Andre Bacellar Duarte Lima
Andre Bacellar Duarte Lima
Número da OAB:
OAB/SP 295344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Bacellar Duarte Lima possui 80 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0000393-28.2012.5.15.0044 AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS (137) RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0309806 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. 1. Ante a situação de que já foram tomadas várias iniciativas para a satisfação dos créditos dos exequentes, e todas elas foram em vão, entendo que a única saída para os exequentes seja a reabilitação do Clube com a consequente disputa de campeonato e arrecadação de dividendos. Portanto, defiro o quanto requerido no que tange à reserva de crédito em prol do Clube e para os fins indicados na petição de Id 33122df, limitando, contudo, em 10%, com as despesas pagas e comprovadas diretamente nos autos. 2. Manifestação de Id 33122df - Ofício à Federação Paulista de Futebol: Considerando o inequívoco caráter alimentar das verbas trabalhistas que estão agregadas a esse processo coletivizado, sendo 137 reclamantes, além das reservas solicitadas, o qual trata-se de crédito privilegiado de forma absoluta, autorizo que o patrono do AMERICA FUTEBOL CLUBE providencie a notificação da Federação Paulista de Futebol, para que todos os créditos da reclamada perante à Federação sejam depositados neste processo piloto, haja vista a concentração dos débitos trabalhistas aqui reunidos. Para tanto, atribui-se ao presente despacho, FORÇA DE OFICIO para todos os fins, junto à Federação Paulista de Futebol, para o fim de determinar que o repasse de valores pertencentes ao AMERICA FUTEBOL CLUBE sejam realizados diretamente nestes autos, ante os termos acima explicitados, em conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2760) ou do Banco do Brasil (agência 0057). 3. Reiteração, uma vez mais, do Ofício de Id ac777d9: Não havendo respostas da Caixa Econômica Federal quanto aos Ofícios de Id's 8815d06 e ac777d9, determino, pela derradeira vez, a PENHORA sobre os saldos totais existentes em todas as contas bancárias pertencentes ao AMERICA FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 59.987.651/0001-60, inclusive internas, com acesso restrito, provenientes da loteria "TimeMania", os quais perfazem a importância aproximada de R$595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), segundo alegações da reclamada (Id c25e083). Dessa forma, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à TRANSFERÊNCIA COM URGÊNCIA PARA ESTE JUÍZO de todos os valores disponíveis em contas pertencentes ao AMERICA FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 59.987.651/0001-60, inclusive internas, com acesso restrito, decorrentes da loteria "TimeMania", os quais perfazem a importância aproximada de R$595.000,00, devendo referido numerário ser colocado à disposição deste feito, por meio de conta judicial a ser aberta por essa instituição financeira, na Caixa Econômica Federal, Agência: 2760, vinculada aos autos 0000393-28.2012.5.15.0044, AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 993.875.061-34 e OUTROS (+136) e RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 59.987.651/0001-60 e OUTROS (+ 5). Advirto expressamente que o descumprimento da presente ordem judicial implicará em responsabilização criminal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro (crime de desobediência), bem como na expedição de Ofício à Polícia Federal, para a abertura de Inquérito, se for o caso. Cópia deste despacho com assinatura digital serve como ofício. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado de penhora. A instituição financeira deverá comprovar a transferência no processo. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do site https://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.scsjriopreto@trt15.jus.br. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON APARECIDO GABRIEL - MARCOS PAULO DOS SANTOS - CARLOS LEONE ROSSI - REGINALDO JOSE DE ARAUJO - ONIVALDO LUCIANO GALOQUIO JUNIOR - RISSER IARUSSI CORREA - JOSEAN DA SILVA CRUZ - WAGNER DE SOUZA - ALEXANDER DE FRANCA - PEDRO ANTONIO ALVES FILHO - ITAMAR DE SOUZA CARDOSO - DELAINE BENEDITA RIBEIRO DA SILVA - MAYCON RODRIGUES MENDES DOS SANTOS - FERNANDO MARCHIORI LAVAGNOLLI - JOSE CARLOS DE CASTRO - SEBASTIAO RODRIGUES - MARCIO SERGIO GUBOLIN - THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MARCO ANTONIO GUEDES DA COSTA - JOVINO SOARES VIANA JUNIOR - CARLOS DONIZETTE PEREIRA - ALEXANDRO FERNANDES GREGORIO - PAULO JOSE ZURI - JOAO HENRIQUE DA SILVA - NIUSA BORGES PIASSON - JOSE DOUGLAS VALSECHI - ANDREIA FATIMA DA SILVA - RAFAEL DE SOUZA FERREIRA - RENATO DE ARAUJO SANTOS - GENILSON MACIEL DE SOUSA - ARNALDO JOSE DA CUNHA - MARLON HENRIQUE COLA - LUCIANO LOPES DE SOUZA - EDIMIR DOS SANTOS - MARIA APARECIDA ROSA MOREIRA - JOSE HENRIQUE - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA - GLAUBER VIAN CORREA - MAIKEL DANIEL COSTA - CARLOS ODA - DIEGO HENRIQUE PEDROSO - BRUNO CATASSE PRANDI - LEANDRO HEITOR DE ASSUNCAO MIRANDA - MARIO DE ALVARENGA CAMPOS JUNIOR - VERA LUCIA DE JESUS MOURA - DALVA GOMES DOS SANTOS PEREIRA - WELDON SANTOS DE ANDRADE - VALDELANGE DE MATOS REIS - ALEXANDER DE OLIVEIRA - JULIO CESAR DA CRUZ COIMBRA - EDER HENRIQUE GUEDES - ANTONIO MOACYR ALVES - DAMIAO RODRIGUES LIMA - ANTONIO LUIZ VALSECHI - MARIA JOSE DOS SANTOS FERRARI - EDER ALAN LOPES - SANDRO DA CUNHA CARNEIRO - MARIA ELISIA PEREIRA CALDAS - VITOR HUGO SIQUEIRA - ELTON GOMES DOS SANTOS - EDMILSON DE JESUS SOUZA - ROBSON REBOUCAS DE MOURA - ERLLON FERNANDES QUIRINO - WENDERSON ANTONIAZZI PEREIRA - ANTONIO LUIZ DE MENEZES - FABIO JOSE RAPOSO - PAULO CESAR BONFIM - EDSON EDER CORREA - LUCIANO FRANCISCO MOREIRA - LUIS HENRIQUE BITTENCOURT - IVONE RIBEIRO DE OLIVEIRA - MARCIO JOSE RIBEIRO E SILVA - JAIME RIBEIRO DOS SANTOS - VILSON TADEI - FRANCISCO ROSATI - MURILO ROMARIO DOS SANTOS - FLAVIO RODRIGO NASCIMENTO PARACATU - JOAO PAULO IMBERNOM SANCHES - JOSE JESUS LOPES - ROSIMEIRE FERNANDES GARCIA DOSSANTOS - IDIO GARCIA DE MARINS - WILIAN CACIANO JANUARIO - JULIO CESAR RODRIGUES - RUBENS APARECIDO DA LUZ - RITA DE CASSIA BAPTISTA ALVES - MARCIO DA ROSA LOYOLA - JOSE ANTONIO DOMINGOS - DIEGO RICARDO DE MOURA GIANGIARULO - HENRYMARCIO BITTENCOURT - LUCIANO RENNER SANTANA - WAGNER JOSE DE ALCANTARA - VINICIUS BORGES DE CARVALHO - DANIELA BORGES - RICARDO DAMASCENO - BRUNO DA SILVA SOUZA - FABIANO HEVES DA SILVA - MARILDA TEIXEIRA MARTINS - ROBERTO RIVELINO RICI - JEAN MARCEL COVA - FRANQUE TREVISAN RAMPELOTTO - MARCIO JOSE PICCOLO FERREIRA - SILVIO LUIZ PERINOTTO - CLAUDINEI ANTONIO DE ANDRADE - MARCIA REGINA DE BRITO - BRUNO LOPES FEITOSA - FABIO ROGERIO ROZATTI - MARCO PAOLO DINIZ CORREA CERALDI - SAMIR PAES PIMENTEL - VALDEMIR BARRAVIERA - PAULO CESAR BORGES JUNIOR - ALESSANDRA BARALDI SANTOS - GUILHERME LUIZ MARCONDES - GILZA TAVARES LIMA - BENEDITO AMBROSIO - WALTER FRANCISCO DA COSTA - ORZI FRANCA - MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA - JAIRO JUSTINO DE OLIVEIRA - GILBERTO MARINHO ROSA - JOAQUIM DE SOUSA VIEIRA - JOAO PAULO DI FABIO - OSMAIR CINTRA DE PAULA FILHO - ALEX ALVES DA SILVA - MARIA APARECIDA MOREIRA MOTA - UDELTON ARQUES PRATES - FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SILVA - WELLINGTON ROBERTO DA SILVA - RENATA OLIVEIRA DE MORAIS DELFINO - JOSE ROBERTO DE SOUZA - ADANILO GRACIANO PIMENTEL JUNIOR - SILVIO LUIS MAZARO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1002174-59.2024.5.02.0028 RECORRENTE: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. RECORRIDO: LEONARDO ELIAS DA SILVA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:ff38208 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 1 ROT 1002174-59.2024.5.02.0028 RECORRENTE: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. RECORRIDO: LEONARDO ELIAS DA SILVA Nesta data, submeto os presentes autos à conclusão do Exmo. Des. FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA, informando que o recurso da reclamada contém discussão acerca de suposta fraude na contratação de serviços de pessoa jurídica, matéria que se encontra com o julgamento suspenso por determinação do Exmo. Min. Gilmar Mendes, após o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.389 pelo E. STF, nos autos do ARE 1.532.603, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. À elevada consideração de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. Igor Lima Holanda Pinto Chefe de Gabinete 1. Tendo em vista a decisão do Exmo. Min. Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, determino o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do C. STF sobre o Tema 1.389. Providencie-se os devidos lançamentos no sistema de acompanhamento processual. 2. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1002174-59.2024.5.02.0028 RECORRENTE: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. RECORRIDO: LEONARDO ELIAS DA SILVA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:ff38208 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 1 ROT 1002174-59.2024.5.02.0028 RECORRENTE: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. RECORRIDO: LEONARDO ELIAS DA SILVA Nesta data, submeto os presentes autos à conclusão do Exmo. Des. FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA, informando que o recurso da reclamada contém discussão acerca de suposta fraude na contratação de serviços de pessoa jurídica, matéria que se encontra com o julgamento suspenso por determinação do Exmo. Min. Gilmar Mendes, após o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.389 pelo E. STF, nos autos do ARE 1.532.603, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. À elevada consideração de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. Igor Lima Holanda Pinto Chefe de Gabinete 1. Tendo em vista a decisão do Exmo. Min. Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, determino o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do C. STF sobre o Tema 1.389. Providencie-se os devidos lançamentos no sistema de acompanhamento processual. 2. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ELIAS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060457-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Torquato Freire Seguranca e Vigilancia Privada Eireli - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.a - Fls. 222/3. Ciência à parte autora. - ADV: AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1126706-65.2024.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Adesp - Associação de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - Consolare -Concessionaria de Cemiterios e Servicos Funerarios SPE S.A. - - Grupo Maya Cemitérios e Crematórios São Paulo SPE S/A - - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.A. e outros - Manifeste-se a autora em réplica acerca das contestações juntadas a supra, bem como Ciência da certidão de oficial de justiça negativa de fl. 1777.. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ANDRE PAULANI PASCHOA (OAB 357571/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP), PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO (OAB 270956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002348-84.2025.8.26.0011 (processo principal 1008610-67.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juan Aparecido Silva Nunes - - Maria Carolina Parzanese David - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.A - Vistos. Fls. 22/23: Ciente. Diante do alegado, deverá o executado apresentar seus cálculos e depositar judicialmente o valor que entende devido, acrescido da multa legal de 10% diante da intempestividade, no prazo de 05 dias, sob pena de reconhecimento do valor pleiteado pela parte adversa e penhora. Int. - ADV: ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP), GUILHERME DE NADAI SAMORINHA (OAB 316468/SP), GUILHERME DE NADAI SAMORINHA (OAB 316468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023953-30.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Fatima Maximo da Silva - Concessionaria Prever Administração Cemiterial de Serviços Funerarios - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a ré no pagamento à autora da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Extingo a relação jurídico-processual com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Devem, ainda, adotar-se os critérios previstos nas Súmulas 362 (correção monetária a partir do arbitramento) e 54 do STJ (juros de mora a contar da data do fato lesivo a data em quem marcada a exumação frustrada). Todavia, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com esses verbetes, os juros de mora, a contar do evento danoso, da Lei 11.960/2009 e, apenas a partir do julgamento do presente recurso (arbitramento) e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic.Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0027913-75.2012.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/03/2023). Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NICOLAS DEMÉTRIO NERY INOCENCIO (OAB 512970/SP), ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/SP), MARCOS NERY INOCENCIO (OAB 252658/SP)
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