Tatiana Medeiros Da Costa De Oliveira

Tatiana Medeiros Da Costa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 295145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Medeiros Da Costa De Oliveira possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRT1, TJRJ, TRF4, TRF2, TRF3, TRF6, TRF1
Nome: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INTERDIçãO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007800-38.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas REPRESENTANTE: DANIELA PASSOS AUTOR: F. L. P. F. Advogados do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. CAMPINAS, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006724-97.2020.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.L. - E.A. - Vistos. Considerando a inércia da perita Karla, REVOGO a nomeação da perita KARLA VANESSA RODRIGUES MORAIS. Sendo assim, NOMEIO em substituição o perito médico GUILHERME JARDIM OKAZAKI para a realização da perícia de Interdição, arbitrando os honorários medicos em 15 UFESPs nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023 do TJSP e Comunicado conjunto 555/2022. Oficie-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando os honorários periciais fixados. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a comunicação da RESERVA DOS HONORÁRIOS, pela DEFENSORIA PÚBLICA DE S.P., intime-e o expert para designar data, horário e local da perícia medica. Ato contínuo, deverá a serventia proceder o cadastro da nomeação do expert junto ao PORTAL DOS AUXILIARES da JUSTIÇA, indicando os dados do processo, valor dos honorários, e senha do processo. Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes da data da perícia designada e comparecimento ao local informado. Com a vinda do laudo médico-pericial, oficie-se a DPE-SP para liberação do pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE)2 Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.3 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NIARA AUN KRYVCUN (OAB 237802/SP), TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 295145/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012864-75.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOAO BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER do NB 191.440.512-6 (04/06/2020), mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 09/06/1986 a 10/04/1995, 01/12/2000 a 07/03/2012 e 01/03/2015 a 28/07/2015. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Aduz que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 309883039). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 311875326). Réplica (ID 321267101). É o relatório. DECIDO. Saliento, inicialmente, que a EC nº 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Ressalto que a alteração promovida pela EC n.º 103/2019 veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Quanto ao período de 09/06/1986 a 10/04/1995, o autor anexou aos autos o PPP (ID 302802009 - Pág. 5/7), que revela sua exposição a: - Ruído de 74,8 dB(A), de 09/06/1986 a 30/04/1987; - Ruído de 85,6 dB(A), de 01/05/1987 a 31/08/1987; - Ruído de 86,5 dB(A) e agentes químicos (graxa, óleo lubrificantes, desengraxante, desengripante e silicone), de 01/09/1987 a 31/03/1990; - Ruído de 81,2 dB(A), de 01/04/1990 a 10/04/1995. Em relação aos períodos de 01/12/2000 a 07/03/2012 e 01/03/2015 a 28/07/2015, o PPP anexado aos autos (ID 302802009 - Pág. 1/4) informa que o autor esteve exposto a: - Ruído de 88,4 dB(A) e agentes químicos (hidróxido de sódio, dowanol PM e formol), de 01/12/2000 a 08/03/2013; - Ruído de 88,7 dB(A) e agentes químicos (acetato, etoxletila, butoxi-etanol, trietanolamina), de 09/03/2003 a 07/03/2014; - Ruído de 93 dB(A) e agentes químicos (acetato, etoxletila, butoxi-etanol, trietanolamina), de 08/03/2014 a 07/03/2015; - Ruído de 86,9 dB(A) e agentes químicos (ácido sulfúrico e ácido fosfórico), de 08/03/2015 a 28/07/2015. Levando em consideração os limites de ruído às épocas, a presença de agentes químicos, reconheço a especialidade dos períodos de 01/05/1987 a 10/04/1995 , 01/12/2000 a 07/03/2012 e 01/03/2015 a 28/07/2015. Ressalto que, em relação aos agentes carcinogênicos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015 (fato incontroverso). Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 01/05/1987 a 10/04/1995 , 01/12/2000 a 07/03/2012 e 01/03/2015 a 28/07/2015, após a conversão para atividade comum, e, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, o autor computava até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, um total de 40 anos, 06 meses e 19 dias, suficientes para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/05/1987 a 10/04/1995 , 01/12/2000 a 07/03/2012 e 01/03/2015 a 28/07/2015, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/06/2020 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para o autor JOAO BAPTISTA - CPF: 068.787.188-30, no prazo de trinta dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004273-27.2023.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: UILSON ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes acerca da interposição de recurso pelas partes ID 374284990 e ID 375576550 para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001694-05.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: SUELY RIBEIRO POLTRONIERI RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O LAUDO POSITIVO. Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) aos autos. Prazo de 10 dias. CITE-SE O INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis, bem como manifestar seu interesse na conciliação. Não sendo contestada a ação, no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sirva o presente despacho como mandado. AMERICANA, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002563-98.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: HELENA MARIA TIMOTEO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. 1. Considerando-se as informações prestadas (id 361593642), dando conta de que o processo foi convertido em diligência e se encontra na agência da Previdência Social para cumprimento, determino a retificação do polo passivo para inclusão da autoridade apontada (Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste - SRSEI), bem assim a pessoa jurídica interessada (INSS). 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal. 3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. 4. Em seguida, considerando-se a manifestação do MPF de ausência de interesse na intervenção no mérito, venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que, em sede de cognição ampla e exauriente, será analisada a tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 1º de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019522-06.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MIRIAN PAVANI FACIO Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de julho de 2025.
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