Leticia Agreste Salla

Leticia Agreste Salla

Número da OAB: OAB/SP 295892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LETICIA AGRESTE SALLA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015047-26.2024.8.26.0114 (processo principal 1043446-87.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Mergulhão - Luis Donizetti Alves - - Rosa Maria Alves - - Lenilza de Almeida Alves - Fls. 46/63: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. - ADV: LETICIA AGRESTE SALLA (OAB 295892/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), LARISSA QUEIROZ FALANGA (OAB 400014/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2057872-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Campinas - Requerente: Antonio Carlos de Melo - Requerente: Raimundo Francisco de Melo - Requerida: Jose Carlos de Melo (Espólio) - Requerida: Leticia Agreste Salla - Vistos. I) Fls. 61/62: decisão deferindo efeito suspensivo à apelação. II) Fls. 68/71: Manifestação da correquerida Letícia. III) Tendo em vista a notícia de que o correquerido José Carlos de Melo faleceu (fls. 110/111), em 14/7/2022, os requerentes informaram que eles próprios são os herdeiros e representantes do espólio de José Carlos de Melo. III.1) Diante disso, em razão da hipótese de extinção das obrigações em razão de confusão (art. 381 do Código Civil), manifestem-se os interessados, observando que tal situação reflete, também, na ação principal. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jose Luiz Ribeiro da Silva (OAB: 380307/SP) - Leticia Agreste Salla (OAB: 295892/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053450-18.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Raimundo Francisco de Melo (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Jose Carlos de Melo e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. NULIDADE DA CITAÇÃO DOS ORA APELANTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROLATADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO DETERMINADA A CITAÇÃO DOS RÉUS, POR CARTA, PARA QUE RESPONDESSEM AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 331, §1º, DO NCPC. CONTUDO, AO INVÉS DE TEREM SIDO EXPEDIDAS CARTAS DE CITAÇÃO, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES INDICADAS NO ART. 248, DO NCPC, EM ESPECIAL PRAZO PARA RESPOSTA, FORAM EMITIDAS MERAS “CARTAS DE INTIMAÇÃO”, COM CIENTIFICAÇÃO “DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL/JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 331, §3º E 332, §2º DO CPC)”. NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luiz Ribeiro da Silva (OAB: 380307/SP) - Leticia Agreste Salla (OAB: 295892/SP) (Causa própria) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013741-26.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: AURINDO PEDRO DOS SANTOS CURADOR: VALNICE DOS SANTOS POLLIZELLO Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA AGRESTE SALLA - SP295892-A, ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte agravada seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência, determinando ao INSS o imediato restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente NB 529.660.324-5 (ID 326691757). Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da tutela de urgência, sob a alegação de que o início da incapacidade laboral da parte agravada é anterior ao seu ingresso no regime. Instruiu o recurso com laudos médicos realizados por peritos da Autarquia, os quais, segundo alega, atestam a preexistência da incapacidade. Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição. É o breve relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal estão presentes. Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso, a decisão agravada, ao conceder a tutela antecipada, embasou-se em perícia médica judicial que constatou incapacidade total e permanente para a atividade laboral, desde o nascimento, como se vê do ID 326691755. Como se vê, embora a deficiência mental já estivesse presente desde o nascimento do agravado, ela não o impediu de trabalhar por quase 20 anos, como empregado rural (ajudante geral), como se vê do ID 326691759, págs. 01-53, tanto que lhe foi concedido judicialmente auxílio por incapacidade temporária em 13/02/2002, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 23/07/2007 e cessado administrativamente em 11/12/2019, com fundamento na recuperação parcial de sua capacidade laboral, conforme dossiê médico (ID 326691759, págs. 54-55). Assim, com base nas provas produzidas até o momento, conclui-se, numa primeira análise, que a incapacidade atual não é anterior ao seu ingresso no regime. Não obstante presente o fumus boni iuris, não verifico a existência do periculum in mora, pois, como se vê do ID 326691759, págs. 01-53 (dossiê previdenciário), o agravado recebe atualmente benefício de pensão por morte. Não satisfeitos, portanto, um dos pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, vislumbra-se a probabilidade de provimento do agravo, impondo-se a concessão do efeito suspensivo (tutela recursal de urgência) pleiteado. Com tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Proceda a Subsecretaria à comunicação por ofício, via e-mail, na forma disciplinada por esta E. Corte, do teor desta Decisão. Comunique-se ao juízo a quo e intime-se a parte agravada, nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após, ao MPF. Publique-se." São Paulo, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011224-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.M.N. - R.R.S. - Vistos. Homologo a desistência de fls. 93/95, com a qual concordou o requerido (fls. 105) e anuiu o MP a fls. 111, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo (a) autor (a), observada a gratuidade (fls. 42). Honorários dos patronos conveniados no máximo da tabela. P.R.I. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. - ADV: EDSON LUIS COLUCCI VICENTINI (OAB 312830/SP), LETICIA AGRESTE SALLA (OAB 295892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037705-32.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Geraldo Cubiaco (Espólio) - Apelado: Saulo Henrique Ferreira e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRÉ S.R.M.F. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU S.H.F.1. CONTROVÉRSIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: (A) NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA; (B) DEMONSTRAÇÃO DO LIAME ENTRE OS DÉBITOS COBRADOS E A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ; (C) CONCLUSÃO PREMATURA DO MM. JUÍZO “A QUO” ACERCA DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRESCRITOS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. JULGAMENTO BASEADO EM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC/15, ART. 373, INC. I), O QUE NÃO RESULTOU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. 3. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DO IPTU. MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM SER RESSARCIDA PELA PARTE RÉ DOS VALOR PAGOS A TÍTULO DE IPTU (CPC/15, ART. 373, INC. I), NOTADAMENTE, EM RAZÃO DOS SEGUINTES PONTOS: (I) PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DÉBITOS COBRADOS, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO DESORGANIZADA E INCONCLUSIVA; (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DE DÉBITOS PRESCRITOS; (III) IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS PRESCRITOS À PARTE RÉ (CC/02, ART. 191), DIANTE DO SEU CARÁTER PERSONALÍSSIMO. 4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Agreste Salla (OAB: 295892/SP) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092289-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Raimundo Francisco de Melo e outro - Agravada: Leticia Agreste Salla - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. TENDO EM VISTA QUE, POR ORA, ESTÁ RESTABELECIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS, EM VISTA DO DECIDIDO POR ESTE RELATOR NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2057872-65.2025.8.26.0000, É DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA OBSTAR A PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO INCIDENTE Nº 2057872-65.2025.8.26.0000. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luiz Ribeiro da Silva (OAB: 380307/SP) - Leticia Agreste Salla (OAB: 295892/SP) - 4º andar
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