Flavio Canduzini Manoel

Flavio Canduzini Manoel

Número da OAB: OAB/SP 294911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Canduzini Manoel possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: FLAVIO CANDUZINI MANOEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INVENTáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre o retorno de AR negativo.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000992-53.2022.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Teresa Simão de Oliveira - Ariel Simão de Oliveira - Abner Simão de Oliveira - VISTOS. Fls. 290/293, 320/324. É sabido que ao cônjuge supérstite é assegurado o direito real de habitação para o imóvel residencial destinado à família (art. 1831, CC). A norma permite ao consorte sobrevivente permanecer no imóvel que servia de residência ao casal quando doóbitodo inventariado, a fim de concretizar o direito constitucional à moradia. Objetiva atender questões de ordem social e humanitária, vez que há existência de vínculo afetivo-psicológico estabelecido pelo casal com o imóvel no qual, no curso da convivência, estabeleceram verdadeiro lar. Entretanto, melhor compulsando os autos, verifico que as petições juntadas demonstram ampla discussão e discordância quanto ao reconhecimento do direito pretendido, o que torna imperiosa a necessidade de dilação probatória, inviável no bojo do presente inventário. De todo modo, diante da pluralidade de bens a serem inventariados, quer parecer não haver espaço para se cogitar a aplicação do art. 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente direito de habitação no imóvel de residência do casal, desde que este seja o único bem desta natureza a inventariar. Portanto, conformealhuresexplanado, REVEJO comando anterior, às fls. 284 (direito real de habitação da viúva sobre o imóvel identificado como "Lote nº 03 da Gleba 4-A", situado em Mogi Mirim/SP), para remeter o debate da questão a processo autônomo. No mais, diante do quanto decidido acima, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), FLAVIO CANDUZINI MANOEL (OAB 294911/SP), SCARLET CAMILA DE LIMA PAIXÃO (OAB 500766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000992-53.2022.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Teresa Simão de Oliveira - Ariel Simão de Oliveira - Abner Simão de Oliveira - VISTOS. 1. Fls.253/254: primeiramente, haja vista a constituição de novo patrono pela viúva meeira, intime-se o advogado Flávio Canduzini Manoel para ciência da revogação do mandato certificando nos autos. - ADV: DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), FLAVIO CANDUZINI MANOEL (OAB 294911/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), SCARLET CAMILA DE LIMA PAIXÃO (OAB 500766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003803-20.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Alessandra de Mattos Alcântara - Fabrispuma Comercio de Colchoes e Espuma Ltda. - VISTOS. Manifestem-se as partes sobre a resposta ao ofício, apresentada às fls. 185/214, no prazo de 10 (dez) dias. Esgotado o prazo, tornem conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: FÁBIO CENCI MARINES (OAB 154147/SP), FLAVIO CANDUZINI MANOEL (OAB 294911/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago Nosé Montani (OAB 187435/SP), Flavio Canduzini Manoel (OAB 294911/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 121429/RJ) Processo 1006910-64.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nova Smart Brasil Servicos e Sistemas Ltda. - Reqdo: Corel Brasil Representações Ltda. - Vistos. NOVA SMART BRASIL SERVICOS E SISTEMAS LTDA. ajuizou ação em face de COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduziu que atua há mais de 20 anos no mercado oferecendo soluções em engenharia além de ser representante oficial de venda, no Brasil, de licenças do software SKM Power Tools, voltada para elaboração de projetos elétricos, como fornecedora exclusiva. Não obstante, a parte ré, por meio de seu sítio eletrônico, vem realizando a venda do referido software e o faz a preço muito abaixo dos valores de tabela, causando-lhe prejuízos. Por esta razão, requereu a tutela provisória para determinar a retirada, do sítio eletrônico da ré, de todas as ofertas de programas de computador cuja titularidade dos direitos de comercialização seja da autora, além de realizar a exibição de todos os registros de venda dos já referidos programas, evitando assim que estes sejam apagados ou perdidos por atos da Ré, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em 10 vezes o valor de mercado dos programas efetivamente vendidos ou, na impossibilidade, que seja fixado em 3.000 vezes o valor de mercado (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 28/45). Redistribuído o feito para este juízo (fl. 47). Determinada a emenda a inicial para regularizar a representação processual, comprovar que a NSB Engenharia Ltda. consiste na sua anterior denominação e apresentar cópia legível da página do sítio eletrônico veiculada pela requerida. (fl. 52). A autora requereu a inclusão no polo passivo da empresa Cloudflare Inc. (fls. 55/57). Recebido o aditamento à inicial, foi parcialmente deferida a tutela antecipada, para determinar que a requerida Cloudflare Inc. apresente os dados de que disponha de forma a possibilitar a identificação do usuário titular do domínio Brasilsofts.com. (fls. 68/69) A empresa DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. apresentou esclarecimentos e elucidou que não é representante legal da Cloudflare Inc. no Brasil, seja por ausência de procuração para tanto, ou ainda, registro em contrato social que a vincule a empresa. Elucidou que não realiza os serviços de hospedagem de sites mas que já revendeu produtos Cloudflare por um tempo, tendo a parceria comercial sido encerrada, em 14/08/2020. Por esta razão, se encontra impossibilitada de fornecer informações do usuário titular do domínio Brasilsofts.com. Requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda. (fls.110/121). Juntou documentos (fls. 138/165) Citada, a requerida DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. se defendeu (fls. 166/171) e pugnou, preliminarmente, pela ilegitimidade de parte. No mérito, afirmou que não realiza serviços de hospedagem de sites e tampouco representa legalmente a empresa Cloudflare no Brasil, sendo necessário que a citação da empresa Cloudflare ocorra por por intermédio de carta rogatória, no seguinte endereço: 665, Third Street, Suite 200, San Francisco, CA 94107. Impugnou os documentos de fls. fls. 28/45 e 110/165. Requereu a improcedência dos pedidos. Diante das diante das alegações de que não representa a requerida Cloudflare, a empresa Dedalus foi anotada como terceira interessada.(fls. 172/173). Sobreveio réplica à contestação e à manifestação apresentada pela empresa DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (fls. 180/182). Manifestação da terceira interessada DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., reiterando a defesa. (fls. 186/192). Juntou documentos (fls. 193/207). Citada, a requerida COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentou contestação. (fls. 291/302). Impugnou o valor dado a causa. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ausência de responsabilidade uma vez que não cometeu ato ilícito. Salientou que, por meio da plataforma Whois, verifica-se que não possui qualquer relação com o domínio apontado, mas sim a pessoa jurídica Brasilsofts Licenciamentos. Inclusive, referida empresa agiu de igual modo em relação aos seus produtos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 333/336). Certidão do cartório informando ter decorrido prazo para apresentação de replica (fl. 340). Sobre as provas, a terceira interessada DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. afirmou não ter interesse em produzi-las além das que já se encontram nos autos, juntando documentos (fls.344 345/351) concordando com ela, a requerida COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA., reiterando o quanto trazido em sua defesa (fls. 352/353). E o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Preliminarmente, a legitimidade processual, condição imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), é aferida pela pertinência subjetiva entre as partes no processo e a controvérsia de direito material trazido a juízo. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da asserção, em que cabe ao magistrado verificar a existência das condições da ação in statu assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Nesse sentido, denota-se que, conforme o relato dos fatos contido na peça inicial, que a requerida e a terceira interessada são partes legítimas para figurarem no polo passivo, tendo em vista que estariam envolvidas na controvérsia de direito material trazida a juízo já que fazem parte da relação contratual descrita na petição inicial. O interesse processual, também indispensável à postulação em juízo, afere-se pelo preenchimento dos requisitos de necessidade e adequação quanto à propositura de demanda hábil à satisfação da pretensão autoral, ambos presentes no caso concreto. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Com relação ao valor da causa, nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Na sequência, o artigo 292, inciso VI, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No presente caso, a parte autora formula pedidos de condenação de fornecimento de indenização por danos materiais de 10 (dez) vezes o valor de mercado dos programas efetivamente vendidos ou, em não sendo possível estabelecer tal quantia, em 3.000 (três mil) vezes o valor de mercado. A parte autora não trouxe o valor de mercado dos programas vendidos, impossibilitando a aferição do valor da causa. Contudo, com razão a requerida - o valor mínimo a ser atribuído à causa é de R$ 1.769.700,00. Acolhe-se, portanto, a impugnação. Analisadas as preliminares, passe-se ao mérito. Cuida-se de ação em que se busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais que a autora teria sofrido em razão de venda de programas de computador de sua titularidade, além da determinação de retirada dos programas dos sítios da internet. É incontroverso que à autora foi conferido o direito exclusivo de distribuição, para comercializar licenças e dar suporte técnico aos programas para computador POWER TOOLS for Windows listados no documento de fls. 36. Incumbia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com a apresentação dos sítios eletrônicos da requerida oferecendo à venda os produtos que lhe competem comercializar. Compulsando os autos, verifica-se que as telas sistêmicas com o anúncio dos referidos programas de computador encontram-se discriminados no site da empresa Brasil Softs Revenda e Licenciamento de Software (fls. 61/67). Todavia, não se comprovou que a empresa Dedalus Prime tenha algum vinculo com a empresa Brasil Softs Revenda e Licenciamento de Software ou represente legalmente a empresa "Cloudflare" no Brasil, ficando evidenciado que sequer realiza serviços de hospedagem de sites. Ademais, não há nos autos procuração conferindo poderes de representação da empresa Cloudflare a empresa Dedalus Prime ou, ainda, discriminação nos registros da Junta Comercial a este respeito (fls. 138/143). De igual forma, não se comprovou qualquer comportamento desta última que viesse a aparentar possuir poderes a justificar eventual convalescência de algum ato jurídico, sendo certo que chegou a contratar revenda de serviços (sem discriminação) junto à empresa Cloudflare, encerrando a parceria na data de 17 de novembro de 2020. Registra-se, ademais, o julgamento do agravo de instrumento Proc. de nº. 2275075-61.2022.8.26.0000, transitado em julgado, onde a empresa DEDALUS não foi reconhecida como representante da empresa Cloudflare, corroborando com a conclusão acirrada (fls. 345/351). Diante de tal cenário, inviável reconhecer a responsabilidade pelos danos materiais que lhe foram imputados. O mesmo ocorre em relação a requerida COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA., verificando-se em consulta ao contrato social da empresa que não possui poderes para representar a empresa Brasilsofts (fls. 320/329). Ademais, o resultado obtido a partir de consulta efetuada na plataforma Whois evidencia que não possui qualquer relação com o domínio apontado (fls. 333/336). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não comprovou suficientemente os fatos constitutivos dos direitos alegados e a consequente ilegalidade das condutas da parte requerida e da terceira interessada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, imperiosa a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o valor da causa em R$ 1.769.700,00. Anote-se. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa, a ser rateado igualmente entre as requeridas. Publique-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Aires Tesch (OAB 164680/SP), Maristela da Silveira Pedreira Gonçalves (OAB 165855/SP), Luiz Claudio de Moraes Martins (OAB 197122/SP), Flavio Canduzini Manoel (OAB 294911/SP) Processo 0001866-84.2024.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. A. da S. , W. V. da S. B. - Exectdo: J. M. B. - VISTOS. Conforme determinação de decisão de fls.62/63, o executado manifestou-se às fls.66/67, juntando documentos de fls.68/77. Manifestação de fls.81/82 e documentos fls.85/87: na qual o executado informa que não consegue exercer atividade remunerada (é rejeitado após exame médico admissional) em função de sua doença, não possuiu instrução nem discernimento adequados consequência das lesões neurológicas apontas nos lados, sequer benefício do Governo, uma vez que reside com sua genitora que realiza os cuidados do executado (esta recebe um salário-mínimo, o que veda a obtenção de benefício ao executado). Manifestação do Ministério Público pugnando pela prisão do executado (fls.94/95). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para análise do pedido, tornando-se desnecessária, neste momento, a realização de prova pericial, especialmente diante da própria consideração feita pelo Ministério Público, ao reconhecer que o relatório médico de fls. 86 descreve que o executado é portador de epilepsia (CID40.2) e que 'não deve operar maquinário, nem tampouco realizar atividades em altura e dirigir'. Contudo, conquanto o executado seja portador de algumas limitações, isso não o exime de exercer outras atividades laborais. Todavia, ainda que não haja total incapacidade laboral, as limitações impostas pela doença diagnosticada,, indicam situação de excepcionalidade apta a justificar a substituição da prisão civil por prisão domiciliar. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de mitigação da prisão civil por dívida alimentar em hipóteses excepcionais. É o que se depreende do seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente hipótese, em que o paciente é portador de doença grave - osteonecrose bilateral de cabeça femural -, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita de assistência médica contínua. 2. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e integridade física. 3. Ordem concedida." (STJ - HC: 540215 SC 2019/0311917-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 12/05/2020, DJe: 03/06/2020) - negritei De igual modo, a Terceira Turma do STJ já deliberou no seguinte sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO. [...] 4- A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida apenas em situações excepcionais, tal como na espécie, em que o paciente demonstra ter sido acometido por doenças graves - esclerose múltipla, diabetes e poliartrose - que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física. 5- Recurso em habeas corpus provido." (RHC 86.842/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 19/10/2017) Destarte, mesmo tendo a prisão civil do devedor de alimentos expresso respaldo constitucional e internacional, a decisão judicial que determina a prisão não pode desbordar de determinados critérios, pois a imposição da prisão jamais poderá resultar em violação de direitos fundamentais do devedor de alimentos. Portanto, deve-se perquirir se a prisão civil guarda consonância com os critérios da proporcionalidade, especialmente na modalidade da proibição de excesso. Diante disso, entende-se que a prisão domiciliar revela-se a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto, pois permite ao executado manter seu tratamento médico, preservar sua dignidade e buscar meios para cumprir sua obrigação alimentar, sem violar sua integridade física e psíquica. Portanto, considero que os cálculos apresentados pela exequente às fls. 27/29 estão corretos, no montante de R$ 1.335,95 (um mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, e conforme requerido pelo parquet às fls.94/95 e decreto a prisão civil. Entretanto, por aplicação analógica do art. 317, inciso II do CPP, portador de doença, de rigor o DECRETO da PRISÃO DOMICILIAR do executado, JOSÉ MARIA BORGES pelo prazo de trinta (30) dias, considerando-se que o prazo máximo é de 90 (noventa) dias, frisando-se que o pronto pagamento implicará na revogação da ordem. Deverá o executado permanecer permanecer em sua residência durante o prazo de 30 (trinta) dias, ausentando-se somente comprovada exigência médica para tratamento de suas comorbidades, sob pena de conversão em prisão civil, em estabelecimento prisional. Portanto, expeça-se mandado de prisão nos termos exarados acima. Intime-se o executado, mediante de expedição de mandado, via oficial de justiça, ratificando que em caso de eventual descumprimento será decretada sua prisão. Sem prejuízo, e nos termos do parágrafo primeiro do art. 528 do Código de Processo Civil, após a atualização do débito, expeça-se certidão do teor desta decisão, conforme alude o parágrafo 2º do art. 517 do referido diploma processual, a qual deverá ser encaminhada pelo exequente ao Tabelião de Protestos de Títulos. Para expedição de tal certidão, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito em 15 dias, que deverá contemplar as três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento desta execução e as que se venceram no curso do respectivo procedimento, com a dedução dos valores pagos no curso da demanda. Anoto ainda que o pagamento parcial das parcelas não impede a expedição do mandado de prisão, sendo necessário apenas o pagamento integral de todas as parcelas, incluindo a já vencida no dia do pagamento (ainda que não esteja computada no cálculo existente nos autos, em razão do tempo transcorrido). Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago Nosé Montani (OAB 187435/SP), Flavio Canduzini Manoel (OAB 294911/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 121429/RJ) Processo 1006910-64.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nova Smart Brasil Servicos e Sistemas Ltda. - Reqdo: Corel Brasil Representações Ltda. - Vistos. NOVA SMART BRASIL SERVICOS E SISTEMAS LTDA. ajuizou ação em face de COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduziu que atua há mais de 20 anos no mercado oferecendo soluções em engenharia além de ser representante oficial de venda, no Brasil, de licenças do software SKM Power Tools, voltada para elaboração de projetos elétricos, como fornecedora exclusiva. Não obstante, a parte ré, por meio de seu sítio eletrônico, vem realizando a venda do referido software e o faz a preço muito abaixo dos valores de tabela, causando-lhe prejuízos. Por esta razão, requereu a tutela provisória para determinar a retirada, do sítio eletrônico da ré, de todas as ofertas de programas de computador cuja titularidade dos direitos de comercialização seja da autora, além de realizar a exibição de todos os registros de venda dos já referidos programas, evitando assim que estes sejam apagados ou perdidos por atos da Ré, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em 10 vezes o valor de mercado dos programas efetivamente vendidos ou, na impossibilidade, que seja fixado em 3.000 vezes o valor de mercado (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 28/45). Redistribuído o feito para este juízo (fl. 47). Determinada a emenda a inicial para regularizar a representação processual, comprovar que a NSB Engenharia Ltda. consiste na sua anterior denominação e apresentar cópia legível da página do sítio eletrônico veiculada pela requerida. (fl. 52). A autora requereu a inclusão no polo passivo da empresa Cloudflare Inc. (fls. 55/57). Recebido o aditamento à inicial, foi parcialmente deferida a tutela antecipada, para determinar que a requerida Cloudflare Inc. apresente os dados de que disponha de forma a possibilitar a identificação do usuário titular do domínio Brasilsofts.com. (fls. 68/69) A empresa DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. apresentou esclarecimentos e elucidou que não é representante legal da Cloudflare Inc. no Brasil, seja por ausência de procuração para tanto, ou ainda, registro em contrato social que a vincule a empresa. Elucidou que não realiza os serviços de hospedagem de sites mas que já revendeu produtos Cloudflare por um tempo, tendo a parceria comercial sido encerrada, em 14/08/2020. Por esta razão, se encontra impossibilitada de fornecer informações do usuário titular do domínio Brasilsofts.com. Requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda. (fls.110/121). Juntou documentos (fls. 138/165) Citada, a requerida DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. se defendeu (fls. 166/171) e pugnou, preliminarmente, pela ilegitimidade de parte. No mérito, afirmou que não realiza serviços de hospedagem de sites e tampouco representa legalmente a empresa Cloudflare no Brasil, sendo necessário que a citação da empresa Cloudflare ocorra por por intermédio de carta rogatória, no seguinte endereço: 665, Third Street, Suite 200, San Francisco, CA 94107. Impugnou os documentos de fls. fls. 28/45 e 110/165. Requereu a improcedência dos pedidos. Diante das diante das alegações de que não representa a requerida Cloudflare, a empresa Dedalus foi anotada como terceira interessada.(fls. 172/173). Sobreveio réplica à contestação e à manifestação apresentada pela empresa DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (fls. 180/182). Manifestação da terceira interessada DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., reiterando a defesa. (fls. 186/192). Juntou documentos (fls. 193/207). Citada, a requerida COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentou contestação. (fls. 291/302). Impugnou o valor dado a causa. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ausência de responsabilidade uma vez que não cometeu ato ilícito. Salientou que, por meio da plataforma Whois, verifica-se que não possui qualquer relação com o domínio apontado, mas sim a pessoa jurídica Brasilsofts Licenciamentos. Inclusive, referida empresa agiu de igual modo em relação aos seus produtos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 333/336). Certidão do cartório informando ter decorrido prazo para apresentação de replica (fl. 340). Sobre as provas, a terceira interessada DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. afirmou não ter interesse em produzi-las além das que já se encontram nos autos, juntando documentos (fls.344 345/351) concordando com ela, a requerida COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA., reiterando o quanto trazido em sua defesa (fls. 352/353). E o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Preliminarmente, a legitimidade processual, condição imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), é aferida pela pertinência subjetiva entre as partes no processo e a controvérsia de direito material trazido a juízo. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da asserção, em que cabe ao magistrado verificar a existência das condições da ação in statu assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Nesse sentido, denota-se que, conforme o relato dos fatos contido na peça inicial, que a requerida e a terceira interessada são partes legítimas para figurarem no polo passivo, tendo em vista que estariam envolvidas na controvérsia de direito material trazida a juízo já que fazem parte da relação contratual descrita na petição inicial. O interesse processual, também indispensável à postulação em juízo, afere-se pelo preenchimento dos requisitos de necessidade e adequação quanto à propositura de demanda hábil à satisfação da pretensão autoral, ambos presentes no caso concreto. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Com relação ao valor da causa, nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Na sequência, o artigo 292, inciso VI, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No presente caso, a parte autora formula pedidos de condenação de fornecimento de indenização por danos materiais de 10 (dez) vezes o valor de mercado dos programas efetivamente vendidos ou, em não sendo possível estabelecer tal quantia, em 3.000 (três mil) vezes o valor de mercado. A parte autora não trouxe o valor de mercado dos programas vendidos, impossibilitando a aferição do valor da causa. Contudo, com razão a requerida - o valor mínimo a ser atribuído à causa é de R$ 1.769.700,00. Acolhe-se, portanto, a impugnação. Analisadas as preliminares, passe-se ao mérito. Cuida-se de ação em que se busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais que a autora teria sofrido em razão de venda de programas de computador de sua titularidade, além da determinação de retirada dos programas dos sítios da internet. É incontroverso que à autora foi conferido o direito exclusivo de distribuição, para comercializar licenças e dar suporte técnico aos programas para computador POWER TOOLS for Windows listados no documento de fls. 36. Incumbia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com a apresentação dos sítios eletrônicos da requerida oferecendo à venda os produtos que lhe competem comercializar. Compulsando os autos, verifica-se que as telas sistêmicas com o anúncio dos referidos programas de computador encontram-se discriminados no site da empresa Brasil Softs Revenda e Licenciamento de Software (fls. 61/67). Todavia, não se comprovou que a empresa Dedalus Prime tenha algum vinculo com a empresa Brasil Softs Revenda e Licenciamento de Software ou represente legalmente a empresa "Cloudflare" no Brasil, ficando evidenciado que sequer realiza serviços de hospedagem de sites. Ademais, não há nos autos procuração conferindo poderes de representação da empresa Cloudflare a empresa Dedalus Prime ou, ainda, discriminação nos registros da Junta Comercial a este respeito (fls. 138/143). De igual forma, não se comprovou qualquer comportamento desta última que viesse a aparentar possuir poderes a justificar eventual convalescência de algum ato jurídico, sendo certo que chegou a contratar revenda de serviços (sem discriminação) junto à empresa Cloudflare, encerrando a parceria na data de 17 de novembro de 2020. Registra-se, ademais, o julgamento do agravo de instrumento Proc. de nº. 2275075-61.2022.8.26.0000, transitado em julgado, onde a empresa DEDALUS não foi reconhecida como representante da empresa Cloudflare, corroborando com a conclusão acirrada (fls. 345/351). Diante de tal cenário, inviável reconhecer a responsabilidade pelos danos materiais que lhe foram imputados. O mesmo ocorre em relação a requerida COREL BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA., verificando-se em consulta ao contrato social da empresa que não possui poderes para representar a empresa Brasilsofts (fls. 320/329). Ademais, o resultado obtido a partir de consulta efetuada na plataforma Whois evidencia que não possui qualquer relação com o domínio apontado (fls. 333/336). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não comprovou suficientemente os fatos constitutivos dos direitos alegados e a consequente ilegalidade das condutas da parte requerida e da terceira interessada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, imperiosa a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o valor da causa em R$ 1.769.700,00. Anote-se. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa, a ser rateado igualmente entre as requeridas. Publique-se e intimem-se.
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