Tatiana Cristina Fazolin Ongaro

Tatiana Cristina Fazolin Ongaro

Número da OAB: OAB/SP 295535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Cristina Fazolin Ongaro possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002065-23.2015.8.26.0428 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Edson Moura Junior - - Sandro Cesar Caprino - - Marcelo Aparecido Barraca - - Maria Ermelinda Aparecida Vieira - Vistos. Trata-se de ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDSON MOURA JUNIOR, SANDRO CESAR CAPRINO, MARCELO APARECIDO BARRACA e MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA (fls. 22/69). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega, em síntese, que os requeridos EDSON MOURA JUNIOR, então Prefeito Municipal, MARCELO APARECIDO BARRACA, então Secretário de Finanças e Administração, e MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA, então Diretora Financeira, previamente ajustados, e posteriormente SANDRO CESAR CAPRINO, na condição de Prefeito interino, desviaram, entre 05.02.2015 e 06.02.2015, aproximadamente R$17.385.550,83 de recursos públicos de contas com destinação vinculada ("contas carimbadas") para pagar fornecedores escolhidos aleatoriamente, com base em critérios pessoais. Sustenta que tal conduta desrespeitou a ordem cronológica de pagamentos (art. 5º da Lei nº 8.666/93) e frustrou a aplicação desses recursos em setores essenciais do Município. Aponta que os atos ocorreram em um contexto de instabilidade política no Município de Paulínia, após EDSON MOURA JUNIOR ter seu mandato cassado e na iminência de deixar o cargo. O autor da ação detalha as transferências de valores de contas específicas para a conta de movimento geral da Prefeitura e os pagamentos realizados. Argumenta que tal conduta configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, incisos IX, X e XI da Lei nº 8.429/92) e atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), violando os deveres de legalidade, moralidade e eficiência. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. EDSON MOURA JUNIOR, em contestação (fls. 1251/1258), ratificada às fls. 1927, alegou ausência de provas de desvio de valores em proveito próprio ou alheio. Afirmou que os pagamentos estavam ligados a atividades essenciais e que se tratavam de débitos em atraso, com risco de rescisão contratual e prejuízo ao interesse público. Confessou ter utilizado recursos "em desacordo com as diretrizes pertinentes", mas sustentou que os valores foram empregados em prol da municipalidade, sem prejuízo ao erário, e que o Município tinha condições de repor os valores nas contas vinculadas. Pleiteou a improcedência da ação. SANDRO CESAR CAPRINO, em contestação (fls. 1383/1396), alegou não ter praticado ato de improbidade e não ser responsável pelas transferências dos valores das contas vinculadas, atribuindo tal responsabilidade a EDSON MOURA JUNIOR e MARCELO APARECIDO BARRACA. Confirmou ter assinado seis cheques em, mas afirmou que os pagamentos eram lícitos e provenientes da conta geral do Município. Argumentou que os ofícios de transferência foram assinados por EDSON MOURA JUNIOR e MARCELO APARECIDO BARRACA e que a responsabilidade pela apresentação desses documentos e dos cheques assinados antes de sua gestão interina era do departamento financeiro. Questionou a ausência de provas de ofensa à ordem cronológica de pagamentos e, mesmo que houvesse, não poderia ser responsabilizado devido ao curto período no cargo. Alegou que, caso houvesse irregularidade, seria meramente administrativa e não improbidade, negando atuação dolosa e prejuízo a serviços essenciais. Pleiteou a improcedência da ação. MARCELO APARECIDO BARRACA, em contestação (fls. 1358/1365), arguiu inépcia da inicial por não individualizar sua conduta e negou conluio. Mencionou que foi excluído do polo passivo da ação criminal sobre os mesmos fatos. Afirmou que sua atividade era de mero assessoramento e que não há prova de conduta ilícita ou dano. Sustentou que o MINISTÉRIO PÚBLICO não alegou desvio de recursos nem impugnou os pagamentos, que eram devidos a fornecedores, inexistindo prejuízo ao erário, citando ofício que declararia a devolução dos valores às contas carimbadas. Negou dolo e pugnou pela improcedência da ação. MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA, em contestação (fls. 1326/1352), alegou ilegitimidade passiva, pois era diretora de finanças e não ordenadora de despesas, não lhe cabendo determinar transferências ou pagamentos. Confessou ter assinado cheques, mas como mera formalidade burocrática. Subsidiariamente, arguiu inépcia da inicial por ausência de fundamentos quanto à sua pessoa. Negou ter realizado as transferências bancárias e afirmou ter sido excluída do polo passivo da ação penal pelos mesmos motivos. Alegou que a inicial não impugnou os pagamentos e que o erário não sofreu prejuízo, pois os valores teriam sido devolvidos, embora não tenha juntado o ofício comprobatório. Negou dolo, má-fé, conluio ou assessoramento aos demais requeridos e sustentou que sem prejuízo ao erário não há condenação por ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Requereu a improcedência da ação. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica (fls. 1985/1993), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Afirmou que a inicial descreve as condutas de MARCELO APARECIDO BARRACA e MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA no assessoramento aos ex-prefeitos e que documentos comprovam a participação de MARCELO APARECIDO BARRACA nas transferências e de MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA na assinatura de ordens de pagamento e cheques. Reiterou que todos os pagamentos foram impugnados por serem realizados com dinheiro de contas carimbadas e em desrespeito à ordem cronológica, o que foi confessado por EDSON MOURA JUNIOR. Juntou cópia do parecer do Tribunal de Contas (TC 002586/026/15) desfavorável às contas de 2015, acatado pela Câmara Municipal. Argumentou que o dolo é evidente e o dano também, pelo uso indevido do dinheiro das contas carimbadas. Requereu o saneamento do feito e intimação para especificação de provas. Em decisão de fls. 1589, foram examinadas as preliminares de ilegitimidade passiva (fls. 1589). É o relatório. Ato de improbidade de atentado contra os princípios da Administração Pública. Retroatividade da Lei nº 14.230/21. Impossibilidade de imputação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/91. Improcedência. Após o advento da Lei nº 14.230/21, o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a ser taxativo, não sendo mais suficiente que o MINISTÉRIO PÚBLICO apenas se refira à violação de princípios da Administração Pública, isto é, impute aos requeridos violação ao caput do dispositivo. Cito em abono: "A alteração legislativa não é singela. Ao revés, restringe a aplicação do art. 11 da LIA às condutas descritas taxativamente nos seus incisos, sendo insuficiente a violação aos princípios da Administração Pública para caracterização da improbidade administrativa. A ausência de improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes públicos envolvidos. (...) Em resumo, a improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei 8.429/1992 depende dos seguintes requisitos: a) violação aos princípios da Administração Pública, a partir de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11; b) ação ou omissão dolosa por parte do agente ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre a violação aos princípios e a conduta do agente público ou do terceiro." (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Forense, 2022). E, ainda, neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (A) "PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA Corréus que possuem patrimônio suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais Não obstante, mostra-se dispensável o recolhimento do preparo como requisito para o conhecimento de seu recurso, podendo as custas serem recolhidas ao final Inteligência do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 14.230/21 Benefício indeferido, sem prejuízo da apreciação do apelo interposto. PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já se encontrar madura para julgamento Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO LICITATÓRIO COMPRA DE EQUIPAMENTOS COM MARCA ESPECÍFICA DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA (...) Conduta de violação aos princípios da Administração Pública que foi enquadrada pelo 'Parquet' no art. 11, 'caput' e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua petição inicial Inciso que foi posteriormente revogado pela novel legislação Impossibilidade, ademais, de condenação tão somente com base no 'caput do referido artigo, que passou a exigir o enquadramento da conduta em um de seus incisos, ante seu caráter taxativo Impedimento, também, de condenação dos réus por tipificação diversa da descrita na inicial Inteligência do art. 17, § 10-F, da Lei nº 14.230/21 Atipicidade do ato configurada Precedentes deste E. Tribunal Recursos dos réus providos e recurso do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0006365-79.2012.8.26.0445; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023); (B) "APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE TRÊS CARGOS DE MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 9 e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 - Aplicação do art. 9º incabível porque inexistente enriquecimento ilícito - Demonstração de que os serviços foram prestados - Pelo mesmo motivo, descabe a condenação à devolução dos valores - Condenação com base no art. 11 da lei de Improbidade também afastada - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Retroação em benefício do réu - Atipicidade da conduta - Improcedência mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1072292-40.2019.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023); (C) "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pleito que objetiva a condenação por improbidade administrativa do Chefe da Divisão Administrativa de Transporte e do ex-Chefe de Gabinete do Município de Dois Córregos, consistente na cessão de bem público (ônibus municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação) para entidade privada realizar o transporte de seus associados à Feira Agropecuária. Sentença de improcedência. Recurso do "parquet" buscando a inversão do julgado alegando a prática de ato doloso pelos requeridos. Inviabilidade Alterações realizadas pela Lei nº 14.230/21. Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido. Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 5º, XL, da CF. Conjunto probatório que afasta a condenação pelo art. 10º da Lei nº 8.429/92, uma vez não demonstrado terem os apelados agido com dolo, tampouco havendo efetiva comprovação de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município. A redação atual do art. 11 da Lei nº 8.429/82 passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro na figura residual antes capitulada em seu "caput". Precedentes. Improcedência da ação que deve ser mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1001197-70.2017.8.26.0165; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); (D) "APELAÇÃO - Ação de Improbidade Administrativa - Contratação sem concurso público Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 R. sentença que julgou procedente a pretensão inicial Descabimento - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Direito administrativo sancionador - Retroação em benefício do réu Atipicidade da conduta - Reforma da r. sentença Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1000577-43.2021.8.26.0642; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal: "(...) 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...). 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Por conseguinte, insistindo o MINISTÉRIO PÚBLICO na imputação do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória quanto a tal imputação. Alterações do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21). Norma processual. Aplicação imediata. No mais, destaco que, como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, as alterações promovidas no art. 17 da Lei nº 8.429/92 tem aplicação imediata face sua natureza processual. Nesse sentido: (A) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa Despacho saneador. Preliminar Inépcia da inicial Inocorrência Existência de indícios de atos dolosos - Supostas condutas dolosas que serão apuradas durante o curso processual Alegação afastada. Preliminar - Abolitio improbitatis Não ocorrência Ação proposta na vigência da Lei nº 8.429/1992, na redação original - As condutas descritas na inicial permanecem sendo reprováveis Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica - Alegação afastada. Despacho saneador Ausência de tipificação individualizada imputável a cada réu Inteligência do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 - Constatação Norma processual de observação imediata aos processos em andamento Decisão reformada nesse ponto Via de consequência, a determinação trazida no § 10-E também deve ser observada Precedentes. Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302913-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024); (B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inconformismo diante de decisão que, dentre outras providências, deu o feito por saneado, com o deferimento de prova oral Decisão recorrida que não observou ao disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 Necessidade do Juízo de indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus (sendo que, para cada ato de improbidade, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA), a vincular o exame de mérito das alegações e pedidos deduzidos na inicial, com a posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Decisão saneadora, nesse ponto, anulada, de modo que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10- e 10-D, da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186415-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Recurso contra decisão que, dentre outras determinações, deu por saneado o feito e deferiu a produção da prova requerida pelos corréus, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas Alegação de que as condutas contidas na inicial descrevem ato de natureza culposa, devendo a ação ser julgada improcedente Descrição formulada das condutas ímprobas imputadas que é suficiente neste momento, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, com vistas à apuração dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-C, da Lei nº 14.230/2021 Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014920-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Por conseguinte, apresentada a réplica, necessário o saneamento deste feito (art. 17, § 10-C Lei nº 8.429/92); nada obstante, a decisão saneadora será proferida após decurso do prazo recursal em razão do julgamento antecipado parcial de improcedência acima. Decorrido o prazo recursal, RETORNEM à fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". No entanto, PROVIDENCIE a z. Serventia a correção do subfluxo para "Ações Coletivas". INTIME-SE. - ADV: DANIEL HENRIQUE VIARO (OAB 333922/SP), MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO (OAB 295535/SP), ANDRÉIA APARECIDA ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), LUCIANO SIMÕES (OAB 225949/SP), MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 220127/SP), HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007950-75.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: EDSON MOURA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA FADIN - SP285375, AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA - SP255065-A, SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE - SP154656, TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO - SP295535 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão ficam o MPF e a UNIÃO cientes da devolução da carta precatória, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000470-30.2019.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson Moura - Vistos. Fls. 3385: Apensem-se nos termos requeridos pelo Ministério Público, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Fls. 3386: providencie-se a exclusão do procurador. Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO (OAB 295535/SP), AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA (OAB 255065/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004140-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - João Victor Moura Rocha - À parte, complementar as custas postais devidas. Ressalte-se que o valor das diligências postais sofreu alterações, de acordo com o Provimento CSM 2788/2025 - (R$ 34,35) Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO (OAB 295535/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024764-87.2009.8.26.0114 (114.01.2009.024764) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mhn Construção e Comercio Ltda. - Edson Moura Junior - - Edson Moura - - Maria Regina Ferreira de Mattos e Moura- Espólio - Maria Aparecida de Lima Barbosa - - Edson Augusto de Mattos e Moura e outro - D1 Lance Leilões - Ciência do resultado das pesquisas. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias. - ADV: ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB 266329/SP), ANA PAULA FADIN (OAB 285375/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB 266329/SP), OSMAR BARBOSA (OAB 224021/SP), TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO (OAB 295535/SP), TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO (OAB 295535/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (OAB 65981/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2308619-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Emerson Pereira Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/21. ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A LEI N.º 14.230/2021 ENTROU EM VIGOR EM 26/10/2021 E TROUXE PROFUNDAS MODIFICAÇÕES À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º LEI 8.429/92. O NOVO DIPLOMA LEGAL POSSUI UMA SÉRIE DE NOVAS REGRAS PROCESSUAIS, CUJA APLICAÇÃO É IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, COMO PRECONIZA O ART. 14 DO CPC/15. IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO E DA ORDENAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ESTABELECIDA NO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21. A MM.ª JUÍZA “A QUO” REJEITOU A FALHA APONTADA E O PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA A CORREÇÃO DO RITO PROCESSUAL. CONTUDO, O NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPÕE QUE O JUIZ FACULTE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (NO CASO, OPORTUNIZE A RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO), E ENTÃO SE PRONUNCIE SOBRE AS PRELIMINARES EVENTUALMENTE TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, CASO IDENTIFIQUE A MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. SOMENTE APÓS ESSA APRECIAÇÃO É QUE O MAGISTRADO “INDICARÁ COM PRECISÃO A TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AO RÉU, SENDO-LHE VEDADO MODIFICAR O FATO PRINCIPAL E A CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR” E, ENTÃO, PODERÁ DETERMINAR A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NO CASO, DO NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL, É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TAMBÉM COGNOSCÍVEL “EX OFFICIO”. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, A FIM DE QUE, APÓS O TÉRMINO DO CICLO CITATÓRIO, O D. JUÍZO “A QUO” OBSERVE AS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Tatiana Cristina Fazolin Ongaro (OAB: 295535/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Jose Carlos Bueno de Queiroz Santos (OAB: 61906/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002765-04.2012.8.26.0428 (428.01.2012.002765) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carlos Alberto Macedo Barboza - Edson Moura - P2w Adminstração Empreendimentos e Participações Ltda. (Fls. 455) e outro - Vistos. Defiro, por ora, unicamente, a pesquisa SNIPER. Recolhidas as custas devidas, providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB 38384/PR), EDUARDO JANSEN PEREIRA (OAB 50556/PR), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO (OAB 295535/SP)
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