Elisabete Simoes Rodrigues Piao
Elisabete Simoes Rodrigues Piao
Número da OAB:
OAB/SP 295844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete Simoes Rodrigues Piao possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJRR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRR, TJSP
Nome:
ELISABETE SIMOES RODRIGUES PIAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001680-48.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.W.R.N. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 29/08/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Nova Odessa, Avenida João Pessoa, nº 1300, Bosque dos Cedros, 13380-094, Nova Odessa, cejusc.novaodessa@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que a audiência se realizará em ambiente virtual através da plataforma Microsoft Teams e que as partes receberão o convite com as orientações de acesso através de seus respectivos e-mails até a véspera da audiência, caso constem dos autos os endereços eletrônicos de todas as partes, uma vez que indispensáveis à realização do ato. - ADV: ELISABETE SIMOES RODRIGUES PIAO (OAB 295844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001680-48.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.W.R.N. - Ciências às partes: mandado de averbação disponível para os devidos fins às fls. 80. - ADV: ELISABETE SIMOES RODRIGUES PIAO (OAB 295844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004729-98.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Munich Automoveis e Peças Ltda e outros - Apelado: Emax Comércio e Construções Ltda - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DECLARATÓRIA DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO ABSOLUTA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFIGURADA, SUBSISTENTE O ENQUADRAMENTO NO ART. 167, §1º, II DO CC/2002 CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO DECADÊNCIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE MÉRITO - A PROXIMIDADE DE PARENTESCO, A NATUREZA GRATUITA DAS ALIENAÇÕES, A FALTA DA NOTÍCIA DE UMA ALTERAÇÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS ENFOCADOS E O ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL RESULTANTE NA FRUSTRAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO INDUZ, SEM A MENOR DÚVIDA, NA FALTA DE VERACIDADE DAS ALIENAÇÕES CELEBRADAS, INDICANDO TER SE OPERADO UMA SIMULAÇÃO ABSOLUTA CONCLUSÕES REFORÇADAS PELA POSTERIOR ALIENAÇÃO DE BENS, CONCRETIZADO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL E EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RESSALVA QUANTO À INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA, VEDADO O “NOVORUM JURIDIORUM” NO ÂMBITO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Neri Caceri Piratelli (OAB: 103411/SP) - Elisabete Simoes Rodrigues Piao (OAB: 295844/SP) - Bruno Silvestre Lopes (OAB: 286929/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001680-48.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.W.R.N. - Vistos. Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para redesignação de data e horário para audiência de conciliação, cumprindo-se à seguir nos termos de fls. 28/33, ficando deferido o pedido de citação por hora certa, como retro requerido. No mais, diante da nova tabela de remuneração do Nupemec, os honorários deverão ser fixados de acordo com o valor da causa, e considerando o "patamar e remuneração" aplicáveis ao Conciliador(a) designado(a) que será nomeado(a) na véspera da audiência, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP. Em prestígio ao trabalho dos Conciliadores desse CEJUSC, bem como considerando a modicidade da despesa, o que certamente não inviabilizará o acesso ao Setor pelas partes, excepcionalmente, os honorários do(a) Conciliador(a) não estão abrangidos pela gratuidade. O pagamento deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, tendo por beneficiário(a) o(a) próprio(a) Conciliador(a). Ficam intimadas as partes a efetuarem o pagamento da remuneração até o equivalente à sua fração mediante PIX de titularidade do Conciliador(a) a ser efetuado no ato da audiência. Considerando que o valor dos honorários dependerá do "patamar e remuneração" do(a) Conciliador(a) a ser designado(a) na véspera da audiência, recomenda-se que a parte interessada consulte previamente a "Resolução nº 809/2019 Anexo Tabela de Remuneração", que disciplina os valores aplicáveis. Esclareço, ainda, que a audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, art. 6º, §3º, que prevalece sobre o que divergir do Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e Provimento CSM nº 2557/2020. Intime-se. - ADV: ELISABETE SIMOES RODRIGUES PIAO (OAB 295844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004729-98.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Munich Automoveis e Peças Ltda - Embargte: Nilton Jose Tarallo Junior - Embargte: Jose Guilherme Tarallo - Embargte: Frederico Tarallo - Embargdo: Emax Comércio e Construções Ltda - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão determinativa do recolhimento de preparo recursal complementar, bem como de indeferimento do pleito de sustentação oral por videoconferência (fls. 619). Os embargantes sustentam a existência de contradição, pois a determinação de recolhimento do preparo com prazo dilatado, em tese, demandaria a retirada do feito da pauta, o que não ocorreu. Alegam, ademais, que o indeferimento da sustentação oral por videoconferência configura omissão relevante, uma vez que foi requerida nos termos do artigo 937, §4º do atual CPC, por advogado com domicílio profissional em comarca diversa da sede do Tribunal, e sua negativa violaria o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que o julgamento seja adiado e oportunizada a sustentação oral por videoconferência (fls. 01/04). II. Não há contradição ou omissão a serem sanadas, só servindo, os embargos para expressar o inconformismo da parte, não sendo possível alterar o comando já pronunciado. O CPC de 2015 considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (artigo 1.022, parágrafo único, inciso I do CPC) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC), tratando este último artigo das hipóteses em que não se considera que uma decisão judicial esteja fundamentada. No tocante à obscuridade, a lei processual vigente faz referência à decisão que tenha sido elaborada de forma a trazer dúvidas acerca de sua interpretação, ou seja, incompreensível, conforme a lição de Alexandre Freitas Câmara abaixo reproduzida: Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª ed, Atlas, São Paulo, 2019, p. 524). Considera-se contraditório, por outro lado, o pronunciamento judicial é composto por afirmações que se contrariam e são incompatíveis entre si, sempre ostentando este vício natureza intrínseca, sem estar vinculado a elementos externos ao julgado. Os presentes declaratórios, porém, não têm como escopo sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se referindo as razões recursais a quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do atual CPC, mas propondo apenas a alteração do veredicto pronunciado, o que não é viável com o emprego desta espécie de recurso. A decisão embargada, no entanto, foi clara ao fundamentar o indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência, registrando que as sessões de julgamento estão sendo, todas elas, realizadas de forma presencial, não se dispondo de equipamento para a realização do ato sob forma híbrida. Trata-se de informação objetiva, baseada na estrutura atualmente disponível para funcionamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, aplicável de modo uniforme a todas as causas em julgamento, e que não guarda qualquer incompatibilidade interna ou omissão quanto aos fundamentos legais e regimentais invocados pela parte. O artigo 937, §4º do diploma processual vigente assegura ao advogado com domicílio profissional diverso da sede do Tribunal o direito de requerer sustentação oral por videoconferência, mas fazendo uma específica ressalva. A efetividade de tal prerrogativa está condicionada à existência de infraestrutura técnica compatível com a realização do ato, sendo certo que a ausência de meios técnicos no momento da solicitação inviabiliza o acolhimento do pedido. E, a negativa está lastreada em situação fática objetiva, pois a sede desta Corte está fixada em edificação tombada como bem do patrimônio histórico, em que não foi possível instalar equipamento condizente com a realização de sessões de julgamento por sistema híbrido, de maneira que não persiste qualquer espécie de desconsideração da regra legal invocada, não havendo como se cogitar de cerceamento de defesa ou supressão de prerrogativa conferida ao advogado. Ressalte-se que a manutenção do feito na pauta de julgamento, mesmo com a determinação de recolhimento complementar do preparo recursal, também não configura contradição. A providência é compatível com o prosseguimento do feito e não implica, necessariamente, suspensão ou adiamento do julgamento. E, a admissibilidade do recurso poderá ser examinada na própria sessão, conforme a regularidade do recolhimento e os demais elementos constantes dos autos. III. Não há, enfim, enquadramento junto ao artigo 1.022 do CPC de 2015, só servindo os presentes embargos para expressar o inconformismo da parte embargante. Nada há para ser alterado, não se concretizando as imperfeições anunciadas. IV. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Neri Caceri Piratelli (OAB: 103411/SP) - Bruno Silvestre Lopes (OAB: 286929/SP) - Elisabete Simoes Rodrigues Piao (OAB: 295844/SP) - 4º andar