Isabela Copede Valineti
Isabela Copede Valineti
Número da OAB:
OAB/SP 294792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Copede Valineti possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISABELA COPEDE VALINETI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
RELATóRIO FALIMENTAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007295-91.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Minera Motors Ltda - Fls. 148: esclareça a autora se pretende a desistência do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: ISABELA COPEDE VALINETI (OAB 294792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053238-52.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Dinadege dos Santos Quinteiro e outros - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 - (custas finais). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), ISABELA COPEDE VALINETI (OAB 294792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000869-12.2024.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Minera Motors Ltda - Me (Na Pessoa de Seu Representante Legal Wagner Cristiano Fragoso Júnior) - VISTOS. Tendo ajuizado ação de execução de Título Extrajudicial, formulou o credor, expressamente, pedido de desistência (fls. 228), sendo que as devedoras, citadas, não se fizeram representar por advogado nos autos e não pagaram o débito no prazo legal. A imprescindibilidade da concordância do réu, se decorrido já se achar o prazo para contestar, é ressaltada por JOSÉ FREDERICO MARQUES e PONTES DE MIRANDA, ressaltando este último que a exigência tem explicação científica: na desistência, ou ela decorre antes de expirar o prazo para o réu responder, o que torna desnecessária a resposta, efeito da angularidade da relação jurídica processual, ou já decorreu o prazo para a resposta, e para que se extinga o processo, é preciso que o réu, que já respondeu ou se expôs à falta de resposta, consinta. Daí dizer VICENTE GRECO FILHO que a razão que leva a lei a exigir o consentimento do réu é a de que este, contestada a ação, tem direito a uma decisão sobre o mérito e de não querer ficar sujeito à dúvida suscitada pelo autor quanto ao direito discutido, podendo exigir que o processo vá até seu final com decisão enfrentando a lide. O Código diz que o autor, nesse caso, não poderá desistir sem o consentimento do réu. Mas se o autor, formalmente, apresenta petição em que manifesta sua vontade irretratável de desistir abandonando a causa? Se o réu não concordar, essa vontade é ineficaz, prosseguindo a ação sem a presença do autor. Na hipótese vertente, porém, a solução que se impõe é bem outra, por se tratar de processo de execução. Acentou a 4ª Turma do STJ, 'o exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito'. Em síntese, o credor não carece da concordância do devedor. Como esclarece HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em comentário ao artigo 267, do CPC, correspondente do atual 485, no processo de conhecimento o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, extingue o processo (art. 267, nº VIII). No entanto, uma vez decorrido o prazo de resposta, a desistência só é possível mediante consentimento do réu (art. 267, § 4º). Outro é o sistema adotado pelo Código no que toca ao processo de execução. Aqui não mais se questiona sobre a apuração do direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito do autor é líquido e certo e a atuação do órgão judicial procura apenas torná-lo efetivo. A atividade jurisdicional é toda exercida em prol do atendimento de um direito já reconhecido anteriormente ao credor no título executivo. Daí dispor o art. 569 que 'o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas', sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária. Fica, assim, ao alvedrio do credor desistir do processo ou de alguma medida como a penhora de determinado bem ou ao praceamento de outros. Implicações outras teria o pedido de desistência, na hipótese de oposição de embargos pela devedora, o que não é o caso. Nessa toada, acolho o pedido e julgo extinta a presente execução ajuizada por Minera Motors Ltda - Me (Na Pessoa de Seu Representante Legal Wagner Cristiano Fragoso Júnior) em face de Flávia Regina Fereira e Sílvia Letícia Chiquinatto Parenti, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. P. I. - ADV: ISABELA COPEDE VALINETI (OAB 294792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001796-49.2025.8.26.0099 (processo principal 1006977-48.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Laércio Carlos Martins - Senziani Gestão Empresarial Ltda (Conecta Implantes) - Fica a parte exequente intimada a apresentar Cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias úteis. Fica consignado que decorrido o prazo de 30 dias úteis sem manifestação o processo será extinto. - ADV: ISABELA COPEDE VALINETI (OAB 294792/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053238-52.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Dinadege dos Santos Quinteiro e outros - Vistos. A obrigação exigida foi integralmente satisfeita com o levantamento da quantia em favor do exequente. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), ISABELA COPEDE VALINETI (OAB 294792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009537-94.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.R.R.C.S.E.I. - C.I.O.E. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 191), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP), ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP), ISABELA COPEDE VALINETI (OAB 294792/SP), GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP), APARECIDO PEREIRA (OAB 118552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026462-37.2023.8.26.0562 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Toc Terminais de Operações de Cargas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - União Federal - PRFN e outros - Milka Alves de Santana - - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - CLARO S/A - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - Alvares Sociedade de Advogados - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Egnaldo dos Santos Filho - - Ivan Tiago Costa Rodrigues - - José Valdik Silva Carvalho - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Roberto Pereira dos Santos - - Tiago Conceição Novaes e outro - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Luciane Rodrigues Garcia Cunha - Me e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ e outro - Victorya Santana Lima - - Michele Florêncio da Silva Lima - - Et do Brasil Ltda - - Raphael de Souza - - Darlene Silva Matos - - Auto Posto Real de Cajati Ltda - - Platodiesel Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - - Elaine Rocha Feitoza Alves de Melo e Sm - - Quality Consultoria Ltda - - Silvio Elias Pereira - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Gilberto Vieira - - Telefônica Brasil S.A. - - Jose Antonio dos Santos Gonçalves - - Divena Litoral Veículos Ltda - - Maf Consultoria Fiscal e Financeira Ltda - Credora - - Shisrlene Dantas de Jesus - - Fastsignal Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Mj Comércio e Serviços Ltda Me - - Alex Santos Bispo - - Rubens Eduardo de Oliveira Silva - - Jr&b Assessoria Empresarial e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Duracap Renovadora de Pneus - - Rodrigo Juliao Advogados Associados - - Auto Posto Oceano Atlântico Ltda. - - Auto Pecas Gatto Ltda - - Fernanda Depieri Corrêa Rodrigues Pimenta - - Ambipar Response S.A. - - EXATUS CONTABILIDADE CONDOMÍNIOS E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA - - PRD CONSULT LTDA - - Mega Comércio de Peças Diesel Ltda - - Totvs S/A - - Valter de Faria Ribeiro - - Associação Santa Saúde - - OI S.A. - - Brasfrotas Locação de Veículos S.a. - - Della Via Pneus Ltda - - Jackson da Silva Santos - - Claudio Borges Machado - - Felipe Vitoriano Brum de Jesus - - Jair Rodrigues Barbosa - - Ang Imoveis - Administracao e Participacoes Ltda - - Wellington Fernando Amaral - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Cr Locações Ltda - - Petrobrás Distribuidora S/A - - JR&B ASSESSORIA EMPRESARIAL - - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Ge4 Pneus Comercio e Serviço Ltda - - MATHEUS GARCIA SALGUEIRO RODRIGUES - - PRISCILA ARAUJO APOLONIO ME - - Maria Manuela Ferreira da Costa - - Antonio Epitacio Pessoa Filho - - Antonio Carlos da Silva - - Zezito Rodrigues Lima e outro - Claudemi Felix Fraga e outro - Humberto Fernandes - - Bruno Ferreira Vieira - - Carlos Luiz das Neves Ribeiro - - Priscylla Rosa Cecato - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Edison Batista de Souza - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Victor Rodrigues Borges - - Fábio Felipe Cardoso de Oliveira - - NILSON SILVA CARDOSO - - SAMUEL DEL GRANDE DOS REIS - - Marcelo de Souza - - Vagner Aparecido Alves - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Sandrele Pereira Holanda - - Victorya Santana Lima - - Carlos Roberto Salles - - Bruno Marques Beneveli - - José Valdemar Rosa e outro - Vibra Energia S.a e outro - Vistos. Fls. 8.091/8.098: Última decisão. 1. Fls. 8.103/8.122 e Fls. 8.127/8.139 (Administradora Judicial): Informa o Administrador Judicial sobre a realização da 1ª e 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores. Em síntese, narra que a Recuperanda pleiteou a suspensão do conclave pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que sua advogada havia assumido o processo há menos de 1 (um) mês, não tendo tido tempo hábil para análise de todos os créditos concursais. Da mesma forma, explicou que está sem operações desde o mês de dezembro de 2024. Assim, posto o pedido de suspensão em votação, este restou rejeitado. Em seguida, iniciou-se a votação do plano de recuperação judicial apresentado aos autos, restando rejeitado pelas três classes de credores. Posteriormente, em cumprimento ao art. 56, §§ 4º e 5º da Lei 11.101/2005, foi posto em votação a possibilidade de plano alternativo, não havendo o quórum de aprovação necessário. Assim, submeteu a Administradora Judicial a análise do cenário apresentado ao crivo deste MM. Juízo. Pois bem. Diante do exposto pela Administradora Judicial, manifestem-se a Recuperanda, os Credores e demais interessados. 2. Fls. 8.140 (Estado do Paraná): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls. 8.142/8.144 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 8.145/8.212 (Fernando Pinto Garcez); Fls. 8.214/8.220 (Leandro Barbosa Coelho); Fls. 8.225/8.685 (Rafael Souza Miranda); Fls. 8.686/8.687 (Vitor Gonçalves de Araújo); Fls. 8.688/8.694 (Marilaine Hilário da Silva Fernandes); Fls. 8.722/8.726 (Willian Grave da Silva); Fls. 8.765/8.773 (Matheus Eduardo Lima Santos); Fls. 8.774/780 (Bruno Figueira dos Santos): A via é incorreta. Providencie o credor a efetiva distribuição de sua habilitação por dependência ao feito principal, consoante o Comunicado CG nº 219/2018. 5. Fls. 8.221/8.224 (Valéria Carvalho Araújo Pereira); Fls. 8.695/8.696 (Comércio de Pneus Anádia Ltda.); Fls. 8.718/8.721 (MAF Consultoria Fiscal e Financeira Ltda.); Fls. 8.739/8.751 (Guilherme Augusto Livoneze): Conforme exaustivamente esclarecido nestes autos, todas as partes envolvidas nos autos do incidente de impugnação de crédito são intimadas acerca do andamento do feito. Assim, desnecessário o peticionamento nestes autos quanto à sua distribuição, sob pena de causar tumulto aos autos. 6. Fls. 8.697/8.713 (Recuperanda): Apresenta a Recuperanda esclarecimentos sobre a diligência de busca e apreensão realizada em 17/12/2024, informando que foi baseada em denúncia anônima desprovida de qualquer lastro fático, foi executada de forma abrupta e desproporcional, com o arrombamento de portões, portas e instalações da sede. Conclui que, apesar das medidas, não foi encontrado nenhum indício de prática criminosa, apenas bens comuns da empresa, documentos administrativos e uma quantia em espécie de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que, segundo a Recuperanda, trata-se de quantia compatível com o fluxo de caixa de uma empresa de médio porte atuante no setor logístico portuário. Destaca que não houve qualquer prisão, flagrante, apreensão de substâncias ilícitas ou condução coercitiva de funcionários. Em relação às suas atividades comerciais, esclareceu a Recuperanda que, na data do petitório, protocolado no mês de abril, encontravam-se paralisadas, comprometendo a viabilidade do plano recuperacional e risco de colapso empresarial, além de prejuízos a credores, trabalhadores e ao mercado. Por conseguinte, destacou a Recuperanda que, embora tenha suscitado conflito de competência perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por não ter o Juízo da busca e apreensão cumprido com a ordem de suspensão do ato, este foi negado sob o fundamento de que não houve manifestação expressa e concomitante dos juízos envolvidos reconhecendo a própria competência ou incompetência. Assim, considerando que a empresa atuava no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, tendo todas as licenças necessárias para o exercício da atividade, requereu a este Juízo que suscite formalmente o conflito de competência, a fim de que o Tribunal de Justiça possa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre a posse do imóvel. Por fim, a Recuperanda informa a existência de depósito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vinculado à 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, ressaltando que referido montante não está atrelado a qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial aprovado por este Juízo. Assim, inexistindo óbice ao levantamento da quantia, requer a transferência do referido valor para conta de sua titularidade. Pois bem. Em relação ao pedido de suscitação de conflito de competência, este revela-se descabido. Primeiramente, observa-se que os fatos que ensejaram a perda da posse pela Recuperanda reintegração de posse e operação de busca e apreensão no referido imóvel ocorreram em dezembro de 2024, ou seja, há mais de quatro meses da data da petição em análise. Durante todo esse período, a Recuperanda permaneceu inerte, tendo apresentado apenas uma manifestação processual isolada sobre o tema, sem qualquer pedido de urgência. O mais importante, entretanto, é que o próprio fundamento do pedido revela-se equivocado. Como é cediço, a instauração de conflito positivo de competência pressupõe a existência de decisões expressas e concomitantes dos juízos envolvidos, afirmando-se ambos competentes para deliberar sobre a mesma matéria, o que não ocorreu no caso em exame. Pelo contrário, o juízo da ação possessória manteve-se inerte quanto ao cumprimento da decisão deste Juízo que havia suspendido os efeitos da reintegração de posse, sob o argumento de superveniência de fatos relacionados à investigação criminal, os quais sequer foram objeto de deliberação jurisdicional expressa quanto à competência para apreciação da matéria de posse. Importa ressaltar, ainda, que a conduta processual da Recuperanda, caracterizada por sucessivas atitudes protelatórias, como, por exemplo, o pleito de adiamento da Assembleia Geral de Credores, baseado em argumentos absolutamente destituídos de plausibilidade, reforça a percepção de falta de comprometimento com a efetiva condução do processo recuperacional e com o atendimento dos requisitos legais de transparência, boa-fé e colaboração processual. Diante de tais circunstâncias, não há como acolher o pedido formulado, sob pena de chancelar abuso processual e de comprometer a eficiência e a seriedade do processo de recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Recuperanda para suscitação de conflito de competência. No que tange ao pedido de levantamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), depositado perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Conforme amplamente reconhecido nos autos, a Recuperanda encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas desde dezembro de 2024, sem sede física ou estrutura mínima necessária para a retomada de suas operações, as quais são, notadamente, dependentes da existência de instalações adequadas para a movimentação e armazenagem de contêineres. Nesse sentido, autorizar o levantamento de valores em tal contexto representaria inequívoco risco à coletividade de credores, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer plano concreto e efetivo de reativação empresarial, o que contraria os princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente a preservação da empresa enquanto unidade produtiva viável. Ressalte-se, ainda, que embora a Recuperanda afirme que o plano de soerguimento foi aprovado por este Juízo, tal argumento não se sustenta, pois, como registrado no item 1 desta decisão, o plano de recuperação judicial restou rejeitado em assembleia geral de credores pelas três classes de credores, não havendo, portanto, qualquer plano aprovado por este Juízo que possa servir de fundamento ao pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do referido valor à Recuperanda. 7. Fls. 8.714/8.716 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Fls. 8.752/8.755 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Fls. 8.759/8.761 (Administradora Judicial): Intime-se a Recuperanda para realizar, em 48h, o pagamento dos honorários da Administradora Judicial. 10. Fls. 8.762/8.764 (Carlos Luiz das Neves Ribeiro): A pretensão não comporta acolhimento. O simples decurso do stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) não tem como consequência automática a retomada de medidas individuais de cobrança, tampouco autoriza a execução isolada de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de instituto que visa à preservação da coletividade e à condução ordenada do processo recuperacional. Cumpre esclarecer, ademais, que o término do stay period tampouco afasta o regime de soerguimento judicial ou converte, por si só, a recuperação em falência, sendo necessário o regular processamento e julgamento de eventual pedido de convolação, o que não se verifica no presente momento. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP), BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB 336003/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO (OAB 347578/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS PINHO (OAB 365506/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), 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