Guilherme Davini De Almeida

Guilherme Davini De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 295862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Davini De Almeida possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018455-42.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.P.R. - M.R.D. - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão. Tendo em vista a nomeação da patrona da parte requerente por meio do convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão nos termos do referido convênio. Considerando que a parte vencida ao final e condenada unicamente nos ônus da sucumbência é beneficiária da Justiça Gratuita, nada havendo portanto a executar, promovam-se as anotações necessárias para baixa no sistema processual informatizado e arquivem-se os autos. Intime-se. Campinas, 15 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA (OAB 295862/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033999-36.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Sabina Furlan - Vistos. Defiro a solicitação de endereço do réu perante os sistemas informatizados Infojud, Renajud, Sisbajud e Serasajud, providenciando a serventia o necessário, on line. Com a(s) resposta(s), dê-se ciência, requerendo o autor o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA (OAB 295862/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021060-58.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Thiago Motta Simões - Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por THIAGO MOTTA SIMÕES (fls. 589/595) nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O excipiente alega, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que a quantia de R$ 4.052,31 referente ao prêmio complementar, foi declarada inexigível pela r. sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1054844-89.2024.8.26.0114 (fls. 600/603). Requer, assim, a suspensão dos atos constritivos e a adequação da execução ao valor reconhecido como devido. A exequente, em sua impugnação (fls. 632/644), defende a legalidade da cobrança integral, argumentando, em síntese, a inadequação da via eleita e que a exigibilidade do prêmio complementar é objeto de recurso de apelação pendente de julgamento, o que autoriza o prosseguimento da execução pelo valor total. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor integral do débito, mesmo após sentença de parcial procedência proferida em embargos à execução, que declarou inexigível parte da dívida. A execução de título extrajudicial, como a presente, possui natureza definitiva. O fato de terem sido opostos embargos pelo executado não retira, por si só, a força executiva do título. No caso concreto, os Embargos à Execução nº 1054844-89.2024.8.26.0114 foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. Dessa forma, a execução continuou seu curso regular, o que é perfeitamente admitido. A questão encontra-se pacificada pela Súmula nº 317 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Aplicando-se o mesmo raciocínio para a hipótese de parcial procedência, a execução deve prosseguir de forma definitiva em relação à parte do débito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos. Tal entendimento decorre do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece o início da produção de efeitos imediatos da sentença que julga improcedentes os embargos do executado ou, como no caso, a parte improcedente deles. No que se refere à parcela do débito declarada inexigível (prêmio complementar), a apelação interposta pela exequente possui efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC. Assim, a pendência de julgamento do referido recurso, interposto nos autos dos embargos à execução, não obsta o prosseguimento da execução pelo valor integral do título executivo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o prosseguimento da execução pelo valor declarado como devido na sentença proferida nos autos dos embargos, que foram julgados parcialmente procedentes. Recurso da exequente. Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Caráter definitivo da execução, nos termos da Súmula 317 do STJ. Possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor integral do débito. Art. 1012, caput e § 1º, inciso III, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116066-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 589/595. 2. Fls. 624/627: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 621, uma vez que o prazo de 5 dias previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil é peremptório, devendo o pedido de desbloqueio ser instruído, desde logo, com a documentação apta a comprovar a impenhorabilidade dos valores. Não se admite, portanto, a complementação ou emenda posterior. Intime-se. - ADV: GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA (OAB 295862/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006057-46.2024.8.26.0114 (processo principal 1046443-72.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Guilherme Davini de Almeida - Localiza Rent A Car Sa - Relação: 0652/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em a ausência de manifestação do exequente/autor considera-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" P.I.C. Advogados(s): Guilherme Davini de Almeida (OAB 295862/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA (OAB 295862/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004382-58.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DEISE MARA DOS SANTOS VEROLA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA - SP295862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). A inicial não foi instruída pelo(s) documento(s)/informação (ões) indispensável(is) à propositura da ação, conforme informação de irregularidades. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, VI, ambos do CPC. Ainda, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, enquadrando-se na hipótese de extinção do art. 485, I, CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021060-58.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Thiago Motta Simões - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros na conta bancária do executado Thiago Motta Simões. Em síntese, o executado alega que a penhora recaiu sobre aplicação. O montante bloqueio foi de R$ 8.999,14 (p. 606/607). Não apresentou documentos comprovando a aplicação do valor bloqueado. Decido. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a veracidade das alegações da executada em relação à natureza dos valores indicados como proveniente de aplicação financeira. Dessa forma, não se verifica nenhum impedimento à penhora de ativos financeiros, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que a impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no art. 833 do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que o valor bloqueado, ora impugnado, não está protegido pelo manto da impenhorabilidade, é medida de rigor a manutenção do bloqueio realizado nas contas bancárias da executada. Ademais, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme determina o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ante a completa ausência de documentos comprobatórios acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, certifique-se e transfira-se o valor bloqueado. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em prol do credor. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação do exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA (OAB 295862/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014653-65.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Thiago Motta Simões - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Páginas 1012/1014: Em que pese as alegações do embargado, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para sanar a omissão existente na sentença atacada, uma vez que a parte autora apresentou duas notas fiscais referentes à testes genéticos, realizados pelo requerente e por sua dependente. Assim, aonde consta: "Trata-se de ação ajuizada por THIAGO MOTTA SIMÕES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é titular de plano de saúde ofertado pela ré e que, no dia 03 de fevereiro de 2022, formulou pedido de reembolso de mapeamento genético realizado em 02/02/2022, sob prescrição médica. Ocorre que a ré indeferiu o pedido, sob a alegação de que o procedimento não se enquadra nos critérios previstos nas diretrizes da ANS. Assim, requereu a condenação da ré ao reembolso de R$ 3.840,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 ", leia-se: "Trata-se de ação ajuizada por THIAGO MOTTA SIMÕES ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que contratou plano de saúde ofertado pela ré e que, no dia 03 de fevereiro de 2022, o titular do plano, Thiago Motta Simões, e sua dependente, Bárbara Laíce Ribeiro Gáspio formularam pedido de reembolso de dois mapeamentos genéticos, realizados em 02/02/2022, sob prescrição médica. Ocorre que a ré indeferiu o pedido, sob a alegação de que o procedimento não se enquadra nos critérios previstos nas diretrizes da ANS. Assim, requereu a condenação da ré ao reembolso de R$ 3.840,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 ". Ademais, aonde consta: "No mais, é incontroverso que o autor, beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré, recebeu prescrição médica para a realização de mapeamento genético, 'para detectar possíveis comorbidades tardias'.(...). Deste modo, é devida a cobertura ao exame postulado pelo autor, fazendo-se de rigor o reembolso pelo valor pago que, de acordo com a nota fiscal da página 10, corresponde à R$ 1.920,00. A restituição, todavia, deve se dar de forma simples, pois não restou configurada a hipótese de cobrança indevida.", leia-se: "No mais, é incontroverso que o titular do plano de saúde contratado pela empresa autora e sua dependente receberam prescrição médica para a realização de mapeamento genético, 'para detectar possíveis comorbidades tardias'. (...). Deste modo, é devida a cobertura ao exame postulado pela parte autora, fazendo-se de rigor o reembolso pelos valores pagos que, de acordo com as notas fiscais de páginas 10 e 19, somam R$ 3.840,00 (R$ 1.920,00 cada)." Por fim, aonde consta: "Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.920,00...", leia-se: "Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 3.840,00..." Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se e intime-se. - ADV: GUILHERME DAVINI DE ALMEIDA (OAB 295862/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
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