Carlos Augusto Santos Assunção
Carlos Augusto Santos Assunção
Número da OAB:
OAB/SP 295630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSE, TJSP
Nome:
CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001315-27.2025.8.26.0248 (processo principal 1005222-61.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Márcio Aparecido Julio - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001431-11.2023.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leandro Silveira - Intime-se o autor para adequar os trabalhos técnicos apresentados de acordo com as considerações formuladas pelo oficial do CRI. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018486-74.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Creusa Maria Nunes Ferreira Baron - Vistos. Ante o AR juntado, reputo válida a citação efetuada à fl. 223. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contestação. Requeira a autora, no prazo de 15 dias, o que entender de direito. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC.: 202370001231 NÚMERO ÚNICO: 0001216-15.2023.8.25.0035 REQUERENTE : GISELLE JULIA SANTOS DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA REQUERENTE : MARIA ELOÍSA SANTOS DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO : LUIDY BESSA ADV. : CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO - OAB: 295630-SP DECISÃO....: [...] DIANTE DISSO, CONSIDERANDO QUE SERÁ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DA CRIANÇA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORME O ENDEREÇO ATUALIZADO E CORRETO DA AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011556-35.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Eduardo Pinto Sales - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica a parte advertida de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc), a serventia realizará pesquisas no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de oficio às instituições financeiras e à Receita Federal. Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009314-45.2025.8.26.0405 (processo principal 1037045-33.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Augusto Santos Assunção - Shirley de Souza Silva - - Evandro Rocha da Silva Souza - Vistos. Anote-se no sistema informatizado o diferimento da taxa judiciária para, ao final do processo, ser recolhida pela parte executada (Lei n. 15.109/2025). Frise-se, todavia, que a novel legislação disciplina acerca da isenção apenas das custas processuais que têm natureza tributária - in casu, a taxa judiciária, correspondente à prestação do serviço público dos Tribunais. De outro lado, têm-se as despesas processuais que correspondem a todos os gastos necessários despendidos para que o processo atinja sua finalidade. São valores de natureza não tributária, ou seja, gastos operacionais que abrangem todas as outras despesas relativas a tarefas necessárias ao andamento do processo. Assim, em que pese a "isenção" da parte autora/exequente em relação à taxa judiciária, s.m.j, de duvidosa constitucionalidade, não há o mesmo tratamento para as despesas processuais, que deverão ser regularmente recolhidas pelos exequentes. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 2.784,96), acrescido de correção monetária pelos índices judiciais a contar da data do cálculo (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Consigne-se desde logo à parte executada que eventual impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, acompanhada de planilha contraposta (faculta-se a apresentação de contador juramentado), e amparada estritamente no quanto decidido na fase de conhecimento, sob pena de, na hipótese de rejeição, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Anote-se, ainda, que no CPC vigora o princípio colaborativo (art. 6º), e, nesse ponto, roga-se aos nobres advogados a busca de solução acordada para a resolução definitiva da controvérsia. Ressalto, também, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004827-20.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Edivânia Luciana Barbosa da Silva - Josué Vicente Barbosa Filho - Diante do recurso interposto as f.132/135, observo que o requerido permaneceu inerte (f. 140) e que o Ministério Publico não atuou nos autos, assim sendo, considerando que não há mídia para instrução dos autos, pois somente houve designação de audiência de tentativa de conciliação e não de instrução, remetam-se os autos ao Égregio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens - ADV: WESLEY JESUS DA SILVA (OAB 261835/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003337-95.2024.8.26.0441 (processo principal 1002346-05.2024.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nogueira, registrado civilmente como Rafael de Andrade - Luis Antonio Vagonis - Vistos. Aguarde-se por dez dias. Findo, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: ALESSANDRO DE SOUSA NOGUEIRA (OAB 506683/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005173-39.2025.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Andriele Vicençotto Cotrim da Luz - - Luiza Vicençotto Cotrim da Luz - Vistos. 1. Nomeio inventariante Andriele Vicençotto Cotrim da Luz, ficando dispensado a assinatura de termo de compromisso. 2. Dada a insuficiência de funcionários e visando a agilidade processual, determino à inventariante que indique a folha dos autos e/ou providencie a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos atualizados, enumerando o respectivo cumprimento : a) documento de identidade oficial e CPF dos herdeiros e do autor da herança; b) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (nascimento ou casamento); c) representação processual de todos os herdeiros e seus cônjuges, se casados forem; d) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, e certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito; e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; f) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos imobiliário (IPTU); h) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN em nome do autor da herança; i) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil). 3. Caso ainda não esteja nos autos, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil de 2015). 4. Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem como, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015), com a posterior vinda da certidão homologatória da FESP. 5. Realize a serventia as pesquisas sisbajud, renajud e infojud em nome do falecido. Havendo saldo positivo no sisbajud, providencie a serventia a transferência de todos os valores encontrados para conta judicial. Custas já recolhidas às fls. 13/21. 6. Oficie-se à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados para que forneçam informações se o falecido possui investimentos ou previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGB, bem como outros ativos em seu nome junto às instituições financeiras ou empresas conveniadas. O ofício deverá ser encaminhado pela inventariante, comprovando-se nos autos o envio, em 15 (quinze) dias após a expedição. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045943-02.2019.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ângela Maria Camargo de Abreu - Ficam o autor e seu advogado cientes que, face a inércia do autor em atender as determinações retro no prazo legal, foi expedida carta para que o autor dê andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
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