Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva
Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva
Número da OAB:
OAB/SP 294984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMA
Nome:
EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058859-49.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Arte Cleaner Clinicas Médicas Ltda - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Fl. 3.492: última decisão. Fls. 3.495/3.498 (Falida): Determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que preste esclarecimentos sobre o débito tributário classificado nesta falência, a título de restituição, informando: (i) se já foi objeto de cobrança em face do ex-administrador João Treviso; (ii) se houve acordo ou parcelamento; (iii) se ocorreu pagamento, ainda que parcial; e (iv) se eventual adimplemento implicou abatimento do montante pleiteado nos presentes autos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de exclusão, do passivo da massa, dos créditos de Hernani Hipolito Guimarães e Jefferson Silva Dantas. Fls. 3.514/3.515 (Achiles Cavallo Advogados Associados): Ciente o juízo acerca do depósito judicial no valor de R$ 73.968,22. Fls. 3.529/3.531 (Ministério Público): Determino a suspensão do pagamento da conta de liquidação até que se apure com precisão o valor efetivamente devido à União. Intime-se a Administradora Judicial para que apresente conta de liquidação/rateio atualizada, bem como preste esclarecimentos sobre o montante devido à União. Fls. 3.533/3.534 (Administradora Judicial): Autorizo a Administradora Judicial a instaurar incidente de classificação de crédito público em face da Fazenda Municipal de São Paulo. Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), LEANDRO ONESTI ESPERIDIÃO (OAB 274846/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), FERNANDA VIANA DAS NEVES CORRÊA (OAB 242510/SP), BRUNO DE ARAUJO LEITE (OAB 227979/SP), ÁTILA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 220727/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217987/SP), MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA (OAB 1073/RO), FRED WILSON PEREIRA (OAB 145339/RJ), MICHELLE S. C. DE AZEVEDO ROSA (OAB 169329/RJ), JOSIANNE SANTOS FIGUEIREDO (OAB 118515/RJ), DANIEL MORALES CARAM (OAB 302611/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), BIANCA NASCIMENTO LARA CAMPOS (OAB 336217/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA (OAB 131913/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 152388/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCELO BAETA IPPOLITO (OAB 111361/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB 207456/SP), FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), SHYRLI MARTINS MOREIRA (OAB 159367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013228-43.2017.8.26.0100 (processo principal 0089838-09.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tadao Mori - Leny Ebenau Maia - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: LEANDRO DI PIETRO (OAB 195789/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), LAURO CESAR MAZETTO FERREIRA (OAB 183983/SP), NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015254-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esther de Oliveira Santos Gomes - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT - Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de liminar ajuizada por ESTHER DE OLIVEIRA SANTOS GOMES em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - SBOT. Alega a parte autora ser médica residente na especialidade ortopedia e traumatologia e que se inscreveu no 53º exame para obtenção do título de especialista em ortopedia e traumatologia, o qual é elaborado, organizado e efetivado pela parte ré e cujas regras para a participação estão previstas em edital. Sustenta que enviou trabalho científico, dentro do prazo estipulado, para o deferimento da inscrição no certame, conforme estabelecido no edital. Contudo, teve sua inscrição indeferida, porque a parte ré entendeu que o trabalho apresentado era uma revisão narrativa, o que é vedado pela cláusula 2.4 do edital. Aduz a ilegalidade da referida cláusula frente à Resolução de nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina e Portarias da Associação Médica Brasileira, bem como a ofensa ao princípio da isonomia e igualdade de participação entre os candidatos do concurso, vez que, diferentemente de outros candidatos, não recebeu e-mail da parte ré para retificar o seu trabalho apresentado. Requer a concessão de tutela provisória, para compelir à parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da decisão, o deferimento da sua inscrição no 53º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para:i) confirmar os efeitos da tutela provisória pleiteada; ii) declarar a nulidade do item 2.4 e seguintes do edital; e iii) declarar a possibilidade de utilização do trabalho apresentado para fins de pontuação do concurso. Subsidiariamente, pede que seja declarada nula a negativa administrativa, seja por ofensa à isonomia ou em razão da inexistência de plágio do trabalho apresentado pela parte autora. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos (fls. 18/117). Deferida a tutela provisória pleiteada (fls. 128/131). Peticionou a parte autora (fl. 136), indicando a protocolização da decisão (fl. 137). Emenda à inicial (fls. 144/146), acompanhada de documentos (fls. 147/165). Deferido o pedido das fls. 144/146, ampliando a tutela deferida a fls. 128/131 (fl. 166). Peticionou a parte autora (fl. 168), indicando a protocolização da decisão (fl. 169). Citada (fl. 140), a parte ré apresentou contestação (fls. 173/185), a tecer considerações sobre a concessão dos títulos de especialidades médicas no Brasil. Sustenta que a inscrição da parte autora foi fundamentadamente indeferida, eis que não preencheu os critérios previamente estabelecidos em edital. Afasta a ofensa ao princípio da isonomia e igualdade de participação entre os candidatos do concurso, aduzindo que nenhum trabalho científico foi substituído após o término do período de inscrições definido em edital. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos (fls. 191/223). Peticionou a parte ré (fl. 224), anexando documento (fl. 225). Sobreveio réplica (fls. 230/242). Instadas a especificarem as provas e manifestarem sobre interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 243), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (fls. 246/247 e 248/257). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 258). Peticionou a parte ré (fls. 259/262). Peticionou a parte autora (fl. 266), anexando documentos (fls. 267/284). Peticionou a parte autora (fl. 288), em atendimento á decisão de fl. 285. Peticionou a parte ré (fls. 289/291), em contraditório. Desacolhido o pedido de aditamento apresentado pela parte autora, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 292). Peticionou a parte autora (fls. 296/298), anexando documentos (fls. 299/342). Peticionou a parte ré (fls. 346/348), em contraditório, anexando documentos (fls. 349/368). Peticionou a parte autora (fls. 372/374), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Incontroverso que a parte autora inscreveu-se para a realização de certame organizado pela parte ré para a obtenção de título de especialização em ortopedia e traumatologia e que teve sua inscrição indeferida sob a justificativa de que apresentou trabalho científico de revisão narrativa, o que é expressamente vedado pelo item 2.4.4 do edital do concurso. A controvérsia cinge-se à: i) legalidade dos itens 2.4 e seguintes do edital do 53º exame para obtenção do título de especialista em ortopedia e traumatologia, que fixaram como requisito para o deferimento da inscrição do concurso a apresentação de trabalho científico no formato de revisão sistemática; ii) regularidade do indeferimento da inscrição da parte autora; e iii) observância do princípio da isonomia e igualdade de participação entre os candidatos do concurso. Pois bem. Deinício, cumpre observar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a plenitude da liberdade deassociação, desde que esta tenha fins lícitos, vedada a organização de caráter paramilitar. Portanto, ressalta-se que não cabe ao Estado-juiz adentrar no mérito das decisões tomadas no âmbito do 53º exame para obtenção do título de especialista em ortopedia e traumatologia, competindo-lhe apenas verificar se foram observados todos os requisitos formais de regularidade dos atos praticados. Nesta perspectiva, faz-se necessário apreciar os pedidos principais e subsidiário da presente ação sob os dois fundamentos apresentados pela parte autora: i) ilegalidade de parte do edital do concurso frente à Resolução de nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina e Portarias da Associação Médica Brasileira; ii) inocorrência da prática de plágio por parte da autora; e iii) ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos do concurso. Passo a analisar cada um deles. Antes de analisar propriamente o fundamento identificado como item "(i)", verifica-se que o edital do 53º exame para obtenção do Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia (TEOT) dispõe, em seu item 2.1.6, que somente será considerada inscrição válida aquela que constar de (...) envio do trabalho científico conforme regras descritas nos itens 2.4 e 3.8 (...) (fl. 33). Em complemento, o item 2.4 do mesmo edital estabelece que é obrigatório o envio do trabalho científico para o deferimento da inscrição do candidato. O trabalho deverá ser anexado no momento da inscrição. (fl. 36) e Serão indeferidas as inscrições que apresentarem: Revisão narrativa publicadas e não publicadas (...) (fl. 37). Quanto ao argumento de violação à Resolução de n. 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina (fls. 67/74), observa-se que o seu artigo sétimo impõe regras mais rígidas para a obtenção de títulos apenas aos médicos que não realizaram residência médica. Desse modo, além de não guardar correlação ao caso sub judice, o mencionado dispositivo não proíbe a imposição de novos requisitos aos demais médicos para obtenção do título de especialidade médica desejado. Já com relação ao argumento de violação à Normativa De Regulamentação Do Exame De Suficiência Para Titulação De Especialista Ou Certificação De Área De Atuação (fls. 75/86), cabe destacar que este apenas delimita os requisitos mínimos para a obtenção do Título de Especialista e/ou Certificado de Área de Atuação outorgados pela Associação Médica Brasileira, de modo que não proíbe o acréscimo de outros requisitos obrigatórios, desde que estejam previstos de forma prévia no edital do certame. Portanto, os pedidos apresentados pela parte autora não devem prosperar se analisados sob o fundamento identificado como o item i. No tocante ao fundamento identificado com "ii", faz-se necessário pontuar que a inscrição da parte autora não foi indeferida pela ocorrência de plágio, mas sim por não preencher os seguintes critérios: "apresentar objetivo, critérios de inclusão e exclusão claros, e metodologia que descreva a estratégia de busca." (fl. 62). Dessa forma, não há que se falar em procedência dos pedidos com base neste fundamento. Por fim, no que se refere ao fundamento identificado como item ii, dos elementos constantes nos autos, em especial os documentos colacionados pela parte autora (fls. 10 e 87/88), os quais não foram impugnados especificamente pela parte ré, verifica-se esta deu tratamento desigual aos candidatos, ofertando a possibilidade a outros candidatos para resolver pendências nos trabalhos apresentados no momento da inscrição, ainda que tal prática seja expressamente proibida no mesmo item 2.4.4 do edital, oportunidade não conferida à parte autora, que teve sua inscrição indeferida sumariamente. A propósito, veja; 2.4.4 Serão indeferidas as inscrições que apresentarem: Revisão narrativa publicadas e não publicadas; Relato de caso não publicado ou publicados em revistas não mencionadas no quadro 1 deste edital; Trabalhos identificados como plágio segundo as regras da Revista Brasileira de Ortopedia; Trabalhos considerados incompletos (por exemplo, envio apenas do resumo, sem envio do trabalho completo); Envio apenas do projeto de pesquisa, ao invés do trabalho completo; Capítulos de livros; Descrição de técnica cirúrgica sem casuística, não publicada ou publicados em revistas não mencionadas no quadro 1 deste edital; Trabalhos sem relação ou aplicabilidade em Ortopedia e Traumatologia. Trabalhos concluídos anteriormente ao período de Residência/Especialização em Ortopedia e Traumatologia do candidato. Ausência do parecer consubstanciado aprovado da Plataforma Brasil ou do parecer da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), quando aplicável. (fl. 37). Grifo nosso. Destarte, de rigor, o acolhimento do pedido subsidiário para declarada nula a negativa administrativa da parte ré por ofensa à isonomia dos candidatos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida às fls. 128/131 e 144/146, para declarar nula a negativa administrativa por ofensa ao tratamento isonômico entre os candidatos do concurso. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contraria que arbitro em R$ 1.500,00, conforme o art. 85, §§2º e 8º do CPC; condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contraria que fixo no valor de R$ 1.500,00, com fundamento, no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB 457610/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015254-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esther de Oliveira Santos Gomes - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT - Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de liminar ajuizada por ESTHER DE OLIVEIRA SANTOS GOMES em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - SBOT. Alega a parte autora ser médica residente na especialidade ortopedia e traumatologia e que se inscreveu no 53º exame para obtenção do título de especialista em ortopedia e traumatologia, o qual é elaborado, organizado e efetivado pela parte ré e cujas regras para a participação estão previstas em edital. Sustenta que enviou trabalho científico, dentro do prazo estipulado, para o deferimento da inscrição no certame, conforme estabelecido no edital. Contudo, teve sua inscrição indeferida, porque a parte ré entendeu que o trabalho apresentado era uma revisão narrativa, o que é vedado pela cláusula 2.4 do edital. Aduz a ilegalidade da referida cláusula frente à Resolução de nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina e Portarias da Associação Médica Brasileira, bem como a ofensa ao princípio da isonomia e igualdade de participação entre os candidatos do concurso, vez que, diferentemente de outros candidatos, não recebeu e-mail da parte ré para retificar o seu trabalho apresentado. Requer a concessão de tutela provisória, para compelir à parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da decisão, o deferimento da sua inscrição no 53º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para:i) confirmar os efeitos da tutela provisória pleiteada; ii) declarar a nulidade do item 2.4 e seguintes do edital; e iii) declarar a possibilidade de utilização do trabalho apresentado para fins de pontuação do concurso. Subsidiariamente, pede que seja declarada nula a negativa administrativa, seja por ofensa à isonomia ou em razão da inexistência de plágio do trabalho apresentado pela parte autora. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos (fls. 18/117). Deferida a tutela provisória pleiteada (fls. 128/131). Peticionou a parte autora (fl. 136), indicando a protocolização da decisão (fl. 137). Emenda à inicial (fls. 144/146), acompanhada de documentos (fls. 147/165). Deferido o pedido das fls. 144/146, ampliando a tutela deferida a fls. 128/131 (fl. 166). Peticionou a parte autora (fl. 168), indicando a protocolização da decisão (fl. 169). Citada (fl. 140), a parte ré apresentou contestação (fls. 173/185), a tecer considerações sobre a concessão dos títulos de especialidades médicas no Brasil. Sustenta que a inscrição da parte autora foi fundamentadamente indeferida, eis que não preencheu os critérios previamente estabelecidos em edital. Afasta a ofensa ao princípio da isonomia e igualdade de participação entre os candidatos do concurso, aduzindo que nenhum trabalho científico foi substituído após o término do período de inscrições definido em edital. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos (fls. 191/223). Peticionou a parte ré (fl. 224), anexando documento (fl. 225). Sobreveio réplica (fls. 230/242). Instadas a especificarem as provas e manifestarem sobre interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 243), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (fls. 246/247 e 248/257). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 258). Peticionou a parte ré (fls. 259/262). Peticionou a parte autora (fl. 266), anexando documentos (fls. 267/284). Peticionou a parte autora (fl. 288), em atendimento á decisão de fl. 285. Peticionou a parte ré (fls. 289/291), em contraditório. Desacolhido o pedido de aditamento apresentado pela parte autora, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 292). Peticionou a parte autora (fls. 296/298), anexando documentos (fls. 299/342). Peticionou a parte ré (fls. 346/348), em contraditório, anexando documentos (fls. 349/368). Peticionou a parte autora (fls. 372/374), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Incontroverso que a parte autora inscreveu-se para a realização de certame organizado pela parte ré para a obtenção de título de especialização em ortopedia e traumatologia e que teve sua inscrição indeferida sob a justificativa de que apresentou trabalho científico de revisão narrativa, o que é expressamente vedado pelo item 2.4.4 do edital do concurso. A controvérsia cinge-se à: i) legalidade dos itens 2.4 e seguintes do edital do 53º exame para obtenção do título de especialista em ortopedia e traumatologia, que fixaram como requisito para o deferimento da inscrição do concurso a apresentação de trabalho científico no formato de revisão sistemática; ii) regularidade do indeferimento da inscrição da parte autora; e iii) observância do princípio da isonomia e igualdade de participação entre os candidatos do concurso. Pois bem. Deinício, cumpre observar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a plenitude da liberdade deassociação, desde que esta tenha fins lícitos, vedada a organização de caráter paramilitar. Portanto, ressalta-se que não cabe ao Estado-juiz adentrar no mérito das decisões tomadas no âmbito do 53º exame para obtenção do título de especialista em ortopedia e traumatologia, competindo-lhe apenas verificar se foram observados todos os requisitos formais de regularidade dos atos praticados. Nesta perspectiva, faz-se necessário apreciar os pedidos principais e subsidiário da presente ação sob os dois fundamentos apresentados pela parte autora: i) ilegalidade de parte do edital do concurso frente à Resolução de nº 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina e Portarias da Associação Médica Brasileira; ii) inocorrência da prática de plágio por parte da autora; e iii) ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos do concurso. Passo a analisar cada um deles. Antes de analisar propriamente o fundamento identificado como item "(i)", verifica-se que o edital do 53º exame para obtenção do Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia (TEOT) dispõe, em seu item 2.1.6, que somente será considerada inscrição válida aquela que constar de (...) envio do trabalho científico conforme regras descritas nos itens 2.4 e 3.8 (...) (fl. 33). Em complemento, o item 2.4 do mesmo edital estabelece que é obrigatório o envio do trabalho científico para o deferimento da inscrição do candidato. O trabalho deverá ser anexado no momento da inscrição. (fl. 36) e Serão indeferidas as inscrições que apresentarem: Revisão narrativa publicadas e não publicadas (...) (fl. 37). Quanto ao argumento de violação à Resolução de n. 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina (fls. 67/74), observa-se que o seu artigo sétimo impõe regras mais rígidas para a obtenção de títulos apenas aos médicos que não realizaram residência médica. Desse modo, além de não guardar correlação ao caso sub judice, o mencionado dispositivo não proíbe a imposição de novos requisitos aos demais médicos para obtenção do título de especialidade médica desejado. Já com relação ao argumento de violação à Normativa De Regulamentação Do Exame De Suficiência Para Titulação De Especialista Ou Certificação De Área De Atuação (fls. 75/86), cabe destacar que este apenas delimita os requisitos mínimos para a obtenção do Título de Especialista e/ou Certificado de Área de Atuação outorgados pela Associação Médica Brasileira, de modo que não proíbe o acréscimo de outros requisitos obrigatórios, desde que estejam previstos de forma prévia no edital do certame. Portanto, os pedidos apresentados pela parte autora não devem prosperar se analisados sob o fundamento identificado como o item i. No tocante ao fundamento identificado com "ii", faz-se necessário pontuar que a inscrição da parte autora não foi indeferida pela ocorrência de plágio, mas sim por não preencher os seguintes critérios: "apresentar objetivo, critérios de inclusão e exclusão claros, e metodologia que descreva a estratégia de busca." (fl. 62). Dessa forma, não há que se falar em procedência dos pedidos com base neste fundamento. Por fim, no que se refere ao fundamento identificado como item ii, dos elementos constantes nos autos, em especial os documentos colacionados pela parte autora (fls. 10 e 87/88), os quais não foram impugnados especificamente pela parte ré, verifica-se esta deu tratamento desigual aos candidatos, ofertando a possibilidade a outros candidatos para resolver pendências nos trabalhos apresentados no momento da inscrição, ainda que tal prática seja expressamente proibida no mesmo item 2.4.4 do edital, oportunidade não conferida à parte autora, que teve sua inscrição indeferida sumariamente. A propósito, veja; 2.4.4 Serão indeferidas as inscrições que apresentarem: Revisão narrativa publicadas e não publicadas; Relato de caso não publicado ou publicados em revistas não mencionadas no quadro 1 deste edital; Trabalhos identificados como plágio segundo as regras da Revista Brasileira de Ortopedia; Trabalhos considerados incompletos (por exemplo, envio apenas do resumo, sem envio do trabalho completo); Envio apenas do projeto de pesquisa, ao invés do trabalho completo; Capítulos de livros; Descrição de técnica cirúrgica sem casuística, não publicada ou publicados em revistas não mencionadas no quadro 1 deste edital; Trabalhos sem relação ou aplicabilidade em Ortopedia e Traumatologia. Trabalhos concluídos anteriormente ao período de Residência/Especialização em Ortopedia e Traumatologia do candidato. Ausência do parecer consubstanciado aprovado da Plataforma Brasil ou do parecer da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), quando aplicável. (fl. 37). Grifo nosso. Destarte, de rigor, o acolhimento do pedido subsidiário para declarada nula a negativa administrativa da parte ré por ofensa à isonomia dos candidatos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida às fls. 128/131 e 144/146, para declarar nula a negativa administrativa por ofensa ao tratamento isonômico entre os candidatos do concurso. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contraria que arbitro em R$ 1.500,00, conforme o art. 85, §§2º e 8º do CPC; condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contraria que fixo no valor de R$ 1.500,00, com fundamento, no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB 457610/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002104-82.2025.8.26.0003 (processo principal 1019742-53.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.P.B. - G.M.B. - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente quanto à impugnação do(a) executado(a), no prazo de 15 dias. Em caso de ausência de manifestação, o que deverá ser certificado pela Serventia, intime-se a parte credora para andamento ao feito por ato ordinatório, independentemente da vinda dos autos à conclusão (arts. 195 e 196 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 253519/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), THALITA MARIA FELISBERTO DE SÁ (OAB 324230/SP), VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB 128288/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079047-31.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Paulo Rodrigues Pereira - Centro Trasmontano de São Paulo - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Viviane de Oliveira Machado - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0816608-32.2021.8.10.0040 Autor (a): RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO Adv. Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Ré (u): HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e outros Adv. Ré (u): Advogados do(a) REU: KENNEDI CESAR PEREIRA DE SOUSA - MA25133, THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880, YASMIN FERREIRA REBONATO - ES31076 Advogados do(a) REU: EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA - SP294984, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525, ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em desfavor de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - SBOT, por meio da qual o autor busca a anulação do ato que determinou seu desligamento do curso de especialização médica em Ortopedia e Traumatologia, bem como sua reintegração ao referido programa ou, alternativamente, a expedição do certificado de conclusão do curso. Narra o autor na inicial que ingressou no curso de especialização médica em Ortopedia e Traumatologia no Hospital Santa Monica em 01/03/2019, programa este credenciado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT. Afirmou ter se dedicado ao curso por aproximadamente dois anos e meio, período em que teria concluído mais de 80% da carga horária, inclusive durante o período mais crítico da pandemia de COVID-19, quando ele e sua família foram acometidos pela doença. Contudo, alegou ter sido suspenso por cinco dias em 16/03/2021, conforme documento ID 55224944, e, posteriormente, desligado abruptamente do programa, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em um processo administrativo adequado. O autor ainda destacou que, ao contatar a SBOT, a própria sociedade teria reconhecido a necessidade de um processo administrativo formal para o desligamento. Nesse contexto o autor requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao curso ou, subsidiariamente, a expedição do diploma de conclusão, além da procedência dos pedidos no mérito para anular o ato de desligamento e determinar a instauração de um processo administrativo regular, ou a emissão do certificado de conclusão. O requerido HOSPITAL SANTA MONICA LTDA apresentou contestação ID 63211957, alegando em síntese a legalidade do ato de desligamento do autor. Sustentou que o desligamento foi motivado por múltiplas faltas, atrasos constantes e o exercício de atividades profissionais em outros locais durante o período da especialização. O réu afirmou que todas as penalidades aplicadas, incluindo advertências verbais, advertências por escrito e suspensões, foram realizadas em estrita observância aos procedimentos formais previstos no Regimento Interno do Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital Santa Monica e no Manual do Preceptor editado pela SBOT, conforme documentos ID 63213231 e ID 63213235. Mencionou, ainda, a existência de uma Notícia Fato junto ao Ministério Público do Maranhão, procedimento nº 010820-253/2021, para apurar as irregularidades do autor. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. A requerida SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – SBOT, por sua vez, apresentou contestação ao ID 64178278, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou que a documentação apresentada pelo próprio autor contradiz suas alegações de ausência de fundamentação da decisão de desligamento, e que a SBOT não interfere nas decisões internas dos serviços credenciados. Decisão ao ID 65601359, concedendo em parte a medida liminar referente a reintegração do requerente ao curso. A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital Santa Monica Ltda., ao qual foi negado provimento. O autor também interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento do pedido de diploma, ao qual foi negado provimento, conforme decisão do ID 71155184. Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da SBOT para o momento do julgamento do mérito, por entender que as razões se confundiam com o próprio mérito da demanda. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata ID 117212846, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais, conforme IDs 119368732, 120331935 e 118617996. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que não possui relação direta com o autor e que os serviços de treinamento em Ortopedia e Traumatologia, ainda que por ela credenciados, detêm autonomia para conduzir os casos disciplinares de seus médicos residentes. Conforme se depreende da análise dos autos, especialmente da contestação da SBOT, ID 64178278, e das alegações finais, ID 120331935, a entidade sustenta que sua atuação se restringe à acreditação e à normatização geral dos programas de especialização, sem ingerência nas decisões disciplinares internas das instituições credenciadas. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a autonomia do Hospital Santa Monica na aplicação das sanções disciplinares. O próprio Regimento Interno da Comissão de Ensino e Treinamento da SBOT, documento ID 55224959, embora estabeleça as sanções disciplinares aplicáveis (advertência verbal, repreensão por escrito, suspensão e desligamento no item 9.14), atribui ao "serviço" (a instituição credenciada) a responsabilidade por "prover o regime disciplinar" e aplicar as sanções. A legitimidade passiva ad causam é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a qualidade de quem pode figurar no polo passivo da relação processual. No caso em tela, o ato impugnado é o desligamento do autor do curso, ato este praticado pelo Hospital Santa Monica. Portanto, a pretensão de anulação do ato de desligamento e reintegração deve ser direcionada à instituição que efetivamente o praticou. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Mérito – Da Ausência de Processo Administrativo Adequado Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda em relação ao HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. A controvérsia central reside na legalidade do ato de desligamento do autor do curso de especialização médica, especificamente quanto à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. O autor alegou que seu desligamento ocorreu de forma abrupta e sem a instauração de um processo administrativo formal que lhe garantisse o direito de se manifestar e de apresentar sua defesa. Afirmou que as advertências foram verbais e aleatórias, sem a devida formalização ou previsibilidade, conforme petição ID 118617996. Por outro lado, o Hospital Santa Monica Ltda. defendeu a legalidade do ato, sustentando que o desligamento foi precedido de diversas advertências e suspensões, aplicadas em razão de faltas, atrasos e incompatibilidade de horários do autor, e que tais medidas estariam em conformidade com o Regimento Interno do Serviço e o Manual do Preceptor da SBOT. O réu apresentou documentos que, em tese, comprovariam as advertências e suspensões, como os IDs 64178306, 64178308, 64178310, 64178313 e 64178315. A decisão que deferiu a tutela de urgência, constante do ID 65601359, já havia apontado que "não resta devidamente comprovado que a aplicação da pena de desligamento ao aluno, ora autor, tenha sido precedida de averiguação prévia e demais medidas previstas no art. 31 do Regimento Interno do Serviço de Ortopedia e Traumatologia e do Programa de Especialização Médica em Ortopedida e Traumatologia (ID 55224969 – Pág. 13), o que, ao menos nesta oportunidade, indica o desatendimento do devido processo administrativo". Posteriormente, a decisão de saneamento, IDs 106009589 e 109062194, inverteu o ônus da prova, incumbindo ao Hospital Santa Monica Ltda. a demonstração da regularidade do procedimento administrativo disciplinar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Este princípio fundamental da República Democrática de Direito não se restringe aos processos de natureza pública, estendendo-se às relações privadas que, pela sua relevância social e impacto na esfera individual, demandam a observância de garantias mínimas de justiça e equidade. A especialização médica, como etapa crucial na formação profissional e no exercício da medicina, insere-se nesse contexto de relevância. Apesar das alegações do Hospital Santa Monica Ltda. de que as penalidades foram aplicadas em conformidade com seus regimentos internos e o manual da SBOT, a prova produzida nos autos não demonstrou a instauração de um processo administrativo formal que garantisse ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As advertências, conforme alegado pelo autor e corroborado por trechos dos depoimentos das testemunhas (conforme alegações finais do autor, ID 118617996, que faz referência à mídia da audiência ID 117212846), foram, em grande parte, verbais e não formalizadas de maneira a permitir uma defesa efetiva. Não foi comprovada a existência de um procedimento com fases claras, como a notificação formal das acusações, a oportunidade de produção de provas pelo aluno, a apresentação de defesa escrita e uma decisão motivada que analisasse as justificativas apresentadas. O Regimento Interno do Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital Santa Monica, documento ID 55224969, prevê em seu item 9.14.1.d a "pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado por meio de sindicância o residente/especializando ter praticado falta considerada grave". A sindicância, por sua natureza, pressupõe um rito investigatório e a garantia de defesa ao sindicado. Contudo, o Hospital não logrou demonstrar que tal sindicância foi efetivamente instaurada e conduzida com a observância de todas as garantias processuais inerentes, limitando-se a apresentar registros de advertências e suspensões que, por si só, não configuram um processo administrativo formal e garantidor do devido processo legal. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão de saneamento, impunha ao Hospital a demonstração cabal da regularidade do procedimento que culminou no desligamento do autor. A mera existência de faltas ou incompatibilidade de horários, embora possam ser motivos para sanções, não dispensa a necessidade de um processo formal que assegure ao aluno o direito de se defender das acusações e de apresentar suas justificativas, como as relacionadas à sua saúde e à de sua família durante a pandemia, conforme alegado na inicial. A ausência de tal formalidade e de oportunidade de defesa prévia macula o ato de desligamento com vício de nulidade. Quanto ao pedido alternativo de expedição de diploma, este Juízo já havia se manifestado na decisão ID 65601359, no sentido de que tal providência reveste-se de caráter eminentemente satisfativo e envolve a avaliação do rendimento do residente durante o curso, o que não compete ao Poder Judiciário efetuar em sede de tutela antecipada. A procedência do pedido principal de anulação do ato de desligamento e reintegração ao curso torna o pedido de expedição de diploma prematuro, uma vez que o autor terá a oportunidade de concluir o programa de especialização. A análise do mérito acadêmico e do cumprimento integral da carga horária para a obtenção do título é de competência da instituição de ensino, desde que observados os parâmetros legais e regulamentares. Portanto, diante da ausência de comprovação da instauração e condução de um processo administrativo disciplinar formal, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o ato de desligamento do autor do curso de especialização médica em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital Santa Monica Ltda. é nulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. I. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao HOSPITAL SANTA MONICA LTDA para: Declarar a nulidade do ato de desligamento de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO do curso de especialização médica em Ortopedia e Traumatologia. CONFIRMAR a medida liminar concedida de reintegração de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO ao curso de especialização médica em Ortopedia e Traumatologia, devendo a instituição providenciar todas as medidas necessárias para que o autor possa dar continuidade ao seu programa de formação. DETERMINAR que o HOSPITAL SANTA MONICA LTDA proceda com a instauração de processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, Condeno o HOSPITAL SANTA MONICA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme ID 55224005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008343-57.2017.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Arletty Doris de Campos Jacintho - Marjorie Kamille Campos Jacintho - - Danilo Campos Jacintho - Helena Bimonti e outro - 1 - Fls. 554. Expedida guia de levantamento para o pagamento do imposto causa mortis. 2 - Juntada dos comprovantes de recolhimento do imposto. Junte a certidão de homologação disponível para impressão no sítio eletrônico da Fazenda Estadual. Após, será dada ciência à Fazenda para que possa se manifestar expressamente nos autos a respeito do recolhimento tributário. Prazo: 20 dias, sob pena de arquivamento. 3 - Oportunamente, ao Ministério Público. Para controle, partes beneficiárias da gratuidade processual e informação favorável do Partidor constante de fls. 419. Int./Fazenda Pública - ADV: EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003583-59.2011.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Renato Rocha Rezende - Embargdo: Fabiana da Luz Pereira e outro - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargdo: Marcelo Antunes Chico - Magistrado(a) Alvaro Passos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS I A III DO ARTIGO 1022, DO CPC DECISÃO COMPLETA VIA RECURSAL ELEITA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DO JULGADO PROPÓSITOS INFRINGENTES DECISÃO ANTERIOR ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002161-66.2024.8.26.0020 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Gregori Josef Mason - Jonathas Daniel Paggi Claus - Diante do exposto, homologo, por sentença, a prova produzida nos autos, com fulcro no artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos já expostos. Determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, facultada a extração de cópias, nos termos do artigo 383 do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se. Por fim, consigno que a presente sentença não gera prevenção para eventual ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI (OAB 495949/SP), MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB 442072/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP)
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