Etiene Velmud Rodrigues Pontes

Etiene Velmud Rodrigues Pontes

Número da OAB: OAB/SP 294908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Etiene Velmud Rodrigues Pontes possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRT15, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF6, TRT15, TRT18, TJSP, TRF3
Nome: ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012397-72.2024.8.26.0577 (processo principal 1032379-26.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Etiene Velmud Rodrigues Pontes - BANCO BRADESCO S.A. - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 83, e formulário(s) de pág(s). 96, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 18.264,96, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Autora/Exequente Etiene Velmud Rodrigues Pontes, observando a procuração à(s) pág(s). 27/28, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES (OAB 294908/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035838-02.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A. - Livia Fernanda Delú - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls. 333 (R$ 2.484,46) em favor do exequente, observado o formulário de fls. 332. Aguarde-se provocação em arquivo, incumbindo às partes noticiar o seu (des)cumprimento, pois decorrido o prazo os autos serão de imediato extintos por quitação. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES (OAB 294908/SP), ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003564-65.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS TORRAO LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS TORRAO LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS TORRAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226-A, ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES - SP294908-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VITOR RICARDO PEREIRA, CLAUDIO JOSE PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001932-82.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AKG DO BRASIL - DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS TERMODINAMICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES - SP294908-A, REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. 1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, eis que os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) já foram julgados pela Corte Suprema no dia 13 de maio de 2021. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 3. Tal entendimento deve ser estendido também à hipótese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que a Suprema Corte no julgamento do referido precedente qualificado não fez nenhuma distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicar entendimento diverso no presente contexto implicaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, diferenciando o contribuinte próprio do contribuinte substituído. 4. Ademais, em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo fabricante/indústria, o fato é que o substituído efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, foi ele quem pagou. Assim, o momento em que se dá esse recolhimento não altera o conceito de quais valores apenas passam pela escrita contábil da empresa. O substituído revenderá a mercadoria e embutirá no preço final o valor do imposto que já “reembolsou” ao substituto. A parcela de ICMS é destinada aos Estados, não sendo considerada, em nenhuma das etapas, parcela de faturamento. Destarte, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. O valor retido em razão do ICMS e do ICMS-ST não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 6. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento aplicável ao ICMS-ST) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. Trata-se, portanto, de critério material. 7. No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito de compensação, bastando apenas a comprovação da qualidade de credora tributária, consoante o entendimento consagrado nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP. 8. A concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante. 9. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 10. Ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 11. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 12. Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 13. Evidencia-se que aludido raciocínio se aplica igualmente ao ICMS-ST, uma vez que o STF não fez distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS. Inclusive, por tal razão, estendeu-se o entendimento contido no RE 574.706/PR ao ICMS-ST. 14. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação mandamental foi ajuizada em 27 de agosto de 2020, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos acima descritos, abrangendo apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 15. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para restringir o direito à compensação do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017 e determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A União Federal interpôs recurso especial. Defende a inclusão de valores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS e, subsidiariamente, que a exclusão fique reservada à revenda ao consumidor final. Contrarrazões. Os autos foram sobrestados por força do tema 1.125 do STJ. É o relatório. Decido. A questão de fundo restou resolvida pelo STJ nos seguintes termos (Tema 1.125 do STJ): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp's 1896678 e1958265 / STJ - Primeira Seção / Min. GURGEL DE FARIA / DJe de 28.02.2024) A aplicação do marco definido no tema 69 do STF foi identificada pelo STJ quando da apreciação de embargos declaratórios pelo contribuinte no tema 1.125: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de substituição tributária – se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” 4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. No ponto, encontrando o marco temporal guarida expressa pelo STJ após esclarecimento, em sendo de sua competência a apreciação do mérito em si (a inclusão de valores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído), deve aquele marco ser observado em sua inteireza, nos moldes definidos pelo STF. Assim, tem-se aplicado ao caso a tese fixada no tema 1.279 do STF também em sede de recurso especial, onde se esclareceu que: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. O acórdão recorrido aparentemente contraria o entendimento firmado em sede superior, conforme definido no tema 1.125 do STJ (com a fixação da modulação temporal no tema 69 do STF, atraindo o tema 1.279 do STF). Transcreve-se: “14. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação mandamental foi ajuizada em 27 de agosto de 2020, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos acima descritos, abrangendo apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017”. Pelo exposto, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de um juízo positivo de retratação quanto ao ICMS-ST. Exercida a retratação, fica prejudicado o recurso excepcional, já consolidada posição em instância superior. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009236-32.2023.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Emil Khattar - George Khattar - - Carlos Kattar - - Emeli Kattar - - Albert Khattar - - Rene Khattar - - Jamil Khattar - - Josephine Abou Hassane - - Joseph Abou Hassan - - Marleine Abou Hassan - - Antonios Abou Hassan - - Micheline Abou Hassan - - Denise Abou Hassan - - Jack Abou Hassan - - Francois Abou Hassan e outros - Vistos. Fl.1486:Atendam as partes o requerido pelo perito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB 102765/RJ), SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP), ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP), SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB 347177/SP), MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB 102765/RJ), DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP), DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP), DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP), ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES (OAB 294908/SP), MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB 102765/RJ), SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB 102765/RJ), SAMIR ABDALLA BARROS TAUIL (OAB 151067/RJ), DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015827-20.2021.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Cobra Guimarães - - Luciana Cobra Guimarães e outro - Etsuko Mizuno - Antonio Francisco de Souza Filho e outro - Vistos. Primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87, através da Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 206-2, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE CARVALHO (OAB 129179/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 201346/SP), GLAUCIA CRISTINA CALÇA PAULUCCI (OAB 248979/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE CARVALHO (OAB 129179/SP), ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES (OAB 294908/SP), ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150858-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Livia Fernada Delu - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO BANCÁRIO CÈDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO MANUTENÇÃO TESES REFERENTES A SUPOSTA EXECUÇÃO EQUIVOCADA PELO EXEQUENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÕES DE FATO, RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E SUA INTERPRETAÇÃO, LASTREADAS EM AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES - MATÉRIAS COMPLEXAS, QUE EXIGEM EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO, COM A POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS DOCUMENTAIS, E EM ABSTRATO, PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MATERIAS DE FATO QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA EFETIVA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO PRÓPRIO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR APRESENTADO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA COMPLETAMENTE DESCONEXO COM O VALOR EXIGIDO PELO EXEQUENTE NOTÍCIA, ADEMAIS, DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTE DE APRECIAÇÃO DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio Carlos Rodrigues de Souza (OAB: 383226/SP) - Etiene Velmud Rodrigues Pontes (OAB: 294908/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - 3º andar
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