Marcel Maciel Januário
Marcel Maciel Januário
Número da OAB:
OAB/SP 295416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Maciel Januário possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCEL MACIEL JANUÁRIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Moitinho Brito (OAB 281988/SP), Marcel Maciel Januário (OAB 295416/SP), Fernanda de Souza Pereira (OAB 465934/SP) Processo 1006538-29.2023.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Erasmo Cerqueira Fiuza - Exectdo: Marta Abreu Silva - Manifeste-se o exequente em réplica sobre a contestação de fls. 63/78, em 15 dias." "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Erasmo Cerqueira Fiúza, com fulcro no cheque 382, do Banco Santander, emitido em 17.11.2022, no valor de R$ 33.000,00. Às fls. 18/19, o exequente informou que houve acordo para pagamento do débito, o qual foi cumprido apenas arcialmente, com o pagamento de R$ 20.000,00. Intimada para pagamento, a executada permaneceu inerte. O exequente se manifestou às fls. 37/47, postulando a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão da sócia Marta Abreu Silva. Embargos à execução às fls. 63/78. Réplica às fls. 86/91. É o relatório. DECIDO. De início, deixo de receber os embargos à execução, haja vista que, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.9099/95, o legislador estipulou, como pressuposto de recebimento dos embargos do devedor, a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja garantido, preferencialmente através de depósito judicial, para a análise da peça processual defensiva. O requisito foi ratificado, inclusive, através do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que busca padronizar os procedimentos sumaríssimos: ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que não conheceu os embargos à execução. Ausência da garantia do juízo. Insurgência recursal infundada. Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Enunciado n. 117 do FONAJE. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 0116937-36.2024.8.26.9061; Relator (a):APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Ibitinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024). Por conseguinte, acolho o pedido de esconsideração da personalidade jurídica para incluir MARTA ABREU SILVA no polo passivo. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária, porquanto desacompanhado de qualquer documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica. Por fim, reconheço, de ofício, o excesso de execução, porquanto inadmissível a inclusão de honorários advocatícios em primeira instância, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Assim, competirá ao exequente juntar nova planilha de débitos, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se." "Providencie a serventia a busca de bens da empresa e de sua sócia, via Sisbajud." "Defiro a penhora nº 1012009-19.2020.8.26.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível perante o Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, dos valores cabíveis à executada VITT CAR, até o limite do débito de R$ 20.223,99. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional desta Serventia em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia a decisão de fl. 106." "Vistos. Parcialmente frutífera a penhora on line, consoante fls. retro, intime-se o(a) executado(a), tanto da constrição, quanto do prazo de quinze dias para oferecer eventual embargos à execução. Sem prejuízo, cumpra-se o decisório anterior em sua totalidade. Int." "Fls. 403/404: anote-se a penhora no rosto dos autos." e "Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos do despacho de fls. 397, se o caso. Em seguida, tornem conclusos para deliberação quanto à petição de fls. 409.