Rita Maria De Freitas Alcantara
Rita Maria De Freitas Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 296029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita Maria De Freitas Alcantara possui 40 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (3)
INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004192-30.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DAS VENDEDORAS AMBULANTES - COOPERVAM, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, RILVANE ROQUE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA FILOMENA DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: CELIA GALISSI BIASOLI - SP105322, WELLINGTON ANTONIO DA SILVA - SP190352 Advogados do(a) EXECUTADO: AILTON SANTOS ROCHA - SP154976, GENIELLY AURELIO DE FRANCA CLAUDINO - SP392263 D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela exequente. Aguardem os autos sobrestados até a decisão final dos Embargos de Terceiros n.º 007102-59.2024.4.03.6100. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006200-86.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Fls. 311: mantenho a deliberação de fls. 308 por seus próprios fundamentos, não se olvidando da desnecessidade da avaliação do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Logo, encarte a exequente cotação atualizada do valor de mercado do veículo, realizada por órgãos oficiais, e adote medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RITA MARIA DE FREITAS ALCÂNTARA (OAB 296029/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009200-46.2016.8.26.0004 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Marcia Ramirez - Marli Santos da Silva - Fls. 778/785: cumpra o ato ordinatório de fls. 775 Autos já arquivados (fls. 749) - ADV: RITA MARIA DE FREITAS ALCÂNTARA (OAB 296029/SP), MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUEZ (OAB 467902/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021571-81.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: AGRO COMERCIAL DUBOM LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278 EXECUTADO: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B DESPACHO ID 303529789 (Decisão impugnação, acolhido parcialmente, sem honorários, expeça-se ordem de transferência); ID 316184754 (conta transferida - CEF, CONTA 0265.005.86447402-7); ID 316193055 (Determinada transferência PARCIAL; noticiada a transferência, e se houver saldo remanescente, venham os autos conclusos); ID 335672440 (ofício expedido); ID 345074228 e 345074227 (CEF informa cumprimento do ofício). Preliminarmente, servindo o presente despacho como ofício, solicite-se à CEF, por meio eletrônico, o saldo atualizado da conta nº 0265.005.86447402-7. Com a resposta da instituição bancária, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID 305723495, conforme determinado no ID 316193055. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000017-61.2020.4.03.6100 AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B REU: CAIO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) REU: ROSANGELA NOGUEIRA NACHREINER MACHADO - SP170309 D E S P A C H O Id 358587599 - Preliminarmente, manifeste-se a parte autora sobre o alegado e requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003752-29.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B, RODRIGO RASO - SP343582 EXECUTADO: CTAG COMERCIO DE GELO LTDA, ALEX MARQUES SANTOS REPRESENTANTE: ALEX MARQUES SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, intimo a autora/exequente para regularização da petição inicial, informando endereço válido para citação, no prazo de 15 dias. Com o pedido, expeça-se mandado de citação para os endereços indicados, excluindo os locais já diligenciados negativamente. Silente, torne o processo concluso para extinção. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE RE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO APELANTE: D.P. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARIA NAZARE BARBOSA DA SILVA - SP324778-A Advogado do(a) PARTE RE: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-A APELADO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO ENTREPOSTO DE SAO PAULO - APESP Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE RE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO APELANTE: D.P. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARIA NAZARE BARBOSA DA SILVA - SP324778-A Advogado do(a) PARTE RE: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-A APELADO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO ENTREPOSTO DE SAO PAULO - APESP Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo - APESP em face de Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP - SP) e D.P. Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., objetivando que seja determinada a anulação do ato administrativo de “remanejamento” autorizado à empresa DP, com a demolição da obra irregular ora denunciada. Esta ação busca, ainda, suspender as obras e a utilização de área dentro do entreposto alimentício, sob alegação de cessão irregular de espaço público a terceiro, sem licitação e sem motivação adequada. Os permissionários, representados pela autora, aduzem que notificaram a ré por diversas vezes, solicitando esclarecimentos quanto à legalidade da obra e da ocupação da área. Diante de respostas evasivas e obras já em curso, ingressaram com mandado de segurança sob nº 5030122-89.2018.4.03.6100 e, posteriormente, com a presente demanda. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para a anular o ato administrativo de remanejamento autorizado à empresa DP – Comércio de gêneros alimentícios, pela CEAGESP. Deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da realização de qualquer atividade no espaço cuja ocupação é questionada na presente ação, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do decisum. Condenou as Rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00 (ID 280878044). Apela D.P. Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. sustentado a desnecessidade de motivação técnica ou operacional para o remanejamento de área, quando este se dá por iniciativa do permissionário, como no caso da ora apelante, revelando-se equivocada tal premissa na qual se fundamenta a decisão anulatória. Assevera que não houve ilegalidade consistente na ausência de licitação, porquanto não recebeu nova área, mas sim substituiu uma área, que lhe fora anteriormente outorgada por meio de regular procedimento licitatório (Box 6-A), por outra área mediante lícito e regular “remanejamento” que deu origem ao TPRU nº 50448443. Afirma que vem regularmente cumprindo com suas obrigações contratuais, inclusive, a de pagar mensalmente à ré Ceagesp os valores de taxa de permissão de uso (TPRU) e de rateio de despesas e que a tutela concedida traz prejuízos e consideráveis danos, pois a paralisação de suas atividades, sem que demonstrado e constatado efetivamente, que seu exercício implique em risco de dano irreparável à ré Ceagesp ou à apelada, coloca em risco a efetividade da tutela recursal ora deduzida, tornando-se iminente o risco de que tenha de cessar em definitivo suas atividades, ante a impossibilidade de honrar com seus compromissos financeiros junto a funcionários e fornecedores, inclusive a ré Ceagesp (ID 280878064). Com contrarrazões da autora APESP, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE RE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO APELANTE: D.P. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARIA NAZARE BARBOSA DA SILVA - SP324778-A Advogado do(a) PARTE RE: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-A APELADO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DO ENTREPOSTO DE SAO PAULO - APESP Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Sem razão a recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: Com efeito, conforme já exaustivamente colocado tanto pelo MM. Juízo a quo, não restou comprovado nos autos qualquer irregularidade ou ilegalidade da Administração Cuida-se de ação anulatória proposta pela APESP visando a desconstituição do ato administrativo emanado pela ré CEAGESP consubstanciado no procedimento denominado “remanejamento” deferido à empresa DP - Comércio de Gêneros Alimentícios, que gerou o termo de permissão de uso remunerado (TPRU) nº 50448443, assinado em 17/08/2018 (ID 280877871, págs. 89/90). Com e feito, o Regulamento dos Entrepostos da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), ato normativo NP-OP-001, RD nº 43, aprovada em 05/10/2015 é a norma aplicável à espécie, que assim dispôs: “(...) 3.4 DO REMANEJAMENTO DE ÁREA 1. Remanejamento é a mudança de uma área ocupada por um concessionário/permissionário para outro local vago, motivado por necessidade técnica/operacional da CEAGESP. 2. O remanejamento de área somente poderá ser realizado a critério da CEAGESP devidamente justificado pela SECME e/ou Unidade, após análise do DEPEC e/ou DEINT, respectivamente, e com autorização da DIOPE. (...) 4. DA DESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS 4.1 PARA O REMANEJAMENTO DE ÁREA 1. Verificada a necessidade técnica/operacional de remanejamento de área, a SECME/Unidade deverá apresentar justificativa para análise do DEPEC/DEINT, que a submeterá à DIOPE para autorização. 2. Autorizada pela DIOPE, a SAEXE/Unidade deverá comunicar previamente ao concessionário/permissionário sobre a necessidade do remanejamento apresentando: a) as razões do remanejamento; b) a remuneração mensal e o rateio das despesas da nova área; c) a abertura do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação, para as providências relativas à ocupação da nova área disponibilizada. (...)” Tal como previsto, o remanejamento é a mudança de uma área ocupada por um concessionário/permissionário para outro local vago, motivado por necessidade técnica/operacional da CEAGESP. No caso, restou constatada a ausência de demonstração da necessidade técnica operacional de remanejamento pela CEAGESP, conforme exige os itens 3.4.1; 3.4.2; 4.1.1, conforme também ficou decidido posteriormente no âmbito administrativo (Ofício nº 097/2021/PRESD CEAGESP - ID 280878058). No mesmo sentido, corrobora o Acórdão do Tribunal de Contas da União proferido em 01/12/2021 no processo nº TC 003.868/2019-2 quanto à ilegalidade do ato, que conheceu de Denúncia apresentada, julgando-a procedente acerca dos indícios de irregularidade na cessão de espaço público pela Ceagesp para a construção de edifício comercial por particular, contrariando a destinação do local e os normativos aplicáveis em face da ausência do devido processo licitatório (ID 280878079). Importante destacar que a SECME, unidade que deveria apresentar análise técnica e operacional justificada, em seu parecer operacional, se limitou em manifestar-se em: “Nada opor quanto a solicitação, segue para conhecimento e deliberação de Vsa.” (ID 280877871, pág. 79). Assim, como bem assinalado pela magistrada sentenciante ao concluir que: “(...) fica claro que não restou demonstrada a regularidade do “remanejamento” da área, tendo em vista a falta de motivação adequada do ato, já que não foi comprovada a necessidade técnica operacional da CEAGESP de forma explícita, clara e congruente. Não estando, portanto, comprovado o direito ao remanejamento da área, há que se entender que houve, em realidade, permissão de uso de nova área para a segunda ré. E, neste caso, como a CEAGESP é uma empresa pública federal, evidentemente, tal concessão deveria ter ocorrido através de licitação, em conformidade com o quanto disposto pelo art. 2° da Lei n° 8.666/93. Portanto, entendo que o remanejamento autorizado pela CEAGESP à empresa DP – Comércio de gêneros alimentícios, que gerou o termo de permissão de uso remunerado (TPRU) nº 50448443, ocorreu de forma ilegal, devendo ser anulado, sem prejuízo do direito à indenização ao permissionário pelas obras e serviços de melhoria realizados no respectivo bem.”. Cabe assinalar que, ao contrário do alegado pela Apelante, tudo leva a crer que ocorreu a permissão de uso de nova área para a segunda ré DP e não somente o remanejamento, uma vez que permaneceu com suas atividades na Loja 1 no Box 35/36, como se depreende tanto do panfleto trazido pela parte autora (ID 280877868), como da consulta ao site oficial da empresa: Tela inicial do site da empresa DP. (Fonte: https://dpemporio.com.br, 2024) Dessa forma, tendo sido verificada ilegalidade no ato administrativo levado a efeito pela CEAGESP, procede a pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença tal como lançada. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto. É o voto. E M E N T A Direito administrativo. Ação anulatória. Remanejamento de área em entreposto público. Ausência de motivação técnica. Inobservância de processo licitatório. Apelação desprovida. I. Caso em exame Ação anulatória ajuizada por associação de permissionários visando à nulidade de ato administrativo da CEAGESP que autorizou o “remanejamento” de área para empresa privada, com base em cessão irregular de espaço público sem licitação ou motivação técnica. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para anular o ato impugnado, determinando a suspensão das atividades no local e condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autorização concedida pela CEAGESP para o uso de nova área à apelante, sob o rótulo de “remanejamento”, observa os requisitos normativos e legais de motivação e licitação. III. Razões de decidir O regulamento interno da CEAGESP exige motivação técnica/operacional para o remanejamento, a ser precedida de análise e autorização formal, o que não se verificou no caso concreto. A substituição de área anteriormente ocupada por nova área não comprovadamente vaga e sem motivação técnica caracteriza, de fato, nova permissão de uso sujeita a procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993. A permanência da apelante em área anterior à nova ocupação reforça a caracterização de cessão irregular de espaço público. Reconhecimento de irregularidade do ato administrativo impugnado. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A autorização de ocupação de área pública por particular, sob o fundamento de remanejamento, exige motivação técnica/operacional e observância aos procedimentos previstos no regulamento interno da entidade pública. 2. Na ausência de tais requisitos, a cessão equivale a nova permissão de uso, condicionada à prévia licitação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
Página 1 de 4
Próxima