João Rubens Silva Prado
João Rubens Silva Prado
Número da OAB:
OAB/SP 295873
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Rubens Silva Prado possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
JOÃO RUBENS SILVA PRADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009564-49.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1009332-30.2013.8.26.0127) (processo principal 1009332-30.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.B. - F.S.B. - Considerando a inscrição NÃO VALE COMO OFÍCIO DE INDICAÇÃO no ofício juntado às fls. 129, bem como, não constar do referido ofício o número do RGI - Registro Geral de Indicação, mas, apenas o Número de Autorização; antes da expedição da Certidão de Honorários já deferida, PROVIDENCIE o(a) interessado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sua substituição - ADV: JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009564-49.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1009332-30.2013.8.26.0127) (processo principal 1009332-30.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.B. - F.S.B. - Expeça-se certidão de honorários ao patrono indicado pelo convênio OAB-DPE. Intime-se. - ADV: DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP), JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014754-22.2021.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Valéria Zechmeister Maia - Willian Zechmeister Maia - - Kássia Zechmeister Maia - - Camila Pereira Maia da Silva - - Igor Cesar dos Santos Maia e outro - Vistos. Reputo válida a citação da herdeira Camila, uma vez que a carta foi recebida em condomínio edilício. Nesse sentido; DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. A autora firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente permutado por outro em construção, cuja obra não foi concluída no prazo estipulado. Requer a rescisão do contrato ou devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da citação dos corréus por meio de AR assinado por porteiro e (ii) a legitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da demanda. III.Razões de Decidir3. A citação postal é válida quando recebida por funcionário responsável em condomínio com controle de acesso, conforme art. 248, § 4º do CPC. 4. A legitimidade dos apelantes é configurada, pois, apesar de não integrarem o contrato de permuta, são proprietários do imóvel envolvido na transação e devem responder solidariamente pela rescisão contratual. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A citação postal em condomínio é válida quando recebida por funcionário responsável. 2. A legitimidade passiva é configurada pela titularidade do imóvel envolvido na permuta. Legislação Citada: Código Civil, art. 475. Código de Processo Civil, art. 248, § 4º; art. 406, §§1º a 3º; Art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2319764-59.2023.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024. TJSP; Apelação Cível 1000121-13.2023.8.26.0355; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone 4ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1002253-19.2023.8.26.0363, Rel. Marcello do Amaral Perino, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2025. (TJSP; Apelação Cível 1013907-75.2021.8.26.0006; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) No mais, defiro a dilação de prazo e concedo 30 (trinta) dias para que o inventariante junte aos autos as certidões de matrícula dos imóveis localizados em Jandira-SP e Carapicuíba-SP. Com as certidões nos autos, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do plano de partilha de fls. 276/282. Após, abra-se vista ao Ministério Público, uma vez que há interesse de herdeiro incapaz. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos aguardando provocação. Intime-se. - ADV: RICARDO ARANTES DE ANDRADE (OAB 173809/SP), JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001640-40.2024.8.26.0047 - Inventário - Sucessões - Rita de Cássia Santos da Silva - Cleonice Santos da Silva - - Maria Lúcia Santos da Silva - - Rosimeire Santos da Silva - Vistos. Considerando o pedido de alvará judicial formulado às fls. 262/263, sendo que de que o valor a ser levantado servirá para efetuar o pagamento do imposto devido, defiro a expedição de alvará judicial, autorizando a inventariante, qualificada em epigrafe, proceder o levantamento, imediato, do valor de R$17.223,04, junto a Caixa Econômica Federal, agencia 0284, em nome da falecida, VITURINA SANTOS RUIZ - CPF 040.212.058-29. Fica a inventariante advertida que deverá efetuar o pagamento do ITCMD, comprovando nos autos em quinze dias, sob as penas da lei. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ALVARÁ JUDICIAL, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a requerente assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará . Com relação ao pedido de prosseguimento da prestação de contas em apenso, verifica-se que o referido processo encontra-se em prosseguimento regular. Int - ADV: JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), ISAQUEU MARCELINO DE SOUZA (OAB 347858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003420-92.2022.8.26.0529 - Inventário - Expedição de alvará judicial - José Carlos Dantas - Amanda Dantas - Irene Xavier da Silva - Vistos. Trata-se de inventário do único bem (veículo) deixado pelo de cujus, GABRIEL DANTAS, sendo herdeiros os genitores JOSÉ CARLOS DANTAS e IRENE XAVIER DA SILVA. A decisão (fls 128-130) saneou o feito esclarecendo que não houve renúncia válida de herança pelas declarações de fls. 20-22, pois esta deve ocorrer por instrumento público ou termo judicial. Determinou que a herdeira Irene comprove hipossuficiência em 15 dias para análise da justiça gratuita mediante juntada de IRPFs, extratos bancários e demais documentos. Estabeleceu que a partilha do veículo deve ocorrer entre todos os herdeiros conforme comprovação de propriedade, indeferindo pedido de aluguel por uso exclusivo pelo autor. Deferiu realização de pesquisa SISBAJUD para verificar contas bancárias do falecido e determinou ao inventariante prazo de 15 dias para juntar certidões de casamento dos herdeiros ou indicar onde se encontram nos autos. Às fls. 157/159, o inventariante apresentou prestação de contas das despesas do inventário, totalizando R$ 7.597,01, e requereu o desconto de R$ 5.325,18 do quinhão da herdeira Irene Xavier Da Silva. Às fls. 163/164, a herdeira Irene apresentou impugnação parcial às despesas, concordando com o desconto de R$ 4.853,88, sendo R$ 3.053,35 referente ao ITCMD e R$ 1.800,53 referente às custas processuais, mas se opondo ao desconto das demais despesas relacionadas ao veículo como IPVA, licenciamento e outras, argumentando que tais custos devem ser suportados exclusivamente pelo inventariante por ser o único que usufrui do bem. Por fim, às fls. 165/167, o inventariante requereu autorização judicial para venda do veículo, alegando sua desvalorização e problemas mecânicos decorrentes do longo período parado, apresentando novos gastos com IPVA dos anos de 2023 a 2025, no valor de R$ 11.329,52, totalizando R$ 10.989,94 a serem descontados da herdeira. DECIDO. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela herdeira Irene, conforme determinado na decisão de fls. 128/130, deveria comprovar sua hipossuficiência, no entanto, não apresentou a documentação exigida para comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, especialmente no que se refere à comprovação de renda mensal inferior a 3 salários mínimos, requisito previsto na Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, art. 2º, I, da Defensoria Pública de São Paulo. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Relativamente às despesas apresentadas pelo inventariante, verifica-se divergência entre as partes. O inventariante requer o desconto total de suas despesas do quinhão da herdeira, enquanto esta concorda apenas parcialmente com o ITCMD no valor de R$ 3.053,35 e custas processuais divididas entre as partes no valor de R$ 1.800,53, totalizando R$ 4.853,88. A herdeira Irene impugna especificamente as despesas relacionadas ao veículo como IPVA, licenciamento e manutenção, argumentando que devem ser suportadas exclusivamente pelo inventariante por ser o único que usufrui do bem desde o falecimento do de cujus. Razão assiste à herdeira, pois não havendo sido ultimada a partilha e subsistindo automóvel integrante do acervo partilhável sob a guarda e fruição exclusiva do inventariante, que dele usufrui, os tributos e despesas gerados pelo automotor com manutenção e conservação, inclusive eventuais multas, devem ser por ele suportados, sob pena de enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima. Assim, defiro parcialmente o pedido de desconto das despesas, reconhecendo apenas aquelas com as quais a herdeira expressamente concordou, no valor de R$ 4.853,88, que deverá ser abatido de seu quinhão hereditário quando da partilha final. O inventariante requereu ainda autorização para venda do veículo, alegando sua desvalorização e problemas mecânicos decorrentes do longo período parado. Contudo, verifica-se que o inventariante não cumpriu integralmente as determinações constantes na decisão de fls. 128/130, especificamente no que se refere à apresentação de certidões de casamento dos herdeiros. Na decisão foi concedido prazo de 15 dias para que o inventariante trouxesse aos autos as certidões de casamento dos herdeiros ou indicasse as folhas dos autos em que se encontram. Embora o inventariante tenha informado às fls. 135 que tanto ele quanto a herdeira são solteiros, não houve juntada formal de certidões de estado civil que comprovem tal alegação. Ademais, a venda antecipada do bem deve ser medida excepcional, devidamente justificada e com a concordância de todos os herdeiros ou mediante prévia avaliação judicial. Desta forma, indefiro o pedido de autorização para venda do veículo. Conforme documentos de fls. 149/153, foi bloqueado o valor de R$ 330,97 existente em conta do falecido, valor este que deverá integrar o monte-mor para fins de partilha. Por fim, determino ao inventariante que, no prazo de 15 dias, promova a juntada das certidões de estado civil tanto suas quanto da herdeira Irene. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), JOÃO RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), VALDIR LUCAS CAETANO (OAB 434579/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001410-89.2018.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO LAURITO RECLAMADO: MUNDIMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca20a73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 14/07/2025 SILVIA GUEDES SCALZARETTO JIMENES DESPACHO id:02e89df e id. 2db70ea: Solicite a Secretaria as informações a respeito do andamento e cumprimento da Carta Precatória que objetiva constatar se há débitos condominiais nas unidades imobiliárias matriculadas sob nº 101.135 (vaga dupla de garagem nº 88/89) e 101.158 (depósito nº 15), no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, situadas na Rua Professor Wilson Monteiro Bonato, 2-55, 1º Subsolo, Condomínio Europa, Jardim Estoril IV, Bauru/SP, CEP: 17016-240, conforme já determinado no mandado cumprido ID 1a5cc51, e a fim de que se possa levar os imóveis à hasta pública, considerando que a reavaliação dos referidos imóveis já foram realizadas. Com a resposta, prossiga-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LAURITO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002568-91.2014.8.26.0127 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - SERVITRANS LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. e outro - BANCO BRADESCO S.A. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - ITAU UNIBANCO SA - - Ricardo Barbosa de Carvalho Eirelli EPP - - Carraro Logistica e Transportes Ltda - - Fabrício de Oliveira Silva - - Francisco Xavier Amaro - - Maurício Francisco de Oliveira - - FANAL SAO PAULO COMERCIO DE DERIVALDOS DE PETROLEO LTDA - - Jardel Clementino da Silva - - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - - ZATIX TECNOLOGIA S/A - - Itupetro Comercio de Transportes de Derivados de Petróleo LTDA. - - Banco Fidis S.A. - - Mariocir Mathias Pereira - - SETECESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de São Paulo e região - - Cristiano Santos Duarte - - Banco Safra S/A - - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Randon Administradora de Consórcios Ltda - - Baterias Prestocar LTDA (nova razão social de Ricardo Barbosa de Carvalho - EIRELI) - - Jallyson Rondyelyson Alves - - RADIN II CIA LTDA - - Sergio Geraldo de Souza - - Dionizio Felippe e Silva - - Wanesca Lanis Valadão - - Robson Theodoro dos Santos e outros - Francisco da Cruz Santiago e outro - Alessandra de Bellis - - Isael de Souza Rodrigues - - Rafael Antonio Duarte Bentim - - Ricardo Pereira Cassiano - - Vicente Alexandre da Silva - - Leandro Di Pace Lucio e outros - Odarício Quirino Ribeiro Neto e outro - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - - Metalacre Indústria e Comércio de Lacres Ltda. - - Alexandre Raimundo Camargo - - José Carlos da Conceição - - Osvaldo Joaquim da Silva - - BRADESCO SAÚDE S/A e outros - Leonardo Pujatti e outros - Maurício Galvão de Andrade - Edivaldo São Pedro Mota - - Jailson da Conceição Barros - - Jose Alexandre dos Santos - - Diego Nunes do Carmo - - Sindic.Empreg.Empr.Prest.Serv.Terc.Coloc. Adm.Mão Obra Trab.Temp.Let Med.Entr.Avisos-Sindeepres - - Comércio de Combustíveis Caravágio LTDA - - Volvo Administradora de Consórcio LTDA - - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. e outros - Fazenda Publica Municipal e outro - Odarício Quirino Ribeiro Neto e outro - Fazenda Pública Nacional procuradoria - - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional - - SKYMARK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. e outro - Cristiano Santos Duarte - - Aroldo Meireles Barbosa - - Luiz Pereira Angelim - - Emerson Daquian Carvalho Santos - - Maria Senhora Ribeiro de Araujo - - Anisio de Castro - - José Ferreira do Nascimento Filho - - Pedro Fernandes Pimentel - - Auto Pecas Sibeli Ltda - - GENIVALDO TORQUATO DE SOUZA - - Flavio Luiz Paschoalino - - Roberlan Brito de Araújo - - Jose Renato Vieira - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - - Silvana da Silva de Souza - - Sebastião Paulo Patrocínio - - Antonio Alves de Souza - - Jose Herculano de Amorim - - David Santos Silva - - Logimed Distribuidora Sociedade Empresaria Ltda - - Lurian da Costa Cardozo e outros - MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE - Sibele e Serkis Kerbekian Refrigeração Ltda e outros - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Vistos. David Santos Silva manifestou-se às fls. 9207/9208 requerendo sua inclusão no quadro de credores na classe trabalhista, no valor de R$ 20.000,00, alegando que o Administrador Judicial, mesmo intimado por 2 vezes sobre seu pedido anterior, quedou-se inerte, o que pressuporia concordância com o crédito trabalhista. Pois bem; a alegação é manifestamente incorreta. Conforme esclarecido pelo Administrador Judicial às fls. 9221/9222, houve regular manifestação às fls. 9054/9055, orientando que o interessado deve requerer certidão junto ao Juízo Trabalhista e distribuir incidente próprio por dependência, observando o art. 9º da Lei nº 11.101/2005 e o Comunicado CG nº 219/2018 do TJSP. A habilitação de crédito trabalhista exige procedimento específico, não sendo suficiente a mera apresentação de ata de acordo. O art. 9º da Lei nº 11.101/2005 estabelece documentação comprobatória obrigatória, enquanto o Comunicado CG nº 219/2018 determina a distribuição de incidente próprio instruído com certidão da Justiça do Trabalho. Inexiste presunção legal de concordância pelo silêncio, sendo a orientação do Administrador Judicial tecnicamente correta e em conformidade com a legislação vigente. INDEFIRO o pedido de inclusão direta no quadro de credores, determinando que o interessado observe o procedimento adequado conforme orientação de fls. 9054/9055, reiterada às fls. 9221/9222. Outrossim, tomo ciência das contas demonstrativas da administração referentes aos meses de março e abril de 2025 (fls. 9066/9075), maio de 2025 (fls. 9196/9205) e junho de 2025 (fls. 9211/9220), apresentadas pelo Administrador Judicial, as quais demonstram a movimentação financeira da massa falida e encontram-se regulares. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: JOSINALDO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 185496/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), RICARDO GOMES PINTON (OAB 189069/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), MARINA BORTOLON MOREIRA (OAB 96638/RS), BRUNA SANDRI (OAB 100653/RS), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 469770/SP), PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP), PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), HALF VALÉRIO DE SOUZA (OAB 186737/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP), KEICE MARTINS DE BARROS SOUSA (OAB 324033/SP), JOSIANE DA SILVA BATISTA (OAB 327095/SP), MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), 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