Niel Correa De Amorim
Niel Correa De Amorim
Número da OAB:
OAB/SP 295933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF4
Nome:
NIEL CORREA DE AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197977-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Larissa Martins Licerro - Impetrante: Niel Correa de Amorim - Vistos. O advogado Niel Correa de Amorim impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de LARISSA MARTINS LICERRO, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª Região Presidente Prudente, Dra. Maiara Leite Cardoso Kravchychyn, nos autos de nº 1500485-38.2025.8.26.0425. Aduz, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante em 25 de junho de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, a despeito de sua primariedade. Narra que a defesa pleiteou a prisão domiciliar para a paciente em audiência de custódia, eis que é mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade, sendo que duas residem com ela. Não obstante, o pedido foi negado pelo d. Juízo impetrado, que considerou que a paciente praticou o possível delito na presença de duas crianças, denotando descaso com o bem-estar dos próprios filhos. Entende que a decisão não analisou o fato de que a paciente é lactente, deixando de aplicar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.641, que lhe garante o benefício, em afronta ao princípio constitucional da proteção integral da criança; nessa senda, entende que todas as mulheres presas provisoriamente, com filhos menores de 12 anos e não acusadas de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra eles, devam cumprir a prisão preventiva na modalidade domiciliar. Por fim, a decisão tampouco avaliou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que poderiam assegurar a instrução processual e a ordem pública sem a necessidade de segregação provisória. Aponta, ainda, que É plenamente possível que a paciente seja uma mãe terna, cuidadosa e responsável. Ademais, supor desde já que ela é efetivamente culpada do crime que lhe foi imputado fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência. Requer, em caráter liminar, a conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar, confirmando-se, ao final, a ordem em seu mérito (fls. 1/6). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Niel Correa de Amorim (OAB: 295933/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006991-74.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - ANDERSON RICARDO JULIATI - Vistos. Fls. 178/185: Trata-se de acórdão que deu provimento ao Agravo em Execução nº 0018022-91.2024.8.26.0996 e determinou o retorno do agravado ao regime semiaberto, bem como que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar. Assim, nos termos da Resolução CNJ 474/2022 e C.G. 67/2025, e diante da decisão no Pedido de Providências nº 0007179-33.2025.8.26.0996, datada de 07.05.2025, oriundo da Corregedoria da 5ª RAJ, dispensada a requisição de vaga junto a SAP, intime-se o(a) sentenciado(a) para comparecer em dias úteis, no horário das 08:00 às 11:00 horas na Penitenciária de Marília, a fim de iniciar o cumprimento da pena aplicada contra si no processo 1500275-75.2019.8.26.0593 - Processo de origem do presente PEC - condenação no regime semiaberto - dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de expedição de mandado de prisão. Realizada a intimação aguarde-se o prazo mencionado e, transcorrido o prazo, sem comparecimento do(a) executado(a) e informação da Unidade sobre a situação de não cumprimento, expeça-se mandado de prisão, igualmente, caso não seja localizado, o que demonstra a impossibilidade de cumprimento voluntário. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500616-06.2025.8.26.0201 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDINETE DA SILVA - Intime no endereço fornecido pelo Ministério Público. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501293-12.2020.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - C.P. - Certidão Disponível. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500377-02.2025.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO FELIPE BISPO DOS SANTOS ALVES - Vistos. 1) Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva anteriormente decretada nestes autos. Em que pese o decurso do prazo de 90 dias, nada foi carreado aos autos a denotar qualquer elemento novo que demonstre a alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Isto posto, nos termos do artigo 316, "caput", inalterado o quadro processual, mantenho a prisão preventiva decretada. Subam os autos conclusos para reanálise no prazo de 90 dias. 2) Cuida-se de procedimento pela acusação de prática do crime de tráfico de entorpecentes. O denunciado nega a traficância, alegando ser apenas usuário. Entretanto, pelos elementos encartados nos autos do inquérito, vislumbra-se, pelo menos por enquanto, indícios de autoria. Há prova de materialidade. Saliento, ao menos em cognição não exauriente, que não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária, não havendo a existência manifesta de excludentes de culpabilidade ou de ilicitude. As alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e para análise das mesmas, é necessária a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento. Havendo justa causa para a ação penal, RECEBO a denúncia, dando o réu como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. Na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo audiência telepresencial de instrução debates e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 14h50. Deverá ainda constar do mandado de intimação das testemunhas, do réu e da defensora que, caso queiram e/ou possam participar em ambiente virtual da audiência, deverão informar e-mail e telefone celular quando do ato de intimação, para recebimento do link de audiência. Cite-se o réu e intimem-se. Requisitem-se as testemunhas policiais militares. Defiro folha de antecedentes e certidões criminais do que eventualmente constar. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501102-25.2024.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALITON CORRÊA CARDOSO - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva anteriormente decretada nestes autos. Em que pese o decurso do prazo de 90 dias, nada foi carreado aos autos a denotar qualquer elemento novo que demonstre a alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Isto posto, nos termos do artigo 316, "caput", inalterado o quadro processual, mantenho a prisão preventiva decretada. Subam os autos conclusos para reanálise no prazo de 90 dias. Ciência ao MP. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005424-51.2022.8.26.0002 (processo principal 1042095-95.2018.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inventário e Partilha - Tatiane Duarte Vieira - Aviso de Cartório: Ciências às partes de fls.301/303. - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP), JOSE BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP)
Página 1 de 20
Próxima