Eduardo Do Nascimento Rocha
Eduardo Do Nascimento Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 295575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Do Nascimento Rocha possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009157-78.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: HILARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA - SP295575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001069-24.2013.5.02.0263 RECLAMANTE: IDALIA NOVAIS SILVA RECLAMADO: ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b3fd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO Vistos. Requer a exequente a declaração de nulidade da cessão do imóvel de matrícula 66.232 do CRI de Franco da Rocha. Houve cessão do imóvel através de contrato particular realizado entre a Sra. ROSILAINE DE OLIVEIRA SENDODA, casada com o executado Sr. SÉRGIO YUKIO SENDODA, em 15.04.2021, registrado em matrícula de imóvel na data de 09.08.2021 (R.05 - ID 57fdaba). De início, convém mencionar o quanto dispõe o art. 792 do CPC, ante a alegação de fraude à execução: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. " Nestes termos, observando o quanto disposto no § 4º, do art. 792 do CPC, intimem-se os cessionários EDLAINE FERNANDES DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO e seu esposo JOSUÉ ALVES ASSUNÇÃO para eventual manifestação. Cumpra-se, no endereço indicado no documento: Rua Cesar Costa, 114, Condomínio Real Park, Caieiras/SP. Intime-se e cumpra-se. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDALIA NOVAIS SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044269-89.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISABELLA CAROLINE DOS SANTOS PRATES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA - SP295575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados. A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos, mas mero inconformismo em relação à decisão proferida. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044269-89.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISABELLA CAROLINE DOS SANTOS PRATES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA - SP295575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados. A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos, mas mero inconformismo em relação à decisão proferida. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037342-44.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE HENRIQUE DA CUNHA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA - SP295575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044269-89.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISABELLA CAROLINE DOS SANTOS PRATES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA - SP295575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais. Alega, em apertada síntese, que em 02.09.2024 efetuou pagamento no montante de R$ 1.301,97 referente a dívida que possuía junto ao banco réu em decorrência de contrato de cheque especial. Relata que após cerca no dia 19.09.2024 descobriu que seu nome ainda estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente feito a parte autora pretende a condenação da Ré no pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 tendo em vista a demora da Ré em regularizar sua dívida, mesmo após efetuado o pagamento. A CEF, em contestação, alega a inexistência de erro de sua parte, afirmando que a negativação se deu de forma regular, uma vez que o contrato estava inadimplente. Em que pese a alegação da Ré de que teria excluído o nome do autor dos cadastros restritivos “tão logo as pendências foram regularizadas”, não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar quando o nome da autora foi retirados dos cadastrados de restrição ao crédito. A autora apresentou comprovante de consulta realizada ao Serasa em que no dia 19.09.2024 ainda constava a inscrição da dívida referente ao cheque especial com a CEF com vencimento em 30.08.2024 (ID 344297383). Assim, vê-se que vários dias após o pagamento da dívida, o nome da parte autora ainda aparecia negativado nas consultas aos serviços de proteção ao crédito. Por interpretação analógica ao estabelecido no artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 (cinco) dias úteis o prazo para que o nome do inscrito seja retirado dos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida. Assim estabelece o dispositivo legal ora mencionado: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.” No presente caso, a dívida foi paga em 02.09.2024 (conforme comprovante de pagamento do ID 344297380) e a autora comprovou que em 19.09.2024 seu nome continuava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, passados 13 dias úteis após o pagamento. Assim, há que se acolher o pedido de condenação em danos morais. Os embaraços e transtornos causados a qualquer consumidor que tenha seu nome inscrito no SERASA ou no SPC após a quitação da dívida são de conhecimento geral, principalmente na negação de crédito nos estabelecimentos comerciais e bancários, concorrendo também a descrença da própria parte autora, que efetuou a quitação para com a ré, e, mesmo assim, teve mantido seu nome como inadimplente. Ratifica o posicionamento adotado o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em ação que envolvia instituição de cadastro de consumidores, que ora transcrevo: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SALDO SUFICIENTE. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA ESPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE PELA CEF. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é objetiva tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Deferida a Inversão do ônus da prova, a CEF deixou transcorrer o prazo legal sem juntar os extratos necessários a provar as alegações do Autor. 3. No momento da prolação da sentença o Juiz de 1º grau, não obstante aplicada a inversão do ônus da prova, entendeu que os autores não apresentaram elementos mínimos que comprovassem o alegado, julgando improcedente o pedido. 4. Extratos extemporâneos juntados pela CEF, após a prolação da sentença, demonstram as alegações dos autores provando que esses não deram causa ao inadimplemento do contrato. 5. A prova carreada aos autos demonstra a conduta negligente da CEF ao não debitar em conta de depósitos as prestações relativas a financiamento habitacional realizada pelos apelados. 6. O dano configura-se pela inscrição indevida no SERASA e no SPC quando havia saldo em conta de depósitos para a satisfação das prestações e autorização para débito automático. 7. De acordo com jurisprudência pacífica, não há que se falar em prova do dano moral, bastando a prova do fato lesivo. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 09. Apelação provida parcialmente. (AC 00242018920084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2011 PÁGINA: 158. FONTE_REPUBLICACAO.) Dessa forma, entendo caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora e considerando que seu arbitramento deve ter em conta quantia razoável para compensá-lo pelos males enfrentados, bem como efetividade para fins de corrigir tal conduta da ré, sem que se possa falar em indevido enriquecimento por parte do autor, arbitro a indenização devida em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora ISABELLA CAROLINE DOS SANTOS PRATES o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, desde a presente data até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução vigente do CJF. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044269-89.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISABELLA CAROLINE DOS SANTOS PRATES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA - SP295575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais. Alega, em apertada síntese, que em 02.09.2024 efetuou pagamento no montante de R$ 1.301,97 referente a dívida que possuía junto ao banco réu em decorrência de contrato de cheque especial. Relata que após cerca no dia 19.09.2024 descobriu que seu nome ainda estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente feito a parte autora pretende a condenação da Ré no pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 tendo em vista a demora da Ré em regularizar sua dívida, mesmo após efetuado o pagamento. A CEF, em contestação, alega a inexistência de erro de sua parte, afirmando que a negativação se deu de forma regular, uma vez que o contrato estava inadimplente. Em que pese a alegação da Ré de que teria excluído o nome do autor dos cadastros restritivos “tão logo as pendências foram regularizadas”, não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar quando o nome da autora foi retirados dos cadastrados de restrição ao crédito. A autora apresentou comprovante de consulta realizada ao Serasa em que no dia 19.09.2024 ainda constava a inscrição da dívida referente ao cheque especial com a CEF com vencimento em 30.08.2024 (ID 344297383). Assim, vê-se que vários dias após o pagamento da dívida, o nome da parte autora ainda aparecia negativado nas consultas aos serviços de proteção ao crédito. Por interpretação analógica ao estabelecido no artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 (cinco) dias úteis o prazo para que o nome do inscrito seja retirado dos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida. Assim estabelece o dispositivo legal ora mencionado: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.” No presente caso, a dívida foi paga em 02.09.2024 (conforme comprovante de pagamento do ID 344297380) e a autora comprovou que em 19.09.2024 seu nome continuava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, passados 13 dias úteis após o pagamento. Assim, há que se acolher o pedido de condenação em danos morais. Os embaraços e transtornos causados a qualquer consumidor que tenha seu nome inscrito no SERASA ou no SPC após a quitação da dívida são de conhecimento geral, principalmente na negação de crédito nos estabelecimentos comerciais e bancários, concorrendo também a descrença da própria parte autora, que efetuou a quitação para com a ré, e, mesmo assim, teve mantido seu nome como inadimplente. Ratifica o posicionamento adotado o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em ação que envolvia instituição de cadastro de consumidores, que ora transcrevo: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SALDO SUFICIENTE. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA ESPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE PELA CEF. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é objetiva tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Deferida a Inversão do ônus da prova, a CEF deixou transcorrer o prazo legal sem juntar os extratos necessários a provar as alegações do Autor. 3. No momento da prolação da sentença o Juiz de 1º grau, não obstante aplicada a inversão do ônus da prova, entendeu que os autores não apresentaram elementos mínimos que comprovassem o alegado, julgando improcedente o pedido. 4. Extratos extemporâneos juntados pela CEF, após a prolação da sentença, demonstram as alegações dos autores provando que esses não deram causa ao inadimplemento do contrato. 5. A prova carreada aos autos demonstra a conduta negligente da CEF ao não debitar em conta de depósitos as prestações relativas a financiamento habitacional realizada pelos apelados. 6. O dano configura-se pela inscrição indevida no SERASA e no SPC quando havia saldo em conta de depósitos para a satisfação das prestações e autorização para débito automático. 7. De acordo com jurisprudência pacífica, não há que se falar em prova do dano moral, bastando a prova do fato lesivo. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 09. Apelação provida parcialmente. (AC 00242018920084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2011 PÁGINA: 158. FONTE_REPUBLICACAO.) Dessa forma, entendo caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora e considerando que seu arbitramento deve ter em conta quantia razoável para compensá-lo pelos males enfrentados, bem como efetividade para fins de corrigir tal conduta da ré, sem que se possa falar em indevido enriquecimento por parte do autor, arbitro a indenização devida em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora ISABELLA CAROLINE DOS SANTOS PRATES o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, desde a presente data até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução vigente do CJF. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta