Ana Paula Maria Soares Dos Santos
Ana Paula Maria Soares Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 295788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0933959-70.1996.8.26.0100 (583.00.1996.933959) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Carbocloro Oxypar Industrias Quimicas S/A - Zemuner & Zemuner Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Banco do Brasil S/A e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Sérgio Fernando dos Santos - BANCO BRADESCO S/A - - Sonia Souza de Oliveira - - Marcelo Pereira da Silva e outros - RAQUEL CELESTINO DE ARAUJO - Renilson Nascimento dos Santos e outros - Fls. 3738/3752: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), WILSON BONILHA GONCALVES (OAB 44127/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 465623/SP), ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP), CARLOS DONATONI NETTO (OAB 134059/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARLI YAMAZAKI (OAB 79281/SP), MARIA DA GRACA SILVA E GONZALEZ (OAB 74606/SP), NANCY DA SILVA ARAGAO FERREIRA (OAB 69344/SP), HELIO CRESCENCIO FUZARO (OAB 33069/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000715-68.2024.8.26.0077 (processo principal 1002817-17.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Marcus Vinicius Riston - Antonio dos Santos Pires - - Sebastiao dos Santos Pires - - Josefina dos Santos Pires - - Maria Isabel Pires Neris - - Luzia dos Santos Pires Barducci - - Cristiana dos Santos Pires e outros - Vistos. 1- Fls. 433/435, fls. 439/440, fls. 464/465: de proêmio, cumpre informar que não há nos autos deferimento acerca da justiça gratuita à executada, Luzia, bem como também não concessão das benesses junto ao processo principal. Não obstante, anoto que o deferimento da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos (ex tunc), operando-se, somente, efeitos prospectivos (ex nunc), não afastando a exigibilidade da verba honorária ora executada, que fora arbitrada nos autos principais, bem como das custas dispensadas pelo exequente para ingresso do presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, a propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Justiça gratuita indeferida. Benesse não isenta a parte do pagamento das custas judiciais, despesas processuais e verba honorária, mas apenas suspende a sua exigibilidade. Efeito ex nunc da gratuidade significa, apenas, que as taxas judiciárias, despesas do processo e honorários sucumbenciais anteriores à concessão não têm a exigibilidade suspensa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035735-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Honorários advocatícios e custas processuais que devem ser mantidos na planilha de cálculos - Recorrente que não litigava sob o manto da gratuidade à época da condenação no processo de conhecimento - Efeito "ex nunc" - Decisão correta - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051654-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) 2- Haja vista a ausência de impugnação pela parte executada, proceda a serventia à transferência dos valores bloqueados pelo sistema sisbajud em nome da executada, Luzia, à ordem e disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Após, aguarde-se manifestação da parte exequente, no que tange à juntada do formulário. 3- Defiro a gratuidade da justiça à executada, Luzia. Ante a ausência de acordo entre o exequente e a parte executada, prossiga-se na execução. 4- Certifique a serventia eventual decurso de prazo quanto à decisão de fls. 333/334, procedendo-se ao necessário quanto ao desbloqueio dos valores. 5- Certifique também a serventia eventual decurso de prazo para cumprimento do item 3 da decisão de fl. 461. Na inércia, proceda-se ao desbloqueio dos valores em nome dos executados, Luiz Carlos e Karen. 6- Por fim, prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: HELOIZA BETH ALVES MACEDO (OAB 254529/SP), LEONARDO FERNANDO MENDONÇA PADOVAN (OAB 476461/SP), FLÁVIA NATHIELY TELLES PACO (OAB 455403/SP), RICARDO VILLARES SOUZA DE PAULA (OAB 337334/SP), MARCUS VINICIUS RISTON (OAB 307757/SP), ANDERSON DOS SANTOS (OAB 299435/SP), ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), JULIANA GARCIA CAVARESI (OAB 510077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010655-49.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vinicyus Borges Braga e outro - M R Novaes de Lima Imoveis - - JOSE LOPES RODRIGUES - - JOAQUIM CARVALHO DE ARAUJO - XS3 Seguros S.A - Caixa Seguradora S/A - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Além do laudo, o perito já prestou esclarecimentos. Assim, libere-se em favor deste os honorários periciais. Expeça-se ofício à DPE. Sabe-se que conhecimento técnico, em regra, só pode ser atacado por profissional com mesmo conhecimento técnico. Assim, se a parte requerida pretendia infirmar o laudo, deveria ter indicado assistente técnico que pudesse apresentar parecer contrário ao laudo. Tal não foi feito. O processo não pode ficar estagnado, em discussão instaurada entre advogado e perito. O perito responde a quesitos. Argumentação é feita em memoriais. Por ora, dou por concluída a perícia. Se, na fase de sentença, o juízo necessitar de esclarecimentos poderá ser convertido o julgamento em diligência. Ciência dos documentos juntado às fls. 898/904 e 913/920, inclusive para eventual manifestação da parte adversa, no prazo de 15 dias (art. 437, §1º, do CPC). Digam as partes se persiste o interesse na prova oral, justificando o que se pretende provar. Após, tornem para apreciação de fls. 911/912 (art. 10 do CPC), e - se o caso - para eventual julgamento da lide. Intime-se. Mogi das Cruzes, 30 de junho de 2025. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), LILIAN ALVES DE CARVALHO (OAB 463296/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 223965/SP), BEATRIS ANTUNES DOS PASSOS (OAB 462619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502070-81.2025.8.26.0278 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Luciana Andrade de Queiroz - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000808-78.2022.8.26.0278 (apensado ao processo 1001108-67.2015.8.26.0278) (processo principal 1001108-67.2015.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Casamento - F.P.O. - Vistos. Fls. 201/202: Expeça-se de imediato o MLE, conforme formulário juntado. Fls. 205/214 e 215/216: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, no sentido de dizer se houve a satisfação integral do crédito, com vistas à extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Confirmada a quitação, venham os autos conclusos para sentença, em fila própria. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005597-06.2022.8.26.0278 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Robel Lino de Sena - Vistos. Manifeste-se a defesa técnica, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008033-79.2015.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: José Amaro da Silva Neto e outros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - RECURSO QUE APONTA SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA, DISCUTIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA A SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Anderson dos Santos (OAB: 299435/SP) - Ana Paula Maria Soares dos Santos (OAB: 295788/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0933959-70.1996.8.26.0100 (583.00.1996.933959) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Carbocloro Oxypar Industrias Quimicas S/A - Zemuner & Zemuner Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Banco do Brasil S/A e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Sérgio Fernando dos Santos - - BANCO BRADESCO S/A - - Sonia Souza de Oliveira - - Marcelo Pereira da Silva e outros - RAQUEL CELESTINO DE ARAUJO - Renilson Nascimento dos Santos e outros - Vistos. 1. Fls. 2009/2010: último pronunciamento judicial, que, em resumo, deliberou sobre: (i) ciência da extinção do Mandado de Segurança nº 2126220-38.2025.8.26.0000; (ii) não conhecimento do pedido de fls. 1887/1904 (Embargos de Terceiro opostos por Leila da Silva Leite e Marcelo Pereira da Silva) em razão da inadequação da via eleita, pois deveriam ser apresentados em petição inicial autônoma e não intermediária; (iii) determinação ao Síndico para que, em sua próxima petição, confirme as informações fornecidas pelo arrematante à fl. 2006 referentes ao pagamento da "primeira parcela" do imóvel arrematado, ressaltando que o dever de acompanhar e fiscalizar os pagamentos é do Síndico; (iv) determinação para que se cumpra e/ou aguarde-se o cumprimento da decisão anterior (fls. 1880/1882); e (v) determinação de que, oportunamente, os autos sigam ao Ministério Público e, então, conclusos. 2. Imissão na posse do imóvel arrematado por Sérgio Fernando dos Santos 2.1. Em petição de fls. 2011/2015, o arrematante, Sérgio Fernando dos Santos, em atenção à decisão de fls. 1880/1882, requereu a imissão imediata na posse dos lotes que alega estarem vazios (listados como 01, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 39, 41, 43, 47A, 48, 49, 50, 52, 55, 57, 58, 61, 62, 63, 65, 67, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 105), argumentando que a ausência de edificação ou ocupação visível afastaria fundamento para resistência. Sustentou que a suspensão parcial da imissão na posse, limitada aos lotes ocupados (listados como 02, 03, 06, 07, 12, 16, 18, 22, 22A, 23, 24, 34, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 51, 53, 54, 56, 59, 60, 64, 66, 68, 76, 78, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 103, 104, 106 e 107), acarretaria risco à ordem pública, podendo estimular novas ocupações e inviabilizar o leilão judicial. Quanto aos lotes ocupados, defendeu a continuidade da imissão na posse, afirmando que os ocupantes não podem ser considerados vítimas, pois a falência visa satisfazer créditos de diversos credores públicos. Mencionou o trabalho técnico, responsável e humanizado do Oficial de Justiça e das Polícias Municipal e Militar de Itaquaquecetuba, não vendo motivo para declinar a competência em favor da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP. Acusou um ocupante de utilizar o processo para provocação e enfrentamento à autoridade judicial, citando a juntada de mandato à fl. 1855 com finalidade de ingressar com Reclamação Constitucional antes da apreciação do Mandado de Segurança Cível nº 2126220-38.2025.8.26.0000, que foi indeferido liminarmente pelo TJSP. Declarou não se opor à remessa exclusiva da análise da situação dos lotes ocupados à referida Comissão, desde que deferida a imediata imissão na posse dos terrenos desocupados. Afirmou que a Prefeitura de Itaquaquecetuba acompanhou o leilão e que eventual projeto de regularização fundiária (REURB) não invalidaria a legalidade do leilão ou da entrega da posse ao arrematante. Por fim, requereu a manutenção da imissão na posse dos terrenos vazios, permitindo ao Oficial de Justiça certificar a ausência de moradia e cumprir parcialmente o mandado, e o prosseguimento das diligências para imissão na posse também dos terrenos ocupados. O Síndico, em manifestação de fls. 2016/2020, em atendimento às decisões de fls. 1880/1882 e 2009/2010, abordou a questão da imissão na posse. Referenciou as petições de Guilherme Augusto Gonçalves Baptista e outros (fls. 1741/1749 e 1873/1878) que pediam a nulidade da imissão na posse, alegando ausência de direito real, violação ao art. 485, §3º, do CPC, e a necessidade de aplicação da ADPF 828/STF e Resolução CNJ nº 510/2023, dada a ocupação de grande densidade. Informou que a decisão de fls. 1880/1882 suspendeu o mandado de imissão e determinou manifestação sobre a necessidade de instauração de incidente junto à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Síndico argumentou que a imissão vinha sendo bem conduzida pelas autoridades e pelo arrematante. Listou apenas 6 famílias que questionaram a ordem (guilherme a. G. Baptista e Gisele; José Marcos S. SANTOS e Nataly; Lêidia Alves De Carvalho; Sonia Souza Pinto; Leila Janaína Da Silva Leite e Marcelo Pereira Da Silva; Orlando Miranda Da Silva), o que, em um universo de "mais de 90 famílias", representaria menos de 10% e não caracterizaria conflito. Concordou com o arrematante (fls. 2011/2015) que grande parte dos lotes está desocupada, reproduzindo a lista fornecida pelo arrematante. Entendeu não haver necessidade de intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, pois modificar a forma de imissão poderia estimular invasões, causando prejuízo ao arrematante e à Massa. Quanto às petições dos ocupantes (fls. 1741/1749, 1873/1878 e 1887/1904), o Síndico reiterou que os documentos juntados não comprovariam as alegações, que a matéria demandaria dilação probatória e que os autos falimentares não seriam o local apropriado, devendo os interessados tomar as medidas processuais adequadas conforme decidido às fls. 2010 [2009/2010]. Concordou com a manutenção da imissão da posse da área total, principalmente dos lotes vazios, para não causar maiores problemas. Por fim, o Síndico requereu a manutenção da imissão na posse na integralidade da área arrematada, sem a necessidade de instauração de incidente perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias; alternativamente, caso não fosse esse o entendimento, que se determinasse a manutenção da imissão da posse do imóvel somente em relação aos lotes vazios, instaurando o incidente somente em relação às áreas reivindicadas pelas pessoas elencadas. Raquel Celestino de Araújo, em petição de fls. 2026/2046, manifestou-se como possuidora direta do imóvel na Rua Oswaldo Cruz, nº 342 - Jardim Cristiano, Itaquaquecetuba/SP, alegando cessão de direitos possessórios em 2020 de Orlando Miranda da Silva e esposa (possuidores desde 1987), com ação de usucapião extraordinária em curso (processo nº 1009941-06.2017.8.26.0278) que já contaria com laudo pericial reconhecendo posse mansa e pacífica por mais de 38 anos. Afirmou residir no local com animus domini desde 2015, realizando benfeitorias, e que sua posse, não derivada da massa falida, forma uma cadeia possessória ininterrupta de aproximadamente 38 anos. Alegou estar cadastrada, juntamente com as demais famílias, no processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) instaurado perante a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, tratando-se de núcleo urbano informal consolidado. Criticou a petição do Síndico (fls. 2016/2020) por ignorar o REURB-S e contradizer suas afirmações anteriores (fls. 1.149/1.151) sobre a natureza meramente possessória do bem arrematado, onde o arrematante assumiria os riscos da ação de usucapião "sem qualquer garantia de sucesso ou evicção". Contestou o argumento de "terrenos vazios" (referindo-se à petição do arrematante fls. 2011/2015), afirmando que posse não se confunde com edificação e que os lotes ditos vazios estão cercados, limpos e cuidados, sendo alguns objeto de ações possessórias ou de usucapião, ou incluídos no REURB-S. Reiterou que o Síndico (fls. 887/889 físico e 1.149/1.151 digital; fls. 1.325/1.327, 1.329/1.331, 1.341/1.344 e 1.509/1.510; edital fls. 1325 e ss.; fls. 859/862; fl. 1742) e os editais de leilão confirmaram que a arrematação foi apenas de "DIREITOS POSSESSÓRIOS". Argumentou pela nulidade da imissão na posse por ausência de título hábil a transferir domínio (art. 1.228 CC), violação ao devido processo legal, publicidade e boa-fé objetiva (arts. 886, §1º e 892 CPC), ao princípio da continuidade registral (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) com base em decisões do CSM/TJSP (Ap. Cível nº 0001979-79.2022.8.26.0566 e outras), e à ADPF 828/STF e Resolução CNJ nº 510/2023, dado o reconhecimento da ocupação consolidada e do processo de REURB-S. Requereu o acolhimento de sua manifestação para preservar sua posse, a declaração de nulidade da imissão na posse, a inaplicabilidade de medida coercitiva possessória enquanto pendentes o REURB-S e a ação de usucapião, e a ciência do MP e da Defensoria Pública. Em ato Ordinatório de fl. 2269, datado de 15 de maio de 2025, certificou-se também a preparação para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico da determinação para que o Síndico se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 2026/2268 (petição de Raquel Celestino de Araújo e documentos). Erika Costa dos Santos e outros 62 peticionários, em petição de fls. 2270/2451, protocolada em 20 de maio de 2025, requereram sua admissão nos autos como legítimos possuidores de lotes no imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 342 Jardim Cristiano Itaquaquetuba SP. Alegaram que, em 11 de abril de 2025, o Oficial de Justiça Holliver Mendes Santana entregou notificação judicial para desocupação voluntária do imóvel em cumprimento a Mandado de Imissão na Posse expedido por este Juízo, causando desespero, pois afirmam ter adquirido seus lotes e construído suas moradias. Afirmaram que o Oficial de Justiça e o arrematante os pressionaram a negociar a recompra dos lotes sob ameaça de demolição. Impugnaram a legalidade do mandado de imissão na posse, argumentando que o arrematante adquiriu apenas "mera expectativa de direitos" possessórios em uma ação de usucapião (Processo nº 0000110-93.1990.8.26.0278) que tramita pela Comarca de Itaquaquecetuba há mais de 35 anos, sem encerramento do ciclo citatório. Sustentaram que a decisão de fls. 1880/1882, ao suspender o mandado, não resolveu a questão da sua nulidade. Argumentaram que a "vis atractiva" do juízo falimentar (decretada em 15/07/1997 sob a Lei 7.661/45) o torna competente para julgar todas as questões de interesse da falida, inclusive a referida ação de usucapião, e que a remessa do caso à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo (G.A.O.R.P.) seria "terceirizar o problema", já que esta comissão é de assessoramento e não jurisdicional. Criticaram a manifestação do arrematante (fls. 2011/2015) sobre "terrenos vazios", alegando que ele pretende fracionar ilegalmente a área com aprovação judicial. Criticaram também a manifestação do Síndico (fls. 2016/2020), acusando-o de "venire contra factum proprium" por defender a imissão na posse quando anteriormente (fls. 840/841 físicos ou 1098/1099 digitais; fls. 859/862 físicos ou 1117/1120 digitais; fls. 887/889 físicos ou 1149/1151 digitais) reconheceu a natureza meramente possessória dos direitos leiloados, conforme também constaria dos editais de leilão (fls. 1326, 1330). Detalharam a situação possessória de cada um dos 63 requerentes (fls. 2306 a 2449), juntando documentos e afirmando posse antiga, somada à de seus antecessores (muitas vezes Francisco Borges de Souza e Augusto Mendes da Silva, e mencionando a ação de usucapião nº 1002959-44.2015.8.26.0278 ajuizada por Borges), muitas vezes superior a 18 anos, e o preenchimento dos requisitos para usucapião. Requereram a declaração de nulidade do mandado de imissão na posse; a avocação da ação de usucapião nº 0000110-93.1990.8.26.0278 (que tramita pela 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, e não Guarulhos como constou por equívoco na petição) para o juízo falimentar; a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública; a extinção da ação de usucapião nº 0000110-93.1990.8.26.0278 por ausência de posse da falida e o reconhecimento judicial da posse dos peticionários. Por fim, em comunicação de fls. 3674/3675, datada de 30 de maio de 2025, foi informado a este juízo de primeira instância sobre a decisão proferida em 28 de maio de 2025 pelo Exmo. Desembargador Schmitt Corrêa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2158509-24.2025.8.26.0000 (interposto por Nataly Guimarães Souza e outros em face de Sérgio Fernando dos Santos e outro, referente ao processo de falência nº 0933959-70.1996.8.26.0100). Na referida decisão, foi deferido efeito suspensivo ao recurso para suspender a ordem de imissão na posse (referente à decisão de fls. 1880/1882 dos autos de origem, que havia inicialmente deferido a imissão e depois a suspendeu para análise da questão fundiária, conforme relatado às fls. 1944, 1947, 1960, 1961, 1962, 1963, 1964, 1965, 1966). O Desembargador considerou que o juízo de origem não analisou o pedido de nulidade da ordem de imissão na posse nem a notícia sobre o processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) em curso. Determinou a comunicação da decisão, requisição de informações, intimação para contraminuta e vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 2.2. Reexamino, em sede de juízo de retratação (motivado pela informada interposição do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC), as decisões anteriores que deferiram e mantiveram, ainda que com suspensão para análise por comissão fundiária, a ordem de imissão na posse em favor do arrematante Sérgio Fernando dos Santos, especialmente a decisão de fls. 1494 (conforme sumariado à fl. 1963 da decisão de Agravo de Instrumento) e a de fls. 1880/1882. Tal reexame se faz necessário diante dos robustos argumentos trazidos pelos ocupantes do imóvel (fls. 1741/1749, 1873/1878, 1887/1904, 2026/2046, 2270/2451) e da própria natureza dos direitos arrematados, bem como em consonância com o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento nº 2158509-24.2025.8.26.0000 (fls. 3674/3675). Conforme fartamente documentado nos autos e reiterado pelas partes, o objeto da arrematação que culminou com a expedição da carta (fls. 1509/1510) e do subsequente mandado de imissão na posse foram, exclusivamente, "os direitos possessórios que a Massa Falida detém sobre o imóvel" matriculado sob o nº 2.720 do CRI de Poá/SP, direitos estes que são objeto da Ação de Usucapião nº 0000110-93.1990.8.26.0278, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP. A própria condição de tais direitos sub judice em longeva ação de usucapião lhes confere natureza intrinsecamente litigiosa. O Síndico, em manifestações pretéritas e elucidativas (e.g., fls. 1149/1151, conforme citado às fls. 136, 176, 207, 622), já havia ressaltado que a Massa Falida não alienaria o imóvel em si, pois não detinha o domínio, mas sim cederia direitos possessórios, e que o adquirente deveria "se habilitar no polo ativo da ação de usucapião, assumindo os ônus e os riscos desta, sem qualquer indenização na hipótese de não obtenção de êxito na aquisição da propriedade, por consequência, ausente de evicção". Os editais de leilão (fls. 1326, 1330, 1415/1416) foram igualmente claros quanto à natureza do bem levado à hasta. Destarte, o arrematante, ao adquirir tais direitos, tinha plena ciência de sua litigiosidade e da contingência de seu sucesso à sorte da referida ação de usucapião, assumindo, por conseguinte, todos os riscos inerentes ao negócio. A pretensão de obter, de plano, a imissão na posse por meio de um provimento deste juízo falimentar mostra-se, assim, inadequada e prematura, uma vez que, em razão do seu caráter petitório, é necessário aguardar o julgamento da ação de usucapião. Apenas caso o pedido de declaração seja procedente é que a imissão na posse definitiva será possível. Esse entendimento se aplica mesmo quanto aos imóveis supostamente desocupados. Ainda que legítimo o interesse do arrematante em coibir novas ocupações, o pedido de imissão na posse nesses imóveis nada mais é do que adiantar os efeitos e consequências da declaração da usucapião (que tem como objeto toda a área). Logo, deve ser requerido diretamente ao juízo daquela ação, ainda que como pleito de tutela de urgência (de natureza antecipada). Note-se que, com a arrematação dos direitos litigiosos, o arrematante sub-roga-se na posição da Massa Falida na ação de usucapião nº 0000110-93.1990.8.26.0278, podendo nela prosseguir como autor ou intervir como assistente, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a sucessão processual em caso de alienação da coisa ou do direito litigioso. Logo, nada obsta que apresente suas pretensões diretamente ao juízo no qual tramita a ação. Outrossim, as questões atinentes à regularização fundiária (REURB-S), noticiada como em curso perante a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e envolvendo a área em disputa, são de extrema relevância para a definição da situação jurídica e social do imóvel. Contudo, sua análise e seus efeitos sobre a posse e eventual aquisição de domínio são matérias intrinsecamente ligadas ao mérito da(s) ação(ões) de usucapião. A Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana, estabelece procedimentos e instrumentos que devem ser considerados pelo juízo competente para a ação petitória. A existência de um processo de REURB-S, o cadastro de famílias, e as diretrizes da ADPF 828/STF e da Resolução CNJ nº 510/2023 são elementos que o juízo da usucapião (e, futuramente, da imissão na posse, em ação autônoma, caso a declaração de usucapião seja procedente, ou, de forma incidental, caso haja deferimento de tutela de urgência em favor do arrematante naquela ação) ao determinar eventuais medidas de desocupação, sempre observando o devido processo legal e a dignidade dos envolvidos. Não cabe a este juízo falimentar, que já se desfez dos direitos litigiosos, adentrar nessa seara, que transborda a simples execução de um título de arrematação de direitos possessórios. Ademais, a alienação de direitos possessórios litigiosos pela Massa Falida teve como um de seus propósitos justamente o de desonerá-la do prosseguimento de uma disputa judicial complexa e demorada, viabilizando a célere realização de ativos para satisfação dos credores e o encerramento do processo falimentar. Trazer toda a discussão sobre a efetividade dessa posse, a regularização fundiária e os conflitos com terceiros ocupantes para o bojo da falência seria contraditório com a própria finalidade da alienação realizada e sobrecarregaria indevidamente este juízo com questões que devem ser dirimidas na via ordinária competente. Quanto ao pleito de alguns ocupantes para que este juízo avoque a competência para o julgamento da Ação de Usucapião nº 0000110-93.1990.8.26.0278, tal pedido não merece acolhida. A falência da empresa Zemuner Zemuner Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. foi decretada em 15 de julho de 1997, sob a égide, portanto, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O art. 7º, §3º, do referido diploma legal excepciona da competência do juízo universal falimentar o processamento das ações em que a Massa Falida seja autora e não sejam reguladas pelo DL. Com efeito, a ação de usucapião em que a Massa Falida figura no polo ativo, buscando a declaração de domínio, não se enquadra nas hipóteses de atração pelo juízo falimentar. Ante o exposto, REVOGO as decisões anteriores que deferiram a imissão na posse do imóvel arrematado em favor de Sérgio Fernando dos Santos, notadamente a ordem inicial de fls. 1494 e as deliberações subsequentes que a mantinham, inclusive a de fls. 1880/1882 no que tange à efetivação da medida, ainda que condicionada. Determino que o arrematante, Sérgio Fernando dos Santos, busque a satisfação de seus direitos possessórios e a eventual imissão na posse por meio das vias adequadas, inclusive providenciando sua habilitação na Ação de Usucapião nº 0000110-93.1990.8.26.0278, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, na qual poderá atuar na qualidade de sucessor processual ou assistente da Massa Falida (alienante), nos termos do art. 109 do CPC. Oficie-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2158509-24.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, comunicando o teor da presente decisão, em especial o juízo de retratação exercido e a consequente revogação da ordem de imissão na posse que é objeto do referido recurso. Considerando a revogação da ordem de imissão, resta prejudicada, por ora, a análise da necessidade de instauração de incidente perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo para o cumprimento de tal medida. 3. Retificação da carta de arrematação 3.1. Na decisão de fls. 1880/1882, o juízo deferiu o pedido de retificação da carta de arrematação, determinando ao Síndico o encaminhamento ao Cartório, via arquivo editável, da descrição que deverá constar na carta (fls. 1880). O Síndico, em petição de fls. 2016/2020, informou a juntada do documento comprobatório do envio à Serventia do arquivo editável com a descrição do imóvel para aditamento da carta de arrematação, em cumprimento ao item 2.2 da decisão de fls. 1880/1882 (fls. 2016). O Ato Ordinatório de fl. 2269 certificou que os autos foram remetidos ao cumprimento para expedição de carta de arrematação retificada, nos termos da decisão de fls. 1880/1882, item 2.2, ante a informação do Síndico (constante à fl. 2016 de sua petição) de que encaminhou o e-mail com o teor do documento à Serventia. 3.2. Ciente. Aguarde-se a expedição e assinatura da carta de arrematação. 4.Pagamento da arrematação e divergência de valores 4.1. Na decisão de fls. 2009/2010, o juízo, após ciência da informação do arrematante sobre o pagamento da "primeira parcela" (fls. 2006/2008), determinou ao Síndico que, em sua próxima petição, confirmasse tais informações, ressaltando que o dever de acompanhar e fiscalizar os pagamentos é do Síndico. O Síndico, em petição de fls. 2016/2020, confirmou que o arrematante comprovou depósitos judiciais (fls. 1438/1442; 1496/1497; 1507/1508; 1533/1534; 1539/1540; 1545/1546; 1635/1636; 1675/1676; 1734/1735 e 2007/2008). Informou que, pela análise do extrato da conta judicial vinculada ao feito (documento anexo à sua petição), além do depósito do valor do sinal de 25%, o arrematante realizou mais dez depósitos judiciais, detalhando as datas e os valores: Sinal (03/05/2024 - R$ 68.750,00), 1ª parcela (05/08/2024 - R$ 17.187,50), 2ª parcela (05/09/2024 - R$ 17.232,19), 3ª parcela (07/10/2024 - R$ 17.158,97), 4ª parcela (05/11/2024 - R$ 17.268,20), 5ª parcela (04/12/2024 - R$ 17.280,16), 6ª parcela (06/01/2025 - R$ 17.217,06), 7ª parcela (05/02/2025 - R$ 17.233,31), 8ª parcela (05/03/2025 - R$ 17.134,52), 9ª parcela (07/04/2025 - R$ 17.388,11) e 10ª parcela (05/05/2025 - R$ 17.136,95). Apontou, contudo, que o arrematante utilizou o INPC para correção das parcelas, enquanto o edital de fls. 1411/1412 previa que as parcelas deveriam ser atualizadas pela tabela do Tribunal de Justiça/SP. Calculou que, adotando-se os índices corretos de correção (TJ-SP), haveria uma divergência de R$ 4.434,00 entre os valores devidos e os efetivamente depositados. Requereu a intimação do arrematante para que efetue o depósito da quantia indicada, assim como adote o índice correto nas parcelas vincendas (jun/jul). 4.2. Ao arrematante, para depósito da diferença no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Síndico, para conferência. 5. O(A) Síndico(a), em sua próxima manifestação, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, deverá indicar, de forma fundamentada e objetiva, quais os próximos atos que serão realizados para viabilizar o célere encerramento da falência, inclusive dizendo sobre a viabilidade/necessidade de ser confeccionada conta de rateio/liquidação. 6. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), NANCY DA SILVA ARAGAO FERREIRA (OAB 69344/SP), MARIA DA GRACA SILVA E GONZALEZ (OAB 74606/SP), MARLI YAMAZAKI (OAB 79281/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), HELIO CRESCENCIO FUZARO (OAB 33069/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), WILSON BONILHA GONCALVES (OAB 44127/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 465623/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP), CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 131650/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CARLOS DONATONI NETTO (OAB 134059/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002220-56.2024.8.26.0278 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Eduardo Boigues Queroz e outro - Paulo Augusto de Azevedo - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), ANGÉLICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA (OAB 299801/SP), DANILLA PATRICIA MARQUES DA SILVA SALES SOUZA (OAB 508319/SP), RAYNA CALDERARO CRISTO (OAB 496411/SP), LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB 163533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002220-56.2024.8.26.0278 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Eduardo Boigues Queroz e outro - Paulo Augusto de Azevedo - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Intime-se o querelante para apresentação dos Memoriais, no prazo de 05 dias. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), RAYNA CALDERARO CRISTO (OAB 496411/SP), LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB 163533/SP), ANGÉLICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA (OAB 299801/SP), DANILLA PATRICIA MARQUES DA SILVA SALES SOUZA (OAB 508319/SP)
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