o preferir ao invés de requerer diretamente a instauração do inquérito policial, apresente e especifique quais condutas entende criminosas, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), para que seja oficiado o Ministério Público. Com a manifestação do representante processual da herdeira SOLANGE ou decorrido in albis o prazo, torne-se os autos conclusos. Exaurido o prazo para apresentação das contas ou apresentadas essa pelo anterior inventariante, torne-se os autos conclusos. No mais, deverá a inventariante informar o atual estágio da elaboração de suas primeiras declarações e, se o caso, quanto tempo mais precisará para apresentá-las, no prazo de 05 dias, podendo solicitar a colaboração do juízo para rápido e célere deslinde do feito. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), GABRIEL CARRANZA CARDOSO (OAB 478683/SP), JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 417124/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172900/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000188-16.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Gorete de Bem Nunes e outros - Rosa Maria de Bem Nunes - Vistos. Fls 289/294. Expeça-se o MLE, se em termos. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias para o pagamento da taxa judiciária e juntar a CND do imóvel, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000603-54.2014.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - O. & E. Construtora Ltda - ME e outros - Camila Castro Juliani Morales - Fls. 453/454: ante a manifestação da parte exequente, suspendo a execução com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se em cartório por um ano (§ 1º do artigo 921). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, código 61613. Int. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007759-16.2024.8.26.0344 (processo principal 1001824-17.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M.N. - A.V.S. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente Miriam Nakagawa sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze(15)dias. Int.. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP), JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 417124/SP), ANA PAULA AZEVEDO LUCIANO SE (OAB 475171/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP), LUCAS EMANUEL DO AMARAL MODENESE (OAB 430834/SP)
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