Rafael Silva Ferreira
Rafael Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 294671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Silva Ferreira possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021085-85.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidentes da Navegação - Berge Rishiri Company Inc - - Berge Bulk Maritime Pte Ltd - Ultrafertil S.A. - Comprove a parte autora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. - ADV: RAFAEL SILVA FERREIRA (OAB 294671/SP), FERNANDO MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB 406170/SP), PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB 406170/SP), GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB 231109/SP), LUCAS LEITE MARQUES (OAB 415648/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS CERTIDÃO AUTOMÁTICA Autos de número: 5004384-04.2020.8.13.0188 Protocolo Sisbajud: 20250040332612 A tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) MIB CARGAS INTERNACIONAIS LTDA (08717582000133) R$ 4554126.46 restou INFRUTÍFERA. Não há saldo disponível. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ. 11/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018939-68.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Aliança Navegação e Logística LTDA. - Ao Administrador Judicial. - ADV: MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), DANIEL BERNARDES DAVID (OAB 272265/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), DINA CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP), DINA CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP), KATIA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 282842/SP), ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA (OAB 284551/SP), THIAGO CURY PROENÇA (OAB 287708/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), MARTA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2067061-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Multilog Brasil S.a. - Agravado: Menzoil Industria de Lubrificantes Ltda. - Agravado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Magistrado(a) Matheus Fontes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (OAB: 15939/SC) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Rafael Silva Ferreira (OAB: 294671/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-38.2024.8.26.0536 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Multilog Brasil S.A. (Elog S.A) - Menzoil Industria de Lubrificantes S/A - - CMA CGM do Brasil Agência Marítima LTDA - Vistos. Manifestem-se as requeridas sobre o alegado descumprimento da tutela concedida em sede de agravo no prazo de 48 horas. Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela, deverá o interessado promover incidente próprio de cumprimento provisório visando a efetivação da tutela, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as petições de descumprimento da decisão nos autos principais, causam tumulto processual, desvirtuam o andamento do feito, que tem a finalidade de jugar o mérito dos pedidos. Advirto que o incidente de cumprimento provisório de decisão deverá ser instruído somente com as peças pertinentes a tutela e ao descumprimento, ou seja, comprovação idônea do suposto descumprimento com a indicação expressa da respectiva data inicial da infração. Intime-se. - ADV: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), FERNANDO MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), RAFAEL SILVA FERREIRA (OAB 294671/SP), MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015207-55.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SILVA FERREIRA - SP294671-A, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, em procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que fosse ordenada a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários objeto dos 18 processos administrativos-fiscais que fazem parte da ação. A agravante alega, em síntese, que ajuizou ação anulatória em face da agravada, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente – tendo havido paralisação dos 18 processos por mais de 3 anos (Tema Repetitivo nº 1293 do STJ), bem como na inaplicabilidade do prazo de antecedência de 48 horas previsto no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 – para 12 dos 18 processos administrativos. Por fim, na incontroversa responsabilidade de terceiros – para 4 dos 18 processos. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A análise deste recurso ficará adstrita ao conteúdo decidido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Neste juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Consta da r. decisão agravada: “No caso dos autos, embora a parte autora tenha sustentado a ocorrência de prescrição intercorrente nos 18 processos administrativos fiscais que relaciona, bem como a existência de suposta ilegalidade quanto ao marco inicial da exigência normativa e ausência de responsabilidade subjetiva, tais questões envolvem análise probatória detalhada e interpretação normativa controvertida, demandando o prévio contraditório e manifestação da parte ré. O juízo de verossimilhança jurídica, nos moldes exigidos pela legislação processual, não pode prescindir da oitiva da parte adversa, notadamente em feitos que envolvem discussão sobre validade de atos administrativos regularmente constituídos e em que os efeitos da concessão da tutela poderiam repercutir diretamente sobre a arrecadação e os sistemas de controle fiscal da Administração Pública. No tocante ao requisito do periculum in mora, a autora fundamenta sua alegação na possível inscrição no CADIN e na impossibilidade de emissão de certidão negativa, o que, por si só, não autoriza o deferimento da medida inaudita altera parte. O eventual encaminhamento dos débitos à inscrição ou protesto pode ser revertido por decisão ulterior, não sendo demonstrado, até o momento, risco concreto de perecimento de direito. Com efeito, trata-se de matéria que pode ser perfeitamente apreciada após a formação do contraditório, não se verificando urgência que justifique a antecipação de efeitos da tutela final. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”. As razões trazidas pela agravante não me convencem do alegado desacerto da decisão recorrida. Em que pese o argumento da recorrente, o caso demanda uma análise mais detalhada da situação, com a necessária manifestação da parte contrária, a fim de viabilizar o confronto dos dados e respectivas informações. Não há como impor ou concluir, de imediato, possíveis equívocos no procedimento questionado, sendo temerária a concessão do provimento pretendido sem a prévia formação do contraditório. Além disso, a concessão da tutela depende de comprovação de plano da plausibilidade do direito invocado e da caracterização do risco de perigo de dano atual e concreto, o que, por ora, não restou evidenciado. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para manifestação, nos termos artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 25 de junho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000096-03.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Menzoil Indústria de Lubrificantes S/A - Cma Cgm Societé Anonyme - Multilog Brasil Sa - Trata-se de embargos de declaração apresentados em face de sentença proferida por este juízo nas páginas 437/442. Observo incabível o recurso interposto pela ora embargante, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, porquanto basta mera leitura da respectiva peça para verificar que se trata de mero inconformismo em relação à decisão proferida, para a qual há recurso específico, que não os embargos de declaração, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, REJEITANDO-OS, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. - ADV: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), RAFAEL SILVA FERREIRA (OAB 294671/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
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