Leandro Campos Espindola

Leandro Campos Espindola

Número da OAB: OAB/SP 294920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Campos Espindola possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LEANDRO CAMPOS ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010528-78.2023.5.15.0088 RECORRENTE: PAULO ROGERIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROGERIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d13be4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010528-78.2023.5.15.0088 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROGERIO DA SILVA LEANDRO CAMPOS ESPINDOLA (SP294920) LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (SP254542) Recorrido:   Advogado(s):   EPPO SANEAMENTO AMBIENTAL E OBRAS LTDA CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA (SP183537) HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA (SP184375) Recorrido:   MUNICIPIO DE LORENA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PAULO ROGERIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2025 - Id 78eebbf; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id c2b5921). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 01 e 02/05/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/05/2025.     Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE EFETIVA ANÁLISE QUANTO À PREVALÊNCIA / INFLUÊNCIA DO NTEP PARA O JULGAMENTO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.  ACIDENTE DE TRABALHO EM SENTIDO AMPLO.  RECONHECIMENTO DO ACIDENTE COM AMPARO NO NTEP (NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO) O v. acórdão consignou: "(...)Após regular instrução do feito, o MM Juízo de Origem não reputou demonstrado ter o reclamante sido vítima de acidente de trabalho típico em 15/04/2022 ou que as lesões que acometem seus membros inferiores (joelhos) decorreram de acidente no dia em questão a ensejar reparação e julgou improcedente o feito. O reclamante não se conforma com o decreto de improcedência, defendendo que há nexo entre as lesões de seus joelhos e as atividades desenvolvidas na reclamada. Alega a confissão da reclamada acerca do fato, pois foi informada pelo motorista sr. Murilo que "Reclamante sempre reclamava de dores que era por adaptação ao trabalho, no dia do acidente, novamente se queixando de dor o Murilo sugeriu ao reclamante de levá-lo na farmácia e ainda emprestou dinheiro para compra de medicação". Afirma que em audiência, o preposto reconhece que em caso de acidente o coletor deve comunicar ao motorista, que por sua vez se reporta ao encarregado. Destaca a prova oral quanto a impossibilidade de subir no caminhão, embora a testemunha não tenha visualizado a descida do veículo, bem como de que o fato foi comunicado ao motorista. Ressalta a prova pericial de engenharia quanto à subida/descida do caminhão por mais de 480 vezes ao dia e caracterização de condição insegura no local de trabalho, bem como a prova pericial médica, no sentido de que as lesões do reclamante são compatíveis com o acidente de trabalho. Aponta a prova documental médica dando conta da incapacidade para o trabalho e do atendimento por unidade de saúde pública dias após o alegado infortúnio (17.04.2022). Diz que a omissão na emissão de CAT a indicar a culpa da empresa frente ao infortúnio. Insiste na condição insegura de trabalho, assim atribuindo culpa às reclamadas pelo dano sofrido - 100% para a função contratada de coletor de lixo, a qual apresenta elevado risco de acidente e de lesão da espécie evidenciada nos autos. Pugna pelo reconhecimento da culpa objetiva, ou sucessivamente, culpa subjetiva das reclamadas pelo infortúnio e condenação das mesmas ao pagamento de indenização por danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes, pensão mensal, indenização por danos morais e estéticos e recolhimento de FGTS do período de afastamento. Pois bem. Para a configuração do direito vindicado é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho; dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo e culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia. O reclamante foi contratado em 21/03/2022 para exercer a função de coletor e alegou que houve um acidente de trabalho em 15/04/2022 (menos de um mês após sua admissão) que resultou em fratura do platô medial esquerdo e lesão meniscal direita. Apresentou atestados médicos com as seguintes indicações: CID M23 (transtornos internos dos joelhos) datado de 16/04/2022; CID M25-5 (dor articular) datado de 17/04/2022; CID M23 em 21/04/2022; atestado em 02/05/2022 sem CID; CID M796 (dor em parte do corpo) em 07/05/2022 e CID M25-5 em 11/05/2022. Há uma declaração médica datada de 08/06/2022 necessidade de imobilização por 6 semanas por fratura do planalto tibial esquerdo, sugerindo sessões de fisioterapia que foram comprovadas pelo documento de fl. 85. Juntou uma ressonância magnética do joelho direito datada de 23/02/2023; outra de 27/05/2022 (fl. 96) do joelho esquerdo em que há impressão de fratura do platô tibial medial; raio-X do joelho esquerdo em 11/07/2022 sem alterações; ressonância do joelho direito de 27/05/2022 com alteração no menisco sem evidencia de ruptura e raio-X do joelho direito sem alterações em 11/07/2022. A reclamada, em defesa, impugna a ocorrência de acidente e aduziu que buscando informações, o motorista Murilo disse que o reclamante desde sua admissão reclamava de dores e dizia que eram decorrentes de sua adaptação no serviço e que no dia informado na inicial novamente houve queixa de dor e sugeriu leva-lo na farmácia e chegou a emprestar dinheiro para a compra de remédio. No caso dos autos, o entendimento da Origem está pautado no acervo probatório, a partir do qual, de fato, não há como concluir pela ocorrência do infortúnio na forma alegada pela parte reclamante. Quanto ao ônus de provar a ocorrência do acidente, tem-se que "A prova das alegações cabe à parte que as fizer", assim reza o artigo 818 da CLT, e na mesma vertente, o artigo 333 do CPC. A emissão de CAT não é exclusividade do empregador, portanto, eventual omissão não induz presunção de culpa patronal como pretende o reclamante. No caso, embora a prova pericial de engenharia tenha evidenciado a presença de risco ergonômico nas funções do reclamante e a prova médica tenha diagnosticado redução da sua capacidade para o trabalho, da prova oral não exsurge a ocorrência do acidente na forma denunciada na exordial, uma vez que ambas as testemunhas trabalharam com o autor no dia do fato controvertido e prestaram depoimentos contrários, assim não se desvencilhando o reclamante do encargo que lhe competia. Em depoimento pessoal o reclamante disse: "...que se acidentou dia 15/04/2022, esclarecendo que estava coletando lixo e subiu no caminhão, quando desceu do caminhão para coletar outro lixo, sentiu impacto no joelho; que continuou trabalhando, sendo que o impacto foi sentido por volta das 19h30min e seu horário de trabalho encerrou às 22h". A 1ª testemunha, Sr. Julio Cesar, companheiro de trabalho da mesma equipe que o reclamante, relatou que "(...)que o reclamante estava trabalhando normal, mas no dia 15/04/2022 o reclamante ao subir no caminhão o depoente percebeu que o reclamante perdeu a força para subir no caminhão, tendo perdido o movimento da perna o depoente segurou o reclamante para subir; que o ocorrido foi por volta das 19h30min, e nesse dia encerrou o expediente por volta das 20h30min/21h; o reclamante foi até a cabine do motorista e falou que estava com dor e o motorista falou pra aguentar, pois já estava terminando o trecho (...)". A 2ª testemunha, inquirida a pedido da 1ª reclamada - motorista da equipe e responsável pelo caminhão no dia dos fatos - informou que "o reclamante nunca reclamou de dor no joelho durante o trabalho; que foi falado na empresa que o reclamante teve problema no joelho, mas com o depoente não ocorreu nenhuma queixa, não havendo que se falar em acidente; que não levou o reclamante na farmácia no dia 15/04/2022". Dito depoente esclareceu que em caso grave o próprio motorista conduz o empregado ao hospital, exemplificando um caso recente em que um coletor teve convulsão, e que casos de menor gravidade são comunicados ao encarregado, que encaminha alguém ao local para providências necessárias. Embora a testemunha conduzida pela reclamada tenha apresentado versão diferente da defesa, entendo que a prova dos autos não comprova o acidente na forma descrita na inicial, assim como os exames e relatórios médicos apresentados. Há contradição entre o depoimento do reclamante e de sua testemunha quanto aos fatos no dia do acidente. Tem-se assim que o alegado acidente de trabalho não restou comprovado. Diante da ausência de prova da efetiva ocorrência do infortúnio informado na exordial, em que pese a condição de saúde diagnosticada pela prova pericial médica, não se verifica nexo causalidade entre a incapacidade evidenciada e o contrato de trabalho, não havendo que se falar em culpa da empresa. Mantenho, assim, o decreto de improcedência do pedido de reconhecimento do acidente de trabalho, ficando prejudicada a análise das pretensões reparatórias dele decorrentes.(...)". E, em sede de embargos de declaração, in verbis: "(...)Claro está que não há nos autos prova do acidente alegado pelo reclamante, o que afasta o nexo causal ou concausal, portanto, não cabe a discussão se há responsabilidade objetiva. Ademais houve expressa manifestação quanto ao fato de que apesar da incapacidade do reclamante e dos riscos ergonômicos, não houve prova do acidente alegado. Na realidade o embargante pretende no curso do processo alterar sua causa de pedir, modificando os fatos. Não se nega que a atividade desenvolvida pelo reclamante na função de coletor o expunha a riscos ergonômicos em razão de movimentos como subidas e descidas do caminhão de coleta, no entanto, o reclamante foi contratado em 21/03/2022 e já estava lesionado, segunda a inicial em 15/04/2022, ou seja, nem um mês após o início da prestação de serviços. Uma lesão decorrente de risco ergonômico não se instala em menos de um mês, por isso a causa de pedir está pautada em um ACIDENTE e não nos movimentos repetitivos que passaram a ser insistentemente defendidos pelo autor. Assim, diante do exíguo período de prestação de serviços não é possível aplicar ao reclamante o NTEP, devendo ser reafirmado que está não é a tese da inicial. Dessa forma, o reconhecimento administrativo do NTEP em nada altera o julgamento.(...)". A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DA SILVA - EPPO SANEAMENTO AMBIENTAL E OBRAS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000175-07.2025.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leandro Campos Espindola - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o que faço para I) Declarar a inexigibilidade das cobranças referentes à Taxa de Gravação, Taxa de Licenciamento de Software e Segurança de Acesso e Seguro Residencial para Casa de Alvenaria Básico; II) Condenar a parte ré a restituir os respectivos valores, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso (conforme Súmula nº 43 do STJ) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo diploma legal; III) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme parâmetros estabelecidos pela Tabela de Referência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Ressalto, que nos termos da Súmula n.º 326, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. As despesas incluem as postais com citação e intimação, as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, e a taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa, acrescida de 4% do valor fixado na sentença (devidamente atualizados, com o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, conforme o artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). As partes ficam desde logo advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEANDRO CAMPOS ESPINDOLA (OAB 294920/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002289-38.2022.8.26.0323 (processo principal 0001919-74.2013.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.G.E. - J.P.E.R. - Vista dos autos ao autor para se manifestar em termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo de suspensão/sobrestamento do feito. - ADV: RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP), LEANDRO CAMPOS ESPINDOLA (OAB 294920/SP), SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP), SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO (OAB 270201/SP), RAQUEL MALERBA BERNARDINO (OAB 485111/SP)
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