Ana Claudia De Moraes Patatas
Ana Claudia De Moraes Patatas
Número da OAB:
OAB/SP 295086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia De Moraes Patatas possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF3
Nome:
ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003931-42.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: EURICO ANTONIO CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Relatório dispensado conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. A respeito da questão objeto dos autos, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que o autor formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 05/11/2019, que foi indeferido pelo INSS com base no motivo “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 112287949 – fls. 26). Constato, ainda, que, após o ajuizamento da demanda, foi-lhe deferido o benefício social de amparo ao idoso n°. 88/714.573.995-0, com DIB em 26/02/2024, que se encontra ativo. No âmbito processual, submetido à perícia médica (Id. 289492824), concluiu o perito nomeado que o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual desde 05/11/2022, devendo ser reavaliado no prazo de 6 (seis) meses contados da data da perícia. Em que pese a conclusão do expert, reputo que o autor não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, na medida em que não possuía qualidade de segurado na DII mencionada. Explico. Conforme se depreende do CNIS anexado ao Id. 365389498, o autor verteu contribuições ao RGPS durante o período de 01/08/2019 a 31/03/2021, na condição de segurado facultativo, mantendo a qualidade de segurado por 6 (seis) meses após a última contribuição realizada, conforme previsão do artigo 15, inciso VI, da Lei n°. 8.213/91. Entendo não ser o caso de modificar a data de início da incapacidade (DII), eis que foram anexados aos autos poucos documentos médicos, os quais não são capazes de fundamentar tal alteração. Assim, concluo que o demandante não possuía a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, sendo de rigor a improcedência de seus pedidos. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002771-26.2023.4.03.6308, Rel. JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO, julgado em 05/02/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO NA CTPS QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE O ÚLTIMO DIA TRABALHADO SE DEU ANTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. AFIRMAÇÃO CONDIZENTE COM A ANOTAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CNIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000308-20.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) (grifei) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099/95 e do artigo 1° da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Claudia de Moraes Patatas (OAB 295086/SP), Davi Patatas Soares (OAB 308899/SP) Processo 1008558-57.2024.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: Renata Ferreira de Oliveira - Autos com vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias quanto ao Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Gonçalves Pinheiro (OAB 202772/SP), Ana Claudia de Moraes Patatas (OAB 295086/SP), Kaue Fernando Moreira dos Santos (OAB 400960/SP) Processo 1002120-20.2021.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: A. P. R. , L. T. B. de S. R. - TitDomin: E. de J. de A. - Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel em comento, servindo a presente de título para registro. Oportunamente, expeça-se mandado ao C.R.I. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, pois não houve resistência das partes no presente caso e a irresignação do Banco do Brasil de fls. 267/273 limitou-se, em suma, a enunciar sua condição de confrontante e garantir que os limites do seu imóvel fossem respeitados, não fazendo objeção direta ao pleito autoral. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Gonçalves Pinheiro (OAB 202772/SP), Ana Claudia de Moraes Patatas (OAB 295086/SP), Kaue Fernando Moreira dos Santos (OAB 400960/SP) Processo 1002120-20.2021.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: A. P. R. , L. T. B. de S. R. - TitDomin: E. de J. de A. - Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel em comento, servindo a presente de título para registro. Oportunamente, expeça-se mandado ao C.R.I. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, pois não houve resistência das partes no presente caso e a irresignação do Banco do Brasil de fls. 267/273 limitou-se, em suma, a enunciar sua condição de confrontante e garantir que os limites do seu imóvel fossem respeitados, não fazendo objeção direta ao pleito autoral. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0004003-03.2020.4.03.6329 EXEQUENTE: FERNANDES CEZAR GIVIGI Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer/cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Bragança Paulista, 21 de maio de 2025. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Claudia de Moraes Patatas (OAB 295086/SP) Processo 0002172-02.2022.8.26.0338 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Maria Salita Teles Cardoso - Vistos, Intime-se a entidade devedora, a fim de que se manifeste em termos de concordância quanto a expedição do ofício requisitório. P. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula de Moraes Franco (OAB 144813/SP), Ana Claudia de Moraes Patatas (OAB 295086/SP) Processo 0002133-24.2022.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Afonso do Carmo Fernandes - Manifeste-se o exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS.