Marcelo Cury Andere

Marcelo Cury Andere

Número da OAB: OAB/SP 295911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Cury Andere possui 47 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARCELO CURY ANDERE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE PETIçãO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0195000-32.1992.5.02.0035 AGRAVANTE: RUI OTAVIO MARIA (DE CUJUS) AGRAVADO: BUFFET SILVA S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c4b7f49, proferida nos autos.   AP 0195000-32.1992.5.02.0035 - 13ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (SP174254) FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (SP389585) JOAO FRANCISCO DA SILVA (SP245468) MARCELO CURY ANDERE (SP295911) Recorrido:   BUFFET SILVA S/C LTDA Recorrido:   LUCINDA SANCHES DA SILVA Recorrido:   OSVALDO FRANCISCO DA SILVA Recorrido:   PAULO SERGIO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RUI OTAVIO MARIA CARLOS MARCIANO LEME (SP109870)     RECURSO DE: LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 111f39d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id a48384e). Regular a representação processual (Id 394c075). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 5º, XXXV e XXXVI, art. 93, IX, CF, arts. 10 e 11-A, CLT; art. 3°, caput, art. 15, art. 924, V, CPC; art. 674, art. 689, art. 1.784, CC). Consta da decisão atacada: "Tomadas as providências para o arquivamento provisório, a exemplo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST (ID 1b12743 - fls. 397), foi o exequente novamente intimado em 24/05/2022 (fls. 400), conforme consta da parte final do último comando judicial: [...] Na data de 15/05/2024, o exequente veio a se manifestar, justamente "a fim de dar impulso a presente execução, por conta da proximidade da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT)", tendo em vista que o último comando judicial se deu em 24/05/2022.  Portanto, o exequente não deixou transcorrer o prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT, ao contrário do que sustentam os executados, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, razão porque o juízo de origem não haveria de declará-la de ofício ou mesmo a pedido da parte."   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jqpc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0195000-32.1992.5.02.0035 AGRAVANTE: RUI OTAVIO MARIA (DE CUJUS) AGRAVADO: BUFFET SILVA S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c4b7f49, proferida nos autos.   AP 0195000-32.1992.5.02.0035 - 13ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (SP174254) FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (SP389585) JOAO FRANCISCO DA SILVA (SP245468) MARCELO CURY ANDERE (SP295911) Recorrido:   BUFFET SILVA S/C LTDA Recorrido:   LUCINDA SANCHES DA SILVA Recorrido:   OSVALDO FRANCISCO DA SILVA Recorrido:   PAULO SERGIO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RUI OTAVIO MARIA CARLOS MARCIANO LEME (SP109870)     RECURSO DE: LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 111f39d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id a48384e). Regular a representação processual (Id 394c075). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 5º, XXXV e XXXVI, art. 93, IX, CF, arts. 10 e 11-A, CLT; art. 3°, caput, art. 15, art. 924, V, CPC; art. 674, art. 689, art. 1.784, CC). Consta da decisão atacada: "Tomadas as providências para o arquivamento provisório, a exemplo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST (ID 1b12743 - fls. 397), foi o exequente novamente intimado em 24/05/2022 (fls. 400), conforme consta da parte final do último comando judicial: [...] Na data de 15/05/2024, o exequente veio a se manifestar, justamente "a fim de dar impulso a presente execução, por conta da proximidade da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT)", tendo em vista que o último comando judicial se deu em 24/05/2022.  Portanto, o exequente não deixou transcorrer o prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT, ao contrário do que sustentam os executados, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, razão porque o juízo de origem não haveria de declará-la de ofício ou mesmo a pedido da parte."   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jqpc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCINDA SANCHES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0195000-32.1992.5.02.0035 AGRAVANTE: RUI OTAVIO MARIA (DE CUJUS) AGRAVADO: BUFFET SILVA S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c4b7f49, proferida nos autos.   AP 0195000-32.1992.5.02.0035 - 13ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (SP174254) FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (SP389585) JOAO FRANCISCO DA SILVA (SP245468) MARCELO CURY ANDERE (SP295911) Recorrido:   BUFFET SILVA S/C LTDA Recorrido:   LUCINDA SANCHES DA SILVA Recorrido:   OSVALDO FRANCISCO DA SILVA Recorrido:   PAULO SERGIO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RUI OTAVIO MARIA CARLOS MARCIANO LEME (SP109870)     RECURSO DE: LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 111f39d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id a48384e). Regular a representação processual (Id 394c075). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 5º, XXXV e XXXVI, art. 93, IX, CF, arts. 10 e 11-A, CLT; art. 3°, caput, art. 15, art. 924, V, CPC; art. 674, art. 689, art. 1.784, CC). Consta da decisão atacada: "Tomadas as providências para o arquivamento provisório, a exemplo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST (ID 1b12743 - fls. 397), foi o exequente novamente intimado em 24/05/2022 (fls. 400), conforme consta da parte final do último comando judicial: [...] Na data de 15/05/2024, o exequente veio a se manifestar, justamente "a fim de dar impulso a presente execução, por conta da proximidade da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT)", tendo em vista que o último comando judicial se deu em 24/05/2022.  Portanto, o exequente não deixou transcorrer o prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT, ao contrário do que sustentam os executados, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, razão porque o juízo de origem não haveria de declará-la de ofício ou mesmo a pedido da parte."   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jqpc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET SILVA S/C LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0195000-32.1992.5.02.0035 AGRAVANTE: RUI OTAVIO MARIA (DE CUJUS) AGRAVADO: BUFFET SILVA S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c4b7f49, proferida nos autos.   AP 0195000-32.1992.5.02.0035 - 13ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (SP174254) FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (SP389585) JOAO FRANCISCO DA SILVA (SP245468) MARCELO CURY ANDERE (SP295911) Recorrido:   BUFFET SILVA S/C LTDA Recorrido:   LUCINDA SANCHES DA SILVA Recorrido:   OSVALDO FRANCISCO DA SILVA Recorrido:   PAULO SERGIO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RUI OTAVIO MARIA CARLOS MARCIANO LEME (SP109870)     RECURSO DE: LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 111f39d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id a48384e). Regular a representação processual (Id 394c075). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 5º, XXXV e XXXVI, art. 93, IX, CF, arts. 10 e 11-A, CLT; art. 3°, caput, art. 15, art. 924, V, CPC; art. 674, art. 689, art. 1.784, CC). Consta da decisão atacada: "Tomadas as providências para o arquivamento provisório, a exemplo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST (ID 1b12743 - fls. 397), foi o exequente novamente intimado em 24/05/2022 (fls. 400), conforme consta da parte final do último comando judicial: [...] Na data de 15/05/2024, o exequente veio a se manifestar, justamente "a fim de dar impulso a presente execução, por conta da proximidade da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT)", tendo em vista que o último comando judicial se deu em 24/05/2022.  Portanto, o exequente não deixou transcorrer o prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT, ao contrário do que sustentam os executados, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, razão porque o juízo de origem não haveria de declará-la de ofício ou mesmo a pedido da parte."   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jqpc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO FRANCISCO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0195000-32.1992.5.02.0035 AGRAVANTE: RUI OTAVIO MARIA (DE CUJUS) AGRAVADO: BUFFET SILVA S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b7f49 proferida nos autos. AP 0195000-32.1992.5.02.0035 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (SP174254) FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (SP389585) JOAO FRANCISCO DA SILVA (SP245468) MARCELO CURY ANDERE (SP295911) Recorrido:   BUFFET SILVA S/C LTDA Recorrido:   LUCINDA SANCHES DA SILVA Recorrido:   OSVALDO FRANCISCO DA SILVA Recorrido:   PAULO SERGIO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RUI OTAVIO MARIA CARLOS MARCIANO LEME (SP109870)   RECURSO DE: LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 111f39d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id a48384e). Regular a representação processual (Id 394c075). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 5º, XXXV e XXXVI, art. 93, IX, CF, arts. 10 e 11-A, CLT; art. 3°, caput, art. 15, art. 924, V, CPC; art. 674, art. 689, art. 1.784, CC). Consta da decisão atacada: "Tomadas as providências para o arquivamento provisório, a exemplo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST (ID 1b12743 - fls. 397), foi o exequente novamente intimado em 24/05/2022 (fls. 400), conforme consta da parte final do último comando judicial: [...] Na data de 15/05/2024, o exequente veio a se manifestar, justamente "a fim de dar impulso a presente execução, por conta da proximidade da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT)", tendo em vista que o último comando judicial se deu em 24/05/2022.  Portanto, o exequente não deixou transcorrer o prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT, ao contrário do que sustentam os executados, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, razão porque o juízo de origem não haveria de declará-la de ofício ou mesmo a pedido da parte."   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jqpc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0195000-32.1992.5.02.0035 AGRAVANTE: RUI OTAVIO MARIA (DE CUJUS) AGRAVADO: BUFFET SILVA S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b7f49 proferida nos autos. AP 0195000-32.1992.5.02.0035 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (SP174254) FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (SP389585) JOAO FRANCISCO DA SILVA (SP245468) MARCELO CURY ANDERE (SP295911) Recorrido:   BUFFET SILVA S/C LTDA Recorrido:   LUCINDA SANCHES DA SILVA Recorrido:   OSVALDO FRANCISCO DA SILVA Recorrido:   PAULO SERGIO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RUI OTAVIO MARIA CARLOS MARCIANO LEME (SP109870)   RECURSO DE: LUCINDA SANCHES DA SILVA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 111f39d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id a48384e). Regular a representação processual (Id 394c075). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 5º, XXXV e XXXVI, art. 93, IX, CF, arts. 10 e 11-A, CLT; art. 3°, caput, art. 15, art. 924, V, CPC; art. 674, art. 689, art. 1.784, CC). Consta da decisão atacada: "Tomadas as providências para o arquivamento provisório, a exemplo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST (ID 1b12743 - fls. 397), foi o exequente novamente intimado em 24/05/2022 (fls. 400), conforme consta da parte final do último comando judicial: [...] Na data de 15/05/2024, o exequente veio a se manifestar, justamente "a fim de dar impulso a presente execução, por conta da proximidade da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT)", tendo em vista que o último comando judicial se deu em 24/05/2022.  Portanto, o exequente não deixou transcorrer o prazo de dois anos de que trata o art. 11-A da CLT, ao contrário do que sustentam os executados, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, razão porque o juízo de origem não haveria de declará-la de ofício ou mesmo a pedido da parte."   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jqpc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RUI OTAVIO MARIA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002739-34.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Espólio de Raimundo Nonato Ferraz - Andere Serviços Administrativos - - Associação dos Moradores do Edifício Conquista do Empreendimento Habitacional Jaraguá B 03 - Vistos. A ação foi extinta, sem análise do mérito, em face da correquerida Andere e, ao que constou do V. Acórdão proferido em sede recursal, à requerida Associação dos Moradores foi deferida a gratuidade processual. Logo, indevido, por ora, o recolhimento de custas. Estando o feito em termos, arquive-se-o. Intime-se. - ADV: MARCELO CURY ANDERE (OAB 295911/SP), TARCÍSIO FERREIRA DA SILVA (OAB 321699/SP), VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 272385/SP)
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