Rui Franco Peres Junior
Rui Franco Peres Junior
Número da OAB:
OAB/SP 295958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Franco Peres Junior possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RUI FRANCO PERES JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
USUCAPIãO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2163229-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Paciente: Marcio França Conceição Junior - Impetrante: Rui Franco Peres Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Rui Franco Peres Junior em favor de MACIO FRANÇA CONCEIÇÃO JUNIOR, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1517129-25.2024.8.26.0576, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de José Bonifácio. Segundo narra a impetração, em 07/02/2025, acolhendo representação da d. Autoridade Policial (fls. 338/344 na origem), foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa (fls. 388/389, idem); posteriormente, em 10/05/2025, viu-se denunciado como incursos nos artigos 2º c.c. artigo 1º § 1º da Lei 12.850/2023 em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, com o artigo 299 do Código Penal, por cinco vezes (fls. 785/816, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que na espécie, é que, ao se demonstrar documentalmente a desnecessidade da segregação e comprovar o cumprimento dos requisitos para a liberdade, o juízo manteve a constrição mas fundamentou tudo em traços de mérito, sendo que, como anunciado, mal foi recebida a denuncia. Aduz, ainda, que o adiantamento de exame de mérito corrompe todo o devido processo, e mais, em vista da buscar-se unicamente o aspecto condenatório, a ilegalidade da prisão é flagrante. Ou seja, rompe-se o processo penal, adianta-se condenação não é somente sem a fase instrutório, é sem sequer direito de defesa, e isso como fundamento de prisão cautelar que é deveria... SER EXCEÇÃO. Por fim, assevera que a ilicitude é flagrante pelos fundamentos manejados posto que todos de mérito, inconstitucionais e, obviamente assim, ilegais, e que o impetrante demonstrou requisitos de liberdade cumpridos e isso em face de uma segregação que é exceção (sic). Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 01/03). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da peça vestibular (fls. 7852/816, origem), em data incerta, anterior ao dia 22 de abril de 2024, em lugar não identificado da Baixada Santista, NATALIA NOGUEIRADA SILVA, qualificada às fls. 195/197; MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS , apelido "Marcão", qualificado às fls. 203/206; STHELLA SILVA DE CASTRO , qualificada às fls. 237/240; MACIO FRANÇA CONCEIÇÃO JUNIOR, apelido "Jesus" , qualificado às fls. 241/243; ROSANA DA SILVEIRA ZANDIL, qualificada às fls. 233/236 e ADIEL PEDROSO, apelido "Vovô" , qualificado às fls. 229/232, agindo em concurso, com divisão funcional de tarefas e unidade de desígnios, por cinco vezes, inseriram ou fizeram inserir, em documentos particulares consistentes em contratos de abertura de contas bancárias junto ao Banco Stone IP S.A. e Mercado Pago, declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo apurado, os denunciados, estruturados em uma organização criminosa estável, apropriaram-se de dados pessoais de terceiros, a saber: Walter Zanusso, Eva Maria Rolande da Silva Rocha, Louise Ainaly de Andrade, Vanessa dos Reis Duarte Parussulo e Hugo Juan Vidal, e utilizaram esses dados para, fraudulentamente, abrir contas bancárias em nome dessas pessoas, sem o conhecimento ou consentimento delas. De acordo com a divisão funcional de tarefas estabelecida entre os denunciados, que detinham coletivamente o domínio do fato criminoso, as condutas foram assim distribuídas: Os denunciados ADIEL PEDROSO, ROSANA DA SILVEIRA ZANDIL e STHELLA SILVADE CASTRO foram responsáveis pela execução direta do núcleo do tipo penal, apresentando-se pessoalmente perante as instituições financeiras. ADIEL apresentou-se como Walter Zanusso e Hugo Juan Vidal, fornecendo sua própria fotografia (biometria facial) para a instituição financeira, enquanto declarava falsamente ser essas pessoas. ROSANA, utilizando perucas para modificar sua aparência (apreendidas durante cumprimento de mandado de busca), apresentou-se como Eva Maria Rolande da Silva Rocha e Vanessa dos Reis Duarte Parussulo. STHELLA, por sua vez, apresentou-se como Louise Ainaly de Andrade, fornecendo sua própria fotografia. Os denunciados NATALIA NOGUEIRA DA SILVA e MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS, embora não tenham executado pessoalmente o ato de inserir declarações falsas nos documentos bancários, detinham o domínio funcional do fato, exercendo papel decisivo na estrutura criminosa. MARCO AURELIO, como "aliciador", recrutava "conteiros" para colaboração nas empreitadas criminosas e, igualmente, realizava transferências e operações envolvendo as contas fraudulentas, conforme documentado nos extratos bancários juntados aos autos. NATALIA atuava como "conteira", oferecendo sua própria conta bancária para movimentação de valores, além de, por meio da imobiliária de sua propriedade, gerar boletos para ratear/movimentar o dinheiro decorrente das fraudes. O denunciado MACIO FRANÇA CONCEIÇÃO JUNIOR, conhecido como "Jesus", além de atuar como conteiro, atuava direcionando o giro/rateio/movimentação do dinheiro entre as contas fraudulentamente abertas, conforme relatado pela testemunha Armando Mourad, determinando os pagamentos de boletos e transferências. Sua atuação era essencial para a realização do intento criminoso, detendo controle sobre parte significativa da operação financeira do grupo. Conforme demonstram os elementos constantes dos autos, os seis denunciados mantinham comunicação constante entre si, coordenando suas ações e dividindo os proventos obtidos com as fraudes. A inserção, em documentos particulares consistentes em contratos de abertura de contas bancárias junto ao Banco Stone IP S.A. e Mercado Pago, declarações falsas, permitiram a abertura das contas bancárias fraudulentas que foram posteriormente utilizadas para o recebimento de valores provenientes de golpes eletrônicos, notadamente relacionados à venda fictícia de veículos em sites de compra e venda. Os denunciados, de posse dos documentos e dos dados da conta bancária aberta em nome de Walter Zanusso, anunciaram fraudulentamente o veículo Toyota Hilux, cor prata,ano 2021, placas FED-314, pertencente a Walter Zanusso no site de compra e venda de automóveis WEBMOTORS. Anúncio: (Webmotors.com.br/comprar/toyota/hilux-sw4/28-d-4d-turbo-diesel-srx-7l-4x4-automatico/4-portas/2021-2021/53452443?lkid=1565), para prática de crimes cibernéticos. No referido anúncio consta celular (17) 996516547. Por meio do anúncio, os denunciados comunicavam-se com pessoas que possuíam interesse na aquisição do veículo e realizavam a venda. As vítimas depositavam valores em conta fraudulenta em nome de Walter Zanusso, conta número 1/3255487-5, banco STONE IP S.A. cuja chave pix éwalterzanusso1@gamail.com e está vinculada ao telefone (17) 996516547. A partir da conta aberta em nome de Walter Zanusso, e dos valores obtidos mediante fraude, foi movimentada a quantia aproximada de R$ 300.000,00 (trezentos milreais), com transações entre as diversas contas controladas pelo grupo, como: a) R$ 75.102,00 entre as contas atribuídas a Walter Zanusso (criada por ADIEL) e Eva Maria Rolande da Silva Rocha (criada por ROSANA) b) R$ 121.173,00 entre as contas atribuídas a Walter Zanusso e Louise Ainaly de Andrade (criada por STELLA); c) R$ 300,00 entre as contas atribuídas a Walter Zanusso e a Hugo Juan Vidal (criada por ADIEL); d) R$88.500,00 entre as contas atribuídas a Walter Zanusso e Natália Nogueira da Natalia Nogueira da Silva Imobiliaria, CNPJ: 23.012.692/0001-93, cuja responsável legal é NATALIA NOGUEIRA DA SILVA, casada com e) R$108.000,00 entre as contas atribuídas a Walter Zanusso e MARCO AURELIODA SILVA CHAGAS CPF: 343.416.738-23. f) R$9.900,00 entre as contas atribuídas a Walter Zanusso e MARIO ROBERTO DESALES VILELA. [...] Consta dos autos do inquérito policial que, em data anterior a 22 de abril de 2024, em locais não precisados nas cidades de Mongaguá e/ou Itanhaém, comarca de Itanhaém/SP, os denunciados NATALIA NOGUEIRA DA SILVA, qualificada às fls. 195/197; MARCO AURELIODA SILVA CHAGAS, apelido "Marcão", qualificado às fls. 203/206; STHELLA SILVA DE CASTRO, qualificada às fls. 237/240; MACIO FRANÇA CONCEIÇÃO JUNIOR, apelido "Jesus" ,qualificado às fls. 241/243; ROSANA DA SILVEIRA ZANDIL, qualificada às fls. 233/236 e ADIEL PEDROSO, apelido "Vovô", qualificado às fls. 229/232, livre e conscientemente, pessoalmente, integravam organização criminosa, posto que associaram-se de forma estável e permanente, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, com a finalidade específica de cometer crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estelionato (art. 171 caputdo Código Penal). Segundo apurado, em data não precisamente identificada, mas certamente anterior a agosto de 2024, os denunciados constituíram uma associação criminosa estruturada para a prática de crimes e obtenção de vantagem ilícita. Apurou-se que grupo criminoso operava com uma estrutura hierarquizada e com divisão clara de funções, funcionando como uma célula especializada em fraudes bancárias e estelionato. Após se organizarem de forma estruturada para a prática de ilícitos, iniciavam os atos executórios dos demais crimes. O processo inicia com ROSANA, ADIEL, MACIO e STELLA, que obtém, de forma ilícita, dados pessoais de vítimas aleatórias que possuam alguma semelhança com os integrantes do grupo organizado (faixa etária e gênero). As evidências indicam que o grupo possuía acesso a ferramentas de busca e armazenamento de dados pessoais, conforme demonstrado pelos pendrives apreendidos na residência de Rosana contendo "painel de busca" e informações de terceiros. Após se apropriarem dos dados de qualificação de alvos aleatórios, pessoas de boas reputações nas suas respectivas localidades, os denunciados ROSANA, ADIEL e STELLA, usando os dados pessoais usurpados, mediante falsidade ideológica, realizam a abertura de contas bancárias em nome dos alvos, e passam a operá-las para percepção dos proventos oriundos de golpes eletrônicos. Além das contas bancárias, habilitam linhas telefônicas e anunciam veículo em sites de compra e venda de automóveis. Com as contas fraudulentas ativas, o grupo simula a venda de bens valiosos pertencentes às vítimas, como no caso da camionete Toyota Hilux de Walter Zanusso. O processo inclui anúncio de veículos e outros bens valiosos em plataformas online; utilização dos documentos verdadeiros do bem (obtidos através de bases de dados ou inspeção visual); comunicação com potenciais compradores utilizando o nome da vítima; fechamento de negócios e recebimento de pagamentos nas contas fraudulentas. Os compradores, acreditando na legitimidade da transação, efetuam pagamentos e posteriormente descobrem a fraude ao tentar registrar os bens, resultando em ações judiciais contra as vítimas cujos dados foram utilizados, como demonstrado pelas três ações movidas contra Walter Zanusso (processo n.º 5027354- 50.2024.8.21.0021 da Vara de Passo Fundo-R; processo n.º 0036789-74.2024.8.16.0021, da Vara de Cascavel-PR; e processo n.º1005809-96.2024.8.26.0297, distribuído na Comarca de Jales-SP). O grupo criminoso atuava em diversos estados do Brasil, obtendo valores de compradores residentes em Passo Fundo/RS (registro de ocorrência nº 2024 08267070165); Chapadão do Sul/MS (registro de ocorrência nº 1417/2024); Cascavel/PR (registro de ocorrência nº 2024/1061040); Recife/PE (registro de ocorrência nº 24E0097010577). Para dificultar o rastreamento dos valores obtidos fraudulentamente, MARCO AURELIO e NATALIA utilizavam a estrutura da Imobiliária Nogueira Natalia Nogueira para simular operações imobiliárias legítimas. MARCO AURELIO tinha acesso integral às contas bancárias da imobiliária e às contas pessoais de NATALIA, permitindo a movimentação rápida e diversificada dos valores. Natalia, por sua vez, permitia expressamente que o marido utilizasse suas contas pessoais para transações. MACIO FRANÇA e STHELLA SILVA DE CASTRO atuavam, também, na fase final do esquema, recebendo e distribuindo os valores obtidos. MACIO se apresentava como "empresário" que realizava empréstimos, justificando assim o recebimento de grandes quantias. Utilizava a conta de sua esposa, STHELLA, para receber valores provenientes das operações fraudulentas. MACIO envolvia terceiros, como Armando Mourad, que emitiu boletos a pedido de MACIO, que foram pagos com a conta fraudulenta de Walter Zanusso, e posteriormente transferiu os valores para a conta de STHELLA. Por meio da atividade coordenada, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, transacionavam valores entre as contas bancárias abertas em nome de Walter Zanusso, Eva Maria Rolande da Silva Rocha, Louise Ainaly de Andrade, Vanessa dos Reis Duarte Parussulo (pessoas que tiveram os dados subtraídos), bem como em outras contas de titularidade de membros do grupo criminoso, movimentando o numerário arrecadado nos crimes perpetrados, entre eles próprios, visto que, por trás dos nomes dos correntistas, estavam os integrantes da quadrilha, operando as aludidas contas. DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CADA INVESTIGADO: [...] 5. MACIO FRANÇA CONCEIÇÃO JESUS Coordenação operacional. Articulava as diferentes células do esquema criminoso Administração do ponto de encontro. Gerenciava o clube de poker que servia como local de reuniões do grupo Simulação de atividade lícita. Operava sob a fachada de emprestador de dinheiro. Solicitava a emissão de boletos e coordenava o fluxo dos valores. Mobilizava pessoas como Armando Mourad para emissão de boletos e movimentações Coordenava a distribuição dos valores obtidos ilicitamente entre os participantes Atraía novos participantes para o esquema através do clube de poker. Pois bem. Não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da concessão da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A despeito da verificada primariedade (fls. 382 da origem), os crimes pelos quais o paciente é averiguado desnudam a existência de extensa e complexa organização criminosa voltada à prática de golpes via internet, cujas empreitadas alcançariam pessoas físicas e jurídicas, causando-lhes enormes prejuízos financeiros; tais circunstâncias, relevam a gravidade em concreto das condutas sublinhadas e não recomendam sua soltura neste estágio liminar, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal. Nesse sentido, [a] jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a idoneidade da fundamentação baseada nagravidade concretae no risco à ordem pública para a decretação deprisão preventiva (STJ, AgRg no RHC nº 214.261/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14/05/2025). Demais disso, a decisão antagonizada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para que seja, neste momento, revogada. Assim, melhor que a necessidade ou não da segregação questionada seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações; cuida-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Rui Franco Peres Junior (OAB 295958/SP) Processo 1000329-02.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos de Oliveira - Reqdo: Hdi Seguros do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.230,00 (sete mil, duzentos e trinta reais), deduzidos os valores da franquia contratual obrigatória de R$ 3.034,57 (três mil e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e da diferença do prêmio no valor de R$ 903,53 (novecentos e três reais e cinquenta e três centavos), totalizando o valor de R$ 3.291,90 (três mil, duzentos e noventa e um reais e noventa centavos), com correção monetária desde a data do desembolso comprovado pelo autor (fl. 19) e juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que autor e réu são, respectivamente, vencedor e vencido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rui Franco Peres Junior (OAB 295958/SP) Processo 1001314-68.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Reqte: D. A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a(s) Cartas de Citação/Intimação, cumprida(s) negativa(s) e/ou recebida(s) por terceiro(s), fls. 40.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rui Franco Peres Junior (OAB 295958/SP) Processo 1001314-68.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Reqte: D. A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a(s) Cartas de Citação/Intimação, cumprida(s) negativa(s) e/ou recebida(s) por terceiro(s), fls. 40.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1063934-76.2018.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1063934-76.2018.8.26.0100; Assunto: Dissolução; Apelante: K. C. R. A.; Advogado: Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP); Apelado: M. A. J. A.; Advogado: Gildomar Rezende da Rocha Júnior (OAB: 29895/GO); Advogado: ELLIABY GARCIA VIANA OLIVEIRA (OAB: 72243/GO); Advogado: Mariana Cabral Pimenta (OAB: 57343/GO); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aryldo de Oliveira de Paula (OAB 267069/SP), Rui Franco Peres Junior (OAB 295958/SP), Guilherme Lázaro Costa E Silva (OAB 490632/SP) Processo 1503883-72.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: EDUARDO BERTÊ LIBERTI - Vistos. Intime-se o nobre assistente da acusação para que apresente as contrarrazões de apelação no prazo legal. Com o documento nos autos, remetam-se os autos, com as cautelas e homenagens de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Katucha Galli (OAB 260286/SP), Rui Franco Peres Junior (OAB 295958/SP), Ananda Galli (OAB 428988/SP), Ivaldo de Jesus Santana Junior (OAB 479236/SP) Processo 0000691-95.2025.8.26.0306 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: MACIO FRANÇA CONCEIÇÃO JUNIOR - Nada mais restando a ser deliberado, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado.