Vanda Maria Rodrigues Linhares
Vanda Maria Rodrigues Linhares
Número da OAB:
OAB/SP 294418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanda Maria Rodrigues Linhares possui 107 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2, TJMG
Nome:
VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010744-10.2014.5.15.0038 AUTOR: JOSE NICODEMOS OLIVEIRA NUNES E OUTROS (198) RÉU: INDUSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddb466 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO WANDERLEY BAPTISTUCCI, já qualificado, opôs Exceção de Pré-executividade em face de JOSÉ NICODEMOS OLIVEIRA NUNES e outros (ID 6b4a108). Os exceptos apresentaram contraminuta, conforme razões de ID 006d04a, 0403b9d, fd58df7 e 062f16c. É o breve relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” Preliminarmente, o excipiente arguiu a ilegitimidade passiva “ad causam” de João Wanderley Baptistucci, uma vez que faleceu em 16.10.2007, não tendo sequer se beneficiado da mão-de-obra dos reclamantes. Sem razão, todavia. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. Assim, legítimos para figurar em uma demanda judicial são, ordinariamente, os titulares dos interesses em conflito, sujeitos da relação jurídica de direito material. Vale ressaltar que, noticiado o falecimento do sócio em referência, a inventariante Júlia Ludmilla Baptistucci foi devidamente intimada acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 25.3.2019, mas não apresentou impugnação nos autos. Referido procedimento é autorizado em nosso ordenamento jurídico, vejamos: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. Este Colegiado já se manifestou no sentido de que, no caso de falecimento do sócio, é possível a citação dos herdeiros como representantes do espólio para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Agravo de petição do exequente provido no particular. (TRT-9 - AP: 01683008620025090095, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 22/11/2024, Seção Especializada) Na petição de ID 4d751b0, de 5.11.2019, a inventariante Júlia Ludmila Baptistucci limitou-se a informar que a empresa Indústria Metalúrgica Baptistuci Ltda teve sua falência decretada nos autos do processo 4004975-40.2013.8.26.0099, devendo a dívida ser processada em referido feito. Todavia, no documento de ID 6d02303, apresentado pela própria inventariante, esta declara que remanescem como sócios da empresa Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda o espólio, representados pelas herdeiras Karin Gabriela Baptistucci, Hegel Jugni Baptistucci e Júlia Ludmilla Baptistucci, ficando cada um com 4556 quotas sociais da empresa, ou seja, 22,3333%, porém, informa que o formal de partilha não foi registrado perante a Junta Comercial. Logo, verifica-se que os herdeiros continuaram se beneficiando da mão-de-obra dos funcionários contratados pela empresa após o falecimento de seu pai, o sócio João Wanderley. Desta feita, não há que se falar em respeito ao biênio legal para responsabilização de sócio-retirante. Insta ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência é uníssona no sentido de que compete a esta Justiça Especializada processar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios da empresa falida. Nesse sentido, oportuna a transcrição da seguinte ementa: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 82-A DA LEI DE FALENCIAS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA TRABALHISTA. O parágrafo único do art. 82-A da Lei de Falencias, incluído pela Lei 14 .112/2020, que determina a exclusividade do juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização dos sócios, dos administradores ou de terceiros pelas obrigações da empresa falida, diz respeito à teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Não se aplica, portanto, à Justiça Trabalhista, que adota a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sobretudo diante do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a competência trabalhista para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, considerando que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. ESTADO FALIMENTAR . TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. I. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art . 50 do CC sobre a teoria maior, que exige a demonstração de abuso ou fraude, e o art. 28, § 5.º, do CDC sobre a teoria menor, que admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Nos dois regramentos legais, a responsabilidade recai sobre a figura do sócio, como partícipe da sociedade com suas cotas sociais, condição comprovada nos autos . II. No caso, aplica-se a teoria menor, advinda da relação de consumo, a qual também incide sobre o regime processual do trabalho, como salvaguarda das verbas trabalhistas devidas ao empregado, ante a omissão da legislação que é própria ao regime celetista. III. O estado falimentar da executada atraiu a desconsideração da personalidade jurídica, com consequente redirecionamento da execução em face dos sócios, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial . Logo, no contexto processual da execução instaurada, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica fora manejado de forma regular e com adequado julgamento pelo Juízo de origem, de sorte que é correta a inclusão da sócia agravante no polo passivo da execução. (TRT-10 00000613720175100008, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) Logo, reputo o espólio de João Wanderley Baptistucci parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução e, por conseguinte, mantenho a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 103.287 do 6.º CRI de São Paulo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO WANDERLEY BAPTISTUCCI, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. BRAGANCA PAULISTA/SP, 28 de julho de 2025. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular CM Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARIO DA SILVA - EVALDO ANDRADE SILVA - RUTE GANDOLFI - VLADIMIR JOSE DE SA MENEZES - ELSON ALVES NICOLAU - ALDILENE GONCALVES DA SILVA - EDESIO BOTTON MACEDO - PAULO HENRIQUE MENDES - CARLOS GUILHERME DE OLIVEIRA ESTEVAM - PAULO SERGIO BULGARELLI - MARCELO FIDELIS DA SILVA - ALESSANDRA BAPTISTA CORREA - GILVAN LIMA DA SILVA - MARCELO MOREIRA - LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA - JOAQUIM LISSONI FILHO - ANTONIO JOSE CUBATELLI - SERGIO LUIZ NEVES SANTANA - MAURO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES - CRISTIANO DE GODOY ALVES - LUIZ CARLOS BARBOSA - PAULO DE PAULA - FABRICIO FERREIRA RAMOS - CAMILO DE LELIS BERNARDES RODRIGUES - ISAEL JOSE SALUSTIANO FILHO - CAROLINE SEGUR DE LIMA MORAES - VALTER APARECIDO CARDOSO - TIAGO LINO GONCALVES - ANDERSON JOSE DOS SANTOS - MARCOS RAFAEL MARQUES - TIMOTEO DE LIMA FELIX - ALEXANDRE DONIZETE PEREIRA - DAVID PINHEIRO DE SOUZA - JACIARA PAULA DA SILVA BAESSA GAMA - EDUARLEY LEANDRO TEIXEIRA GONCALVES DA ROCHA - FRANCISCO XAVIER CLORADO - RODRIGO MIMESSI - ODAIR DIONES DA SILVA - LUCAS ARIEL MARTINELLI CORREIA - KLEBER DA SILVA SARAIVA - CARLOS IZIDORO GOIS - JOAO RICARDO GOULART - JURANDIR FRIGO - PAULO HENRIQUE FERREIRA - ANDRE LUIS DE FREITAS TEODORO - TARCISIO EDUARDO DE OLIVEIRA - PAULO ROGERIO MARCHELLI - MARCOS ORTIZ DE CAMARGO - DOUGLAS DE OLIVEIRA MAIA - FABIO DE MIRANDA - JORGE GONZAGA FELIX - JOSE RENATO DE OLIVEIRA - LUCIA FERREIRA CALDEIRA - JOSE MAURICIO FERREIRA - RAFAEL BUENO DE SOUZA - MARIA CAROLINE SERAFIM - MAXIMILIAN ZACCARIA - ADELMO RODRIGUES - MESSIAS CARVALHO NETO - JOSE PEREIRA PEDROSA - ANDRE REGINALDO BERNARDO - FABIANO ANTONIO DA SILVA - MARIANO PERAZZOLO - SANDRO APARECIDO NASCIMENTO - LUCIANO RAMALHO DE FARIA - SERGIO DE MORAES DIAS - EMERSON ANTONIO CAMARGO GONCALVES - MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS - RODOLFO DE OLIVEIRA PESSOA - JOAQUIM APARECIDO DA ROCHA - FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA - RAIMUNDO MORATO SUBRINHO - JONAS DE LIMA FELIX - LUIS CARLOS RIBEIRO DOS PASSOS - JOAO BATISTA BARROSO - WELLINGTON RODRIGO DE MORAES - ANDERSON NUNES DE CASTRO - JOSUE FERREIRA DA SILVA - JONATHAN CAPOVILLA DE SA - ANTONIO MARCILIO FRANCO - CECILIA MARIA DE MATOS - WAGNER ANTONIO DE JESUS SIMIONATO - DERNIVAL BARSOTTI - ALEXANDRE DOS REIS SILVA - LUCAS GOMES DE AZEVEDO - FABIO ALVES DE CARVALHO - ELIEZER GANDOLFI DELL ORTI - ROSELAINE SANTOS CORREA DA ROSA - RODRIGO DE FARIAS - ROSANGELA DE MORAES - RONALD GRASSON RAMOS - EDSON DE MORAES - RONALDO FRANCISCO PERES - ADRIANO PEREIRA TORRES - JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO - EDSON PAIXAO PEREIRA - EDSON DO NASCIMENTO - ORENILDO PEDRO FERREIRA - LUPERCIO BUENO DA ROSA - PAULO FAUSTINO DE CAMPOS - ANTONIO GARCIA PESSOA - SENIVAL DA SILVA MELLO - DEOLINDO ORTIZ DE GODOY - ALDECINIO FERREIRA DE SOUZA - NIVALDO JUNIOR GONZAGA - MARCO AURELIO DE MORAES - ANTONIO CELIO ALVES TEIXEIRA - MOISES ROCHA - WALLACE VILLALOBOS - LUIZ HENRIQUE DA SILVA ANACLETO - AMAURI MARTINS DA SILVA - THATIANE GOMES DA SILVA - MARCO ANTONIO CARDOSO - CASSIO BARBOSA DA SILVA - ALAN DELON DE SOUZA PEREIRA - MARIO CORVELLO FRAGA MOREIRA - FELIPE RAFAEL DOS SANTOS - LAERCIO ANTONIO DE CARVALHO - CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RENATO LOPES DE OLIVEIRA - FABRICIO APARECIDO BULGARELLI - LEONARDO MIRANDA DE LIMA FILHO - JOSE ADILSON CARLOS - JOSE NICODEMOS OLIVEIRA NUNES - JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA - DANIEL DA SILVA SANTANA - RICARDO ROGERIO PAES MARTINS - THIAGO SILVA DOS SANTOS - PEDRO DUARTE ZANARDI - ANDRE DE CAMARGO RIZARDI - JOSE RODRIGUES ANDRADE - SANDRO ROGERIO BUENO DA ROSA - EDUARDO HENRIQUE SILVA DE MEDEIROS - MARCIO APARECIDO DE FREITAS - BRUNO PINTO VITORIANO DOS SANTOS - DENILSON RODRIGUES - RANIEL RODRIGUES ANDRADE - MAURICIO DE JESUS GARCIA - DELSON DA SILVA SANTOS - JOSE APARECIDO DE FARIA - BRUNO LANCASTER SILVA - JOSE ROBERTO DE LIMA - ALEX SANDRO SANTOS COSTA - JOAO BATISTA DE MEDEIROS - JOSE ALVES FILHO - PEDRO HENRIQUE COMETTI - VANESSA CRISTIANE DAR BELLO - WAGNER DE SOUZA LEDESMA - ADROALDO BONFIM DOS SANTOS SILVA - MARCOS NATAL GOMES DE SOUZA - JOSE MAURICIO DE MORAES GOMES - THIAGO WILLIAM TELES DA SILVA - LUCIANO APARECIDO GOMES DE SOUZA - LUIZ CARLOS NUNES CIRQUEIRA - ANTONIO CARLOS DE LIMA - REGINALDO FORTUNATO DOS REIS - FABIANO DO COUTO - ED CARLOS RUSSI - EGILSON MANGUEIRA DE SOUSA - WILLIAM DA SILVA TRINDADE - EDSON DE CARVALHO DIAS - ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS - HUGO CARDOSO TEIXEIRA BATISTA - FELIPE CESAR VITORINO - DORIVAL SILVEIRA GARRIDO - GABRIEL HERMES DE ASSIS - JOSE BENEDITO PINTO - DIONISIO DE CAMARGO CAMPOS - JOSE CARLOS FRANCO MOURAO - FELIPE HENRIQUE DE LIMA AMARAL - MATHEUS PRATA RIBEIRO - JULIO DA GLORIA MORAES - DANIEL VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR - JOAO VICTOR DA SILVA SENE - GUSTAVO PEREIRA MENDES - JOSE SIVALDO DA SILVA - LEOMAR DE OLIVEIRA GONCALVES - JOSE ROQUE SANTOS COSTA - ENEAS ROSENDO DA SILVA - MARCOS LOPES DE MORAES - DEVERSON NUNES DE CASTRO - MARCIO GUIMARAES RUYS - JOSE CARLOS MANOEL DOS SANTOS - JOAO ERINALDO DE SOUSA FARIAS - WAGNER JOSE VICENTIN - RICARDO TAKAHARU WADA - RAFAEL RODRIGUES ALVES - GUSTAVO FRANCO DE MELO - LAZARO TIAGO BRITO NEVES - JOAO PAULO CLEMENTE DE CAMPOS SILVA - ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA - ALEXANDRE BARBOSA DE ALMEIDA - BENTO APARICIO GONCALVES - DOUGLAS DA SILVA MACHADO - FERNANDO DE SOUZA RODRIGUES - VALDIR DE MORAES LEME - ROSANA DONIZETE COSTA - LUCINEA APARECIDA DE MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f2f691f. Intimado(s) / Citado(s) - D.A.L.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9ce4684. Intimado(s) / Citado(s) - J.F.G.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002647-98.2019.8.26.0099 (processo principal 0018751-15.2012.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.W.M. - D.A.L. e outro - C.A. - Ciência à parte credora da(s) resposta(s) de ofício retro juntada(s). - ADV: HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), ANGELICA DIB IZZO (OAB 107983/SP), TANIA MARA DAVID (OAB 115976/SP), KELMER DE LIMA (OAB 142632/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES (OAB 294418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509150-78.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.O.S. - Certifico e dou fé que foi designada audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 15/09/2025 às 09:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, a audiência no Cejusc pode ensejar o pagamento de honorários ao Conciliador/Mediador. - ADV: VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES (OAB 294418/SP), MAURO RODRIGUES FAGUNDES (OAB 378663/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010369-09.2014.5.15.0038 AUTOR: FRANCILEUDO ALVES DE SOUSA E OUTROS (287) RÉU: VERZINO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb4a31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da comprovação do depósito referente à alienação do imóvel, homologada na Decisão de Id 2a0768b, bem como diante do silêncio dos executados, expeça-se a competente Carta de Alienação, em favor da adquirente Z9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Conforme já determinado no despacho de Id 2a0768b, da referida Carta deverão constar as seguintes observações: a) Os bens adquiridos em em Alienação Judicial, são isentos de ônus, inclusive os de natureza tributária, artigo 130 do CTN e parágrafo único. Débitos tributários ou taxas condominiais se sub-rogam no preço, nos termos da Lei. b) a cobrança das taxas e/ou tributos federais, estaduais e municipais em aberto deverá ocorrer em relação ao antigo proprietário, inclusive multas e demais dívidas inscritas na Divida Ativa pelas Secretarias da Fazenda das respectivas esferas. Faça-se, ainda, constar da Carta de Alienação que a mesma tem tem força de mandado de levantamento de todas as penhoras (em especial a lavrada nestes autos e averbada sob Av. 03), arrestos e ônus reais, e de todos os gravames de indisponibilidade, que recaem sobre o imóvel, sem exceção, consignando-se a PREVALÊNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO ORIUNDA DE OUTRO JUÍZO, nos termos do artigo 16, parágrafo único, do Provimento 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, independentemente do recolhimento de taxas e emolumentos, podendo o descumprimento ser considerado como desobediência à ordem judicial. A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 863.893 - PR (2006/0141866-4). Intime-se o adquirente para proceder a impressão da carta e pleitear a posse do bem. Conforme já mencionado no despacho acima referido, havendo resistência à entrega do bem ou ao efetivo Registro da aquisição, deverá o adquirente informar a negativa no prazo de 60 dias, contados da intimação da confecção da carta, inclusive. No silêncio, presumir-se-á a transferência do bem alienado judicialmente. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca dos valores depositados e sua liberação, bem como quanto ao prosseguimento da Execução em relação ao débito remanescente. BRAGANCA PAULISTA/SP, 22 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARILE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - VERZINO INDUSTRIAL EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010369-09.2014.5.15.0038 AUTOR: FRANCILEUDO ALVES DE SOUSA E OUTROS (287) RÉU: VERZINO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb4a31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da comprovação do depósito referente à alienação do imóvel, homologada na Decisão de Id 2a0768b, bem como diante do silêncio dos executados, expeça-se a competente Carta de Alienação, em favor da adquirente Z9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Conforme já determinado no despacho de Id 2a0768b, da referida Carta deverão constar as seguintes observações: a) Os bens adquiridos em em Alienação Judicial, são isentos de ônus, inclusive os de natureza tributária, artigo 130 do CTN e parágrafo único. Débitos tributários ou taxas condominiais se sub-rogam no preço, nos termos da Lei. b) a cobrança das taxas e/ou tributos federais, estaduais e municipais em aberto deverá ocorrer em relação ao antigo proprietário, inclusive multas e demais dívidas inscritas na Divida Ativa pelas Secretarias da Fazenda das respectivas esferas. Faça-se, ainda, constar da Carta de Alienação que a mesma tem tem força de mandado de levantamento de todas as penhoras (em especial a lavrada nestes autos e averbada sob Av. 03), arrestos e ônus reais, e de todos os gravames de indisponibilidade, que recaem sobre o imóvel, sem exceção, consignando-se a PREVALÊNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO ORIUNDA DE OUTRO JUÍZO, nos termos do artigo 16, parágrafo único, do Provimento 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, independentemente do recolhimento de taxas e emolumentos, podendo o descumprimento ser considerado como desobediência à ordem judicial. A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 863.893 - PR (2006/0141866-4). Intime-se o adquirente para proceder a impressão da carta e pleitear a posse do bem. Conforme já mencionado no despacho acima referido, havendo resistência à entrega do bem ou ao efetivo Registro da aquisição, deverá o adquirente informar a negativa no prazo de 60 dias, contados da intimação da confecção da carta, inclusive. No silêncio, presumir-se-á a transferência do bem alienado judicialmente. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca dos valores depositados e sua liberação, bem como quanto ao prosseguimento da Execução em relação ao débito remanescente. BRAGANCA PAULISTA/SP, 22 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILEUDO ALVES DE SOUSA
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