Juliana Maiara Dias
Juliana Maiara Dias
Número da OAB:
OAB/SP 294428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maiara Dias possui 115 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSP, TJPR, TST, TRT15, TRF3
Nome:
JULIANA MAIARA DIAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000635-29.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE CABRINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO BORGHI FRANCISCO - SP337535 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, tendo em vista o depósito do ofício requisitório em 21/07/2025, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA quanto à satisfação do crédito, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007574-34.2023.4.03.6314 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA IRACI DE SOUZA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-58.2024.4.03.6314 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MIRIAM SIMEI FRANCO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma integral da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversária. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. (grifei) Friso que o benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal). Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal); e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade. Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral no(s) período(s) requerido(s) à petição inicial: “Trata-se de periciada, informando dores na coluna, diagnosticada por RM datada de 29-12-2021, como doença degenerativa osteodiscovertebral e anterolistese de grau I, mesmo perfil imaginológico em RM datada de 27-02-2024. Associada apresenta fibromialgia, porém pontos gatilhos negativos. Não encontramos sinais de radiculopatia, contratura ou significativa alteração da mobilidade vertebral, com Lasegue negativo, reflexos normoreagentes, manobra das pontas ativas, marcha preservada. Assim discutido, concluímos não apresentar alterações que fundamente a alegada incapacitação”. (grafei) No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. Neste sentido, também já decidiu a TNU: “A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista.” (TNU – PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 – Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira – in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU – PEDILEF nº 201072590000160 – Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima – in DOU de 30/03/2012). Deveras, as conclusões periciais mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial. Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua natureza incapacitante. Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação profissional. Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 77 DA TNU: “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”. CASO CONCRETO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000220-84.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSE CICERO LACERDA DA SILVA, M. H. D. L. S., MARIA LUIZA DE LIMA SILVA REPRESENTANTE: JOSE CICERO LACERDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428 Advogados do(a) AUTOR: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a contestação (contestações) juntada (s) pelo (s) RÉU (S). Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010296-62.2019.5.15.0070 AUTOR: LEONARDO DA SILVA RODOLFI E OUTROS (1) RÉU: N.W.O COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce35f6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução apresentados. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2025 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA RODOLFI
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010296-62.2019.5.15.0070 AUTOR: LEONARDO DA SILVA RODOLFI E OUTROS (1) RÉU: N.W.O COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce35f6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução apresentados. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2025 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - N.W.O COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004571-52.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecido Brandao - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Considerando que após impugnação o Perito reduziu o valor dos honorários, fica intimada a parte requerida para, nos termos do subitem 2.3 da decisão de fls.371/379, comprovar o depósito dos honorários periciais indicados às fls.402, no prazo de cinco dias contados da publicação desta decisão no DJESP. 2. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JULIANA MAIARA DIAS FERES (OAB 294428/SP)
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