Vânia Vieira Cortez Tobias

Vânia Vieira Cortez Tobias

Número da OAB: OAB/SP 294841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vânia Vieira Cortez Tobias possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJAL, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMG, TJAL, TRF3, TRF4, TRT15, TJSP
Nome: VÂNIA VIEIRA CORTEZ TOBIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BRADESCO SA; Apelado(a)(s) - CHEN YONG CPF 017.748.476-47 - ME; VERENA PINHEIRO; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) em 09/06/2025 Adv - ISABELLA VIEIRA SILVA, RENATO PENIDO DE AZEREDO, VANIA VIEIRA CORTEZ TOBIAS.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146665-87.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MACAE MARIA EVARISTO DOS SANTOS CPF: 509.540.326-91 e outros SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Cível proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com lastro no artigo 127, caput e 129, III da Constituição Federal, Lei Federal n.º 8.625/93, Lei Complementar Estadual n.º 34/94, Lei Federal n.º 7.347/85, Lei Federal nº. 8.429/92, celebrado com CHARLES VIEIRA CORTEZ e CHARLES VIEIRA CORTEZ ME. É o relatório. Decido. A possibilidade de acordo de não persecução nas ações civis de improbidade administrativa e a previsão para homologação judicial constam no ordenamento jurídico no âmbito da Lei Federal n. 14.230, que incluiu o art. 17-B, § 1º, III na Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), nos seguintes termos: “Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: […] III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.” Cumpre verificar o preenchimento dos requisitos trazidos pela Lei n. 8.429/92. Na espécie, após exame das informações que constam nos autos, conclui-se pela viabilidade da homologação da proposta, ausente impeditivo legal. Ademais, observa-se que o firmatário estava acompanhado de seus defensores. Os requisitos previstos no art. 17-B, caput, alíneas I e II, quais sejam, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida também estão atendidos, conforme se extrai do ANPC. Por fim, considerando que o art. 17-B, § 3º, da LIA, encontra-se com sua eficácia suspensa por decisão monocrática do STF, na ADI 7236, revela-se prescindível sua oitiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível de ID 10244596107 e, por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/15 e no art. 17-B, § 1º, III, da Lei Federal n. 8.429/1992. Fica a parte demandada ciente de que, em caso de descumprimento do acordo ora firmado, ficarão impedidas de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento, nos termos do art. 17-B, § 7º, da LIA. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008628-32.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO BALTAZAR DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: VANIA VIEIRA CORTEZ TOBIAS - SP294841, VICTORIA MARIA CORTEZ TOBIAS - SP453696 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008628-32.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO BALTAZAR DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: VANIA VIEIRA CORTEZ TOBIAS - SP294841, VICTORIA MARIA CORTEZ TOBIAS - SP453696 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA 0011122-10.2021.5.15.0041 : PAULO DE JESUS SOUZA : JOSE VIEIRA CORTEZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1832e01 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que está em consonância com o direito, para que surta seus efeitos. Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou mora, a incidir sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Quitação geral quanto ao objeto do presente processo e ao contrato de trabalho já extinto. É certo que, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI1 do C. TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Assim, e nos termos do art. 2º §1º do capítulo “INSS” da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 15ª Região, o(à) reclamado(a) deverá calcular as contribuições previdenciárias devidas nos moldes estipulados na mencionada OJ 376 da SDI1 do C. TST, recolhendo até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento de cada parcela a respectiva verba previdenciária incidente, relativa à quota parte do empregado e do empregador, comprovando nos autos até dez dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução e ciência ao UNIÃO para fins de bloqueio da expedição de Certidão Negativa de Débito (CND), observados os parâmetros abaixo, bem como o teor do art. 876, § Único, da CLT.  A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelo reclamante, na condição de empregado, nos termos do art. 33,§ 5º , da Lei nº 8.212/91. O termo inicial da dívida previdenciária, será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora.  Os recolhimentos devem ser feitos mês a mês, em guia própria, com indicação do nome do trabalhador, código do pagamento, mês da competência, identificação da inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários. Caso a reclamada seja optante pelo SIMPLES, e desde que não demonstrada essa condição nos autos até este momento, deverá comprovar, no prazo de cinco dias, a fim de que não seja necessário o recolhimento da contribuição previdenciária da quota parte do empregador. Da mesma forma, e no prazo de trinta dias contados do vencimento da última parcela do acordo, deverá a executada comprovar o pagamento dos honorários periciais e custas, sob pena de prosseguimento da execução. Não há que se falar em recolhimentos fiscais, nos termos da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Para o pagamento das contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais, deverá a executada proceder da seguinte forma:   1 - As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Ademais, e nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 (disponível na íntegra em "https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/233183"), caberá ao executado providenciar a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, deferindo-se para tanto o prazo de sessenta dias contados do recolhimento do débito previdenciário, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC.  A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês.   2 - As custas serão recolhidas mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, a ser preenchida da seguinte forma: a) Acesse https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru b) insira os seguintes dados: Unidade Gestora 080011 - Código de Recolhimento 18740-2 c) Na tela seguinte, informe os dados solicitados. No campo “Vara”, inclua “0041” d) clique em “emitir GRU”   3 - Os honorários periciais serão pagos mediante guia de depósito judicial, a ser preenchida da seguinte forma: a) Acesse https://pje.trt15.jus.br/sif/boleto/novo b) Insira o número do processo c) Insira o nome do depositante, o tipo de documento, o número do documento e a finalidade do depósito d) Insira o valor do boleto e a data de vencimento e) O campo “observação” é de preenchimento livre, e pode conter informações relevantes sobre o depósito efetuado f) Clique em “Gerar Boleto” g) Na janela que se abrirá, clique em “salvar PDF”. O boleto será salvo em seu computador h) Imprima o boleto e realize o pagamento. O reclamante deverá informar, em até dez dias úteis após o recebimento da última parcela, a quitação do acordo. No silêncio, e com o recolhimento das contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprido, execute-se, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais. Ciência às partes. ITAPETININGA/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto PRTC Intimado(s) / Citado(s) - FORMOSA MOVEIS - EIRELI - JOSE VIEIRA CORTEZ - ANA MARIA APARECIDA CORTEZ - ME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA 0011122-10.2021.5.15.0041 : PAULO DE JESUS SOUZA : JOSE VIEIRA CORTEZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1832e01 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que está em consonância com o direito, para que surta seus efeitos. Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou mora, a incidir sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Quitação geral quanto ao objeto do presente processo e ao contrato de trabalho já extinto. É certo que, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI1 do C. TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Assim, e nos termos do art. 2º §1º do capítulo “INSS” da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 15ª Região, o(à) reclamado(a) deverá calcular as contribuições previdenciárias devidas nos moldes estipulados na mencionada OJ 376 da SDI1 do C. TST, recolhendo até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento de cada parcela a respectiva verba previdenciária incidente, relativa à quota parte do empregado e do empregador, comprovando nos autos até dez dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução e ciência ao UNIÃO para fins de bloqueio da expedição de Certidão Negativa de Débito (CND), observados os parâmetros abaixo, bem como o teor do art. 876, § Único, da CLT.  A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelo reclamante, na condição de empregado, nos termos do art. 33,§ 5º , da Lei nº 8.212/91. O termo inicial da dívida previdenciária, será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora.  Os recolhimentos devem ser feitos mês a mês, em guia própria, com indicação do nome do trabalhador, código do pagamento, mês da competência, identificação da inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários. Caso a reclamada seja optante pelo SIMPLES, e desde que não demonstrada essa condição nos autos até este momento, deverá comprovar, no prazo de cinco dias, a fim de que não seja necessário o recolhimento da contribuição previdenciária da quota parte do empregador. Da mesma forma, e no prazo de trinta dias contados do vencimento da última parcela do acordo, deverá a executada comprovar o pagamento dos honorários periciais e custas, sob pena de prosseguimento da execução. Não há que se falar em recolhimentos fiscais, nos termos da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Para o pagamento das contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais, deverá a executada proceder da seguinte forma:   1 - As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Ademais, e nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 (disponível na íntegra em "https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/233183"), caberá ao executado providenciar a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, deferindo-se para tanto o prazo de sessenta dias contados do recolhimento do débito previdenciário, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC.  A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês.   2 - As custas serão recolhidas mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, a ser preenchida da seguinte forma: a) Acesse https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru b) insira os seguintes dados: Unidade Gestora 080011 - Código de Recolhimento 18740-2 c) Na tela seguinte, informe os dados solicitados. No campo “Vara”, inclua “0041” d) clique em “emitir GRU”   3 - Os honorários periciais serão pagos mediante guia de depósito judicial, a ser preenchida da seguinte forma: a) Acesse https://pje.trt15.jus.br/sif/boleto/novo b) Insira o número do processo c) Insira o nome do depositante, o tipo de documento, o número do documento e a finalidade do depósito d) Insira o valor do boleto e a data de vencimento e) O campo “observação” é de preenchimento livre, e pode conter informações relevantes sobre o depósito efetuado f) Clique em “Gerar Boleto” g) Na janela que se abrirá, clique em “salvar PDF”. O boleto será salvo em seu computador h) Imprima o boleto e realize o pagamento. O reclamante deverá informar, em até dez dias úteis após o recebimento da última parcela, a quitação do acordo. No silêncio, e com o recolhimento das contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprido, execute-se, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais. Ciência às partes. ITAPETININGA/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto PRTC Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE JESUS SOUZA
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