Joao Carlos Figueiredo Cavalcante

Joao Carlos Figueiredo Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 294527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: JOAO CARLOS FIGUEIREDO CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 0048084-70.2015.8.06.0064 - Apelação Cível (198) Apelante: Leandra Renata Holanda dos Santos e outros Apelado: Município de Caucaia e outros. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ENTE PÚBLICO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária, julgada "liminarmente" improcedente sob fundamento de que o imóvel usucapiendo abrange área pública municipal. 2. A parte autora sustentou nulidade da sentença ante a ausência de oportunidade de manifestação quanto aos documentos juntados pelo Município, e alegou, ainda, a intempestividade da manifestação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se restou acertada a decisão de primeiro grau que, antes de ouvir a parte autora quanto a documentos apresentados pela outra parte, julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária por considerar que o imóvel usucapiendo engloba área pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se error in procedendo, pois o juízo de primeiro grau proferiu decisão logo após a juntada de documentos pela municipalidade, sem oportunizar manifestação da parte autora. 5. Ainda que os documentos da exordial indiquem possível existência de via pública no imóvel usucapiendo, a informação da regularidade registral do loteamento que abrange o alegado bem público restou esclarecida apenas posteriormente, sendo necessário oportunizar manifestação às partes, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88). 6. Além disso, a sentença não foi precedida de qualquer anúncio de julgamento antecipado, em desrespeito à regra que veda a decisão surpresa (art. 10, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO  7. Recurso de apelação conhecido e provido. Acolhida a preliminar arguida para reconhecer a nulidade da sentença, o que prejudica o exame do mérito recursal. Retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 10; Lei nº 6.766/1979, arts. 20 e 22. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para, acolhendo a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença proferida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Leandra Renata Holanda dos Santos e Flávia Roberta Holanda dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 17098301), que, nos autos da Ação Extraordinária de Usucapião proposta pelas ora recorrentes, julgou liminarmente improcedente os pedidos da inicial, conforme o dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos contestantes, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação cível (ID 17098309), sustentando, em suma, que o juízo se equivocou ao julgar a demanda liminarmente improcedente, pois, segundo entende, o ente público anexou intempestivamente documentos novos, acerca dos quais a requerente não teve oportunidade de se manifestar. Aduz que caberia ao magistrado sentenciante "uma análise mais detalhada dos fatos e das provas", tendo em vista que "a ausência de um exame minucioso das provas impede a plena realização da justiça". Defende, em mais, que, "embora, os registros apontem a existência de uma estrada carroçável que pertence ao município e que pelo terreno em questão faz frente para a Rua Antônio Moreira da Rocha onde fica localizado o objeto usucapiendo (...) é constatado que não existe uma localização exata desta porção de terra considerada estrada carroçável". Ao cabo, pugna por: i) "anular/reformar em sua totalidade a respeitável Sentença (...), permitindo regular processamento"; ii) "que seja reformada a Sentença de improcedência, apreciando a preliminar de intempestividade suscitada"; iii) caso "o entendimento seja contrário, (…) o retorno dos autos à instância de origem com o objetivo de permitir a retificação do pedido de usucapião, excluindo a área pública"; e, iv) "a reabertura da fase instrutória, para que seja realizada perícia com a finalidade de delimitar com precisão as áreas públicas e privadas envolvidas" Sem contrarrazões, embora intimada a outra parte, conforme certidões de IDs 17098312/17098316. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestação anterior de ID 17098264. É o relatório.   VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside em analisar se restou acertada a decisão de primeiro grau que, antes de ouvir a parte autora quanto a documentos apresentados pelo Município de Caucaia, julgou liminarmente improcedente a ação de usucapião extraordinária por considerar que o imóvel usucapiendo engloba área pública municipal. Pois bem. Havendo preliminar de nulidade suscitada pela apelante, passa-se a seu exame em primeiro plano. Conforme relatado, a parte autora alega que a sentença recorrida padece de nulidade, pois, segundo entende, o juízo em seu fundamento considerou documentos apresentados pelo ente público, acerca dos quais a requerente não teve oportunidade de se manifestar, fazendo-se necessária "uma análise mais detalhada dos fatos e das provas", para a "plena realização da justiça". Assiste razão à apelante. Com efeito, observa-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois julgou a lide logo após a juntada pelo ente público de documentos contendo esclarecimentos pertinentes ao caso, os quais influenciaram o entendimento do julgador, sem que antes tenha sido ouvida a parte autora. Dessarte, não obstante as informações contidas na certidão de ID 17097948, que acompanha a exordial, dando conta que o imóvel usucapiendo engloba "parte da Estrada Carroçável do Loteamento Jardim Santa Rita", como destacou o magistrado de primeira instância, somente após a juntada pela municipalidade dos documentos de ID 17098299/17098298, restou esclarecido que os loteamentos (Jardim Santa Rita e Parque Marlouber) mencionados na certidão imobiliária, tratavam-se de empreendimentos devidamente aprovados e registrados no competente Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando assim a provável propriedade municipal alegada. De fato, a simples existência de projeto de abertura de via pública (rua) não é capaz de impossibilitar a aquisição da área pela usucapião, por não integrar ainda o patrimônio municipal e por não representar prejuízos à ordem urbanística. Isso porque a incorporação de estrada ao patrimônio público do Município não é imediata e depende do registro do loteamento ou, na sua ausência, é necessário que a via tenha sido de fato implementada, nos termos dos arts. 20 e 22, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (grifou-se): Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e áreas destinadas a espaços livres ou equipamentos urbanos . (...) Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. § 1º Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.  § 2º  A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.  Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos Tribunais Pátrios (destacou-se): EMENTA: USUCAPIÃO. Gleba de terra que a autora pretende usucapir inserida em espaço livre de loteamento, ou seja, próprio municipal, caracterizando-se como domínio público. Domínio público que se adquire por afetação, ou pelo próprio registro ou implantação do loteamento, mediante aprovação do arruamento, com consenso do parcelador. Usucapião improcedente por impossibilidade do objeto, por se tratar de imóvel público de uso comum do povo. Ação improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0014010-60.2011 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023); EMENTA: CIVIL . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE USUCAPIÃO. CONTRATO PARTICULAR DA PARTE QUE NÃO É CAPAZ DE TRANSFERIR O DOMÍNIO. ÁREA, ADEMAIS, INTEGRANTE DE LOTEAMENTO URBANO. ÁREA DE EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO. DOMÍNIO PÚBLICO DESDE O REGISTRO DO LOTEAMENTO. DISPENSA DA PROVA DA TITULARIDADE REGISTRAL DO MUNICÍPIO SOBRE A ÁREA DESDE A FORMAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO (LOTEAMENTO FERNANDO GOMES PEDROZA). INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI N. 6.766/1979. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E REDISCUSSÃO DA CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INTENÇÃO DE REANALISAR A CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INVIABILIDADE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES . - O contrato particular celebrado entre o embargante e a Sra. Ana Cristina Felipe não é capaz de transferir propriedade e a área objeto de questionamento compõe o loteamento de Fernando Gomes Pedroza, "área destinada a elemento comunitário", "reconhecida como de domínio público", conforme declaração do Município de Natal na fl. 237 - ID 12359848. Logo, o imóvel questionado no processo é insuscetível de usucapião . - Segundo a jurisprudência em situações análogas, a constituição de área institucional em loteamento regular dispensa a prova da titularidade registral do Município sobre a área, já que desde a formação e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo, pois, insuscetível de usucapião. - Logo, não se deve exigir prova da propriedade, pois, como revelando acima, a constituição de área em loteamento dispensa a prova da titularidade registral por parte do município sobre a área, pois desde a constituição e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo insuscetível de usucapião. - Os assuntos levantados nos presentes embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de aclaratórios, recurso que tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC, vícios esses não presentes no acórdão embargado . (TJ-RN - AC: 01385473420138200001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/10/2022). Na hipótese, caberia ao magistrado de primeiro grau, antes de proferir a decisão com fundamento em informações novas carreadas aos autos pela outra parte, ouvir os requerentes. Logo, não o fazendo, incorreu em cerceamento do direito dos autores de provar os fatos alegados, os quais poderiam, em tese, influir na decisão prolatada. Ademais, a sentença não foi precedida de qualquer anúncio de julgamento antecipado, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88) e desrespeitando a vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC/2015). Assim sendo, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o regular processamento do feito, principalmente porque, no caso concreto, vislumbra-se patente o prejuízo das promoventes. A propósito, confira-se o entendimento perfilhado pelo STJ e por esta 2ª Câmara de Direito Público (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes . Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial."(REsp n. 1.676 .027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) 2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997 .4.05.8100 (ID.4058100 .23956285), o (a) servidor (a) falecido (a) VICENTINA PESSOA PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada. 3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados . 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2384897 CE 2023/0198306-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); EMENTE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ ACERCA DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Magistrada consignou ser desnecessária a inclusão do Estado do Ceará como litisconsorte ante a inexistência de requesto por indenização, julgando procedente o pleito autoral. 2. Ao decidir pela ausência de interesse estatal no feito, a prolatora da sentença incorreu em cerceamento de defesa, não oportunizando a manifestação do Estado do Ceará após a juntada dos documentos que o ente público havia requestado, para que pudesse aferir seu interesse na demanda. 3. A sentença não foi precedida de qualquer anúncio de julgamento antecipado, tolhendo por completo a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público e desrespeitando a vedação à regra da decisão surpresa, inserta no art. 10 do CPC. 4. Necessidade de suprimento da irregularidade detectada na origem, não sendo hipótese, pois, de causa madura para julgamento . 5. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para intimação do Estado do Ceará acerca da documentação acostada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010807-71.2020.8 .06.0055 Canindé, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023). Vale dizer, de passagem, que, em tese, somente a área pública não seria passível de aquisição por usucapião, o que revela a importância da produção de provas no sentido de delimitar as áreas públicas e privadas envolvidas na demanda. Desse modo, com fulcro nos dispositivos legais apontados e na jurisprudência colacionada, forçoso acolher a preliminar arguida para reconhecer a nulidade da sentença, o que prejudica o exame do mérito recursal. Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação, para, acolhendo a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, com o fito de desconstituir a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.   Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator   S2/A4
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000009-93.1976.8.26.0198 - Desapropriação - Desapropriação - Ana Marja Zalecki - João Carlos Figueiredo Cavalcante - - Luiz Carlos Maia - Vistos. Fls. 1011/1013: Defiro a expedição de carta de adjudicação, nos termos do artigo 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, para tanto, o requerente deverá indicar os documentos e respectivas folhas que comporão a carta para viabilizar sua expedição. Após a expedição da carta, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS FIGUEIREDO CAVALCANTE (OAB 294527/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), VANIA VESTERMAN (OAB 91197/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009278-07.2009.8.26.0197 (apensado ao processo 0001107-03.2005.8.26.0197) (197.01.2009.009278) - Inventário - Inventário e Partilha - T.P.S.N. e outros - M.C.F.M. - J.C.F.C. e outros - Aos requerentes para que cumpram o quanto determinado a fls. 507. Int. - ADV: AMAURI VILAÇA DE ARAUJO (OAB 327819/SP), AMAURI VILAÇA DE ARAUJO (OAB 327819/SP), JOÃO CARLOS FIGUEIREDO CAVALCANTE (OAB 294527/SP), JOÃO CARLOS FIGUEIREDO CAVALCANTE (OAB 294527/SP), TATHIANE PEIXOTO CAVALCANTE (OAB 234500/SP), AURINO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 133522/SP)
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