Paulo Rogerio Goncalves Da Silva
Paulo Rogerio Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 294562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rogerio Goncalves Da Silva possui 214 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
214
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (136)
APELAçãO CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004339-68.2021.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Yohan Nathan Motta Alves - Thiago Bezerra da Silva Alves - - Diego Iago Bezerra Alves e outros - Fls. 331: defiro. Prorrogo a nomeação de Yohan Nathan Motta Alves, qualificação supra, como inventariante, mediante compromisso. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE INVENTARIANTE, com prazo de 90 dias. No prazo de dez dias, providencie o inventariante a digitalização dessa decisão, devidamente assinada. Em se tratando de mera providência administrativa, DEFIRO o pedido, determinando a expedição do alvará para autorizar o inventariante, qualificação supra, a realizar o licenciamento dos veículos acima indicados, de titularidade do inventariado, qualificação supra; mediante pagamento das taxas e tributos devidos. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 dias, o qual deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão a fls. 328/329. Prestado pelo Inventariante o compromisso, nesta data, prometeu exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. - ADV: JOÃO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 294562/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), JOÃO EUGENIO F. OLIVEIRA (OAB 38740/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2059901-11.2013.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Delphina Grespan da Copsta Barros e outros - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO RESTRITA AO EXAME DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DA RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS OU MATÉRIAS NOVAS. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alícia Paola Alves Possadas (OAB: 492661/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Danilo Salvatore Lupatelli (OAB: 277865/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010876-12.2023.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Francinete Rodrigues Motta da Silva Alves - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada se manifestou expressamente a respeito da fraude a execução e ressaltou que os documentos apresentados são ineficazes para demonstrar a condição de terceiro de boa-fé. Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos às pg. 243/246 e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOÃO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 294562/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001102-81.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ALBERTO JULIAN GARCIA, CLEIDE ROSE MESQUITA GARCIA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada. O Juízo a quo reconheceu a preclusão de produção de prova pericial e que qualquer intervenção antrópica dentro da área de Preservação Permanente – APP da UHE de Ilha Solteira deveria ser destruída e removida pelos rancheiros, sendo subsidiariamente responsáveis o Município, a CESP e a RIO PARANÁ S.A. Alega o Ministério Público Federal - MPF: a) que deveria ser reformada a decisão interlocutória saneadora do feito; b) que a sentença deveria ser reformada haja vista que o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente – APP deveria observar o disposto na Lei nº 4.771/1965, no art. 2º, alínea “b”, e na Resolução CONAMA nº 302/2002 ao invés do Código Florestal vigente, caso onde deveria ser aplicado o efeito “cliquet”; e c) que a sentença deveria ser reformada para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pelas condenações impostas. Aduz o IBAMA: a) que deveria ocorrer o julgamento conjunto da demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circula a UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 55, §3º do CPC; b) que a decisão interlocutória saneadora do feito deveria ser reformada; c) que a sentença deveria ser retificada para interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), conforme os parâmetros estabelecidos nos autos originários; d) que deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela reparação do dano ambiental; e e) que o julgamento recursal deveria observar os parâmetros do que restou decidido no âmbito do REsp nº 2.141.730/SP. Apelou a União: a) a reformulação da determinação genérica contida na sentença, para que constasse que, onde tivesse ocorrido ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal; e, onde não tivesse ocorrido ocupação até tal data, a APP da UHE de Ilha Solteira teria sido definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento. Já a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO alega: a) que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; b) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, visto que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertenceria atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.; e c) que a r. sentença deveria ser reformada para afastar a condenação imposta à CESP. Por fim, alega a RIO PARANÁ ENERGIA S.A: a) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, já que teria assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda; b) que o MPF careceria o interesse de agir, tendo em vista a perda de objeto da Ação Civil Pública de origem processual superveniente, em razão da emissão da Licença de Operação para o empreendimento (LO n 1.300/2015) e da elaboração de Croqui Técnico feito durante a vistoria realizada pela CESP, que não aponta intervenções na APP; e c) que a Ação Civil Pública que é origem da apelação deveria ser julgada improcedente em relação à RIO PARANÁ S.A. pela ausência de elementos que caracterizam a responsabilidade ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer em segundo grau opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial em primeiro grau e pelo não provimento das demais apelações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Observo, pois, que merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela CESP. Referida empresa sustenta que teve cerceado seu direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial, indispensável à verificação da existência de intervenção indevida por parte dos rancheiros na APP. É incontroverso que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001. Assim, a faixa da APP em seu entorno deve ser calculada conforme o disposto no art. 62 do Código Florestal, conforme estabelecido na decisão saneadora. Embora a delimitação da APP e a análise de eventuais danos ambientais configurem matéria técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo pericial que determinasse se as edificações dos rancheiros estavam, ou não, inseridas na área protegida. A produção da prova pericial é essencial para que o juiz, destinatário da prova, possa verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais — o que constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização dos rancheiros. A dispensa da produção da prova pericial só é admissível nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, não se verifica que a diligência requerida fosse inútil ou protelatória. O julgamento do mérito, sem a apresentação de prova técnica imprescindível, não satisfaz as exigências do devido processo legal. Ademais, não se pode admitir a preclusão da produção da prova técnica, pois a alegação de cerceamento de defesa configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento em sede recursal. Trata-se de vício que compromete a validade do processo e deve ser sanado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ; REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifos meus) Dessa forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento aplicado por esta Eg. Turma em casos análogos, nos quais também não foi oportunizada a produção da prova pericial: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. (...) 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212702143 e ID 212702151). (...) 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000949-48.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) Portanto, de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CESP para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações das demais partes. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001102-81.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ALBERTO JULIAN GARCIA, CLEIDE ROSE MESQUITA GARCIA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada. O Juízo a quo reconheceu a preclusão de produção de prova pericial e que qualquer intervenção antrópica dentro da área de Preservação Permanente – APP da UHE de Ilha Solteira deveria ser destruída e removida pelos rancheiros, sendo subsidiariamente responsáveis o Município, a CESP e a RIO PARANÁ S.A. Alega o Ministério Público Federal - MPF: a) que deveria ser reformada a decisão interlocutória saneadora do feito; b) que a sentença deveria ser reformada haja vista que o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente – APP deveria observar o disposto na Lei nº 4.771/1965, no art. 2º, alínea “b”, e na Resolução CONAMA nº 302/2002 ao invés do Código Florestal vigente, caso onde deveria ser aplicado o efeito “cliquet”; e c) que a sentença deveria ser reformada para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pelas condenações impostas. Aduz o IBAMA: a) que deveria ocorrer o julgamento conjunto da demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circula a UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 55, §3º do CPC; b) que a decisão interlocutória saneadora do feito deveria ser reformada; c) que a sentença deveria ser retificada para interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), conforme os parâmetros estabelecidos nos autos originários; d) que deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela reparação do dano ambiental; e e) que o julgamento recursal deveria observar os parâmetros do que restou decidido no âmbito do REsp nº 2.141.730/SP. Apelou a União: a) a reformulação da determinação genérica contida na sentença, para que constasse que, onde tivesse ocorrido ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal; e, onde não tivesse ocorrido ocupação até tal data, a APP da UHE de Ilha Solteira teria sido definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento. Já a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO alega: a) que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; b) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, visto que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertenceria atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.; e c) que a r. sentença deveria ser reformada para afastar a condenação imposta à CESP. Por fim, alega a RIO PARANÁ ENERGIA S.A: a) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, já que teria assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda; b) que o MPF careceria o interesse de agir, tendo em vista a perda de objeto da Ação Civil Pública de origem processual superveniente, em razão da emissão da Licença de Operação para o empreendimento (LO n 1.300/2015) e da elaboração de Croqui Técnico feito durante a vistoria realizada pela CESP, que não aponta intervenções na APP; e c) que a Ação Civil Pública que é origem da apelação deveria ser julgada improcedente em relação à RIO PARANÁ S.A. pela ausência de elementos que caracterizam a responsabilidade ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer em segundo grau opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial em primeiro grau e pelo não provimento das demais apelações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Observo, pois, que merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela CESP. Referida empresa sustenta que teve cerceado seu direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial, indispensável à verificação da existência de intervenção indevida por parte dos rancheiros na APP. É incontroverso que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001. Assim, a faixa da APP em seu entorno deve ser calculada conforme o disposto no art. 62 do Código Florestal, conforme estabelecido na decisão saneadora. Embora a delimitação da APP e a análise de eventuais danos ambientais configurem matéria técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo pericial que determinasse se as edificações dos rancheiros estavam, ou não, inseridas na área protegida. A produção da prova pericial é essencial para que o juiz, destinatário da prova, possa verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais — o que constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização dos rancheiros. A dispensa da produção da prova pericial só é admissível nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, não se verifica que a diligência requerida fosse inútil ou protelatória. O julgamento do mérito, sem a apresentação de prova técnica imprescindível, não satisfaz as exigências do devido processo legal. Ademais, não se pode admitir a preclusão da produção da prova técnica, pois a alegação de cerceamento de defesa configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento em sede recursal. Trata-se de vício que compromete a validade do processo e deve ser sanado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ; REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifos meus) Dessa forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento aplicado por esta Eg. Turma em casos análogos, nos quais também não foi oportunizada a produção da prova pericial: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. (...) 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212702143 e ID 212702151). (...) 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000949-48.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) Portanto, de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CESP para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações das demais partes. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001558-31.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: JAIR PANUCCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N, GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada. O Juízo a quo reconheceu a preclusão de produção de prova pericial e que qualquer intervenção antrópica dentro da área de Preservação Permanente – APP da UHE de Ilha Solteira deveria ser destruída e removida pelos rancheiros, sendo subsidiariamente responsáveis o Município, a CESP e a RIO PARANÁ S.A. Alega o Ministério Público Federal - MPF: a) que deveria ser reformada a decisão interlocutória saneadora do feito; b) que a sentença deveria ser reformada haja vista que o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente – APP deveria observar o disposto na Lei nº 4.771/1965, no art. 2º, alínea “b”, e na Resolução CONAMA nº 302/2002 ao invés do Código Florestal vigente, caso onde deveria ser aplicado o efeito “cliquet”; e c) que a sentença deveria ser reformada para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pelas condenações impostas. Aduz o IBAMA: a) que deveria ocorrer o julgamento conjunto da demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circula a UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 55, §3º do CPC; b) que a decisão interlocutória saneadora do feito deveria ser reformada; c) que a sentença deveria ser retificada para interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), conforme os parâmetros estabelecidos nos autos originários; d) que deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela reparação do dano ambiental; e e) que o julgamento recursal deveria observar os parâmetros do que restou decidido no âmbito do REsp nº 2.141.730/SP. Apelou a União: a) a reformulação da determinação genérica contida na sentença, para que constasse que, onde tivesse ocorrido ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal; e, onde não tivesse ocorrido ocupação até tal data, a APP da UHE de Ilha Solteira teria sido definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento. Já a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO alega: a) que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; b) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, visto que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertenceria atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.; e c) que a r. sentença deveria ser reformada para afastar a condenação imposta à CESP. Por fim, alega a RIO PARANÁ ENERGIA S.A: a) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, já que teria assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda; b) que o MPF careceria o interesse de agir, tendo em vista a perda de objeto da Ação Civil Pública de origem processual superveniente, em razão da emissão da Licença de Operação para o empreendimento (LO n 1.300/2015) e da elaboração de Croqui Técnico feito durante a vistoria realizada pela CESP, que não aponta intervenções na APP; e c) que a Ação Civil Pública que é origem da apelação deveria ser julgada improcedente em relação à RIO PARANÁ S.A. pela ausência de elementos que caracterizam a responsabilidade ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer em segundo grau opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial em primeiro grau e parcial provimento dos apelos das União Federal e Ibama, bem como da remessa oficial e não provimento das demais apelações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Observo, pois, que merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela CESP. Referida empresa sustenta que teve cerceado seu direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial, indispensável à verificação da existência de intervenção indevida por parte dos rancheiros na APP. É incontroverso que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001. Assim, a faixa da APP em seu entorno deve ser calculada conforme o disposto no art. 62 do Código Florestal, conforme estabelecido na decisão saneadora. Embora a delimitação da APP e a análise de eventuais danos ambientais configurem matéria técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo pericial que determinasse se as edificações dos rancheiros estavam, ou não, inseridas na área protegida. A produção da prova pericial é essencial para que o juiz, destinatário da prova, possa verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais — o que constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização dos rancheiros. A dispensa da produção da prova pericial só é admissível nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, não se verifica que a diligência requerida fosse inútil ou protelatória. O julgamento do mérito, sem a apresentação de prova técnica imprescindível, não satisfaz as exigências do devido processo legal. Ademais, não se pode admitir a preclusão da produção da prova técnica, pois a alegação de cerceamento de defesa configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento em sede recursal. Trata-se de vício que compromete a validade do processo e deve ser sanado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ; REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifos meus) Dessa forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento aplicado por esta Eg. Turma em casos análogos, nos quais também não foi oportunizada a produção da prova pericial: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. (...) 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212702143 e ID 212702151). (...) 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000949-48.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) Portanto, de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CESP para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações das demais partes. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001558-31.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: JAIR PANUCCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N, GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada. O Juízo a quo reconheceu a preclusão de produção de prova pericial e que qualquer intervenção antrópica dentro da área de Preservação Permanente – APP da UHE de Ilha Solteira deveria ser destruída e removida pelos rancheiros, sendo subsidiariamente responsáveis o Município, a CESP e a RIO PARANÁ S.A. Alega o Ministério Público Federal - MPF: a) que deveria ser reformada a decisão interlocutória saneadora do feito; b) que a sentença deveria ser reformada haja vista que o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente – APP deveria observar o disposto na Lei nº 4.771/1965, no art. 2º, alínea “b”, e na Resolução CONAMA nº 302/2002 ao invés do Código Florestal vigente, caso onde deveria ser aplicado o efeito “cliquet”; e c) que a sentença deveria ser reformada para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pelas condenações impostas. Aduz o IBAMA: a) que deveria ocorrer o julgamento conjunto da demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circula a UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 55, §3º do CPC; b) que a decisão interlocutória saneadora do feito deveria ser reformada; c) que a sentença deveria ser retificada para interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), conforme os parâmetros estabelecidos nos autos originários; d) que deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela reparação do dano ambiental; e e) que o julgamento recursal deveria observar os parâmetros do que restou decidido no âmbito do REsp nº 2.141.730/SP. Apelou a União: a) a reformulação da determinação genérica contida na sentença, para que constasse que, onde tivesse ocorrido ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal; e, onde não tivesse ocorrido ocupação até tal data, a APP da UHE de Ilha Solteira teria sido definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento. Já a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO alega: a) que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; b) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, visto que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertenceria atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.; e c) que a r. sentença deveria ser reformada para afastar a condenação imposta à CESP. Por fim, alega a RIO PARANÁ ENERGIA S.A: a) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, já que teria assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda; b) que o MPF careceria o interesse de agir, tendo em vista a perda de objeto da Ação Civil Pública de origem processual superveniente, em razão da emissão da Licença de Operação para o empreendimento (LO n 1.300/2015) e da elaboração de Croqui Técnico feito durante a vistoria realizada pela CESP, que não aponta intervenções na APP; e c) que a Ação Civil Pública que é origem da apelação deveria ser julgada improcedente em relação à RIO PARANÁ S.A. pela ausência de elementos que caracterizam a responsabilidade ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer em segundo grau opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial em primeiro grau e parcial provimento dos apelos das União Federal e Ibama, bem como da remessa oficial e não provimento das demais apelações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Observo, pois, que merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela CESP. Referida empresa sustenta que teve cerceado seu direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial, indispensável à verificação da existência de intervenção indevida por parte dos rancheiros na APP. É incontroverso que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001. Assim, a faixa da APP em seu entorno deve ser calculada conforme o disposto no art. 62 do Código Florestal, conforme estabelecido na decisão saneadora. Embora a delimitação da APP e a análise de eventuais danos ambientais configurem matéria técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo pericial que determinasse se as edificações dos rancheiros estavam, ou não, inseridas na área protegida. A produção da prova pericial é essencial para que o juiz, destinatário da prova, possa verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais — o que constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização dos rancheiros. A dispensa da produção da prova pericial só é admissível nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, não se verifica que a diligência requerida fosse inútil ou protelatória. O julgamento do mérito, sem a apresentação de prova técnica imprescindível, não satisfaz as exigências do devido processo legal. Ademais, não se pode admitir a preclusão da produção da prova técnica, pois a alegação de cerceamento de defesa configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento em sede recursal. Trata-se de vício que compromete a validade do processo e deve ser sanado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ; REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifos meus) Dessa forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento aplicado por esta Eg. Turma em casos análogos, nos quais também não foi oportunizada a produção da prova pericial: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. (...) 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212702143 e ID 212702151). (...) 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000949-48.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) Portanto, de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CESP para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações das demais partes. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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