Vitor Simoes Viana

Vitor Simoes Viana

Número da OAB: OAB/SP 295599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Simoes Viana possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: VITOR SIMOES VIANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6aa68b3. Intimado(s) / Citado(s) - L.B.D.S.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015653-54.2007.8.26.0533 (533.01.2007.015653) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Nelson Minor Haraguchi - Marlenice Boffo Haraguchi - Vistos. Conforme já determinado, apresente, o exequente as avaliações determinadas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVIA MARIA QUAGLIO (OAB 187925/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ELIZABETH KELLY SAEZ (OAB 186857/SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), LUCIANA MIEKO TAKAMI (OAB 299670/SP), VITOR SIMÕES VIANA (OAB 295599/SP), ADENILSON JULIO BARBOSA (OAB 361494/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043458-73.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sgx Construções Ltda - Vistos. Aguarde-se a redistribuição dos autos a quem caberá a homologação da desistência da ação. Nada mais a prover por este juízo. Intime-se. - ADV: VITOR SIMÕES VIANA (OAB 295599/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043415-39.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sgx Construcoes Ltda - Vistos. 1. A petição inicial está aparelhada com documento apto a deflagrar a execução forçada. 2. Arbitro honorários advocatícios, com fundamento no 827 do CPC, em 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da majoração desse valor, a depender das vicissitudes do processo. 3. Cite-se o executado por carta, para que: (i) pague o débito no prazo de três dias (art. 829, CPC), hipótese em que os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); (ii) requeira o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (comprovando, no prazo para embargos, o depósito de 30% do crédito exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e pugnando pelo pagamento do saldo em seis parcelas acrescidas de juros de 1% e correção pela tabela prática do TJSP); ou (iii) apresente embargos no prazo de quinze dias. 3.1 Passado em branco o prazo de três dias sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em quinze dias, arquivando-se no silêncio Int. - ADV: VITOR SIMÕES VIANA (OAB 295599/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005207-41.2025.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sgx Construcoes Ltda - Vistos. 1) Fls. 43/51: Recebo como emenda da petição inicial. Tendo em vista a apresentação dos documentos necessários para a emenda, dê-se prosseguimento ao feito. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL junto ao setor competente. 3) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 5) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se. - ADV: VITOR SIMÕES VIANA (OAB 295599/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124250-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - WL Comercio de Importacao e Exportacao Ltda - FHH Comercio de Pecas Tecbnicas Ltda - Vistos. Fls. 197/198: Ciente o Juízo. Homologo, desde logo, o acordo noticiado, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos, referendando as cláusulas e condições pactuadas pelas partes e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, "b", da Lei 13.105/15. Homologo, outrossim, a desistência quanto ao prazo recursal, valendo a data da presente sentença como trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". A questão é expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP(), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NICOLLI MARQUEZE SARTORI (OAB 424660/SP), MOISES GUEDES LIMA (OAB 357671/SP), VITOR SIMÕES VIANA (OAB 295599/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou