Felipe Silva Sartorelli
Felipe Silva Sartorelli
Número da OAB:
OAB/SP 295661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Silva Sartorelli possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
FELIPE SILVA SARTORELLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012409-72.2010.8.26.0223 (223.01.2010.012409) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Pienza Participações Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: FELIPE SILVA SARTORELLI (OAB 295661/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000708-60.2015.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hideko Takao - Willian de Paula Oliveira e outro - Marcio Roberto da Silva e outro - Fl. 654: ciência às partes (relatório de depósitos judiciais). - ADV: FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FELIPE SILVA SARTORELLI (OAB 295661/SP), ALAIDE DE FATIMA CORREA (OAB 329449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007570-16.2025.8.26.0011 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Paulo Jirow Tisaka - Desta forma, em razão da desídia da parte em promover o quanto a seu cargo, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art.485,IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: FELIPE SILVA SARTORELLI (OAB 295661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005924-50.2025.8.26.0114 - Notificação - Intimação / Notificação - Itaú Unibanco S/A - Nos termos do Comunicado Conjunto 516/2022, foi implantado nesta comarca o compartilhamento de mandados eletrônicos entre diversas comarcas. Diante dos Avisos de Recebimentos de fls 83 a 98, que retornou pelo motivo Ausente/Não Procurado, à parte autora, para que recolha a diligência do oficial de justiça a fim de possibilitar a expedição de mandado. Valor: R$ 111,06 (3 UFESPs) por ato (valor da UFESP em 2025 é R$ 37,02). Para o recolhimento, observe-se o disposto no comunicado conjunto 373/2022. Sem prejuízo manifeste-se sobre os AR's negativos de fls 74 a 79 e de fls 81 e 82. - ADV: FELIPE SILVA SARTORELLI (OAB 295661/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilões extrajudiciais em alienação fiduciária. O agravante alegou ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões e inobservância do prazo legal entre eles. A decisão recorrida entendeu que houve intimação e que o prazo entre os leilões foi respeitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve a devida intimação pessoal do agravante acerca das datas dos leilões extrajudiciais; e (ii) se o intervalo entre os leilões observou o prazo legal previsto na Lei nº 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões é imprescindível para a validade do procedimento. Embora haja averbação na matrícula do imóvel, não há prova de intimação pessoal quanto às datas dos leilões. A ausência desta intimação configura vício que pode levar à anulação dos atos. 4. O § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias entre os leilões. O intervalo entre as datas observou a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais configura vício passível de anular os atos. 2. O intervalo entre os leilões atendeu ao disposto na Lei nº 9.514/97."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPARAGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por DIERNANDO BEVENUTO GASPAR em face da decisão proferida pelo Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da Ação Anulatória nº 5838544-09.2023 proposta em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. De início, cumpre ressaltar que por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5544954-13.2024.8.09.0069, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo magistrado singular, que indeferiu o pleito liminar pelos seguintes fundamentos: “(…).No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito, pois se extrai da certidão de matrícula do imóvel nº. 4.386, averbação de que o requerente foi devidamente intimado do procedimento extrajudicial no dia 28/03/2023 e foi oportunizado prazo para purgação da mora (Av-13=4.386), sendo que tal documento possui fé pública.Além disso, o art. 27, § 1º da Lei 9.514/97 estabelece que 'se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes'.A interpretação do dispositivo é o de que não necessariamente deve aguardar 15 (quinze) dias entre um leilão e o outro, mas apenas que o segundo ato ocorrerá dentro desse lapso.No caso, a previsão do primeiro leilão em 12/12/2023 e o segundo leilão em 22/12/2023 atende ao comando legal.(…).Ademais, as datas designadas para realização dos leilões já se exauriram, não havendo que falar em suspensões dos atos por perda de objeto desse pedido.Sendo assim, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA.” (movimentação 09, na origem) Segundo consta dos autos, a pretensão do agravante ampara-se, essencialmente, em dois fundamentos: (i) a ausência de intimação pessoal quanto às datas de realização dos leilões extrajudiciais, e (ii) a alegada inobservância do prazo mínimo de quinze dias entre a primeira e a segunda praça, conforme dispõe o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. No que tange à intimação do devedor fiduciante, embora conste na matrícula do imóvel (Av-13 da matrícula n.º 4.386) averbação referente à notificação para purgação da mora, não há comprovação de que o agravante tenha sido pessoalmente intimado acerca das datas, local e horário designados para os leilões públicos. Esse é um requisito indispensável à regularidade do procedimento expropriatório, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente" (AgInt no REsp n. 1.800.044/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025.) Como visto, o STJ já firmou posição quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para assegurar a efetividade de garantias processuais básicas, tais como o direito de purgar a mora, exercer o direito de preferência, impugnar eventuais nulidades do edital, ou mesmo acompanhar a regularidade dos leilões. A ausência dessa notificação compromete o contraditório e enseja a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a alienação do bem. Quanto à alegação de descumprimento do prazo entre os leilões, razão não lhe assiste. Isso porque o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece que o segundo leilão deverá ocorrer “nos quinze dias seguintes” ao primeiro, o que configura, inequivocamente, um prazo máximo – e não mínimo – entre os certames. Inexiste, portanto, exigência legal de que o segundo leilão ocorra apenas quinze dias após a primeira praça. A esse respeito, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9.514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Diante desse contexto, verifica-se que a ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas designadas para os leilões configura, neste momento processual, fundamento suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Além disso, o periculum in mora está presente, haja vista que a consolidação definitiva da propriedade ou eventual alienação do bem a terceiro de boa-fé poderá tornar ineficaz eventual julgamento favorável ao agravante na ação anulatória. A suspensão dos efeitos dos leilões, portanto, revela-se medida adequada à preservação do resultado útil do processo. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 12 e 22 de dezembro de 2023, bem como de eventual alienação subsequente do imóvel objeto da matrícula nº 4.386. É o voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPARAGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilões extrajudiciais em alienação fiduciária. O agravante alegou ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões e inobservância do prazo legal entre eles. A decisão recorrida entendeu que houve intimação e que o prazo entre os leilões foi respeitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve a devida intimação pessoal do agravante acerca das datas dos leilões extrajudiciais; e (ii) se o intervalo entre os leilões observou o prazo legal previsto na Lei nº 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões é imprescindível para a validade do procedimento. Embora haja averbação na matrícula do imóvel, não há prova de intimação pessoal quanto às datas dos leilões. A ausência desta intimação configura vício que pode levar à anulação dos atos. 4. O § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias entre os leilões. O intervalo entre as datas observou a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais configura vício passível de anular os atos. 2. O intervalo entre os leilões atendeu ao disposto na Lei nº 9.514/97."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5765145-10, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 07 de julho de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
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