Andreia Cristina Martins Daros Vargas

Andreia Cristina Martins Daros Vargas

Número da OAB: OAB/SP 294669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 189
Total de Intimações: 225
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJMT
Nome: ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029273-27.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Wagner Peres de Lima - Sociedade Brasileira de Coaching S/s Ltda - WFSP Adminstradora Judicial, na pessoa do seu representante, Dr. Fábio Souza Pinto - Vistos. Concedo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008589-39.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ROCKY PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-A, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROCKY PUBLICIDADE LTDA (CNPJ: 30.905.094/0001-09),em face doDELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA,objetivando que lhe seja assegurado o direito de proceder ao recolhimento das contribuições parafiscais devidas a entidades terceiras, com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Por petição de Id 371007831, o impetrante requereu desistência da ação. Assim, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112146-80.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ANAYA FALCON Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Alega o autor que é portador de cardiopatia grave, conforme os CID I21 e I25. Relata haver apresentado aos autos exames e relatórios médicos que corroboram o diagnóstico de doença isquêmica crônica do coração e infarto agudo do miocárdio, todos produzidos por médico especialista que o acompanha há anos. Assinala que a perícia judicial, ao afastar o enquadramento legal da patologia, desconsiderou o histórico clínico consolidado e o parecer do cardiologista assistente, em afronta ao entendimento já sedimentado pela jurisprudência, inclusive com base na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Afirma que o perito judicial concluiu pela inexistência de cardiopatia grave sem considerar que sua condição clínica possui caráter permanente, irreversível e se enquadra nos critérios técnicos estabelecidos na legislação. Aduz que a sentença afronta o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à Súmula 598, que dispensa a exigência de laudo oficial para fins de reconhecimento judicial da moléstia grave, quando comprovada por outros meios idôneos de prova. Alega, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferido o requerimento de realização de nova perícia com especialista em cardiologia, o que comprometeu a ampla defesa e o contraditório, ante a existência de divergência relevante entre a conclusão do laudo judicial e as demais provas constantes dos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do INSS e da aposentadoria complementar ECONOMUS, matrícula nº 29768, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o ano de 2018, a realização de nova perícia, se necessário, e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. De início, constata-se que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade do laudo pericial. A prova técnica foi realizada em contraditório. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo de origem. Saliente-se que a TNU já firmou o posicionamento de que não é necessária a realização de perícia por médico especialista, salvo em casos excepcionais. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: "No caso dos autos, a parte autora afirma que possui quadro de cardiopatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar o enquadramento da sua patologia na previsão contida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar tal enquadramento. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: “No quadro em analise o periciando não se enquadra em situação de insuficiência orgânica avançada, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico de evolução favorável e que não esteja inserida em planos de tratamento curativo, ou controle clínico e sim tratamento paliativo. A doença é passível de controle e está compensada. - Baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, baseado nos dados apresentados, o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NA AVALIAÇÃO PERICIAL NÃO FOI VERIFICADA A PRESENÇA DE DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88". Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. O laudo contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia e foi expresso no sentido de que o autor não apresenta cardiopatia grave. É desnecessária a designação de nova perícia, uma vez que o profissional nomeado detém os conhecimentos necessários à apreciação conclusiva do quadro da parte autora e tratou com pormenores de todas as patologias em discussão. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Deixo consignado que as patologias que ensejam a isenção, na forma acima especificada (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Afinal, trata-se de isenção tributária. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios". Em caso semelhante, já decidiu esta 15ª TR/SP: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE NÃO CONSTATADA. LAUDO COESO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. RECURSO DESPROVIDO". (Autos n. 0004177-20.2021.4.03.6315 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Julgamento: 22/04/2025 DJEN Data: 25/04/2025). Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15, para o beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043444-48.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANDA DE OLIVEIRA PENTEADO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta face da UNIÃO, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional. Tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 18/07/2025 às 15h30min - ROBERTO ANTONIO FIORE - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019, com alterações posteriores, que seguem anexos. Em consequência, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplado pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE) ANEXO VII – Quesitos do Juízo para perícia médica: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DOENÇA GRAVE/MOLÉSTIA PROFISSIONAL) LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ausente ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): ausente PRELIMINARES NORMATIVAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: a" anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial”. III. De sua vez, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. IV. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se moléstia profissional: I. a "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (que são as previstas no Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017)", II. a "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”, ou aquela resultante "das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente". 1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: 2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: 3. OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de (i) moléstia profissional; (ii) tuberculose ativa; (iii) alienação mental; (iv) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (ix) cardiopatia grave; (x) doença de Parkinson; (xi) espondiloartrose anquilosante; (xii) nefropatia grave; (xiii) hepatopatia grave; (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xv) contaminação por radiação; (x) síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, bem como a data de seu diagnóstico e sua duração. 4. MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF. 5. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos: 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: B) ESPECÍFICO: 5.3. EXAME MENTAL: 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS 6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Notas técnicas e demais informações colhidas em perícia pertinentes ao exame) 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) data do diagnóstico; d) duração estimada da patologia.) 8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). 9. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? 10. QUESITOS DA PARTE AUTORA: 11. QUESITOS DA PARTE RÉ:
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043444-48.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANDA DE OLIVEIRA PENTEADO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta face da UNIÃO, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional. Tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 18/07/2025 às 15h30min - ROBERTO ANTONIO FIORE - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019, com alterações posteriores, que seguem anexos. Em consequência, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplado pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE) ANEXO VII – Quesitos do Juízo para perícia médica: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DOENÇA GRAVE/MOLÉSTIA PROFISSIONAL) LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ausente ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): ausente PRELIMINARES NORMATIVAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: a" anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial”. III. De sua vez, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. IV. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se moléstia profissional: I. a "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (que são as previstas no Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017)", II. a "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”, ou aquela resultante "das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente". 1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: 2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: 3. OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de (i) moléstia profissional; (ii) tuberculose ativa; (iii) alienação mental; (iv) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (ix) cardiopatia grave; (x) doença de Parkinson; (xi) espondiloartrose anquilosante; (xii) nefropatia grave; (xiii) hepatopatia grave; (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xv) contaminação por radiação; (x) síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, bem como a data de seu diagnóstico e sua duração. 4. MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF. 5. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos: 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: B) ESPECÍFICO: 5.3. EXAME MENTAL: 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS 6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Notas técnicas e demais informações colhidas em perícia pertinentes ao exame) 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) data do diagnóstico; d) duração estimada da patologia.) 8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). 9. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? 10. QUESITOS DA PARTE AUTORA: 11. QUESITOS DA PARTE RÉ:
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1043189-12.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1043189-12.2024.8.26.0053; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Juliana Aparecida Carvalho (Justiça Gratuita); Advogada: Andreia Cristina Martins Darros (OAB: 294669/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008587-44.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ingrid Tainara Ribeiro Nunes - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 108, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, informa a designação de perícia para o dia 05/08/2025, às 11hs:00min, no consultório sito à Rua Major Vaz, nº 247, Bairro Vila Adyana, São José dos Campos/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (OAB 373413/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086042-55.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eliane Silva de Sousa Peixoto - Vistos, Em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá a habilitante recolher as custas processuais ou, se o caso, comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita nos termos abaixo delineados.: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014082-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Maria Gangini Ferreira - Vistos. 1) Fls. 88/89: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020629-08.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Berenice Rodrigues da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP)
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