Sergio Aparecido Pavani

Sergio Aparecido Pavani

Número da OAB: OAB/SP 295060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: SERGIO APARECIDO PAVANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005325-57.2025.8.26.0132 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Espólio de Irineu Golfi Andriazzi Repr. P/ Fernando Golfi Andriazzi - Sergio Aparecido Pavani - Vistos. Apensem-se estes autos aos autos da execução mencionada na inicial, junto ao SAJ. Certifique a Serventia a tempestividade dos presentes embargos, anotando-se no Sistema, os nomes dos advogados constituídos pelo embargado na execução nestes autos bem como o nome do advogado constituído pelo embargante nos autos da execução. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei nº 1060/50) diante do documento de fls. 14/21, anotando-se. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput). Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo. Ademais, o CEJUSC desta Comarca não é dotado de equipe suficiente a atender a elevada demanda de ações que reclamariam a designação da audiência em questão, circunstância que acarretaria o alongamento em demasia dos agendamentos, em prejuízo flagrante à celeridade processual e à rápida administração da Justiça. Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). Intime-se a parte exequente-embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnação em quinze dias (art. 920, inc. I). Int. - ADV: SERGIO ANTONIO DA SILVA (OAB 327156/SP), SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003470-43.2025.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.C.C. - Vistos. Considerando-se o laudo médico e a Certidão de Oficial de Justiça, necessário se faz a realização de laudo psicológico. Assim, remetam-se os autos ao Setor Técnico de Psicologia para apresentação de Parecer, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004369-29.2023.8.26.0132 (apensado ao processo 1001817-11.2022.8.26.0132) (processo principal 1001817-11.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Waldir Ferreira - - Maria Deortera Alves Ferreira - Ednilson Antonio de Freitas Parente - Mauricio Ferreira - Vistos. 1. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de penhora do imóvel da matrícula 8.143 (fls.143/187), por ora, analisando a certidão da matrícula de fls.143/187, não é possível especificar a parte ideal denominada "Lote nº 95, atualmente cadastrado pela prefeitura como 10 e 11", cujos direitos teriam sido compromissados ao executado por força do contrato de compromisso de compra e venda de fls.110/115, mormente porque não há fração ideal do imóvel atribuída aos promitentes vendedores Valdinei Cordeiro de Matos e Raquel Tertuliano de Matos (fls.111). 1.1. Nesse contexto, cópia desta decisão vale como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Urupês para que, no prazo de 15 dias, analisando a planta do loteamento registrado na matrícula 8.143 e arquivado naquela serventia, informe a este juízo se é possível especificar/individualizar a área objeto do contrato de compromisso de compra e venda de fls.110/115 (Lote nº 95 - atuais lotes 10 e 11), e a quem está atribuída. 1.2. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no "site" do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 1.3. A resposta deverá ser encaminhada por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 198/2023 (DJE de 28/03/2023, p.10), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.4. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no órgão/setor de destino, instruindo com cópias das principais peças dos autos, principalmente o contrato de compromisso de compra e venda de fls.110/115. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio. 2. Considerando o requerimento de fls.234/235 e considerando que foi(ram) juntada(s) a(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), tendo em vista o disposto nos artigos 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, cópia desta decisão vale como termo de penhora do imóvel de matrícula nº 42.816 do CRI de SÃO CARLOS ("...Casa nº 110 na Rua Sete - lote 04 da quadra "F", no Parque Residencial Maria Stella Fagá, na cidade de São Carlos-SP..."). Vale registrar que: (a) considera-se efetivada a penhora na data e local desta decisão; (b) os nomes do(s) exequente(s) e do(s) executado constam no cabeçalho acima; (c) a(s) parte(s) executada(s) ficará(ão) como depositária(s) do(s) bem(ns). 2.1. Deve(m) ser intimado(s) o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), nos termos do Art.841, §1º, do CPC, de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s). 3. Analisando a descrição do imóvel na matrícula de fls.141/142, constata-se que o imóvel é indivisível, razão pela qual incide a disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Sobre tais regras vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "1. Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. 2. Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível. O art.843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3. Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executados" (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais; São Paulo; 2016; p.907). Ainda no mesmo sentido: "Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus Podivm; Salvador; 2016; p.1342). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São tem firmado posicionamento no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão interlocutória que determina a averbação da penhora da integralidade do bem. Insurgência do executado. Indivisibilidade do bem. Possibilidade de alienação sobre a integralidade, ressalvada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC. Bem indivisível. Avaliação deve recair sobre sua totalidade, e não apenas sobre a fração de propriedade do devedor. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. Des. ALFREDO ATTIÉ; j.28/10/2024; Agravo de Instrumento 2288252-24.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Embargantes recorrem. Pretensão de ser levada à hasta pública apenas a quota parte da devedora. Sem razão. A penhora do bem indivisível deve recair sobre sua integralidade. Inteligência do artigo 843, caput do CPC. Recurso não provido... A penhora do bem indivisível deve recair sobre sua integralidade, posto que não seria viável alienar apenas a quota parte da coproprietária devedora em hasta pública. Realizada a alienação, o produto da venda será dividido entre os proprietários, respondendo pelo débito apenas o quinhão do devedor (artigo 843 do CPC). Já as coproprietárias têm direito de preferência na arrematação do imóvel (artigo 843, §1º, CPC). Assim, em que pese a alegação da apelante, a decisão recorrida não merece reforma..." (TJSP; Rel. Des. ROBERTO MAIA; j.09/04/2020; apelação 1002332-23.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo "penhora" (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo "constrição". 3.1.1. Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a "constrição" atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a "constrição" (ou a "penhora" para fins de nomenclatura do sistema ARISP) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Embargantes recorrem. Pretensão de ser levada à hasta pública apenas a quota parte da devedora. Sem razão. A penhora do bem indivisível deve recair sobre sua integralidade. Inteligência do artigo 843, caput do CPC. Recurso não provido" (TJSP; Rel. Des. ROBERTO MAIA; j.09/04/2020; apelação 1002332-23.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1.2. Consigno que, ainda que haja dúvida pelo registrador sobre o cabimento da averbação no presente caso, tal questão já foi superada nesta esfera jurisdicional, razão pela qual a averbação é de rigor, sob pena de comunicação ao Juiz Corregedor para abertura de processo administrativo para aplicação de falta funcional. 3.2. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente, que o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s) executado(a/s) no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns). 4. Determinei ao cartório judicial, nos termos do Art.837 do Código de Processo Civil, a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, sendo que o(s) protocolo(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.236). A medida independe do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse de parte beneficiária da justiça gratuita. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada liberação nestes autos das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 5. Nos termos do Art.799 do Código de Processo Civil, após a averbação da penhora (podendo o ato para intimação ser englobado no mesmo mandado para avaliação, se compatível), fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) cônjuge, do credor com garantia real ou com penhora averbada, para que, sob pena de "revelia" (não ser intimado dos demais atos processuais), constitua Advogado para acompanhar o andamento deste processo, viabilizando, quando for o caso, o exercício do direito de preferência, a instauração de concurso de credores etc. Lembre-se que a necessidade de intimação foi consagrada pelo nº154 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível". Cópia desta decisão servirá como mandado para intimação pessoal do cônjuge LAIRDE STAROPOLI PARENTE, devendo a parte exequente informar nos autos o endereço para fins de intimação pessoal. 5.1. Ainda nos termos do Art.799 do Código de Processo Civil, intime-se o credor hipotecário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo portal eletrônico para que: (a) fique ciente que o bem imóvel da matrícula 42.816 do CRI de São Carlos-SP foi penhorado e que o bem será oportunamente levado a leilão e não apenas os direitos; (b) informe a este Juízo a situação contratual e que, caso não responda no prazo concedido de 15 dias, será presumida a quitação do contrato, será oficiado ao CRI de São Carlos para a baixa da restrição e o imóvel será alienado livre de ônus; (c) se houve quitação, proceda à baixa da restrição; (d) se ainda há parcelas a pagar, fique ciente da penhora dos direitos sobre o contrato; (e) constitua Advogado nos autos para acompanhar os demais atos processuais (por exemplo, avaliação e eventual expropriação do bem), sob pena de "revelia" (não poder impugnar tais questões quando no futuro eventualmente ficar determinada a transferência do bem para o arrematante), ressalvando que o produto de eventual alienação judicial será destinado prioritariamente para o pagamento do credor hipotecário (se houver remanescente, será destinado na seguinte ordem: exequente e executado). Prazo para a resposta: 15 dias. Sobre as consequências sobre eventual contumácia do credor fiduciário/hipotecário, vale lembrar importante julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que analisou situação similar e concluir da mesma forma: "Embargos de declaração - Execução de título extrajudicial - Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco embargado provido - Contradição e Omissão - Inércia do credor hipotecário descumprindo reiteradamente decisão judicial que determinou sua manifestação e a apresentação de planilha de cálculo - Embargado (credor hipotecário) concorre com outros credores, inclusive com crédito de natureza alimentar, portanto, preferencial - Desídia do embargado que não pode prejudicar o regular andamento do feito executivo, frustrando os demais credores - Embargos acolhidos, com efeito modificativo, negando-se provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado" (TJSP; Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO; j.11/11/2024; Embargos de Declaração Cível 2027184-57.2024.8.26.0000). 6. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação do bem. Após, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, deverá o(a) exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, considerando o que vem disposto no Art.876 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. O executado ficará como depositário do bem, observando-se os mandamentos e deveres legais. Desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação no DJEN, afinal a parte executada tem Advogado com poderes amplos de representação (vide procuração de fls.62 dos autos principais). 8. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O ato de avaliação do imóvel será realizado por meio da "Central de Mandados Compartilhada" (Vide Art.1.010 das NSCGJ e Comunicado Conjunto 622/2022 - DJE de 10/10/2022, p.04), sem necessidade de expedição de carta precatória (aliás, o que é vedado pela regulamentação). Int. - ADV: MANOEL DA GRAÇA NETO (OAB 180349/SP), GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP), SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), MANOEL DA GRAÇA NETO (OAB 180349/SP), SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502835-39.2024.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BIANCA LARISSA GARCIA BISPO - Intime-se o defensor para se manifestar nos autos sobre o cálculo de fl. 236 no prazo de 05 dias pela imprensa oficial. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001876-28.2024.8.26.0132 (apensado ao processo 1001857-22.2024.8.26.0132) - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Admir Cezario - Sheila Felipp - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno a parte autora a arcar com custas, despesas processuais e verba honorária de 15% do valor atualizado da causa, pendente a cobrança nos termos do artigo 98,§§ 2º e 3º do CPC. P.I. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP), SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001857-22.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ademir Cezario - Sheila Felipp - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno a parte autora a arcar com custas, despesas processuais e verba honorária de 15% do valor atualizado da causa, pendente a cobrança nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. P. I. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005775-10.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Laerte Sargi e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre as respostas de oficios juntadas, requerendo o que entender necessário - ADV: RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP), SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000111-82.2022.8.26.0264 (apensado ao processo 1000909-14.2020.8.26.0264) - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Dejair Antonio Bosoli - Jean Cleito Andrela - Vistos. 1. Intimado dos termos da decisão de fls. 297/298, o embargante não arrolou testemunhas (fl. 309). Assim, declaro preclusa a prova. 2. As alegações de fls. 301/308 referem-se ao mérito e como tal serão apreciadas. Mantenho, assim, o deferimento da produção de prova oral. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 14h15min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal do embargado, bem como ouvidas as testemunhas arroladas à fl. 308. Considerando a edição do Provimento CSM Nº 2651/2022, o ato será realizado de forma mista (com a presença física das testemunhas residentes na Comarca no Fórum, bem como da parte e advogado sem possibilidade técnica para o ato virtual, e participação virtual da parte e advogado que tiver possibilidade para tanto), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020. 4. Intime-se pessoalmente o embargado para prestar depoimento pessoal, com advertência para a pena de confesso. 5. A fim de viabilizar a instrução do feito, concedo aos procuradores o prazo comum de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, para informar, se o caso, o endereço eletrônico e contato telefônico (celular) pessoal, bem com das partes, para encaminhamento do (convite) link de acesso à sala de audiência virtual, se o caso não conste dos autos. 6. Indefiro a intimação pelo juízo (fl. 307, penúltimo parágrafo), uma vez que cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. A parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha virtualmente na audiência, independentemente da intimação. Caso a testemunha não compareça ao ato, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição. 7. No dia e horário agendados, os participantes remotos deverão ingressar na plataforma virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados -, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. 8. Intimem-se. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), JANAINA BOSOLI FAUAZ (OAB 256114/SP), EMERSON CLEITON RODRIGUES (OAB 157617/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000934-59.2025.8.26.0132 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.S.C.R. - K.A.B. - Vistos. Defiro à(s) parte(s) requerida(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O requerido foi citado, tendo se habilitado nos autos. Contudo, não apresentou contestação. Na audiência de conciliação (fls. 39 - 24/03/2025), estiveram presentes os advogados das partes, porém, as partes não compareceram, o que prejudicou a conciliação. Na oportunidade, a advogada do requerido fez proposta de acordo. Às folhas 40 foi juntada cópia do termo de fls. 39, subscrita pela representante legal da criança e respectivo advogado. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, a manifestarem expressamente em atenção à proposta de acordo de folhas 39, podendo apresentar acordo em peça única, subscrita por todos. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se o Ministério Público, pelo Portal Eletrônico. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), ROSANA KIILL (OAB 232929/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500031-74.2019.8.26.0132 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - G.S.F. - Considerando que o acusado constituiu defensor (fl. 297), REVOGO a suspensão do processo determinada à fl. 210. Sem prejuízo, considerando que devidamente intimado para apresentar resposta à acusação (fl. 308), o defensor constituído não ofereceu a devida peça processual, providencie-se a nomeação de um defensor, intimando-se o indicado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias (art. 396-A, § 2º do CPP). Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB 32068/BA)
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