Luciana Vianna Tavares Padilha Borges
Luciana Vianna Tavares Padilha Borges
Número da OAB:
OAB/SP 295026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT5
Nome:
LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006574-16.2018.8.26.0576 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - D.P.S. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme decisão de fl. 62. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para cumprir as determinações da r. Decisão de fl. 62 no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033461-03.2019.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Eleni Oliveira Evangelista Trindade - VISTOS. Dê-se vista ao D. Promotor de Justiça. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000768-45.2025.8.26.0358 (processo principal 1000260-19.2024.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - R.O.S. - - M.O.C. - B.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar que tramita sob o rito da prisão. A parte exequente sustenta o inadimplemento do 13º salário devido em dezembro de 2024, bem como dos alimentos vencidos no mês de fevereiro de 2025 (fls. 01/03). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando que iniciou novo vínculo empregatício, tendo recebido o 13º salário de forma proporcional ao tempo trabalhado na nova empresa, o que era de conhecimento da genitora do menor. Quanto aos alimentos do mês de fevereiro de 2025, afirmou que o filho permaneceu sob sua guarda e cuidados naquele período, mencionando inclusive a existência de ação de modificação de guarda para o regime compartilhado, posteriormente extinta sem resolução do mérito, ante a desistência da genitora. Alegou, ainda, que o menor retornou aos seus cuidados em razão de enfermidade. Ao final, pleiteou a condenação da genitora por litigância de má-fé (fls. 48/60), juntando documentos (fls. 61/124). O exequente, em sua manifestação de fls. 128/134, afirmou o inadimplemento parcial dos alimentos em janeiro de 2025 e reconheceu ter permanecido cerca de 15 dias na residência do pai no início do ano, em razão de dificuldades temporárias enfrentadas pela genitora, que se encontrava desempregada. Requereu o pagamento do saldo remanescente dos alimentos de janeiro e a integralidade da parcela de fevereiro de 2025. Quanto ao 13º salário, postulou a expedição de ofício à antiga empregadora do executado para verificar eventual pagamento de verbas rescisórias. Juntou documentos (fls. 135/138). Manifestação do Ministério Público (fls. 143/144). Novas manifestações do executado às fls. 145/149 e da parte exequente à fls. 153. O Ministério Público pleiteou a intimação do executado para informação precisa dos dias em que o menor permaneceu sob sua guarda durante fevereiro e a expedição de ofício à antiga empresa empregadora para verificação do pagamento das verbas rescisórias (fls. 157/158). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, a prisão civil por dívida alimentar é restrita às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além das que se vencerem no curso do processo. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em 20/03/2025, apenas as parcelas vencidas a partir de 20/12/2024 são exigíveis por este rito. Sendo assim, eventual inadimplemento relacionado à extinção do vínculo empregatício anterior, ocorrida antes deste marco, não pode ensejar prisão civil, o que torna a medida requerida impertinente e desnecessária neste incidente processual. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à antiga empresa empregadora, sem prejuízo de eventual cobrança pelo rito adequado. Em relação ao 13º salário do ano de 2024, o demonstrativo de pagamento de fls. 73/74 comprova que, em 20/12/2024, foi descontado em folha o valor de R$ 29,27 a título de pensão alimentícia incidente sobre o 13º salário proporcional. Embora o valor seja reduzido, não há nos autos comprovação de inadimplemento ou diferença relevante a ser exigida, o que afasta a pretensão executória neste aspecto. No tocante à parcela devida no mês de fevereiro de 2025, os documentos acostados aos autos, especialmente a cópia da ação de modificação de guarda (fls. 81/124), indicam que o menor permaneceu sob a guarda fática do genitor durante o mês de janeiro de 2025. A referida ação foi ajuizada em 12/02/2025, e nela ambas as partes confirmam que o menor já se encontrava sob os cuidados do pai desde janeiro, o que é corroborado pelas mensagens de aplicativo de fls. 147/148 e parcialmente reconhecido pela própria genitora nestes autos. A pensão alimentícia descontada em folha de pagamento no mês de fevereiro de 2025 refere-se, evidentemente, ao mês de janeiro de 2025 trabalhado pelo genitor, período no qual o alimentado teve suas necessidades básicas supridas diretamente pelo executado. Nesse contexto, reputo inexigível o débito alimentar no período. Por outro lado, é incontroverso que a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento no mês de janeiro de 2025 foi paga de forma parcial (fls. 71/72 c/c 137). Levando em consideração que o montante se refere ao mês de dezembro de 2024 trabalhado pelo genitor, em que o menor incontroversamente estava sob a guarda da genitora, subsiste a obrigação quanto ao saldo remanescente. Assim, fica o executado intimado a comprovar o pagamento do montante remanescente, referente à parcela devida em 07/01/2025, no prazo de 03 dias, sem possibilidade de nova justificativa, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil. Ao que consta dos autos, apesar dos relatos de que o menor teria voltado à residência paterna, os alimentos foram regularmente pagos nos meses posteriores. Por fim, reputo não configurados os requisitos necessários à condenação do exequente nas penas de litigância de má-fé. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011630-42.2021.8.26.0576 (processo principal 0028889-65.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Malvina Bruscer Seraphim - Antonio Machado Pereira - - Anedilza Lourenço Souza - - Airto Valandro - Intimação da(s) parte/executados para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 300,00 - (guia dare-cód,230-6). - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), MICHELE DE OLIVEIRA RICARDO (OAB 180354/SP), VALERIO POLOTTO (OAB 130119/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP), MICHELE DE OLIVEIRA RICARDO (OAB 180354/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP), CÁSSIA PRISCILA BANHATO GASPARINI (OAB 264425/SP), CÁSSIA PRISCILA BANHATO GASPARINI (OAB 264425/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046878-57.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Magda Beatriz de Oliveira Zanquini - Home Care Cene Hospitalar S/c Ltda - Vistos. Conforme o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o devedor que já tiver outros registros desabonadores em cadastro de proteção ao crédito não terá direito a dano moral por inexistência de lesão, ressalvado o direito ao cancelamento do registro. Compartilhando desse entendimento, com fundamento nos artigos 370, 371, 378 e 401 todos do Código de Processo Civil/2015, determino que se proceda à pesquisa via sistemas SERASAJUD e SCPC, a fim de obter informações quanto a eventuais negativações em relação ao número do CPF/CNPJ da parte autora nos últimos cinco anos, inclusive aquelas porventura já excluídas. Com a resposta, VIA ATO ORDINATÓRIO, intimem-se as partes para se manifestar. Intimem-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033461-03.2019.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Eleni Oliveira Evangelista Trindade - VISTOS. Colha-se a manifestação da Fazenda Pública do Estado. Int. - ADV: LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0157200-45.2002.5.05.0193 RECLAMANTE: MARIA JOSE DE JESUS REIS E OUTROS (2) RECLAMADO: RUIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa2f64 proferido nos autos. Intime-se o(a) autor(a) para que tome ciência dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, sob pena de inércia, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de maio de 2025. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE JESUS REIS
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