Andre Bacellar Duarte Lima

Andre Bacellar Duarte Lima

Número da OAB: OAB/SP 295344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Bacellar Duarte Lima possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1000687-72.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: THAIS DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318aa29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA SANCHES MOIMAZ GARISTO   DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia  26/08/2025 16:20, sala virtual: SALA 07 do CEJUSC Ruy Barbosa. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada.  Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se.     A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000535-21.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: MATHEUS DE LIMA ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: PACAEMBU TANATO SERVICOS DE SOMATOCONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 371f344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido:   a) Decretar a revelia da primeira reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites acima especificados;   b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a:   - Pagar ao reclamante as seguintes verbas contratuais e rescisórias (observados os períodos sem registro e com registro, e, considerando, ainda, a globalidade salarial do autor, incluindo eventuais adicionais quando devidos - em adstrição aos pedidos da inicial, cf. art. 492 do CPC): Saldo de salários (02 dias); Aviso prévio indenizado (33 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (09/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2021/2022 e férias proporcionais de 2022/2023 (08/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST);   - Proceder à integração das comissões pagas “por fora” à remuneração do reclamante, no importe médio mensal de R$1.300,00, com reflexos em descansos semanais remunerados e, já com estes, no aviso prévio, nas férias + 1/3, no 13º salário, no FGTS + 40%, nas horas extras, no adicional noturno e no adicional de insalubridade;   - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta;   - Pagar ao reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente à sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções;   - Pagar ao reclamanteadicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, eventuais horas extras/horas noturnas e FGTS + 40%;   - Pagar ao reclamante horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST (inclusive a integração salarial ora deferida e eventuais adicionais, quando devidos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial do reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados; e) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior), exceto para as horas prestadas aos feriados, que deverão ser remuneradas com adicional de 100%; f) os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%;   - Pagar ao reclamante indenização pelos intervalos intrajornada suprimidos – i.e., 40 minutos diários, nos dias efetivamente laborados, observados os mesmos parâmetros das horas extras, mas sem reflexos (diante da redação do art. 71, §4º, CLT);   - Pagar ao reclamantehoras extras pelo trabalho em feriados (i.e., Confraternização Universal, Aniversário de São Paulo, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Revolução Constitucionalista, Dia da Independência do Brasil, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e Natal, cf. inicial), conforme jornada fixada, com adicional de 100%, com os mesmos reflexos e parâmetros das horas extras;   - Pagar ao reclamante adicional noturno, na forma do art. 73 da CLT, a ser calculado com base na jornada fixada, no importe de 20% sobre o salário e observada sua evolução, a incidir sobre a hora noturna ficta/reduzida de 52min e 30s para o período compreendido entre 22h e 5h – considerados os mesmos reflexos das horas extras acima deferidas;   c) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária da segunda ré.   O autor será intimado a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda às devidas retificações da CTPS obreira, com relação à data de admissão (para fazer constar a data de 10/08/2021) e à remuneração (para fazer constar o salário atualizado integral). O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito do autor. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer ao reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 10 dias, reversível ao autor. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Ainda, deverá a reclamada proceder à entrega do PPP, ao autor, referente a todo o período contratual, com indicação da insalubridade do ambiente, reconhecida judicialmente, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se.   RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE LIMA ALEXANDRE DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000535-21.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: MATHEUS DE LIMA ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: PACAEMBU TANATO SERVICOS DE SOMATOCONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 371f344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido:   a) Decretar a revelia da primeira reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites acima especificados;   b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a:   - Pagar ao reclamante as seguintes verbas contratuais e rescisórias (observados os períodos sem registro e com registro, e, considerando, ainda, a globalidade salarial do autor, incluindo eventuais adicionais quando devidos - em adstrição aos pedidos da inicial, cf. art. 492 do CPC): Saldo de salários (02 dias); Aviso prévio indenizado (33 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (09/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2021/2022 e férias proporcionais de 2022/2023 (08/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST);   - Proceder à integração das comissões pagas “por fora” à remuneração do reclamante, no importe médio mensal de R$1.300,00, com reflexos em descansos semanais remunerados e, já com estes, no aviso prévio, nas férias + 1/3, no 13º salário, no FGTS + 40%, nas horas extras, no adicional noturno e no adicional de insalubridade;   - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta;   - Pagar ao reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente à sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções;   - Pagar ao reclamanteadicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, eventuais horas extras/horas noturnas e FGTS + 40%;   - Pagar ao reclamante horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST (inclusive a integração salarial ora deferida e eventuais adicionais, quando devidos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial do reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados; e) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior), exceto para as horas prestadas aos feriados, que deverão ser remuneradas com adicional de 100%; f) os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%;   - Pagar ao reclamante indenização pelos intervalos intrajornada suprimidos – i.e., 40 minutos diários, nos dias efetivamente laborados, observados os mesmos parâmetros das horas extras, mas sem reflexos (diante da redação do art. 71, §4º, CLT);   - Pagar ao reclamantehoras extras pelo trabalho em feriados (i.e., Confraternização Universal, Aniversário de São Paulo, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Revolução Constitucionalista, Dia da Independência do Brasil, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e Natal, cf. inicial), conforme jornada fixada, com adicional de 100%, com os mesmos reflexos e parâmetros das horas extras;   - Pagar ao reclamante adicional noturno, na forma do art. 73 da CLT, a ser calculado com base na jornada fixada, no importe de 20% sobre o salário e observada sua evolução, a incidir sobre a hora noturna ficta/reduzida de 52min e 30s para o período compreendido entre 22h e 5h – considerados os mesmos reflexos das horas extras acima deferidas;   c) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária da segunda ré.   O autor será intimado a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda às devidas retificações da CTPS obreira, com relação à data de admissão (para fazer constar a data de 10/08/2021) e à remuneração (para fazer constar o salário atualizado integral). O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito do autor. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer ao reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 10 dias, reversível ao autor. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Ainda, deverá a reclamada proceder à entrega do PPP, ao autor, referente a todo o período contratual, com indicação da insalubridade do ambiente, reconhecida judicialmente, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se.   RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000532-26.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: THIAGO VIANA GONCALVES RECLAMADO: JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39963e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA DESPACHO   Vistos. Não justificada a ausência do reclamante, intime-se pessoalmente para que comprove o pagamento das custas no importe de R$709,85, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VIANA GONCALVES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000532-26.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: THIAGO VIANA GONCALVES RECLAMADO: JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39963e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA DESPACHO   Vistos. Não justificada a ausência do reclamante, intime-se pessoalmente para que comprove o pagamento das custas no importe de R$709,85, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO CEMITERIO SAO LUIZ - JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046946-89.2021.8.26.0100 (processo principal 1010292-88.2018.8.26.0004) - Liquidação por Arbitramento - Estimatório - Donard Properties Participações Agroindustrial Importação e Exportação S/A - Claudia Cristina Ortiz - Meloni Advogados Associados - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1144313-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - A.V.S. - C.P.A.C.S.F. - - S.F.M.S.P. - Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Em havendo cumprimento de Acórdão e/ou andamento pendente, manifestem-se em termos de prosseguimento. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP), GILDEÃO CAVALCANTE (OAB 405034/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP)
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