Benedito Tadeu Franco Ferreira

Benedito Tadeu Franco Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 295622

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018091-60.2019.8.26.0001 - Usucapião - Reivindicação - Marlene de Jesus Barbosa - Casa de Saúde Santana S/A - Elaine Cristina Goulart ou atual possuidor do imóvel - - Janete da Silva Tonini ou atual possuidor do imóvel e outros - Adilson Barbosa dos Santos - Réus Citados por Edital e outros - Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 511-514. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3 No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP), CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP), CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA (OAB 295622/SP), LUIS CARLOS DA SILVA (OAB 283077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021828-79.2023.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Antonio Cezar da Costa - Vistos. 1. Foi determinada a expedição de oficio à Vara de Origem solicitando que informe se os valores depositados pelo executado, cujos comprovantes seguem às fls. 18/26, já foram transferidos à vítima ou se a transferência deverá ser realizada por esta 5ª VEC da Capital/SP, hipótese em que os valores deverão ser disponibilizados a este Juízo. Em resposta ao oficio, foi informado que "os valores deverão ser transferidos para a vitima por este juízo da execução. Assim, oficie-se à S VEC, para que solicite a este juízo, via portal de custas, a vinculação dos valores aquele juízo." (f. 68). Pois bem. Tais valores deveriam constar em conta vinculada ao Juízo desta 5ª Vara das Execuções Criminais Central, conforme disposto nas Normas da Corregedoria: Art. 483-B. Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie diretamente no cartório. Art. 483-E. Cabe à unidade gestora manter conta judicial a ela vinculada junto ao Banco do Brasil, exclusiva para o fim de depósitos de valores arrecadados referentes às penas de prestação pecuniária. Assim, diante da resposta, solicite-se ao juízo da 16ª Vara Criminal, via portal de custas, a vinculação dos valores depositados pelo executado, com as devidas atualizações monetárias, para uma das contas de prestações pecuniárias desta 5ª Vara das Execuções Criminais Central. Com a efetivação desta determinação, abra-se vista às partes. Servirá o presente como ofício ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, para as providências cabíveis. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA (OAB 295622/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1149748-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Jeferson Felix dos Santos - - Manuela Oliveira de Araújo - Tiago Augusto Salomao - Vistos. 1- Para análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente o réu/reconvinte, como peças sigilosas, suas últimas 3 declarações de Imposto de Renda. 2- Ademais, manifeste-se o autor/reconvindo sobre a contestação/reconvenção. Intimem-se. - ADV: BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA (OAB 295622/SP), GIOVANNA THAIZE NUNES (OAB 453143/SP), MATHEUS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 449949/SP), BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA (OAB 295622/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000000-47.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SOLANGE APARECIDA DAS NEVES CPF: 152.595.118-16 RÉU: MARCELO EUSTAQUIO CARDOSO CPF: 003.032.176-00 e outros Vistos etc. Vista às partes sobre o retorno dos autos. Caso nada seja requerido, arquivar, com baixa na distribuição. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOAO ECYR MOTA FERREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014017-03.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Benedito Tadeu Franco Ferreira - Maura Pereira Ribeiro - Manifeste-se acerca da pesquisa realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a realização da pesquisa requerida, deverá o solicitante recolher as custas necessárias, por CPF e por pesquisa, conforme valores site do TJSP . Prazo: cinco dias. (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - ADV: SANDRO ANTONIO (OAB 216773/SP), BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA (OAB 295622/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039238-46.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - A.T.C. - 1) Em razão de erro material contido na sentença de fls. 677/683, promovo a devida correção apenas para retificar a data, fazendo constar "09 de abril de 2025", e não como constou, mantido todo o restante inalterado. 2) Indefiro o requerimento de fls. 686/687 e mantenho a sentença de fls. 677/683 como lançada. Intime-se. - ADV: BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA (OAB 295622/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010650-97.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA - SP295622 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2 Próxima