Marco Cesar De Carvalho

Marco Cesar De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 296024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Cesar De Carvalho possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: MARCO CESAR DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078672-30.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zani & Zani Comercio e Importacao e Exportacao de Maquinas e Artigos de Vestuario Ltda - Rosane Cristina da Conceição Souvenirs - Me. e outro - Vistos. Processo extinto. Ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANA DA PENHA FERREIRA (OAB 225911/RJ), LUCIANA DA PENHA FERREIRA (OAB 225911/RJ), MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019077-69.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - LARULP LTDA - Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogo a antecipação de tutela e condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020176-82.2009.8.26.0196 (196.01.2009.020176) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Berenice Aparecida de Deus Zani Franca Me - - Berenice Aparecida de Deus Zani - - Lazaro Adriano Zani - Não é caso de apreciação da exceção de pré-executividade, razão pela qual resta prejudicado o pedido de fls. 379/382, porque o processo foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do V. Acórdão juntado somente agora a fls. 383/386, que reformou a decisão de fls. 152/153. O V. Acórdão transitou em julgado, conforme certidão de fls. 390. Assim, cumpra-se o V. Acórdão de fls. 379/382, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (artigo 924, V, da Lei n. 13.105/15 - CPC). Intimem-se. - ADV: MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP), MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP), MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027356-10.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mariana Zani Me - Em relação ao pedido da parte autora, defiro a solicitação de endereço da parte executada MILANE CRISTINA BARROS ANDRADE, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF-322.392.588/02 e portadora da C.I.R.G.n. 42.675.384-7-SSP-SP, a ser cumprido nas empresas indicadas, ou seja, CPFL, SAEMAB, CLARO, TIM, VIVO e CTBC, servindo esta decisão de alvará judicial para a referida finalidade, em cumprimento ao disposto no Comunicado SPI nº 26/2012, emanado por ordem da E.Corregedoria Geral de Justiça que RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais de 1ª Instância que utilizem o modelo de ALVARÁ para busca de endereço das partes. Esta decisão-alvará deverá ser imprimida pela parte interessada, mediante acesso no site do TJSP, cadastro de andamento destes autos e encaminhado aos destinatários acima mencionados, comprovando-se a protocolização nas instituições privadas, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia incorrerá no procedimento estabelecido no artigo 485, § 1º do CPC. Defiro ainda as pesquisas de endereço por meio das plataformas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, devendo a parte exequente recolher a taxa necessária à realização do serviço, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028984-34.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Arnaldo Farchi - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Querendo, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias acerca do certificado supra. - ADV: MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022589-60.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Gomes de Barros - Mariana Zani Me - Vistos. 1 - Havendo interesse na execução da sentença, apresente o vencedor memória de cálculo atualizada, em 30 dias, nos termos do Comunicado 1789/2017, mediante a criação do dependente para cumprimento da sentença, no qual deverá prosseguir a execução. 2 - Cumprido o item supra, arquive-se definitivamente o processo de conhecimento, com lançamento da movimentação "Cod. 61615", nos termos do Comunicado CG 1789/2017, disponibilizado no DJE em 08/08/2017. 3 - Após, já no dependente, providencie a serventia as anotações necessárias a fim figurar no dependente as partes e advogados idênticos às do processo principal, com as devidas qualificações e endereços e venham-me conclusos para deliberações. 4 - Decorridos sem qualquer providência, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação "Cod. 61614", nos termos do Comunicado CG 1789/2017, disponibilizado no DJE em 08/08/2017. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP), JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019077-69.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - LARULP LTDA - Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Vistos. O fato de poder se tratar de relação de consumo não implica em automática desconsideração da cláusula de eleição de foro (cláusula XX ao contrato aderido de folha 170) firmado entre as partes, de modo que ela só pode ser rechaçada caso se demonstre abusiva. Tal abusividade é aferível se presente hipossuficiência do consumidor ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. O simples fato da parte autora ser consumidora não revela por si só em hipossuficiência apta a permitir o trâmite do feito nesta comarca à míngua de demonstração. Isso porque não houve qualquer óbice para que a autora efetuasse trativas com a requerida (a qual possui sede em São Paulo/SP) e contratasse seus serviços - ainda que depois houvesse desistido. Ademais, não se verifica qualquer óbice de acesso ao Poder Judiciário, pois o processo é eletrônico e, diante das recentes normativas, inclusive do CNJ, a respeito do juízo 100% digital e da facilitação de acesso à Justiça, não há indicativos de que a remessa ao juízo de São Paulo/SP implicaria em prejuízo ao consumidor. O STJ tem firme posicionamento nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017, destaque meu). Não é outra a posição adotada por vários julgados deste Tribunal em casos, para não dizer iguais, muito semelhantes. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE OLÍMPIA/SP. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MÁXIME POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129736-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024, destaque meu). RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VALIDADE SÚMULA 335 DO STF DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2006556-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022, destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que reconheceu, de ofício, incompetência territorial - Declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sob o fundamento de ser abusiva, com determinação de remessa dos autos para o foro do domicílio da parte executada - Impossibilidade - Ainda que se cogite de relação de consumo, só se fala em abusividade na hipótese em que restar evidenciada a inviabilidade ou dificuldade da defesa judicial de parte hipossuficiente, pois se estará diante de competência absoluta do foro de domicílio da parte consumidora - Não se evidenciando abusividade, a competência territorial assumirá natureza relativa, de modo a admitir a modificação pela vontade das partes, nos termos do artigo 63 do CPC e da Súmula 335/STF - Vedado o conhecimento de ofício de incompetência relativa (CPC, artigo 337, §5º c.c. Súmula nº 33/STJ) - Caso concreto - Ausência de indícios de abusividade, considerando que os autos são digitais, permitindo ampla defesa da parte executada sem que precise se deslocar de seu domicílio - Executada que, ademais, foi citada e não opôs embargos à execução, momento oportuno para a arguição de eventual abusividade de cláusula eletiva de foro, sob pena de preclusão (CPC, artigo 63, §4º) - Precedentes - Validade da cláusula de eleição de foro reconhecida - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346301-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024, destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços. Fornecimento de gás natural. Ação de obrigação de fazer (restabelecimento do fornecimento de gás). Exceção de incompetência. Cláusula de eleição de foro. Validade. Insurgência contra decisão agravada que acolheu exceção apresentada pela ré e determinou a remessa dos autos da Comarca de Rio Claro para a Comarca de São Paulo Capital. Contrato de adesão e relação de consumo que não implicam necessariamente em abusividade da cláusula de eleição de foro, livremente pactuada. Exegese da Súmula 335 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Não demonstração de prejuízo com o trâmite do feito na Comarca da fornecedora. Processo, ademais, que tramita de forma eletrônica, dispensando o deslocamento das partes, de modo a facilitar a defesa dos interesses da agravante, que é pessoa jurídica e dispõe de assessoramento jurídico. Decisão recorrida mantida. Recurso de agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219396-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024, destaque meu). Posto isso, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial para determinar a remessa deste feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens. Intimem-se. Franca, 10 de junho de 2025. - ADV: MARCO CESAR DE CARVALHO (OAB 296024/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
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