Danilo Yuri Dos Santos
Danilo Yuri Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 295827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Yuri Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
DANILO YURI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112399-43.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neide da Costa Soares - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANILO YURI DOS SANTOS (OAB 295827/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 189) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004900-70.2025.8.26.0577 (processo principal 1013162-65.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Diná de Aguiar Santana - - Marisa Aparecida de Aguiar Miragaia - - Maria José de Aguiar Wilmers - - Carmen Lucia de Aguiar - Saliba Sarkis Moussa - - Halene Mikael El Kouri - Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado. Cálculo em desacordo com o título executivo. Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência (fls. 102/114). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência (fls. 125/130). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. As questões expostas pela parte executada impugnante sobre a revisão contratual e indenização por fundo de comércio tratam-se de matérias não apresentadas na fase de conhecimento, portanto preclusas, sendo de rigor o prosseguimento nos termos da coisa julgada. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 291.790,86, para março/2025. (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 06). Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Após a apresentação de formulário, expeça-se MLE dos valores depositados a fls. 120 e 135 à parte exequente. Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), DANILO YURI DOS SANTOS (OAB 295827/SP), DANILO YURI DOS SANTOS (OAB 295827/SP), CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), SIDNEY SIMÃO (OAB 175677/SP), SIDNEY SIMÃO (OAB 175677/SP), CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5001117-74.2025.8.24.0048/SC AUTOR : VANESSA MOREIRA CARREGAL BONDANCA ADVOGADO(A) : DANILO YURI DOS SANTOS (OAB SP295827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível proposta por VANESSA MOREIRA CARREGAL BONDANCA contra CARLOS FRANCISCO ALBA , para avaliação de imóvel situado nesta Comarca. Ao cumprir o mandado, o oficial de justiça certificou que não procedeu à avaliação, conforme determinado, porque: " o apartamento encontra-se fechado e não pertence mais ao requerido, segundo informação dos funcionários do prédio ", evento 20. Exequente apresentou certidão que comprova que o imóvel pertence ao executado e requereu que o oficial de justiça proceda com a avaliação, evento 25. Vieram os autos conclusos. Decido. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, conforme determinado na carta precatória, evento 1.2, do imóvel de matrícula nº 47.318 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras/SC, apartamento nº 904, da Torre 4, do Condomínio "Bali Beach", independentemente de informações prestadas por terceiros ao Sr. oficial de justiça. Ressalto que, no caso de o imóvel estar fechado, deve, o oficial de justiça, proceder à avaliação do bem com base no valor dos demais imóveis daquele condomínio. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002023-75.2025.8.26.0378 (processo principal 1500556-93.2025.8.26.0569) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANTONIO CARLOS DE FARIA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por ANTONIO CARLOS DE FARIA, tendo como objeto a AIRSOFT (UM RIFLE DE AIRSOFT SNIPER ROSSI M24, CAL. 6.0MM - RSDA166523BR - LACRE 0042219 e seus acessórios, apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca expedido nestes autos, sustentando que todos os objetos apreendidos no veículo do requerente eram parte de sua coleção e não eram de propriedade ilegal do mesmo(fls.08/10), bem como não possuem relação criminal. Houve manifestação do representante do Ministério Público pelo indeferimento da medida (fls. 14). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos observa-se que o pedido em apreço não comporta deferimento. Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Depreende-se, portanto, que, antes do trânsito em julgado de sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo de especial importância a opinião do representante do Ministério Público, na condição de titular da ação penal, acerca do interesse de tais bens. Como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, o referido bem foi apreendido em contexto de conduta ilícita e ainda é de interesse à persecução penal, posto que ainda pendente a realização de audiência de ANPP. Dessa forma, estando as investigações ainda em curso e sendo prematura a restituição do bem em questão neste momento. Dessarte, indefiro, por ora, o pedido de restituição dos bens apreendidos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se o MP, via sistema, e a parte peticionária, via e-mail, se o caso. - ADV: DANILO YURI DOS SANTOS (OAB 295827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002097-79.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiani G. de Oliveira - Fonoaudiologia - Epp - Ativia Serviços de Saúde S/A - - Ativia Gestão Financeira Intermediação e Participação Ltda - - Dona Saúde Clínicas Ltda - Conheço dos embargos de declaração (fls. 296/298) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão)e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc. Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019). Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), DANILO YURI DOS SANTOS (OAB 295827/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500556-93.2025.8.26.0569 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANTONIO CARLOS DE FARIA - Vistos. Melhor compulsando os autos e verificando que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal a ser ofertado ao averiguado foi designada para ocorrer no dia 25/07/2025, nos termos da Resolução nº 1618/2023 PGJ-CPJ-CGMP, e artigo 379-A, §1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, aguarde-se a comunicação acerca do acordo a ser proposto, por mais 30 dias. Int. - ADV: DANILO YURI DOS SANTOS (OAB 295827/SP)
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