Shirlene Coelho De Macedo

Shirlene Coelho De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 295963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: SHIRLENE COELHO DE MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100336-64.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Claudinei de Brito Silva - Vistos. Fls. 655/656: Defiro. Expeçam-se cartas de citação. Se acaso os avisos de recebimento retornem com motivos Não procurado ou Ausente, ou na hipótese de recebimento por terceiro, fica desde já deferida a citação por mandado. Intimem-se. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000962-85.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: WILLIAN CARDOSO DA SILVA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68c69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A Administração Pública direta, autárquica e fundacional são excluídas do procedimento sumaríssimo, nos termos do parágrafo único do artigo 852-A da CLT. Constando ente público no polo passivo, fica a demanda sujeita ao procedimento ordinário. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, §1º, da CLT. Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 790, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) c.c artigo 98 e 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária na seara trabalhista, com a declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (id. 134d5a4) e não havendo evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o(a) autor(a). Decorrido o prazo, arquivem-se. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN CARDOSO DA SILVA ALVES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005330-32.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcia Nunes da Silva Alves - Caroline Schwarz Miranda, registrado civilmente como Cassio Schwarz Miranda e outro - Vistos. 1) Fls. 126: Substabelecimento do mandato judicial sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente (art. 26, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Assim, intime-se o(a) atual patrono(a) do(a) autor(a) para que regularize tal situação, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, não será aceito o substabelecimento, continuando o(a) advogado(a) constituído(a) a representar a parte autora. 2) Ciente da citação da corré Daniela. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354905/SP), EDUARDO BATISTA DE SOUZA (OAB 148947/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 0010796-08.2021.4.03.6301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO VENANCIO DE ARAUJO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001140-74.2016.8.26.0654 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Sonia Maria Pizzi Costa da Cunha - - Espólio de Epaminondas Jose da Cunha - Paulo Roberto Rodrigues de Melo - - Ronilda Guimarães de Sousa - Vistos. Tendo em vista as datas dos protocolos das petições de fls. 529/530 e 532, defiro o prazo último e improrrogável de cinco dias para que os requeridos apresentem seu rol de testemunhas. Decorrido o prazo acima, com ou sem atendimento do que acima determinado, providencie a serventia o agendamento da audiência de instrução e julgamento, em cumprimento à decisão de fls. 523/524. Intime-se. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), EDER JOSÉ RAMOS (OAB 283725/SP), JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP), ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 248043/SP), ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 248043/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010468-75.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Arilson Francisco dos Santos - Vistos. Última decisão às fls. 9618. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Providencie a z. Serventia à atualização cadastral, para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 4. Fls. 9768/9769: às recuperandas, para que anotem os dados bancários informados pelos credores. Sem prejuízo, ciência aos credores que, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, tais informações devem ser encaminhadas diretamente aos e-mails rj@lucena.adv.br e contato@lucena.adv.br. No mais, deverão aguardar os pagamentos na forma disposta no plano de recuperação judicial homologado. 5. Fls. 9619: indefiro a pretensão do credor Edmilson Celestino da Silva, uma vez que os valores pagos a maior pelas recuperandas devem retornar para seu caixa, a fim de pagar os credores na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado. 6. Fls. 9624/9625: às recuperandas para que prestem esclarecimentos sobre o crédito de Aparecido do Nascimento Lima. Ciência ao credor da manifestação da Administradora Judicial de fls. 9676. 7. Fls. 9627/9628: diga a Administradora Judicial sobre o pedido de sucessão processual do credor Maurino Souza Faleia, tendo em vista notícia de seu falecimento, verificando se a documentação apresentada autoriza a alteração pretendida. Observo que a manifestação de fls. 9676 dá ciência do pedido, mas não analisa a regularidade da sucessão processual. 8. Fls. 9639/9342: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 8.1 Ciência aos credores do recebimento, pelas recuperandas, dos dados informados para verificação e inclusão no plano de pagamento. 8.2 Ciência ao advogado Dejair de Assis Souza da juntada dos comprovantes de pagamento com a identificação dos credores beneficiados, a fim de que identifique os créditos quitados. Ciência, ainda, da manifestação da Administradora Judicial de fls. 9668/9670. 8.3 As recuperandas requerem o encerramento da recuperação judicial, afirmando o integral cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e o decurso do prazo de supervisão judicial. Às fls. 9677, a Administradora Judicial não se opõe ao encerramento da recuperação judicial, mas requer que as recuperandas esclareçam sobre pagamentos faltantes, bem como as medidas em curso para equalização de seu passivo tributário. As recuperandas reiteram o pedido às fls 9800/9804. Dizem sobre a equalização de seu passivo fiscal, informando já terem comprovado o parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Prefeitura Municipal (fls. 6947/6958) e que a existência de credores a pagar não impede o encerramento da recuperação judicial, uma vez que o Plano de Recuperação Judicial homologado vem sendo regularmente cumprido. Em sua manifestação de fls. 9815/9817, o Ministério Público requereu que a Administradora Judicial esclareça se houve escorreito cumprimento do Plano de Recuperação Judicial no período de supervisão judicial. Por seu turno, o Município de São Paulo, às fls. 9820/9825, opõe-se ao encerramento do feito, porquanto há débito fiscal municipal em aberto, pugnando pela convolação em falência. Decido. A teor da redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, a manutenção do devedor em recuperação judicial deve ser dar até 2 anos após a concessão da recuperação judicial. No caso, verifica-se que a concessão da recuperação judicial ocorreu em 10/05/2016. Embora a decisão de fls. 3245/356 tenha decretado a falência das empresas, ela foi anulada no julgamento do agravo de instrumento nº 2169153-70.2018.8.26.0000. Nesta data, portanto, há muito já ultrapassado o limite máximo de 2 anos para duração deste processo, devendo o feito caminhar, de fato, para seu encerramento ou convolação em falência, a depender da constatação do devido cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado. E para encerramento da recuperação judicial, deve se considerar o cumprimento do plano no que concerne às obrigações que venceram durante o biênio de fiscalização. Eventuais obrigações descumpridas fora deste período não devem ser consideradas como impedimento ao fim do período de fiscalização judicial, quando já esgotado o prazo legal. Da mesma maneira, ao ser concedida a recuperação judicial, a sentença de fls. 1907/1909, mitigando a regra contida no artigo 57 da Lei 11.101/2005, dispensou as recuperandas da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, ante a inexistência, à época, de legislação própria relacionada aos tributos estaduais e municipais. Nessa esteira, na linha do já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recuperação judicial concedida antes da vigência da Lei nº 14.112/2020 com dispensa da apresentação de CNDs, não se pode condicionar o encerramento à prévia equalização do passivo fiscal. Neste sentido: [...] 10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.955.325/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/3/2024). Feitas essas considerações, DETERMINO à Administradora Judicial que, em prazo não superior a 30 dias, traga aos autos relatório detalhando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado durante o biênio legal de supervisão judicial. Dispensa-se a intimação das recuperandas para que esclareçam acerca da equalização de seu passivo fiscal, uma vez que, como acima salientado, não é possível exigir tal comprovação quando inicialmente dispensada para concessão da recuperação judicial. Com a vinda do relatório, intimem-se os credores, as recuperandas e dê-se vista ao Ministério Público, para que emita parecer conclusivo sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial. 9. Fls. 9660/9662, 9815/9817: manifestações do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 10. Fls. 9663/9682: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 10.1 Ciente das providências adotadas pela auxiliar do juízo em relação à resposta dos ofícios recebidos. Sem prejuízo, esclareça a Administradora Judicial: (i) quanto ao ofício de fls. 9343/9347, oriundo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0026023-32.2006.4.03.6182), de fls. 9400/9407, oriundo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0003383-40.2003.4.03.6182), de fls. 9514/9521 e 9576/9584, oriundos da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0052269-21.2013.4.03.6182): a natureza dos créditos em execução e o atual andamento dos feitos, especialmente em relação às medidas expropriatórias; Adianto, desde já, ser tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de penhora oriunda de execução de crédito extraconcursal (fiscal), não sujeita aos efeitos da recuperação fiscal, não há, ao menos em princípio, óbice aos bloqueios pretendidos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). (ii) quanto ao ofício de fls. 9415/9418, oriundo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, se foram devidamente prestadas as informações acerca da previsão de pagamento ao credor Adejair Jose Quintino, pois, ao que consta, está devidamente habilitado neste feito. 10.2 Ciência à credora Crelia Gabriel de que seu crédito foi quitado em 27/12/2024, conforme relatório de fls. 9497/9504. 10.3 Ciência ao credor Adejair Jose Quintino dos esclarecimentos da auxiliar do juízo de fls. 9671/9672. 10.4 Ciência ao credor Aparecido do Nascimento Lima da inclusão de seu crédito no Quadro-Geral de Credores Consolidado, no montante de R$ 72.066,08, classificado como trabalhista, conforme fls. 7.902/7.920. 10.5 Ciência à credora Edesia Mendonça da Silva dos esclarecimentos da Administradora Judicial de fls. 9674. 10.6 A Administradora Judicial informa que o crédito de Jose Rodolfo dos Santos, no valor de R$31.464,92, foi quitado em 13/12/2023. No entanto, o credor peticiona às fls. 9764/9765 negando o pagamento. Digam as recuperandas, juntando comprovante de pagamento. 11. Fls. 9751/9752: o credor Alberto José dos Santos informa o depósito judicial dos valores pagos a maior pelas recuperandas. Ciência aos interessados. Requeiram as recuperandas o que de direito. 12. Fls. 9782: à Administradora Judicial e às recuperandas, para que prestem os esclarecimentos cabíveis acerca do pagamento do crédito de Maurilio Rodrigues Lopes. 13. Fls. 9782/9792 (Ofício da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo solicitando autorização para penhora on-line no valor de R$86.083,18 sobre o patrimônio das recuperandas - autos nº 5015584-51.2018.4.03.6182): manifestem-se a Administradora Judicial e as recuperandas no prazo comum de 10 dias, dizendo a respeito da natureza dos créditos em execução e a essencialidade dos bens sobre os quais se pretende constrição, não sendo aceitas alegações genéricas. Após, tornem conclusos para deliberação. 14. Fls. 9794/9795: à Administradora Judicial e às recuperandas, para que prestem os esclarecimentos cabíveis acerca da posição do crédito de Joel Silva e Silva. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE (OAB 222191/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), WELLIDA XISTO DE MELO SANTOS (OAB 216118/SP), FLAVIO MANOEL GOMES DE LIMA (OAB 217179/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO (OAB 218575/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), KAMILA RAQUEL PAPA (OAB 222911/SP), EDUARDO MION TROTI (OAB 225244/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), WALTERRIR CALENTE JUNIOR (OAB 232704/SP), WALTERRIR CALENTE JUNIOR (OAB 232704/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), LEONARDO DO CARMO ARRAIS (OAB 206811/SP), KATIA REGINA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 194025/SP), GILBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 195023/SP), GILBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 195023/SP), ROBERTA TRINDADE DA COSTA (OAB 199100/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP), MARCELO LUIZ DA SILVA (OAB 205910/SP), LEONARDO DO CARMO ARRAIS (OAB 206811/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), LUIZ FERNANDO SALLES GIANNELLINI (OAB 207180/SP), ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP), ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP), ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP), ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP), ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP), PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), ARIOVALDO APARECIDO FILHO (OAB 253196/SP), FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 247439/SP), FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 247439/SP), PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP), DIEGO DE SOUZA ROMÃO (OAB 250401/SP), CLAUDEVAN DA SILVA LIMA (OAB 250655/SP), DANILO FANUCCHI BIGNARDI (OAB 252795/SP), IRACI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 252873/SP), IRACI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 252873/SP), FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 247439/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP), GABRIEL DE CASTRO LOBO (OAB 243713/SP), ELISA FUMIE NAKAGAWA (OAB 247428/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), LINDINEIA CHAMA DE MELO (OAB 323060/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP), THAIS MARTINS DIAS (OAB 308366/SP), THAIS MARTINS DIAS (OAB 308366/SP), KATIA CRISTINA BROCHETTI DOS SANTOS (OAB 314361/SP), RUTH ELIZABET COITINO BONILLA (OAB 317240/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP), ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 324401/SP), MARCELO MIZAEL DA SILVA (OAB 325324/SP), MARCELO MIZAEL DA SILVA (OAB 325324/SP), MARCIO BENEVIDES SALES (OAB 325670/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB 72002/MG), EDIMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 327969/SP), EDIMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 327969/SP), GRAZIELLE DA SILVA FERRAZ (OAB 329758/SP), IASSY ALVES DE CASTRO FILHO (OAB 330123/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP), RENATA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 297661/SP), WESLEY SILVA CORREIA (OAB 297904/SP), WESLEY SILVA CORREIA (OAB 297904/SP), WESLEY SILVA CORREIA (OAB 297904/SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), HEIDI VON ATZINGEN (OAB 68264/SP), AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR (OAB 306385/SP), IVANILDA ALVES MOTTA (OAB 103367/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB 83323/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ALINE MARJORYE DOS SANTOS CAMARGO (OAB 305538/SP), ALINE MARJORYE DOS SANTOS CAMARGO (OAB 305538/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP), MARINA FERREIRA CORREIA (OAB 391697/SP), SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO (OAB 395139/SP), SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO (OAB 395139/SP), ESTHER DUARTE DETILIO (OAB 409068/SP), LODI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 138321/SP), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP), JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 453755/SP), MARINA FERREIRA CORREIA (OAB 391697/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), PATRICIA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 471023/SP), VINICIUS DOS SANTOS BELARMINO (OAB 471046/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUZA CANIVER (OAB 486168/SP), GUILHERME RICOBELLO NOVIS (OAB 493121/SP), JONATHAN HAFIS SICA DE OLIVEIRA (OAB 13165/MS), ALEXANDRE ANDREOZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 304997/SP), ANA LUÍSA MASCARENHAS AZEVEDO (OAB 46794RS/), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP), CHARLES APARECIDO CORRÊA DE ANDRADE (OAB 341984/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP), MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP), FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP), FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP), DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP), DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP), ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 337700/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), CHARLES APARECIDO CORRÊA DE ANDRADE (OAB 341984/SP), BEATRIZ FERNANDES NAKASONE (OAB 348195/SP), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), ALLAN DOUGLAS OLIVEIRA (OAB 359308/SP), LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP), TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP), POLIANA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 378679/SP), VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR (OAB 380386/SP), MOISÉS NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012/CE), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), MARCIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 76373/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), FRANCISCO BARROS FILHO (OAB 90478/SP), FRANCISCO BARROS FILHO (OAB 90478/SP), FRANCISCO BARROS FILHO (OAB 90478/SP), MARCOS ZAMBELLI (OAB 91500/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP), MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS (OAB 94908/SP), MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS (OAB 94908/SP), MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), OLAVO MALUF JUNIOR (OAB 39744/SP), FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP), JOSELIA MARIA BENTO LEOCADIO (OAB 61682/SP), LEOCLECIA BARBARA MAXIMIANO (OAB 63326/SP), MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP), MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), FELIPE TRINDADE DA COSTA (OAB 280885/SP), FELIPE TRINDADE DA COSTA (OAB 280885/SP), IVALDO BISPO DE OLIVEIRA (OAB 281986/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), MARCO AURELIO MENDES DA SILVA (OAB 283569/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), WELLINGTON INOCENCIO DA SILVA (OAB 280742/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), RODRIGO JORGE DOS SANTOS (OAB 285811/SP), DEBORA PEREIRA FORESTO OLIVEIRA (OAB 291698/SP), VALDECI PRIMO DA SILVA (OAB 292669/SP), HELAINE COSTA QUIRINO (OAB 293411/SP), MARCELO FERNANDES DE MELLO (OAB 294638/SP), MARCELO FERNANDES DE MELLO (OAB 294638/SP), ADEMIR GARCIA (OAB 95421/SP), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), ADEMIR GARCIA (OAB 95421/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), EDIVAN DA SILVA SANTOS (OAB 257869/SP), CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO (OAB 267311/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), ROBERTA ALVES SANTOS SA (OAB 268325/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), MÔNICA MARESSA DONINI KURIQUI (OAB 279156/SP), WANDERLEI ANTONIO GALACINI (OAB 100154/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), LUCIANE LUIZ PINA (OAB 186262/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), LUCIANE LUIZ PINA (OAB 186262/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), FABIANNE PEREIRA EL HAKIM (OAB 187406/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), PRISCILA DE PAULA SPIANDON (OAB 187906/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), JOSE STENIO SOARES FREITAS (OAB 135660/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP), JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP), GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP), GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), AMARANTO BARROS LIMA (OAB 133258/SP), JOSE STENIO SOARES FREITAS (OAB 135660/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP), ROVANI DIETRICH (OAB 139878/SP), EVARISTO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 144499/SP), EVARISTO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 144499/SP), CHRISTIAM MOHR FUNES (OAB 145431/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RONALDO RICO DE SOUZA (OAB 146236/SP), RONALDO RICO DE SOUZA (OAB 146236/SP), JOSE MARIA BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP), WANDERLEI ANTONIO GALACINI (OAB 100154/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), SILVIO JOSE DE LIMA (OAB 106164/SP), EZIQUIEL JOSE DE AZEVEDO (OAB 106311/SP), CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO (OAB 107507/SP), CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO (OAB 107507/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB 166521/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), ANGENILZO FREITAS BARRETO (OAB 161986/SP), ANGENILZO FREITAS BARRETO (OAB 161986/SP), ANGENILZO FREITAS BARRETO (OAB 161986/SP), ANGENILZO FREITAS BARRETO (OAB 161986/SP), ANGENILZO FREITAS BARRETO (OAB 161986/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), RODNEY ALMEIDA DE MACEDO (OAB 167578/SP), MEIRE SUCENA GARRIDO (OAB 168305/SP), DÁRIO AYRES MOTA (OAB 172755/SP), ALESSANDRO FERREIRA (OAB 178355/SP), ALESSANDRO FERREIRA (OAB 178355/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ROSIMERY FEITOSA DE SOUZA (OAB 179429/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP), LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP), EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB 153881/SP), SERGIO LEVINO DA SILVA (OAB 146966/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JOSÉ MARIA ARRUDA DE ANDRADE (OAB 153509/SP), NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARCELO TAVARES CERDEIRA (OAB 154488/SP), MARCELO TAVARES CERDEIRA (OAB 154488/SP), SORAIA ABBUD (OAB 155871/SP), SORAIA ABBUD (OAB 155871/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001008-27.2022.8.26.0362 (processo principal 1003311-31.2021.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.Q. - E.S.Q. - Manifestem-se as partes sobre o laudo no prazo de 05 dias. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007280-21.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: GILSON FERRAZ DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305-A, SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI , do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, os períodos de 05/05/1989 a 21/09/1994 (Cisper), de 26/06/1995 a 03/06/1996 (Borlem S/A) e de 24/06/1996 a 05/03/1997 (Editora FTD), bem como parcialmente julgou procedente o pedido, condenando o INSS a promover o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior. A sucumbência foi recíproca, e, por isso, condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condenada, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação do resultado útil do processo, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais estabelecidos. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, cabível no presente caso a regra do art. 932, V, b, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetititvo. Assim, passo à análise do caso concreto. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão definitiva acerca do Tema 1102. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à arguição acerca da falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de comprovação do resultado útil do processo, vê-se do petitório inicial que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória da existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, razão pela qual restou configurado o interesse processual para a propositura da presente ação revisional. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas atingidas pelo decurso do prazo prescricional as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de conhecimento individual, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.005 (REsp nºs 1.766.533/SC, 1.761.874/SC e 1.751.667/RS). No caso dos autos, tratando-se de matéria decidida definitivamente pelo Tema 1102, onde ficou assentado a prevalência da regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa, tenho por prejudicada a preliminar de prescrição arguida. DA DECADÊNCIA Com relação à decadência, cumpre notar que o prazo previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91 deve incidir quando a questão discutida nos autos diz respeito à modificação do ato de concessão do benefício previdenciário. No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral no RE nº 626.489 e REsp Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC). In casu, o benefício da parte autora foi concedido 27/11/2012. A presente ação foi ajuizada em 27/05/2022, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Consigno não ser caso de manutenção de sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, a qual foi denominada como "revisão da vida toda". A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 999), tendo a Primeira Seção daquela E. Corte entendido pela possibilidade de aplicação, na apuração do salário de benefício, da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição instituída no art. 3º, da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99). O INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia e cadastrado como Tema 1.102, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo certo que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os primeiros não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte, enquanto o segundo foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Desta feita, vê-se que restou superada a Tese firmada no Tema 1.102 do STF, pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111. Prevalece, portanto, a regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Vale ressaltar, por fim, que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, sendo, portanto, de aplicação imediata. Desta feita, reformada a r. sentença de Primeiro Grau no que se refere ao pedido revisional e à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. No tocante à sucumbência da parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tampouco à restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001008-27.2022.8.26.0362 (processo principal 1003311-31.2021.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.Q. - E.S.Q. - Vistos. Ao que observo, o ofício para solicitação da reserva de honorários não contemplou a informação da gratuidade solicitada pelo executado. Fl. 388: Diante do pedido e da declaração de fl. 65, concedo ao réu o benefício da gratuidade processual. Assim, considerando o equivoco, oficie-se novamente à Defensoria Pública solicitando o depósito do valor dos honorários da parte do executado, também beneficiário da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055698-79.2023.8.26.0100 (processo principal 1030033-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Luis Reginaldo Alves da Silva - Imperial Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação útil em arquivo. Intime-se. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), FERNANDA APARECIDA SIMON (OAB 216044/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou