Thiago De Almeida Vidal
Thiago De Almeida Vidal
Número da OAB:
OAB/SP 295979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Almeida Vidal possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJSP, TJPR, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJGO, TRT15
Nome:
THIAGO DE ALMEIDA VIDAL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011493-95.2018.8.26.0566 (processo principal 1012767-14.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Niels Bohr Educacional Ltda. - Thais Renata Vieira Diaz - Vistos, etc. A existência de anterior suspensão do processo (fls. 129), com fundamento no inciso III, do artigo 921 do Código de Processo Civil, impossibilita o deferimento de um novo pedido de suspensão, uma vez que já decorrido o prazo máximo de um ano previsto no § 1º do mesmo artigo. Ressalto que não há que se falar em suspensão por mais de uma vez, nos moldes do artigo 202 do Código Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo com oportuna deflagração da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 295979/SP), DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP), MELISSA MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000593-43.2024.8.26.0566 (processo principal 1009348-73.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Irmãos Pane Ltda - Laerte Dell Piaggi e outro - Olga Munhoz Dell Piaggi - manifeste-se o(a) reqte/exqte sobre o andamento do feito - ADV: VALDY RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 470533/SP), ANA PAULA SANCHEZ (OAB 437791/SP), THIAGO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 295979/SP), GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP), CELIO VIDAL (OAB 34662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010298-12.2017.8.26.0566 (processo principal 0012541-70.2010.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Eduardo Antonio Teixeira Cotrim - Mariza Dourado Moreira Cotrim - Walter Malara de Andrade e outros - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado Eduardo Antônio Teixeira Cotrim, relativamente ao imóvel objeto da Matrícula nº 3.320 (fls. 1164/1176). Com a manifestação, voltem-me conclusos com urgência. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 295979/SP), LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP), EDSON DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 333188/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5763048-05.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: NPJ INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: DAIANA SILVA BARBOSA DECISÃO NPJ Incorporadora Ltda., regularmente representada, na mov. 97 interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 83, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Des. Maurício Porfirio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de parcelas pagas pela compradora, com retenção de 10% a título de despesas administrativas, vedada a retenção de valores referentes à comissão de corretagem e taxa de fruição. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rescisão contratual foi corretamente reconhecida; (ii) a retenção dos valores pagos deveria ser majorada para 25%, conforme cláusula contratual e Lei nº 13.786/2018; (iii) a multa de 10% sobre o valor total do contrato deveria ser aplicada; (iv) a retenção da comissão de corretagem seria legítima; e (v) a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios foi correta. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral do contrato pelo comprador autoriza a restituição das parcelas pagas, com retenção parcial para ressarcimento de despesas administrativas, respeitado o limite entre 10% e 25%. A retenção de 10% dos valores pagos, fixada na sentença, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais, sendo suficiente para cobrir eventuais despesas da vendedora. A cláusula que previa multa de 10% sobre o valor total do contrato é abusiva, pois impõe penalidade desproporcional ao consumidor. A retenção da comissão de corretagem pela incorporadora é indevida, pois não integra o preço do imóvel e não foi devidamente informada ao consumidor. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente fixada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa em razão da sucumbência recursal. Recurso conhecido e desprovido. 1. A rescisão contratual por iniciativa do comprador não afasta o direito à restituição dos valores pagos, com retenção limitada entre 10% e 25% para ressarcimento de despesas administrativas. 2. A aplicação de multa compensatória sobre o valor total do contrato é abusiva quando impõe penalidade desproporcional ao consumidor. 3. A comissão de corretagem não pode ser retida pelo vendedor quando não devidamente informada ao comprador no momento da contratação. 4. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em razão da sucumbência recursal.” CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e 51, IV; CC/2002, arts. 389, 404 e 405; CPC, art. 85, § 2º. STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp n° 2.106.781/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5557577-03.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 01/07/2024. Opostos embargos de declaração na mov. 87, foram rejeitados (mov. 93). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 86, 373, I e 489, §1°, III e IV, do CPC; 186, 421, 422, 423 e 725, do CC; 67-A, da Lei n. 4.591/1964. Preparo regular. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 102, pela não admissão do recurso ou pelo seu desprovimento, bem como imposição de penalidade e majoração de honorários advocatícios. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à imposição de penalidade e majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto a análise do artigo 186, do CC, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação ao dispositivo legal apontado, evidenciando-se que o propósito recursal atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento). Saliente-se, ainda, que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter opostos aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025[i]; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025[ii]). Referente a alegada violação ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, de cada um dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes se limitaram a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos supostamente relevantes do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Por outro lado, a análise de eventual violação ao art. 67-A, da Lei nº 4.591/64, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse, casuisticamente, perscrutar a procedência, ou não, da pretensão de reforma do acórdão recorrido, que manteve a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição das parcelas pagas com retenção de 10%, e afastando a cobrança de corretagem. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.858.098/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/12/2021[iii]). Por fim, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, esbarra no óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a incumbência relativa ao ônus da prova, distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como eventual inobservância quanto aos princípios da boa-fé contratual e função social do contrato. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 3ª T. AgInt no AREsp n. 2.298.047/MS[iv], Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/5/2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 993.000/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 09/05/2017[v]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 [i]“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. (…) 9. Agravo interno não provido.” (g.n.) [ii]“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4. A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8. A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9. O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (g.n.) [iii] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) 4. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial diante dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (g.n.) [iv] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE 10% DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 2. Percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações pagas apurado diante das peculiaridades do caso concreto. Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial. 6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.) [v] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADIMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, à luz da Súmula 7 deste STJ. 2. Há óbice para a realização de nova interpretação das cláusulas do contrato existente entre recorrente e recorrida, a rigor do contido na Súmula 5 deste STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000593-43.2024.8.26.0566 (processo principal 1009348-73.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Irmãos Pane Ltda - Laerte Dell Piaggi e outro - Olga Munhoz Dell Piaggi - r.Despacho de fls. 388 - Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, (pela ferramenta TEIMOSINHA - 30 dias) a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Laerte Dell Piaggi 03902024879 Valor do débito: R$ 2.107,33 (SISBAJUD TOTALMENTE POSITIVO - AGUARDAR TRANSFERÊNCIA E IMPUGNAÇÃO) - ADV: GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP), VALDY RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 470533/SP), ANA PAULA SANCHEZ (OAB 437791/SP), THIAGO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 295979/SP), CELIO VIDAL (OAB 34662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010298-12.2017.8.26.0566 (processo principal 0012541-70.2010.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Eduardo Antonio Teixeira Cotrim - Mariza Dourado Moreira Cotrim - Walter Malara de Andrade e outros - Vistos. Fls. 1131/1132, 1150 e 1153: Considerando a informação de fl. 1128, e as decisões proferidas às fls. 1002, 1110 e 1139, primeiro, expeça-se o mandado de levantamento no valor de R$4.689,26, em favor do arrematante Caio César Nicoletti, atentando-se para os dados informados à fl. 1.005. Após, abatendo-se o valor acima do montante atualizado, depositado às fls. 1154/1155 (R$104.793,19 R$4.689,26 = R$100.103,93), expeçam-se mandados de levantamento, em favor da meeira Mariza Dourado Moreira Cotrim (97,82% do valor remanescente depositado às fls.1154/1155 = R$97.921,66 fls.880/887 e 977/978) e em favor da pessoa jurídica lesada (2,18% - R$2.182,27 = SAAE São Carlos), mais eventuais acréscimos, mantidas as porcentagens. Providencie-se o necessário. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 24 de junho de 2025. - ADV: LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP), EDSON DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 333188/SP), THIAGO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 295979/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028866-82.2019.8.16.0017 Processo: 0028866-82.2019.8.16.0017 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Amaralina de Almeida Mendes Requerido(s): ESPÓLIO DE DIVA DE ALMEIDA MENDES Espólio de Manoel Marques Mendes Decisão I. Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Diva Almeida Mendes e Manoel Marques Mendes, no curso do qual aportou-se sentença de procedência ao seq. 225.1. Intimada para comprovar a distribuição de inventário, a parte pugnou pela dilação de prazo (Seq. 339). Vieram conclusos. Decido. II. Defiro a dilação de prazo requerida ao seq. 339 para cumprimento da determinação de seq. 336. III. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 13 de junho de 2025. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
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