Marcos Nogueira Topan
Marcos Nogueira Topan
Número da OAB:
OAB/SP 294810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Nogueira Topan possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT24, TRT15, TRT5, TJSP
Nome:
MARCOS NOGUEIRA TOPAN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010397-52.2025.5.15.0050 AUTOR: LUIS FELIPE MONSAO PEREIRA RÉU: SANTA IZABEL MECANIZACAO AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c30b69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA IZABEL MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - USINA CAETE S A
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024676-96.2023.5.24.0071 AUTOR: DAIR BUENO DA SILVA RÉU: LENORA AGRICOLA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d42ed proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição da executada ACP Bionergia Ltda (id 202a35f ). Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem que haja notícia de descumprimento do acordo por parte dos exequentes, exclua-se do polo passivo a executada ACP Bionergia Ltda. Após, aguarde-se a resposta do sócio ao IDPJ. TRES LAGOAS/MS, 08 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACP BIOENERGIA LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024676-96.2023.5.24.0071 AUTOR: DAIR BUENO DA SILVA RÉU: LENORA AGRICOLA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d42ed proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição da executada ACP Bionergia Ltda (id 202a35f ). Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem que haja notícia de descumprimento do acordo por parte dos exequentes, exclua-se do polo passivo a executada ACP Bionergia Ltda. Após, aguarde-se a resposta do sócio ao IDPJ. TRES LAGOAS/MS, 08 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIR BUENO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA PROCESSO: ATOrd 0010280-61.2025.5.15.0050 AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA RÉU: HKC OLIVEIRA HIDROJATEAMENTO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para se manifestar, querendo, acerca dos Embargos Declaratórios interpostos pela primeira reclamada. Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0011298-54.2024.5.15.0050 AUTOR: MAYKE JUNIOR DOS SANTOS PEREIRA RÉU: USINA CAETE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033a684 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação de sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo especificados, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (analogia ao art. 879, § 2º, da CLT). Nos termos do art. 34, parágrafo único, do PROVIMENTO GP-VPJ-CR nº 004/2020 do TRT 15, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. Após o prazo acima concedido, o reclamante terá também 08 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, para: 1) Apresentar eventual impugnação, onde deverá apontar de forma detalhada e fundamentada os itens e valores de que discorda. Neste caso, deverá juntar os cálculos que entende corretos (atualizados monetariamente para a mesma data da conta da parte contrária); 2) Na hipótese de a reclamada não oferecer cálculos, deverá o autor apresentar a sua conta de liquidação. Se nenhuma das partes apresentar cálculos, será determinada a realização de perícia contábil. Neste caso, em decorrência da falta de interesse, considerar-se-á preclusa a oportunidade para as partes contestarem o teor do laudo pericial, exceto no que se refere a eventual erro material. * CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS: a) PLANILHAS DE CÁLCULOS: devem ser confeccionadas de forma clara e detalhada, acompanhadas de notas explicativas e demonstrativos das operações efetuadas, de forma a facilitar a análise e a compreensão da parte contrária e do Juízo; b) CORREÇÃO MONETÁRIA: incide a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, sendo que, em relação aos salários, será computada a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação dos serviços; c) HORAS EXTRAS: SE este item fizer parte da condenação, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e a quantidade de horas obtidas (atentando-se para o teor do item “a”), bem como os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se, portanto, férias usufruídas, licenças, faltas, feriados, DSR's e eventuais afastamentos; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: apurar a cota do empregado (a ser retida de seu crédito) e a cota patronal, calculadas sobre todas as verbas de natureza salarial discriminadas na sentença; e) IMPOSTO DE RENDA: por ora, deverá ser apurada apenas a BASE DE CÁLCULOS, discriminando-se individualmente cada uma das verbas tributáveis e o respectivo somatório. FRISA-SE que não se apura IR antecipado, visto que o valor a ser retido será calculado somente quando da LIBERAÇÃO do numerário ao reclamante, conforme tabela vigente na época, por determinação legal. Atentem-se as partes ao disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal; f) PJE-CALC: recomenda-se às partes que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados; g) Este juízo adota a prática de liberar o numerário somente após proferida a sentença de liquidação, uma vez que o levantamento imediato de valores, embora exitoso em outras Unidades, revelou-se contraproducente nesta Vara por causar tumulto processual na liquidação, em razão de questões relativas à retenção de valores exatos de contribuições previdenciárias, de Imposto de Renda e de honorários sucumbenciais, que são analisadas e decididas quando da prolação da Sentença de Liquidação, que é feita imediatamente à apresentação dos cálculos, em curto espaço de tempo. h) Ressalte-se que especificamente nesta unidade mostrou-se inviável a designação de audiência de conciliação/mediação, logo após o trânsito em julgado, pois essa prática, embora exitosa em outras Varas, não obteve resultado satisfatório na VT Dracena, sendo mais rápido e eficaz o normal prosseguimento da liquidação da sentença. h) DADOS BANCÁRIOS: desde já fica intimada a parte credora para que forneça os dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo. DRACENA/SP, 07 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA CAETE S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0011298-54.2024.5.15.0050 AUTOR: MAYKE JUNIOR DOS SANTOS PEREIRA RÉU: USINA CAETE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033a684 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação de sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo especificados, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (analogia ao art. 879, § 2º, da CLT). Nos termos do art. 34, parágrafo único, do PROVIMENTO GP-VPJ-CR nº 004/2020 do TRT 15, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. Após o prazo acima concedido, o reclamante terá também 08 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, para: 1) Apresentar eventual impugnação, onde deverá apontar de forma detalhada e fundamentada os itens e valores de que discorda. Neste caso, deverá juntar os cálculos que entende corretos (atualizados monetariamente para a mesma data da conta da parte contrária); 2) Na hipótese de a reclamada não oferecer cálculos, deverá o autor apresentar a sua conta de liquidação. Se nenhuma das partes apresentar cálculos, será determinada a realização de perícia contábil. Neste caso, em decorrência da falta de interesse, considerar-se-á preclusa a oportunidade para as partes contestarem o teor do laudo pericial, exceto no que se refere a eventual erro material. * CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS: a) PLANILHAS DE CÁLCULOS: devem ser confeccionadas de forma clara e detalhada, acompanhadas de notas explicativas e demonstrativos das operações efetuadas, de forma a facilitar a análise e a compreensão da parte contrária e do Juízo; b) CORREÇÃO MONETÁRIA: incide a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, sendo que, em relação aos salários, será computada a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação dos serviços; c) HORAS EXTRAS: SE este item fizer parte da condenação, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e a quantidade de horas obtidas (atentando-se para o teor do item “a”), bem como os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se, portanto, férias usufruídas, licenças, faltas, feriados, DSR's e eventuais afastamentos; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: apurar a cota do empregado (a ser retida de seu crédito) e a cota patronal, calculadas sobre todas as verbas de natureza salarial discriminadas na sentença; e) IMPOSTO DE RENDA: por ora, deverá ser apurada apenas a BASE DE CÁLCULOS, discriminando-se individualmente cada uma das verbas tributáveis e o respectivo somatório. FRISA-SE que não se apura IR antecipado, visto que o valor a ser retido será calculado somente quando da LIBERAÇÃO do numerário ao reclamante, conforme tabela vigente na época, por determinação legal. Atentem-se as partes ao disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal; f) PJE-CALC: recomenda-se às partes que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados; g) Este juízo adota a prática de liberar o numerário somente após proferida a sentença de liquidação, uma vez que o levantamento imediato de valores, embora exitoso em outras Unidades, revelou-se contraproducente nesta Vara por causar tumulto processual na liquidação, em razão de questões relativas à retenção de valores exatos de contribuições previdenciárias, de Imposto de Renda e de honorários sucumbenciais, que são analisadas e decididas quando da prolação da Sentença de Liquidação, que é feita imediatamente à apresentação dos cálculos, em curto espaço de tempo. h) Ressalte-se que especificamente nesta unidade mostrou-se inviável a designação de audiência de conciliação/mediação, logo após o trânsito em julgado, pois essa prática, embora exitosa em outras Varas, não obteve resultado satisfatório na VT Dracena, sendo mais rápido e eficaz o normal prosseguimento da liquidação da sentença. h) DADOS BANCÁRIOS: desde já fica intimada a parte credora para que forneça os dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo. DRACENA/SP, 07 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYKE JUNIOR DOS SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203962-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; Comarca: Panorama; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000521-38.2023.8.26.0416; Assunto: Direito de Vizinhança; Impetrante: Aureo João Zerbinatti e outros; Advogado: Eduardo de Macedo Cunha (OAB: 460293/SP); Advogada: Junia Barbosa Francisco de Souza (OAB: 426281/SP); Impetrante: Jose Luiz das Chagas; Advogada: Junia Barbosa Francisco de Souza (OAB: 426281/SP); Advogado: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP); Advogado: Eduardo de Macedo Cunha (OAB: 460293/SP); Advogado: Henrique César Dejato Inocenti (OAB: 477728/SP); Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Panorama; Interessado: Usina Caete S/A Unidade Paulicéia; Advogado: Antonio Brito de Carvalho E Silva (OAB: 231542/SP); Advogado: Marcos Nogueira Topan (OAB: 294810/SP)
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