Jacqueline Ferreira De Melo

Jacqueline Ferreira De Melo

Número da OAB: OAB/SP 294794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacqueline Ferreira De Melo possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TRT1, TRT15, TJSP
Nome: JACQUELINE FERREIRA DE MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-29.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: HAROLDO FERNANDES FILHO, ISABELA SABINA GABRIEL FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA DE MELO VIANA - SP294794 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HAROLDO FERNANDES FILHO e ISABELA SABINA GABRIEL FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 117.615 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP, e, por conseguinte, dos atos extrajudiciais tendentes à alienação por meio de leilão. Requer, ainda, seja a CEF compelida a apresentar planilha atualizada da dívida para purgação da mora com os encargos legais devidos e a inversão do ônus da prova. Ao final, postulam por provimento jurisdicional que lhe assegure a reativação do contrato de financiamento habitacional. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais em relação ao imóvel localizado na Rua José de Carvalho, nº 7005, Lote 36 Q 10, Parque dos Coqueiros, Franca/SP, registrado sob a matrícula nº 117.615 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP. Em suma, relatam que alienaram fiduciariamente em favor da CEF referido imóvel, mas que, em razão de dificuldades financeiras advindas do desemprego do autor e da condição de saúde do filho do casal, tornaram-se inadimplentes. Defendem a nulidade da consolidação da propriedade em favor da CEF, por ausência de notificação para purgação da mora e de intimação sobre as datas dos leilões. Atribui à causa o valor de R$ R$297.670,93 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos). Juntaram procuração e documentos. Decisão de Id 355875975 indeferiu a tutela de urgência, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação da CEF e a remessa dos autos à Central de Conciliação desta Subseção Judiciária. A parte autora apresentou proposta de acordo em audiência de conciliação, tendo a CEF se manifestado que submeteria a proposta à área técnica (Id 358470070). A parte autora requereu a suspensão da licitação aberta pela CEF em relação ao imóvel objeto da presente ação (Id 361287662), o que foi indeferido (Id 361403772). Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu contestação (Id. 366727626). Preambularmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. No mérito, advoga que o procedimento extrajudicial realizado pela CEF, após a constatação da inadimplência contratual e a constituição do devedor em mora, deu-se em conformidade com a Lei nº 9.514/97. Salienta que, após a consolidação da propriedade, é assegurado ao devedor o exercício do direito de preferência até a realização do segundo leilão. Defende a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, podendo o ex-mutuário apenas exercer o direito de preferência na aquisição do bem. Juntou documentos e substabelecimento (Ids. 366727633 e 366727634). A parte autora noticiou que a proposta de acordo não foi aceita pela CEF (Id 366728304). Intimada a CEF para regular a representação processual (Id 366728175), juntou instrumentos de procuração e substabelecimento (Id’s 376484326 e 376484325). Réplica ofertada pela parte autora (Id 374269203). Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso é de aplicação da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela CEF merece rejeição. De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que pretensão anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, arrematação ou adjudicação deve ter como causa de pedir apenas nulidades intrínsecas ao ato. Não podem ser levantados argumentos ínsitos ao contrato levado à execução, como, v. g., sua falta de liquidez ou abusividade de suas cláusulas, posto que, consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo, na medida em que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Portanto, uma vez consumado o registro da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, face à extinção do contrato, a pretensão revisional torna-se superada e o mutuário torna-se carecedor de ação em que se discuta a revisão de cláusulas contratuais. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: SFH. MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Diante da inadimplência do mutuário, foi instaurado procedimento de execução extrajudicial com respaldo no Decreto-lei nº 70/66, tendo sido este concluído com a adjudicação do bem imóvel objeto do contrato de financiamento. II - Propositura de ação pelos mutuários, posteriormente à referida adjudicação do imóvel, para discussão de cláusulas contratuais, com o intuito de ressarcirem-se de eventuais pagamentos a maior. III - Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito. IV - Ademais, o Decreto-lei nº 70/66 prevê em seu art. 32, § 3º, que, se apurado na hasta pública valor superior ao montante devido, a diferença final será entregue ao devedor. V - Recurso especial provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 886150; Processo: 200601605111 UF: PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 19/04/2007; Fonte: DJ DATA:17/05/2007 PÁGINA:217 e Relator(a): FRANCISCO FALCÃO) Entrementes, no caso em concreto, não se trata de revisão de um contrato vencido, consoante alega a requerida, porquanto a parte autora pretende busca o desfazimento da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em razão da purgação superveniente da mora. Nessa senda, não há impedimento de apreciação dos pedidos formulados. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência; cópia da CTPS, com registro de vínculo empregatício e salário contratual de R$3.493,92; relatórios e laudos médicos que demonstram o tratamento clínico e ambulatorial de seu filho em razão da doença da qual é portador. A parte ré não fez prova de que a autora dispõe de bens móveis ou outro imóvel, tampouco de outras fontes de renda que demonstrem a sua real capacidade econômica. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica a orientação segundo a qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste caso a embargada não trouxe provas concretas sobre tais fatos. Destarte, presente a presunção relativa de veracidade das assertivas de estado de pobreza e inexistente prova a desfazê-la, de rigor a manutenção do benefício de assistência judiciária. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor ao credor como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida). Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelo fiduciante, deve o fiduciário vender o bem a terceiros. Importa saber que, não sendo purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Assim, se com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e seu registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis competente, o fiduciante perde a posse direta do imóvel, que se consolida no domínio pertencente àquele, certo é que a ampliação da esfera de direitos do fiduciário justifica que as causas que possibilitem a anulação do ato de efetivação da consolidação da propriedade sejam reduzidas às inerentes ao próprio procedimento legal, e não a quaisquer outras que se refiram ao contrato inicial, sob pena inviabilizar a defesa do credor fiduciário neste ponto, apresentando-lhe matéria estranha. No caso concreto, o procedimento extrajudicial levado a efeito pela CEF foi o contemplado pela Lei nº. 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), uma vez que o contrato de mútuo firmado com aquela foi submetido à alienação fiduciária em garantia. Acerca do procedimento em comento, estabelecem artigos 26, 26-A e 27 da Lei nº. 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10. Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Por fim, destaco que nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/1973) o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252). O registro não pode ser cancelado por medida liminar e sim somente em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, inciso I). Da análise dos autos, observa-se que ISABELA SABINA GABRIEL FERNANDES e HAROLDO FERNANDES FILHO firmaram, em 16/08/2022, com a Imobiliária Parati Ltda., qualificada como alienante, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada como credora fiduciária, contrato de venda e compra de terreno, mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS, tendo por objeto a concessão de financiamento para a aquisição de terreno e construção residencial no valor de R$253.000,00, sendo R$202.400,00 de financiamento concedido pela CEF, R$44.583,00 de recursos próprios e R$6.017,00 de recursos do FGTS. O valor do débito foi parcelado em 360 meses, estabelecendo-se o prazo de 21 meses para construção e 360 meses para amortização, com encargo mensal inicial de R$1.426,32, sendo o primeiro vencimento para 23/09/2022. Em garantia da dívida foi dado o imóvel registrado sob a matrícula nº 117.615 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP, tendo sido levado a registro a garantia fiduciária (Id. 366727633). Diante do incontroverso inadimplemento da obrigação principal, a parte autora foi regularmente intimada a purgar a mora, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias, o que foi averbado na matrícula imobiliária (Id 366727633 - Pág. 6). Cumpre salientar, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94, que o oficial de registro é profissional do direito que goza de fé pública, de modo que, à míngua de prova em sentido diverso, prevalece o valor probante da averbação levada a efeito na matrícula. Diante do decurso do prazo legal sem a purgação da mora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, averbando-se o ato junto à matrícula do imóvel nº 117.615 na data de 17/12/2024. O credor fiduciário publicou o Edital de Consolidação de Propriedade - Leilão Público nº 0001/0225/CPA/RE, designando os leilões extrajudiciais, com datas em 11/03/2025 (1º Leilão) e 18/03/2025 (2º Leilão) (Id. 355849503). Com efeito, a ausência de intimação pessoal do devedor acerca dos leilões extrajudiciais não gera nulidade do procedimento quando há prova de ciência inequívoca da designação dos leilões, como se deu no caso em comento no qual a própria parte autora juntou aos autos o edital de leilão e mensagens eletrônicas trocadas com a CEF solicitando a renegociação da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não se anula o leilão de imóveis no caso de procedimento extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade, no caso de o devedor ter tido inequívoca ciência, ainda que por outros meios, da designação das datas dos leilões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação anulatória da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal, sob alegação de ausência de intimação para purgação da mora e participação nos leilões, além de cláusulas contratuais abusivas. A parte agravante pleiteia ainda a possibilidade de purgação da mora até o auto de arrematação, a inversão do ônus da prova e a manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento com base em jurisprudência dominante; (ii) definir se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária; (iii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do devedor para os leilões extrajudiciais enseja nulidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do CPC/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso contrariar jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo garantido o controle por meio do agravo interno. Após a edição da Lei nº 13.465/2017, consolidou-se no STJ o entendimento de que, uma vez consolidada a propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não pode mais purgar a mora, cabendo-lhe apenas o exercício do direito de preferência até o segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A ausência de intimação pessoal do devedor para os leilões extrajudiciais não gera nulidade do procedimento quando há prova de ciência inequívoca da designação dos leilões, conforme precedentes do STJ. Não se trata de exigência de prova negativa: competia ao agravante instruir a petição inicial com cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade ou, ao menos, demonstrar que solicitou tal documentação à CEF e que houve negativa de fornecimento, o que não foi feito. A certidão da matrícula do imóvel registra a consolidação da propriedade e a intimação do devedor, sendo documento dotado de presunção relativa de veracidade, não ilidida por prova em contrário apresentada pela agravante. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente agravo de instrumento contrário à jurisprudência dominante, com base no art. 932, IV, do CPC, sendo garantido o julgamento colegiado por meio de agravo interno. Após a consolidação da propriedade fiduciária, não se admite a purgação da mora, cabendo apenas o direito de preferência para aquisição do bem, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/1997. A ausência de intimação pessoal do devedor para os leilões não anula o procedimento quando comprovada a ciência inequívoca da designação dos atos. Não se configura prova negativa a exigência de apresentação do procedimento de consolidação, cabendo ao devedor apresentar o documento ou comprovar sua tentativa frustrada de obtê-lo. A existência de cláusulas abusivas não afasta, por si só, a mora do devedor, conforme Súmulas 380 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, e 1.021, §§1º e 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1l380º, e 27, §§2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/2017; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022; STF, MS 30113 AgR-Segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.05.2018, DJe 19.06.2018. Súmulas relevantes citadas: Súmulas 380 do STJ. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004201-51.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 10/07/2025) Inexistiu, portanto, qualquer vício formal no procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal – CEF. Ademais, não se pode olvidar que a consolidação da propriedade em favor da instituição fiduciária, em decorrência do inadimplemento do mutuário, assegura-lhe o direito de dispor do bem imóvel, que corresponde, inclusive, um dos atributos decorrentes do direito de propriedade. Inteligência do artigo 30 da Lei nº. 9.514/97. Colhe-se, outrossim, do Edital de Leilão informação clara, precisa e ostensiva de que é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência, até a data da realização do segundo leilão, para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado os encargos e despesas, inclusive tributos, nos exatos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a posição de que a consolidação da propriedade não extingue o vínculo contratual, o qual subsiste até a execução da garantia fiduciária, sendo admitida a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Ocorre que, quando do julgamento do REsp n. 1.649.595/RS, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto de propriedade fiduciária (sem destaques no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020) Observe-se que, no caso concreto, o contrato foi celebrado pelas partes em 16/08/2022 e a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 17/12/2024, inexistindo qualquer dúvida, por conseguinte, da aplicação da Lei nº 13.465/2017. Nesse sentido a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97. - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos mutuários, sendo assegurado ao devedor o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. - Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, remanescerá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B da Lei n.º 9.514/1997). - No caso, o contrato entre os agravantes e a CEF foi celebrado em 19/07/19 e a consolidação da propriedade se deu em 22/02/22 (ID 304157687; ID 304306021), ou seja, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que permite ao mutuário devedor apenas exercer direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo constatação de nulidades no procedimento administrativo de consolidação da propriedade e expropriação. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5029445-50.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, j. 14.03.2024) Assim, no caso concreto, o devedor dispunha da possibilidade de purgar a mora apenas até a data da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Portanto, não há se falar em desfazimento da consolidação da propriedade imóvel em favor do credor fiduciário, mantendo-se hígido os atos de alienação extrajudicial. Nesse diapasão, não merece ser acolhida a pretensão da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022642-07.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Cláudia Lara - Sabrina Consolaro Gomes - Vistos. Garantido o juízo e considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a Lei 13.994/2020, designo audiência por videoconferência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de Agosto de 2025 , às 16:00 horas. Intimem-se as partes, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC., advertindo o executado de que, caso não haja acordo, poderá, em querendo, apresentar EMBARGOS EM AUDIÊNCIA ou ratificar os embargos de pág. 23/30. As partes e seus patronos deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. Consigno que as partes assistidas por advogados (tanto exequente quanto executada) serão intimadas de todos os atos na pessoa de seu defensor, via publicação no DJE, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob às penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95. Caso a parte exequente não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. Deixando a parte executada de comparecer à audiência virtual será declarada preclusa a oportunidade para interposição de embargos. A presença do advogado não supre a ausência das partes no rito sumaríssimo. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. Intimem-se. - ADV: HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP), JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB 294794/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010252-68.2025.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.S. - 1.) Defiro o sobrestamento por 30 dias. 2.) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para dar seguimento à lide, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.) Subsistindo a omissão da parte em dar seguimento ao feito, intime-se-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, saneie a omissão, com a mesma advertência. Int. - ADV: JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB 294794/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003881-42.2024.8.26.0196 (processo principal 1015984-69.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.A.S.R. - R.S.R. - Vistos. Cumpra-se nos termos de fls. 200. - ADV: JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB 294794/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000269-91.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ALINE SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB SP294794) SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo. 3. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme Comunicado 1.307/07. P. I. C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000617-12.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ALINE SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB SP294794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende o(a) a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar   cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012948-31.2024.8.26.0196 (processo principal 1010728-77.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jacqueline Ferreira de Melo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Folhas 24/25: Vista à parte exequente. Franca, 14 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA SILVA BEZERRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB 294794/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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