Maisa Roque Rumaquella

Maisa Roque Rumaquella

Número da OAB: OAB/SP 294851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maisa Roque Rumaquella possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MAISA ROQUE RUMAQUELLA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016085-67.2025.8.26.0196 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Neide Quintanilha da Cunha - Vistos. 1. Apensem-se aos autos do processo nº 1013935-16.2025.8.26.0196. 2. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Por cautela, providencie, a unidade cartorária, através do CENSEC, a juntada de certidão, a fim de comprovar a inexistência de testamento posterior. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007169-32.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - BRENO CÉSAR DE ANDRADE RIBEIRO e outro - Hamilton Alves de Oliveira - Dra. Maísa Roque Rumaquella: certidão de honorários de fls. 103 a disposição para impressão via internet ou retirada em cartório. - ADV: MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP), JOSE EDUARDO AGUILA ALVES MOURA (OAB 340084/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011890-73.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Maria Aparecida dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Aparecida dos Santos em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Marco Antônio de Paula e Márcia Aparecida Pereira de Paula, alegando, em síntese, que adquiriu por instrumento particular de compra e venda de direitos de imóvel do Sr. Cléomo Benedito Fernandes e sua esposa Ggesliane Júlia Silva, o apartamento 22, localizado na Rua Euclides Vieira Coelho, 2588 - BLOCO 4B, Jardim Alvorada, nesta cidade de Franca, SP, objeto da matrícula nº. 76.705 do 1º CRI local. Os requeridos são os primeiros adquirentes junto à requerida CDHU. O saldo devedor é de R$ 11.840,00. Assim, busca a transferência do apartamento para seu nome e após a quitação, formalizar a escritura e proceder ao registro em seu nome junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 05 usque 49. A requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - foi devidamente citada e ofertou contestação (fls. 59/70) aduziu preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e de carência de ação por falta de interesse de agir. Sustentou a presença de litisconsórcio necessário. No mérito sustentou que o instrumento contratual de cessão/transferência deve ser firmado pelo mutuário cedente (ou procurador com os necessários poderes), cessionário e a interveniente CDHU, que deve obrigatoriamente constar anuência expressa para gerar validade, o que não ocorreu. Juntou documentos (fls. 71/157). Foi acolhido o pedido de litisconsórcio passivo por decisão de fls. 160. O requerido Marcos Antônio de Paula foi devidamente citado, a requerida Márcia Aparecida Pereira de Paula compareceu espontaneamente no processo e informaram transação, que foi homologada por sentença de fls. 242. A requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - apelou da sentença (fls. 258/265), com contrarrazões da parte autora a fls. 271/276, cujo V. Acórdão de fls. 282/285 deu provimento ao recurso e anulou a sentença. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC). Das Preliminares. Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, a parte autora encontra-se representada por Advogada nomeada pela Defensoria Pública através do convênio da OAB/SP (procuração de fls. 06). Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...). O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...". Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo. E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. Assim, a parte autora tem interesse processual na busca do seu direito. Do Mérito. A autora busca a transferência do apartamento descrito na inicial para seu nome e após a quitação, formalizar a escritura e proceder ao registro em seu nome junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. A requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por outro lado, pautou que o instrumento contratual de cessão/transferência deve ser firmado pelo mutuário cedente (ou procurador com os necessários poderes), cessionário e a interveniente CDHU, que deve obrigatoriamente constar anuência expressa para gerar validade, o que não ocorreu. De pródromo, deixo de reconhecer a revelia em face da contestação apresentada pela requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, o que fundamento no artigo 345, inciso I, do CPC: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;" (sic e destacado aqui) O ponto controvertido diz respeito da eventual regularidade da alienação do imóvel feita pelos mutuários originais a terceiros até chegar à autora, sem anuência expressa da requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Estabelece o artigo 436, parágrafo único, da Lei n. 10.406/02, que:"Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438." (sic e destacado aqui) E complementa o artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/90, que: "Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.(Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)" (sic e destacado aqui) No presente caso, não houve a anuência expressa da requerida mutuante Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. É sabido, nos termos do V. Acórdão proferido pela Desembargadora Rosangela Telles que a "Constituição Federal garantiu o direito à moradia, que é direito social fundamental (artigo 6º) e pelo qual se concretiza a dignidade da pessoa humana. Aliás, para este mister é que se implementa a política de acesso à moradia digna a preço subsidiado, por meio de pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeiro da Habitação, como se verifica no caso em comento. Contudo, o imóvel subsidiado pelo programa governamental é destinado à moradia de famílias de baixa renda, apresentando, portanto, relevante finalidade social, sendo notório que a apelada trabalha com um sistema de inscrição de interessados, havendo inúmeras pessoas aguardando os sorteios das unidades habitacionais e, por este motivo, não há nem mesmo como se regularizar a situação dos ocupantes do imóvel, pois não seria possível lhes dar preferência em prejuízo dos demais inscritos (TJSP, Apelação nº 0004488-47.2011.8.26.0637, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Percival Nogueira, j. 26/04/2012). Disto resulta que o descumprimento dos termos pactuados por meio de referido instrumento não lesa apenas a apelada, mas todo o corpo social, no qual existem outras famílias que necessitam de moradia a preços mais acessíveis e em condições facilitadas de aquisição. Ora, o mutuário, adquirente de imóveis de cunho social, passa por criterioso processo de seleção, pois necessário atender determinadas características socioeconômicas, sob pena de não obter o financiamento para a aquisição do imóvel subsidiado pelo poder público, razão pela qual se justifica a impossibilidade de transferência do imóvel sem a anuência da apelada. Assim, repisa-se, inafastável a conclusão de que a transferência da posse do imóvel a terceiros, por qualquer meio, sem autorização da apelada (CDHU), afronta o modo de aquisição e operacionalização das unidades habitacionais que esta promove." Soma-se ainda que o imóvel não se encontra quitado, conforme mencionado na inicial (fls. 02): "Pessoa honesta e de boa-fé, a autora continua pagando as parcelas da compra do apartamento, no valor de R$ 267,45, além do IPTU e contas de água e energia elétrica (documentos em anexo). O saldo devedor do apartamento está em R$ 11.840,00." (sic e destacado aqui) Se houve quitação, não haveria óbice ao pedido, porque o imóvel já estaria fora da órbita patrimonial da CDHU e não poderia mais ser recolocado no programa de subsídios da requerida vendedora. Neste sentido; APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA CDHU, POR "CONTRATO DE GAVETA". REGULARIZAÇÃO DA AVENÇA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N. 51.241/2006. NÃO PREENCHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. NECESSIDADE. DÍVIDA NÃO QUITADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. Não é exigida a citação dos mutuários originais quando apenas a ré, na qualidade de mutuante, poderia transferir o imóvel ao cessionário. 2. A regularização de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo depende da observância das regras do programa de habitação popular, inclusive do previsto no Decreto n. 51.241, de 3 de novembro de 2006. (TJSP; Apelação Cível 1008348-38.2024.8.26.0005; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2025; Data de Registro: 15/06/2025) (sic e destacado aqui) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CDHU. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PLEITEADA POR CESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DA VENDEDORA NÃO OBSERVADA. INADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO PRIMITIVO RESCINDIDO JUDICIALMENTE. DIREITO DA VENDEDORA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECONHECIDO. 1. A CDHU não pode ser compelida a transferir o financiamento de imóvel sem haver anuído previamente à cessão. 2. O contrato primitivo foi rescindido judicialmente, de modo que não cabe mera transferência com a participação dos cedentes, como se pretende. 3. A regularização da posse do imóvel exige o cumprimento de requisitos legais do programa habitacional, não se podendo presumir que o foram em virtude de simples convocação do atual ocupante. 4. Rescindido o contrato, o cessionário sofre as consequências do pedido sucessivo de reintegração de posse, não cabendo suspensão da ordem exarada em ação transitada em julgado. 5. Ação improcedente. 6. Sentença reformada. 7. Recurso da CDHU provido.(TJSP; Apelação Cível 1001180-63.2023.8.26.0346; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a alterar a titularidade de contrato com a CDHU. A CDHU, terceira interessada, busca a reforma da sentença, alegando nulidade processual e impossibilidade de transferência sem sua anuência, pois o contrato não está quitado. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo e a validade da transferência de titularidade sem sua anuência. III.Razões de Decidir: 3. O processamento do feito foi inadequado, impondo obrigações à CDHU, apesar de não ser parte no processo, gerando contradição e incerteza quanto à sua execução. 4. Formação de litisconsórcio passivo necessário era de rigor. 5. Transação realizada entre o autor e a ré Tatiana não contou com anuência da corré CDHU e por isso não pode ser oposta a ela. 6. Transferência de titularidade não pode ser feita, notadamente porque o contrato ainda não foi quitado. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido, para anular a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: A transferência de titularidade de contrato firmado junto a CDHU requer prévia anuência daquela com a cessão de direitos, salvo se o contrato primitivo já estiver quitado. Legislação Citada: CPC, arts. 115, 270, 272, § 5º e § 8º; CC, art. 299 e Lei Federal 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único. (TJSP; Apelação Cível 1021272-18.2023.8.26.0005; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) (sic e destacado aqui) Portanto, enquanto não houver a quitação do contrato originário firmado com a ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, ela não pode ser obrigada a alterar a titularidade do mesmo, porque não anuiu com a transferência. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida dos Santos em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Marco Antônio de Paula e Márcia Aparecida Pereira de Paula e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que fundamento no artigo 487, I, segunda figura, da Lei 13.105/15 - CPC. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do CPC que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (requerida contestante), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários am favor da Advogada da parte autora pelo máximo da tabela do convênio da Defensoria Pública deste Estado e a OAB/SP. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa." P.I. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007169-32.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - BRENO CÉSAR DE ANDRADE RIBEIRO e outro - Hamilton Alves de Oliveira - Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) procurador(a) nomeado - pág. 73/74, nos termos do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 3 - Havendo interesse na execução da sentença, apresente o vencedor memória de cálculo atualizada, em 30 dias, nos termos do Comunicado 1789/2017, mediante a criação do dependente para cumprimento da sentença, no qual deverá prosseguir a execução, 4 - Cumprido o item supra, arquive-se definitivamente o processo de conhecimento, com lançamento da movimentação "Cod. 61615", nos termos do Comunicado 1789/2017, disponibilizado no DJE em 08/08/2017. 5 - Após, já no dependente, providencie a serventia as anotações necessárias a fim figurar no dependente as partes e advogados idênticos às do processo principal, com as devidas qualificações e endereços e venham-me conclusos para deliberações. 6 -Decorridos sem qualquer providência, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação "Cod. 61614", nos termos do Comunicado CG 1789/2017, disponibilizado no DJE em 08/08/2017. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP), JOSE EDUARDO AGUILA ALVES MOURA (OAB 340084/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013935-16.2025.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Sucessões - N.Q.C. - W.Q. - Vistos. 1. Indefiro ofício pleiteado a fls. 33, pois a cópia do documento pode e deve ser obtida diretamente pela inventariante junto ao Tabelião competente, independente de atuação judicial para isso. 2. Considerando a existência de testamento, conforme se extrai da certidão emitida pelo Censec a fls. 29/32, para que se possa prosseguir com o processamento do presente arrolamento, necessário se faz o cumprimento do disposto nos artigos 735/737 do CPC, pois, em havendo inversão na ordem de instauração dos processos, o arrolamento deve ser suspenso até que se registre o testamento. Assim sendo, suspendo o presente arrolamento, devendo, a inventariante, distribuir ação autônoma de abertura, registro e cumprimento do testamento, por dependência, conforme disposto no artigo 902, § 3º, das NSCGJ. 3. Oportunamente, cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP), MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007619-84.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mariana Augusta Alves Cardoso de Oliveira, - Luís Fernando Amparado - - Paula Renata Cardoso de Oliveira - Com espeque no artigo 139, V, da Lei 13.105/15 designo audiência para o tentame da conciliação para o DIA 26 DE AGOSTO DE 2025, às 14:00 HORAS, que se dará na modalidade videoconferência, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Para tanto, intimem-se as partes, por seus advogados, via imprensa oficial ou contato telefônico, se o caso, para comparecimento virtual ao ato supra, cientes de que, não havendo autocomposição, será o processo saneado (CPC, art. 357) ou julgado no estado em que se encontra (artigo 355, I, da referida Lei Processual). Incumbirá ao próprio advogado providenciar o encaminhamento aos seus constituintes do convite da audiência virtual via ferramenta Microsoft Teams, cujo link é o seguinte e deverá ser copiado e colado na barra de endereço (browser) do navegador (Google, Chrome, Internet Explorer, Edge, etc): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDljNmNmOTEtZjYxYi00YmI5LWExMGMtMGFlZjA0NjFmN2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2299669004-fcbd-445d-bf54-ac0fb608ff80%22%7d Servirá o link acima inclusive para os próprios advogados, membros do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública, conforme o caso. Os procuradores deverão orientar as partes que deverão deixar o vídeo e áudio habilitados e que ao acessar o link enviado no e-mail na data e hora de realização da audiência ficarão em lobby, um ambiente de espera, sendo colocada no ambiente virtual da audiência por ato do servidor ou do Juiz, devendo estar com documento de identificação com foto em mãos. A audiência, conforme se vê acima, foi preparada para realizar-se na forma on-line. Porém, havendo discordância de qualquer das partes, ela far-se-á na forma presencial. Para tanto as partes manifestarão no prazo legal (CPC, art. 218, §3º), cujo silêncio importará na adesão ao formato on-line. Intimem-se. - ADV: ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA (OAB 166964/SP), ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA (OAB 166964/SP), MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017155-32.2019.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Andressa Rodrigues Ribeiro e outros - Vistos. Diante da desinteresse da exequente, prejudicada a proposta de acordo apresentada pela parte executada. No entanto, defiro o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do imóvel, em razão da manifestação de fls. 319/321. Aguarde-se. Decorrido tal prazo, intime-se a exequente para requerer o que de direito, em cinco dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MAISA ROQUE RUMAQUELLA (OAB 294851/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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