Paulo Armando Ribeiro Dos Santos Hofling

Paulo Armando Ribeiro Dos Santos Hofling

Número da OAB: OAB/SP 295727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Armando Ribeiro Dos Santos Hofling possui 213 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 213
Tribunais: TRT2, TRF3, TRT15, TJMG, TST, TJSP, TJSC, TRT1
Nome: PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (21) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010990-20.2021.5.15.0051 RECORRENTE: STE TRANSPORTES S.A. E OUTROS (5) RECORRIDO: VALDENILTON DA COSTA MOURATO E OUTROS (27)     ROT 0010990-20.2021.5.15.0051 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 208.000,00 Parte:   Advogado(s):   DORIVAL CHIQUITO FILHO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) Parte:   CARLOS ALBERTO OLMOS Parte:   Advogado(s):   LGSC PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   LUIS GUILHERME SCHNOR THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   MODAL LOGISTICA LTDA Parte:   Advogado(s):   NIVALDO APARECIDO REGONHA PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Parte:   Advogado(s):   PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA RAINERIO RIBEIRO MENDES (SP421242) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO SCHNOR CIRO LOPES DIAS (SP158707) Parte:   Advogado(s):   PFSC PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) Parte:   Advogado(s):   RONALDO DE CAMARGO - ME DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Parte:   Advogado(s):   RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SCHNOR PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - EPP CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   STE TRANSPORTES S.A. LITZA MARIA VASCONCELLOS SANTOS DE MELLO (SP205403) RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF25120) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL LOGISTICA LTDA. VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP Parte:   Advogado(s):   VALDENILTON DA COSTA MOURATO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Parte:   Advogado(s):   VANDO MARCELO BENEDITO DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Parte:   Advogado(s):   BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME   O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada STE TRANSPORTES versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MODAL LOGISTICA LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026922-17.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : MARCIA BENKO ADVOGADO(A) : PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB SP295727) EXECUTADO : MARIANE BENKO AUTORINO ADVOGADO(A) : Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB SP261909) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493) DESPACHO/DECISÃO COMPOSITES INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e MARCIA BENKO apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA alegando: a) prescrição; b) juros e multa acima do limite estabelecido e c) impenhorabilidade de valores acima das quotas do sócio ( evento 108, DESPADEC1 ). O exequente manifestou-se pela total rejeição do incidente ( evento 113, PET1 ). É o relatório. 1. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Da prescrição O art. 174, caput , do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso de lançamento de ofício, ocorre com a notificação do contribuinte e o decurso do prazo para impugnação administrativa. A contagem da prescrição direta se inicia da data do vencimento do tributo (ou seja, do último dia previsto para o pagamento espontâneo), sendo interrompida pelo despacho que determina a citação (para os casos sob a Lei Complementar nº 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro). No caso concreto, a notificação da CDA ocorreu em 4/10/2016 ( evento 1, CDA2 ). Considerando o prazo de 30 dias para defesa administrativa, a constituição definitiva dos créditos se deu em 3/11/2016. A execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2019. Portanto, não transcorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução. E, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta da CDA. 3. Dos juros e da multa aplicada No que concerne ao valor da multa da CDA ( evento 1, CDA2 ), observa-se que foi aplicado o percentual de 150%, com base no art. 55, parágrafo único, II, "b" e "d", da Lei Estadual 10.297/96: Referido dispositivo legal, entretanto, sofreu alteração pela Lei 18.319/21, oportunidade em que houve a redução do percentual para 100%: Art. 55. Apropriar crédito de imposto considerado indevido pela legislação tributária: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para: I – 100% (cento por cento) do valor do crédito quando o imposto estiver destacado em documento fiscal declarado inidôneo em edital publicado pela administração tributária; II – 100% (cem por cento) do valor do crédito quando: ( Redação dada pela Lei 18.319, de 2021 ) a) o imposto estiver destacado em documento fiscal fraudulento; b) não corresponder a uma entrada efetiva de mercadoria no estabelecimento; c) não corresponder a uma efetiva prestação de serviço; d) a empresa emitente não existir ou for dolosamente constituída. Nesse contexto, necessária a redução da multa porque a sua aplicação em valor correspondente a 150% ao do tributo, em qualquer circunstância, configura confisco. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. 1) CDA QUE PERMITE IDENTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA, OS FUNDAMENTOS LEGAIS, O VALOR ORIGINÁRIO E A FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. NULIDADE AFASTADA.  2) DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO N. 559 DA SÚMULA DO STJ. "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". 3) MULTA FIXADA EM 150% DO VALOR DO TRIBUTO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. EFEITO CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 100%. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 4) IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO NÃO PAGO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0024451-13.2009.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023, grifou-se). Assim, esta exceção deve ser acolhida em parte, tão somente para que seja reduzido o valor da multa aplicada na CDA ( evento 1, CDA2 ) ao patamar de 100% do valor do crédito de ICMS. 4. Da impenhorabilidade de valores acima das quotas do sócio Por fim, não assiste razão ao excipiente no que toca à alegada impenhorabilidade dos imóveis ao argumento de que o valor dos referidos bens ultrapassa a quantia das quotas do sócio. Isso porque, não obstante a decisão que determinou a penhora dos imóveis, verifica-se que até o momento o bens não foram avaliados. Ou seja, tal argumento somente poderá ser analisado após realizada a respectiva avalição dos bens penhorados. 5. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade para RECONHECER o excesso da multa fixada na CDA n. 019044583169 ( evento 1, CDA2 ), reduzindo-a para 100%. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 50% do percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico (valor do abatimento do crédito tributário em razão do reconhecimento da excessividade da multa). Intime-se o exequente para apresentar a CDA n. 019044583169 ( evento 1, CDA2 ) com a adequação da multa para 100% e requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010990-20.2021.5.15.0051 RECORRENTE: STE TRANSPORTES S.A. E OUTROS (5) RECORRIDO: VALDENILTON DA COSTA MOURATO E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2a187 proferida nos autos.   ROT 0010990-20.2021.5.15.0051 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 208.000,00 Parte:   Advogado(s):   DORIVAL CHIQUITO FILHO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) Parte:   CARLOS ALBERTO OLMOS Parte:   Advogado(s):   LGSC PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   LUIS GUILHERME SCHNOR THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   MODAL LOGISTICA LTDA Parte:   Advogado(s):   NIVALDO APARECIDO REGONHA PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Parte:   Advogado(s):   PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA RAINERIO RIBEIRO MENDES (SP421242) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO SCHNOR CIRO LOPES DIAS (SP158707) Parte:   Advogado(s):   PFSC PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) Parte:   Advogado(s):   RONALDO DE CAMARGO - ME DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Parte:   Advogado(s):   RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SCHNOR PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - EPP CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   STE TRANSPORTES S.A. LITZA MARIA VASCONCELLOS SANTOS DE MELLO (SP205403) RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF25120) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL LOGISTICA LTDA. VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP Parte:   Advogado(s):   VALDENILTON DA COSTA MOURATO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Parte:   Advogado(s):   VANDO MARCELO BENEDITO DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Parte:   Advogado(s):   BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME   O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada STE TRANSPORTES versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO - MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA - STE TRANSPORTES S.A. - VALDENILTON DA COSTA MOURATO - DORIVAL CHIQUITO FILHO - SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010990-20.2021.5.15.0051 RECORRENTE: STE TRANSPORTES S.A. E OUTROS (5) RECORRIDO: VALDENILTON DA COSTA MOURATO E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2a187 proferida nos autos.   ROT 0010990-20.2021.5.15.0051 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 208.000,00 Parte:   Advogado(s):   DORIVAL CHIQUITO FILHO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   Advogado(s):   BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) Parte:   CARLOS ALBERTO OLMOS Parte:   Advogado(s):   LGSC PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   LUIS GUILHERME SCHNOR THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   MODAL LOGISTICA LTDA Parte:   Advogado(s):   NIVALDO APARECIDO REGONHA PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Parte:   Advogado(s):   PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA RAINERIO RIBEIRO MENDES (SP421242) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Parte:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO SCHNOR CIRO LOPES DIAS (SP158707) Parte:   Advogado(s):   PFSC PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) Parte:   Advogado(s):   RONALDO DE CAMARGO - ME DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Parte:   Advogado(s):   RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SCHNOR PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - EPP CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   STE TRANSPORTES S.A. LITZA MARIA VASCONCELLOS SANTOS DE MELLO (SP205403) RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF25120) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL LOGISTICA LTDA. VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) Parte:   Advogado(s):   SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Parte:   SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP Parte:   Advogado(s):   VALDENILTON DA COSTA MOURATO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Parte:   Advogado(s):   VANDO MARCELO BENEDITO DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Parte:   Advogado(s):   BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Parte:   MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME   O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada STE TRANSPORTES versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA - NIVALDO APARECIDO REGONHA - SCHNOR PARTICIPACOES LTDA - MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA - VALDENILTON DA COSTA MOURATO - PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI - DORIVAL CHIQUITO FILHO - RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PFSC PARTICIPACOES LTDA - RONALDO DE CAMARGO - ME - PAULO FERNANDO SCHNOR - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - BRASKEM S.A - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA - STE TRANSPORTES S.A. - SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - VANDO MARCELO BENEDITO - PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA - LUIS GUILHERME SCHNOR - BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA - LGSC PARTICIPACOES LTDA - PAULO FERNANDO DECHEN - ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO - SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011568-74.2025.5.15.0137 REQUERENTE: MARCELO MARTINS SIQUEIRA REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fee870 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Considerando a grande divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, designe-se perícia contábil. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49. O perito, por ocasião da juntada de seu labor,  deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários.  Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo em 30 dias, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST).  Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; Concede-se o prazo subsequente de 8 (oito) dias, independente de nova intimação, para manifestação das partes acerca do laudo, oferecendo impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, pena de preclusão. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação das contas e impugnações e posterior homologação. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). perito(a). PIRACICABA/SP, 01 de agosto de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARTINS SIQUEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011568-74.2025.5.15.0137 REQUERENTE: MARCELO MARTINS SIQUEIRA REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fee870 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Considerando a grande divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, designe-se perícia contábil. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49. O perito, por ocasião da juntada de seu labor,  deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários.  Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo em 30 dias, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST).  Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; Concede-se o prazo subsequente de 8 (oito) dias, independente de nova intimação, para manifestação das partes acerca do laudo, oferecendo impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, pena de preclusão. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação das contas e impugnações e posterior homologação. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). perito(a). PIRACICABA/SP, 01 de agosto de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA - NIVALDO APARECIDO REGONHA - SCHNOR PARTICIPACOES LTDA - MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA - SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP - PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI - SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - DORIVAL CHIQUITO FILHO - RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PFSC PARTICIPACOES LTDA - BANDISTAR DO BRASIL LTDA - PAULO FERNANDO SCHNOR - MODAL LOGISTICA LTDA - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA - STE TRANSPORTES S.A. - PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA - LUIS GUILHERME SCHNOR - SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA - CARLOS ALBERTO OLMOS - LGSC PARTICIPACOES LTDA - PAULO FERNANDO DECHEN - ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO - MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011651-27.2024.5.15.0137 REQUERENTE: VICTOR MATEUS ZANARDO REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80da6a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA   Vistos. Acolho os esclarecimentos periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados. Ressalva-se apenas quanto à data do cálculo, para efeito de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, os cálculos poderão ser atualizados em caso de execução em face dos devedores subsidiários. Assim, HOMOLOGO os cálculos de id a80512d, ajustados no id f1dd920. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. R$ 165.873,33 – ref. ao principal (já deduzidos INSS e/ou IRPF do segurado); R$ 1.619,41 – referentes aos juros moratórios; R$ 26.989,19 – referentes a honorários advocatícios; R$ 242,91 – ref. a juros s/ honor. advocatícios; R$ 7.570,87 – ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 57.520,32 – ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 1.500,00 – ref. honorários a(o) perito(a) contábil; R$ 6.483,70 – ref. ao imposto de renda pessoa física; R$ 2.000,00 – referentes às custas. ————————————————— TOTAL  R$ 269.799,73 Os valores acima são válidos para o dia 08/06/2020 (data da recuperação judicial) Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. As contribuições previdenciárias serão atualizadas nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, inclusive com incidência de juros e multas no caso de não pagamento no prazo. Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID e99e145. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 148.334,01 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 40 meses.  ontribuições Previdenciárias nos termos da Lei 10.035/2000. Garantida a execução, dê-se ciência à União Federal dos valores homologados, oportunidade em que iniciará o decurso de prazo de dez dias para interposição de impugnação à conta de liquidação, sob pena de preclusão. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 879 e do parágrafo 4º, do art. 884, ambos da CLT. Quanto ao Imposto de Renda, será calculado quando da efetiva disponibilização do crédito ao reclamante, na forma do art. 12-A e seus parágrafos da Lei 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, excluídos da base de cálculos os juros moratórios nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. Considerando-se tratar-se de execução provisória, cumpra-se, na forma do art. 899 da CLT, parte final. Determino, assim, a intimação das executadas SUPRICEL LOGISTICA LTDA., MODAL LOGISTICA LTDA, STE TRANSPORTES S.A., PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI, MARATHEA DO BRASIL LTDA – ME, BANDISTAR DO BRASIL LTDA, SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA, SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA – EPP, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, PFSC PARTICIPACOES LTDA, PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA, MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA e BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA, condenadas solidariamente, para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando expressamente vedada a liberação, até o trânsito em julgado dos autos principais ou posteriores deliberações. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. PIRACICABA/SP, 30 de julho de 2025. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta JLS Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR MATEUS ZANARDO
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