Jair Oliveira Nunes

Jair Oliveira Nunes

Número da OAB: OAB/SP 295870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Oliveira Nunes possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JAIR OLIVEIRA NUNES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-89.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JONATAS ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência à parte exequente da informação doc. 365634503. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012215-36.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AIRTON JESUS DOS REIS Advogado do(a) APELADO: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012215-36.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AIRTON JESUS DOS REIS Advogado do(a) APELADO: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 17 de setembro de 2014, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.028.438-5. O pedido foi acolhido pelo(a) juiz(a) da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 10/02/2025, que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria concedido administrativamente e a pagar as diferenças devidas desde 07/08/2021, data do pedido administrativo de revisão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1209/STF (RE 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades com base na periculosidade. Alega, no mérito, a inexistência de previsão legal para o enquadramento da atividade especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, bem como a ausência de habitualidade e permanência na exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Argumenta que a atividade de eletricista de manutenção exercida pelo autor não pressupunha exposição permanente em sistemas elétricos de potência e que o agente eletricidade foi excluído do rol legal de agentes nocivos com o advento do Decreto nº 2.172/1997. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 28 de abril de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012215-36.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AIRTON JESUS DOS REIS Advogado do(a) APELADO: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.028.438-5, com pagamento das diferenças desde 07/08/2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1209 De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise. Rejeitadas as preliminares, avanço ao mérito. Do tempo especial Para enquadramento das atividades desenvolvidas sob condições especiais, esclareça-se que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. Somente após a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. O tempo de serviço deve ser caracterizado e comprovado como exercido sob condições especiais, segundo a legislação vigente à época da efetiva prestação dele, conforme o artigo 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03. Na análise do agente ruído, segundo o artigo 70, §2º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.827/03, o cômputo do tempo de serviço como especial deve ser realizado segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Cumpre registrar que para o agente nocivo ruído a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97 e, a partir de então, será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Sobre a eficácia do EPI, inserida na legislação previdenciária com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018). No caso, insta registrar que a Emenda Constitucional n. 103/19 veda expressamente a conversão do tempo especial em comum cumprido após sua entrada em vigor, ocorrida em 13/11/2019 (art. 25, §2º, Emenda Constitucional n .103/19). Confira-se: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Da Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro elétrico, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição a alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e, ainda, não basta a simples menção à eletricidade nos formulários, sendo necessário comprovar que havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 Volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes. (...) - No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS - eletricista - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 V (código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964).” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) – excerto A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534/STJ: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta C. Nona Turma e E. Tribunal (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2024). Dessarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. Do caso dos autos No caso em exame, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017. Passa-se, então, ao exame individualizado de cada interregno: Período 19/07/2002 a 31/08/2003 Função Operador de estação Empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Prova PPP (Id 322525790, pág. 27/34) Análise Conforme se extrai da profissiografia e demais informações constantes do PPP, o autor esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts Conclusão Especialidade comprovada Período 20/03/2005 a 05/12/2017 Função Supervisor de linha operacional e operador de transporte metroviário Empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Prova PPP (Id 322525790, pág. 27/34) Análise Conforme se extrai da profissiografia e demais informações constantes do PPP, o autor esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento dos períodos de e de 20/03/2005 a 05/12/2017 como tempo especial. Com efeito, tratando-se de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, o que permite o enquadramento especial. Confira-se: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VI - *Mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.03.1983 a 28.02.1987 e 31.07.1990 a 07.07.1995, em razão do enquadramento por categoria profissional prevista, respectivamente, nos códigos 1.1.8 (eletricidade) e 2.5.7 (guarda), ambos do Decreto nº 53.831/1964. VII - Mantido também o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 07.08.1995 a 23.03.2017, em que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a elementos cáusticos provenientes do manuseio de cal e cimento, ao exercer a função de pedreiro, conforme PPP apresentado, enquadrando-se nos códigos 1.2.12 do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79. VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF3, Ap 00017497620184039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2289081, DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:) De rigor, portanto, a revisão do benefício NB 42/186.028.438-5 e o pagamento das diferenças devidas, As diferenças devidas serão acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Considerando o não provimento do recursoeo oferecimento de contrarrazões pela parte adversa,de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. RECURSO DESPROVIDO. - A parte autora ajuizou ação de conhecimento em 17/09/2014, pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.028.438-5. A sentença proferida em 10/02/2025 reconheceu o caráter especial dos períodos indicados, condenando o INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças desde 07/08/2021. O INSS interpôs apelação. - O Decreto nº 53.831/64 prevê o agente eletricidade como perigoso no item 1.1.8, sendo exigida exposição a tensão superior a 250 volts com risco de morte, aplicável mesmo após 05/03/1997 por força do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme Tema 534/STJ. - A jurisprudência do TRF3 admite o reconhecimento da especialidade mesmo sem exposição contínua ao agente, bastando o risco potencial inerente à atividade, o que se aplica às funções exercidas pelo autor, comprovadas nos PPPs. - A documentação acostada demonstra exposição habitual à eletricidade em níveis superiores a 250 volts nos dois períodos requeridos, sendo o PPP documento idôneo para a comprovação do agente nocivo. - Inexiste razão para o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1209/STF. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003584-14.2024.4.03.6342 AUTOR: CARLOS ALEX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de desistência. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme o Enunciado nº 01 da Turma de Recursal da Terceira Região, "o pedido de homologação de desistência da ação independe da anuência do réu". Por este fundamento, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000977-30.2018.4.03.6183 AUTOR: TADEU RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe nos autos, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000020-29.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOSE DE JESUS SILVA REIS SUCESSOR: ANA AURELIA LIMA REIS, SOPHIA LIMA REIS REPRESENTANTE: ANA AURELIA LIMA REIS Advogados do(a) SUCESSOR: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870, Advogado do(a) SUCESSOR: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870 Advogado do(a) SUCEDIDO: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 372140850, Id. 372141066 e anexos – Notícia da realização de cessões de crédito entre as coexequentes ANA AURELIA LIMA REIS e SOPHIA LIMA REIS, ora cedentes, e a cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 23.956.961/0001-7. Id. 372141057 e Id. 372141073 – Instrumentos particulares das cessões de crédito. Id. 372141058 e Id. 372141072 – Declarações assinadas pelas cedentes acerca da sua anuência às cessões noticiadas. Id. 372141059 – Procuração outorgada pela cessionária em favor do advogado peticionante. Id. 372141059 – Regulamento da cessionária e estatuto social de sua administradora. As cessões de crédito noticiadas consistem em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que prescindem de homologação judicial. Promova a Secretaria a inclusão da cessionária como terceiro interessado, bem como de seus representantes judiciais. Intimem-se as representações judiciais das partes acerca das cessões de crédito noticiadas nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento dos precatórios nº 20250000362P (Id. 351163588) e 20250000363P (Id. 351165202) sejam à ordem do Juízo, tendo em vista as cessões noticiadas. As cessões de crédito são de 80% do valor total dos precatórios, reservados os demais 20% ao pagamento dos honorários contratuais destacados (Id. 372141057 e Id. 372141073). Sem prejuízo das diligências supra, intime-se a cessionária para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar documento comprobatório dos poderes conferidos a Bernardo Joaquim Ridolfo Maria Ridolfi e Filipe Bernardo Luigi Maria Ridolfi, signatários dos instrumentos de Id. 372141057 e Id. 372141073, para firmarem as cessões de crédito noticiadas. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Tipo "C" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000913-31.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JONATAS ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE SUPERINTENDENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que seja determinado que a autoridade impetrada promova a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 2080174996, com o objetivo de cancelar a aposentadoria do impetrante e apreciar o pedido de auxílio doença por incapacidade temporária. Aduz, em síntese, que, em 29/11/2024, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 2080174996, para solicitar o cancelamento da aposentadoria, bem como a apreciação do pedido de auxílio doença por incapacidade temporária, que se encontra pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 350850117 a 350851026. Entretanto, ato contínuo, o impetrante informou, no ID nº 353387478, que houve resposta da impetrada, a qual concluiu a tarefa que estava pendente de análise. Sendo assim, o impetrante requereu a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Por meio desta ação, o impetrante pretendeu a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 2080174996, para solicitar o cancelamento do benefício. Em seguida, a parte impetrante informou que já houve a análise do requerimento, e a consequente finalização da tarefa até então pendente, conforme se extrai do documento de ID nº 353387485. Nesse caso, há, de fato, a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação se encontra exaurido em razão da regular análise do requerimento administrativo, não mais se justificando o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta LBA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-89.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JONATAS ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIR OLIVEIRA NUNES - SP295870 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s). Após, aguarde-se resposta da CEAB, por 15 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica..
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