Ricardo Omena De Oliveira
Ricardo Omena De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 295449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Omena De Oliveira possui 727 comunicações processuais, em 336 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJMG e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
336
Total de Intimações:
727
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJMG, STJ, TRF3, TJSP, TRF4, TJMT, TJMS, TJRJ, TRT5, TRF1, TRT2, TST, TRT1, TJRS
Nome:
RICARDO OMENA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
644
Últimos 90 dias
727
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (154)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (101)
AGRAVO DE PETIçãO (97)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 727 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000574-26.2024.5.02.0085 RECLAMANTE: FLAVIA ALVES DA SILVA LEAL RECLAMADO: DE PLANTAS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68232eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamatória transitada e que se encontra garantida pelo crédito de ID d546eef. Dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo de 5 dias para eventuais manifestações. Decorrido o prazo, nada oposto, e à vista da atualização de ID cd23bf0, determino a distribuição do crédito de 05/06/2025 (R$ 45.970,92) da seguinte forma: -R$ 33.855,25 ao autor, totalizando o seu crédito líquido; -R$ 1.803,66 ao advogado do autor, pelos seus honorários sucumbenciais; -R$ 8.116,79 à União, a título de contribuições previdenciárias (DARF, código 6092); -R$ 883,44 à União, a título de custas processuais; -Devolvam-se aos respectivos depositantes o saldo sobejante do depósito de 05/06/2025 (R$ 1.311,78), bem como o crédito unificado de 21/07/2025 (R$ 19.221,45, ID cb1a35f). Após, exclua-se o executado do SERASA (ID da5ccd9) e remova-se a restrição no CNIB (protocolo nº 202411.2611.03719775-IA-610), por meio da expedição de Mandado ao GAEPP. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023. Soerguidos os valores, nada pendente, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ALVES DA SILVA LEAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000574-26.2024.5.02.0085 RECLAMANTE: FLAVIA ALVES DA SILVA LEAL RECLAMADO: DE PLANTAS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68232eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamatória transitada e que se encontra garantida pelo crédito de ID d546eef. Dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo de 5 dias para eventuais manifestações. Decorrido o prazo, nada oposto, e à vista da atualização de ID cd23bf0, determino a distribuição do crédito de 05/06/2025 (R$ 45.970,92) da seguinte forma: -R$ 33.855,25 ao autor, totalizando o seu crédito líquido; -R$ 1.803,66 ao advogado do autor, pelos seus honorários sucumbenciais; -R$ 8.116,79 à União, a título de contribuições previdenciárias (DARF, código 6092); -R$ 883,44 à União, a título de custas processuais; -Devolvam-se aos respectivos depositantes o saldo sobejante do depósito de 05/06/2025 (R$ 1.311,78), bem como o crédito unificado de 21/07/2025 (R$ 19.221,45, ID cb1a35f). Após, exclua-se o executado do SERASA (ID da5ccd9) e remova-se a restrição no CNIB (protocolo nº 202411.2611.03719775-IA-610), por meio da expedição de Mandado ao GAEPP. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023. Soerguidos os valores, nada pendente, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE FREITAS MELLO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001927-26.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ROADTIRE COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, MARIA CAROLINA ORLANDO STASCHOWER, MARIA CECILIA ORLANDO Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANA CRISTINA LUCAS BATISTA SIMOES - SP421589, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial proc. nº 5012851-67.2018.4.03.6100, opostos por ROADTIRE COMERCIO E SERVICOS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. - ME, MARIA CAROLINA ORLANDO STASCHOWER e MARIA CECILIA ORLANDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido liminar, requerendo a suspensão da ação principal. Alega a parte embargante, em preliminar, ausência de mora na propositura da execução, uma vez que a cédula de crédito bancário que ora se discute possuía vencimento para o dia 27/07/2018 e a execução foi proposta em 10/05/2018, além da iliquidez e a inexigibilidade do título, em virtude da ausência de todos os extratos bancários até a data da distribuição da demanda. No mérito, apontou excesso na execução da ação principal, abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência da ação. A r. decisão Id 35138828 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para resposta, bem como a juntada de documentação complementar pela parte embargante. Os documentos solicitados foram juntados. A CEF impugnou os embargos opostos sustentando, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas entre as partes e não se configuram abusivas. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos (Id 36468956). Foi trasladada cópia da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça, proferida por este Juízo nos autos da ação pelo procedimento comum proc. nº 5002103-47.2021.4.03.6107, ajuizada por ROADTIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA – ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Araçatuba, que declinou da competência, em razão da conexão com o presente feito (Id 170932002). Diante da discordância da parte embargante com o débito apresentado pela parte embargada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou no cálculo apresentado que, sob o aspecto aritmético, o valor exigido pelo banco ficou muito próximo do valor apurado (Ids 245095176, 245095180 e 245095181). Instados a se manifestarem sobre o parecer da Contadoria Judicial, a parte embargante quedou-se inerte e a CEF ressaltou a diferença irrelevante apurada. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela embargante. Não procede a alegação de que o vencimento da cédula de crédito bancário seria somente em 27/07/2018, uma vez que o inadimplemento teve início em 06/03/2018 e a distribuição da ação foi em 27/05/2018, conforme estabelecido na cláusula 25ª do contrato. Os extratos juntados foram suficientes para a Contadoria Judicial realizar o cálculo do débito e para a embargante apresentar o cálculo que entendia devido. Examinado o feito, entendo que também não assiste razão à parte embargante no tocante à alegada abusividade contratual. Inicialmente, destaco que a menção genérica de abusividade sem a impugnação específica, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico firmado livremente entre as partes. Nesse sentido, vale destacar disposições expressas da lei civilista afirmando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, bem como que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção” sendo que a revisão contratual somente pode se dar em caráter excepcional e limitado (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput e III, ambos do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019). A jurisprudência dos Tribunais pacificou-se no sentido de que a incidência de juros capitalizados não encontra óbice na legislação vigente. Nesse sentido, destaco enunciado sumular representativo da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional definiu, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 33), firmou tese no seguinte sentido: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." Quanto à eventual limitação dos juros remuneratórios, o STF destacou que as instituições financeiras não estão sujeitas a eventual limite. A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 596 da Suprema Corte: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Outrossim, nos termos da Súmula Vinculante nº 7, tem-se que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, incabível a revisão pleiteada, considerando que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico firmado entre as partes somente se justifica quando há ilegalidade ou disparidade entre as taxas utilizadas na relação contratual e aquelas praticadas no mercado, o que não restou demonstrado no caso em análise. A respeito dos encargos remuneratórios, moratórios, bem como da configuração da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, afetado à sistemática repetitiva, assim decidiu: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...)” No que se refere à aplicação do CDC, cumpre assinalar que as instituições financeiras de fato estão sujeitas à legislação consumerista, conforme entendimento expresso na Súmula nº 297 do STJ. Ocorre que, muito embora sejam aplicáveis as disposições do CDC, no caso em apreço não houve violação do referido diploma legal. Por fim, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial apresentam valor muito próximo do cobrado pela instituição financeira, possivelmente em razão de arredondamentos de praxe e não foram impugnados pela parte embargante. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados, de acordo com os critérios do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada. Custas na forma da lei. Determino à Central de Processamento eletrônico – CPE o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5012851-67.2018.4.03.6100. Nesta data foi proferida sentença nos autos da ação anulatória pelo procedimento comum, proc. nº 5002103-47.2021.4.03.6107, em virtude da conexão com o presente feito. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001927-26.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ROADTIRE COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, MARIA CAROLINA ORLANDO STASCHOWER, MARIA CECILIA ORLANDO Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANA CRISTINA LUCAS BATISTA SIMOES - SP421589, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial proc. nº 5012851-67.2018.4.03.6100, opostos por ROADTIRE COMERCIO E SERVICOS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. - ME, MARIA CAROLINA ORLANDO STASCHOWER e MARIA CECILIA ORLANDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido liminar, requerendo a suspensão da ação principal. Alega a parte embargante, em preliminar, ausência de mora na propositura da execução, uma vez que a cédula de crédito bancário que ora se discute possuía vencimento para o dia 27/07/2018 e a execução foi proposta em 10/05/2018, além da iliquidez e a inexigibilidade do título, em virtude da ausência de todos os extratos bancários até a data da distribuição da demanda. No mérito, apontou excesso na execução da ação principal, abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência da ação. A r. decisão Id 35138828 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para resposta, bem como a juntada de documentação complementar pela parte embargante. Os documentos solicitados foram juntados. A CEF impugnou os embargos opostos sustentando, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas entre as partes e não se configuram abusivas. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos (Id 36468956). Foi trasladada cópia da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça, proferida por este Juízo nos autos da ação pelo procedimento comum proc. nº 5002103-47.2021.4.03.6107, ajuizada por ROADTIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA – ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Araçatuba, que declinou da competência, em razão da conexão com o presente feito (Id 170932002). Diante da discordância da parte embargante com o débito apresentado pela parte embargada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou no cálculo apresentado que, sob o aspecto aritmético, o valor exigido pelo banco ficou muito próximo do valor apurado (Ids 245095176, 245095180 e 245095181). Instados a se manifestarem sobre o parecer da Contadoria Judicial, a parte embargante quedou-se inerte e a CEF ressaltou a diferença irrelevante apurada. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela embargante. Não procede a alegação de que o vencimento da cédula de crédito bancário seria somente em 27/07/2018, uma vez que o inadimplemento teve início em 06/03/2018 e a distribuição da ação foi em 27/05/2018, conforme estabelecido na cláusula 25ª do contrato. Os extratos juntados foram suficientes para a Contadoria Judicial realizar o cálculo do débito e para a embargante apresentar o cálculo que entendia devido. Examinado o feito, entendo que também não assiste razão à parte embargante no tocante à alegada abusividade contratual. Inicialmente, destaco que a menção genérica de abusividade sem a impugnação específica, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico firmado livremente entre as partes. Nesse sentido, vale destacar disposições expressas da lei civilista afirmando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, bem como que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção” sendo que a revisão contratual somente pode se dar em caráter excepcional e limitado (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput e III, ambos do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019). A jurisprudência dos Tribunais pacificou-se no sentido de que a incidência de juros capitalizados não encontra óbice na legislação vigente. Nesse sentido, destaco enunciado sumular representativo da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional definiu, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 33), firmou tese no seguinte sentido: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." Quanto à eventual limitação dos juros remuneratórios, o STF destacou que as instituições financeiras não estão sujeitas a eventual limite. A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 596 da Suprema Corte: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Outrossim, nos termos da Súmula Vinculante nº 7, tem-se que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, incabível a revisão pleiteada, considerando que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico firmado entre as partes somente se justifica quando há ilegalidade ou disparidade entre as taxas utilizadas na relação contratual e aquelas praticadas no mercado, o que não restou demonstrado no caso em análise. A respeito dos encargos remuneratórios, moratórios, bem como da configuração da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, afetado à sistemática repetitiva, assim decidiu: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...)” No que se refere à aplicação do CDC, cumpre assinalar que as instituições financeiras de fato estão sujeitas à legislação consumerista, conforme entendimento expresso na Súmula nº 297 do STJ. Ocorre que, muito embora sejam aplicáveis as disposições do CDC, no caso em apreço não houve violação do referido diploma legal. Por fim, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial apresentam valor muito próximo do cobrado pela instituição financeira, possivelmente em razão de arredondamentos de praxe e não foram impugnados pela parte embargante. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados, de acordo com os critérios do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada. Custas na forma da lei. Determino à Central de Processamento eletrônico – CPE o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5012851-67.2018.4.03.6100. Nesta data foi proferida sentença nos autos da ação anulatória pelo procedimento comum, proc. nº 5002103-47.2021.4.03.6107, em virtude da conexão com o presente feito. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012680-71.2024.8.26.0003 (processo principal 1013973-64.2021.8.26.0003) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Enriquecimento sem Causa - Hanna Incorporações e Venda Ltda - - Ricardo Omena de Oliveira - ABX Telecom Ltda - 1. O processo comporta o prosseguimento na fase instrutória, sendo necessária a produção de prova pericial para adequada apuração dos valores devidos. A executada alegou ausência de trânsito em julgado devido ao recurso especial pendente no C. STJ, requerendo a suspensão da execução. Contudo, não assiste razão à executada. O acórdão da C. 36ª Câmara de Direito Privado, proferido em 30/01/2023, nos autos principais, encontra-se apto para execução provisória, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. O recurso especial não possui efeito suspensivo automático, conforme estabelece o artigo 1.029 do CPC, permitindo o prosseguimento da execução mesmo pendente o julgamento do recurso. Ademais, a liquidação de sentença constitui mero procedimento de quantificação do quantum debeatur, não alterando o mérito da decisão transitada em julgado. O acórdão do TJSP já definiu claramente que a locatária deve arcar com os custos de restauração do imóvel, restando apenas apurar o valor exato de tais custos. 2. A liquidação de sentença por arbitramento encontra-se prevista no art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo, avaliação ou outro ato que demande conhecimento técnico especializado. No caso dos autos, a E. Superior Instância determinou que fosse apurada, em liquidação, a diferença entre o valor da caução atualizada e os custos efetivos de restauração do imóvel às condições originais. Para tanto, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica em engenharia, conforme requerido por ambas as partes. A perícia técnica permitirá a avaliação imparcial dos danos efetivamente causados ao imóvel durante o período locatício, bem como a estimativa precisa dos custos necessários para sua restauração ao estado original, considerando as alterações estruturais alegadamente realizadas sem autorização da locadora. O laudo técnico apresentado pela exequente (fls. 28/88), embora elaborado por profissional qualificado, constitui prova unilateral que deve ser submetida ao contraditório mediante perícia judicial imparcial, especialmente considerando o significativo valor estimado para as obras de restauração. Procede o requerimento da executada quanto à necessidade de perícia técnica conduzida por profissional com formação em engenharia e regular inscrição no CREA, observando-se os parâmetros fixados em segundo grau para apuração dos custos efetivos de restauração. Defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia para vistoria do imóvel objeto da locação, a fim de apurar: a) o estado atual do imóvel e as alterações realizadas durante o período locatício; b) a necessidade e extensão das obras de restauração para retorno às condições originais; c) o custo atualizado das obras de restauração, com discriminação detalhada dos serviços e materiais necessários; d) a eventual valorização ou desvalorização do imóvel em decorrência das alterações realizadas. Nomeio como perito judicial o engenheiro Afonso Hideo Raffaelli, cadastradonoSistemade Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, as partes, no prazo de quinze (15) dias, poderão: a) - arguir impedimento ou suspeição do perito; b) - indicar assistentes técnicos; c) - apresentar seus quesitos. Depois da manifestação das partes ou o decurso do respectivo prazo, intime-se o perito, por meio do Portal Eletrônico, para que informe se aceita o encargo e para que apresente, em cinco (5) dias, proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Anoto que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão rateados entre as partes. 3. Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/07/2025 2232675-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Foro de Salto de Pirapora; Vara Única; Execução de Título Extrajudicial; 1092900-78.2020.8.26.0100; Crédito Direto ao Consumidor - CDC; Agravante: Auto Posto Kafisso Ltda; Advogado: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP); Advogada: Livia Leozzi Cabeça (OAB: 394917/SP); Agravado: Raízen Combustíveis S.a.; Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP); Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232675-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Salto de Pirapora; Vara: Vara Única; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1092900-78.2020.8.26.0100; Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC; Agravante: Auto Posto Kafisso Ltda; Advogado: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP); Advogada: Livia Leozzi Cabeça (OAB: 394917/SP); Agravado: Raízen Combustíveis S.a.; Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP); Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP)
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