Maria Ines Casseta Wissmann
Maria Ines Casseta Wissmann
Número da OAB:
OAB/SP 295032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Ines Casseta Wissmann possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA INES CASSETA WISSMANN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012997-69.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOYCE BARSOTTI CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOYCE BARSOTTI CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARIA INES CASSETA WISSMANN - SP295032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível Federal ajuizada por JOYCE BARSOTTI CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício previdenciário. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 289857238), que exerceu atividades como professora e em funções de magistério por mais de 25 anos. Afirma que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em 26/09/2022, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que não cumpria o tempo mínimo de contribuição exigido. A controvérsia, segundo alega, reside no não cômputo do período de 01/10/2009 a 12/11/2019, no qual exerceu as funções de Coordenadora e Diretora Pedagógica. Sustenta que tais funções integram a carreira de magistério e devem ser consideradas para a concessão do benefício. Requer, ao final, o reconhecimento do referido período, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas e a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Regularmente citado (ID. 299147721), o INSS apresentou contestação (ID. 301662024). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo que as funções de coordenação e direção pedagógica não se equiparam à de docência para fins da aposentadoria especial de professor, com base em interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Houve réplica (ID. 297243868), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Foi proferida sentença de improcedência (ID. 309071518), contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 309792528), pendentes de apreciação. Contudo, em reanálise dos autos, verifica-se que a sentença embargada partiu de premissa equivocada, analisando a lide sob o enfoque de revisão de benefício e de não aplicação do fator previdenciário, matéria totalmente estranha à controvérsia. Diante do manifesto erro de julgamento, e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, dá se provimento aos embargos de declaração, tornando a referida sentença sem efeito e profere-se nova sentença, em conformidade com o pedido e a causa de pedir. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas em período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação. Contudo, considerando que o termo inicial do benefício será fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/09/2022, e que a ação foi ajuizada em 02/06/2023, não há parcelas vencidas atingidas pelo lustro prescricional. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. B) DO MÉRITO A controvérsia central da lide consiste em definir se as funções de Coordenadora e Diretora Pedagógica, exercidas pela parte autora no período de 01/10/2009 a 12/11/2019, devem ser computadas como tempo de efetivo exercício em funções de magistério para fins de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. B.1) Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor e o Cômputo das Funções de Magistério b.1.1) Requisitos Legais e a Jurisprudência do STF (ADI 3.772/DF e Tema 965) A Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019, previa regras diferenciadas para a aposentadoria dos professores, reduzindo em cinco anos o tempo de contribuição exigido, desde que comprovado tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º). A definição do que seriam "funções de magistério" foi objeto de ampla discussão, culminando no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela ocasião, a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), para assentar que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. Posteriormente, essa matéria foi consolidada sob o regime de Repercussão Geral no julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644), com a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." Portanto, o parâmetro jurídico consolidado é claro: o tempo de serviço em funções de direção e coordenação pedagógica conta para a aposentadoria de professor, contanto que o profissional seja professor de carreira e que as funções tenham sido exercidas em estabelecimentos de educação básica (infantil, fundamental ou médio). b.1.2) Análise do Caso Concreto e das Provas dos Autos A parte autora alega que exerceu as funções de Coordenadora e Diretora Pedagógica entre 01/10/2009 e 12/11/2019. O INSS, por sua vez, não reconheceu esse período por entender que não se tratava de docência. A prova documental produzida pela autora é farta e suficiente para comprovar suas alegações. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 289859718) e os extratos do CNIS (ID. 289863372) demonstram o longo histórico da autora como professora em estabelecimentos de ensino. Especificamente sobre as funções controvertidas, as Declarações Escolares emitidas pelo "Colégio Elite" (IDs 289860542, 289860537 e 289860546) são explícitas ao atestar que a autora exerceu as funções de Coordenadora Pedagógica e, posteriormente, de Diretora Pedagógica, detalhando as atribuições. Ademais, os Planos Escolares juntados aos autos (ID´s nºs 289860535 até 289861248) corroboram essa informação, listando o nome "Joyce Barsotti Cunha" como integrante da "Direção Pedagógica" e do corpo de "Coordenadores Pedagógicos" da instituição. Assim, a parte autora desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ficou demonstrado que ela, sendo professora de carreira, exerceu as funções de coordenação e direção em estabelecimento de educação básica, enquadrando-se perfeitamente na hipótese validada pelo Supremo Tribunal Federal. A recusa do INSS, portanto, mostrou-se indevida. Defere-se o pedido para reconhecer o período de 01 de outubro de 2009 a 12 de novembro de 2019 como tempo de efetivo exercício em funções de magistério. b.1.3) Cômputo Total do Tempo de Magistério e Verificação do Direito Adquirido O INSS, em sua análise administrativa (ID. 289861245), já havia computado 17 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de magistério até a data do requerimento. Somando-se a este tempo o período ora reconhecido (10 anos, 1 mês e 12 dias), a parte autora totaliza 27 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição em funções de magistério. O requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição de professora, segundo as regras vigentes até a véspera da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), era de 25 anos de tempo de contribuição. Dessa forma, conclui-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria antes da reforma previdenciária, possuindo, portanto, direito adquirido à concessão do benefício pelas regras anteriores, nos termos do art. 3º da EC 103/2019. B.2) Da Carência A carência para o benefício em questão é de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. O extrato do CNIS (ID. 289863372) evidencia que a parte autora cumpriu um número de contribuições largamente superior ao exigido, sendo este um requisito incontroverso e preenchido. C) DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 26/09/2022, conforme postulado e em conformidade com o art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/1991, uma vez que na referida data a parte autora já havia preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, em observância ao que for decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se o que for mais recente e específico. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, anulando a primitiva sentença, proferindo novo comando sentencial, e, assim, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOYCE BARSOTTI CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar o período de 01/10/2009 a 12/11/2019 como tempo de contribuição em efetivo exercício de funções de magistério; II. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR (Espécie 57), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação vigente à data do implemento dos requisitos, e Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 26/09/2022; III. CONDENAR o INSS a pagar os valores atrasados, desde a DIB (26/09/2022) até a data da efetiva implantação do benefício, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075843-82.2011.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Manhattan´s Place - José Nicolau Piragine Neto - Yara Victoretti - Leonardo Rodrigues Vicente - V I S T O S. 1. Diante da certidão de fls. 1282 e diante do já mencionado às fls. 1250, JULGO EXTINTA a ação, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Providencie o(a) executado(a) o recolhimento do valor referente às CUSTAS FINAIS no importe de R$ 6.196,05, por meio de guia DARE (Satisfação da execução - cód. 230-6), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: . 2a. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: . 2b. Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. 3. Publique-se e, após o trânsito em julgado, feitas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS (OAB 130974/SP), ELISMAR SARMENTO SARAIVA (OAB 245727/SP), MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP), LUCIANA POÇAS PEREIRA (OAB 403952/SP), PATRÍCIA MORGAN DA SILVA (OAB 195435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009258-95.2024.8.26.0286 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.S.T. - W.T.L. - Ofício disponível para impressão. - ADV: TIAGO BRAGAGNOLO MORELLI (OAB 213067/SP), MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002093-46.2014.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Dirceu Domingues - Hélio Rodrigues de Ávila Junior - Vistos. Manifeste-se o Município de Itu em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na omissão, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005535-56.2022.8.26.0286 (processo principal 1005824-74.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Assunção de Dívida - Jose Domingos Monteiro dos Santos - - Thiago Patrick da Silva - Espólio de Heverton Tadeu de Campos Canova, representado pela administradora provisória Marcia Regina de Oliveira Canova - Vistos. Fls. 169/172: Indique o endereço para intimação do Espólio. Intime-se. - ADV: THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB 414658/SP), THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB 414658/SP), MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012778-63.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.F.S.P. - - H.M.S.B. - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP), MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005553-55.2025.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.D.S.N. - G.D.S. - Concedo à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. - ADV: MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP), BENEDITO ANTONIO BARCELLI (OAB 118320/SP)
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