Isabel Cristina Motta Araujo

Isabel Cristina Motta Araujo

Número da OAB: OAB/SP 295680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Cristina Motta Araujo possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: ISABEL CRISTINA MOTTA ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046020-29.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cecilia Irene Couso Cristaldo - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ISABEL CRISTINA MOTTA ARAUJO (OAB 295680/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-90.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA APELADO: MARCIO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s):ISABEL CRISTINA MOTTA ARAUJO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 39, IV E 40 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. O consumidor não foi informado de forma clara e objetiva acerca dos valores a serem pagos pelos serviços prestados pelo nosocômio, não sendo tampouco previamente notificado da respectiva cobrança, o que contraria o princípio da transparência e o dever de informação que cabe aos fornecedores, nos termos do artigos 39, VI e 40 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor 4. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 5. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença recorrida, atinente aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a indevida negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001581-90.2020.8.05.0229, em que figuram, como apelante, CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S/A, e, como apelado, MÁRCIO DE OLIVEIRA ARAÚJO.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.   Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP), Isabel Cristina Motta Araujo (OAB 295680/SP) Processo 1005921-85.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Reqda: Isabel Cristina Motta Araujo, Isabel Cristina Motta Araujo - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. 414 dos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução não exigiu a realização de atos executórios. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabel Cristina Motta Araujo (OAB 295680/SP) Processo 1016705-82.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Laura Jorge Vaz Fernandes - 1. Deverá a autora regularizar sua representação processual, pois a procuração juntada foi outorgada por pessoa estranha ao feito (fl. 9). 2. Para análise do pedido de liminar, deverá a autora: a) Complementar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, que foi recolhido em valor menor (fl.13/14); b) Recolher caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Prazo: 15 dias úteis. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
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